UNIÃO ESTÁVEL
PENSÃO POR MORTE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
- Recurso
- 08021599620154058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Francisco Roberto Machado
Resumo do acórdão
Apelação da União contra sentença que reconheceu união estável entre autora e servidor falecido, condenando ao rateio da pensão por morte em quota de 50% a partir do requerimento administrativo. O tribunal manteve a decisão por considerar comprovada a união estável mediante documentos e testemunhas, afastando distinção vedada apenas entre viúva e concubina, permitida entre viúva e companheira. Negou termo inicial na data do trânsito em julgado, aplicando prescrição quinquenal a partir da data do requerimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Apelação da União interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante a fazer o rateio da pensão por morte de servidor, pagando mensalmente à autora, na condição de companheira do instituidor, quota-parte equivalente a 50% do benefício, bem como os valores devidos a partir da data do requerimento administrativo, 13/12/2005, observada a prescrição quinquenal. 2. Para comprovação da união estável entre a autora e o falecido servidor foram acostados aos autos os seguintes documentos: 1) homologação de justificação judicial para comprovação do relacionamento junto ao INSS; 2) declaração do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN e carteiras do mesmo Instituto e do plano de saúde nas quais a autora consta como dependente do de cujus; 3) comprovantes de residência no mesmo endereço em nome dos dois. 3. Além disso, segundo descrito na sentença, uma das testemunhas da demandante afirmou que a conheceu em 1979 e, nesse mesmo ano, a autora e o de cujus passaram a ter um relacionamento conjugal, tendo sido seus inquilinos, e que o velório dele foi realizado na residência da autora. Outra testemunha relatou que, desde 1979, o falecido se apresentava como esposo da apelada. Ambas as depoentes informaram que, nesse período de convivência, o falecido foi internado várias vezes, sempre acompanhado pela demandante. 4. O genro da litisconsorte, viúva do de cujus, ouvido na condição de declarante, informou que o falecido comprou uma casa e passou a morar com a autora depois de 1990, tendo ele inclusive passado a visitar o casal. 5. Do que se depreende dos autos, não há motivos para se dissentir da conclusão a que chegou o Juízo sentenciante, segundo o qual, os depoimentos colhidos demonstram que, nos últimos dez anos de vida do ex-servidor, ele era separado de fato da litisconsorte passiva e mantinha união estável com a autora. A Magistrada ainda destacou que a prova oral possui respaldo em prova documental, tendo em vista que a autora juntou documentos dos quais se extrai que residiam no mesmo endereço, bem como a própria concessão de benefício de pensão pelo Estado em que a autora foi reconhecida como dependente do instituidor. 6. O que foi decidido pelo STF no RE 590779 é que não é possível divisão de pensão entre viúva e concubina (concubinato impuro). Mas o ordenamento jurídico não veda a divisão entre viúva e companheira (concubinato puro = união estável). Sendo este o caso dos autos, comprovada a união estável, a autora faz jus à cota-parte de 50% da pensão desde o requerimento administrativo, consoante estabelecido na sentença (arts. 215; 217, I, c; 218, § 1º; e 219, § único, todos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do servidor aposentado, ocorrido em 2002). 7. Não procede a alegação da apelante de que o benefício deve ter por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação, dada a sua natureza declaratório-constitutiva. 8. O parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/90 estabelece que, concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. No caso, a documentação apresentada no requerimento administrativo é praticamente a mesma que foi acostada à presente ação e também poderia eventualmente ser corroborada com a ouvida de testemunhas, do mesmo modo como o foi neste feito. Assim, se já demonstrável desde o requerimento administrativo a união estável, não se pode dizer que sua prova somente foi oferecida judicialmente. 9. Em caso similar, a Primeira Turma deste TRF5 se pronunciou nos seguintes termos: A documentação apresentada pela autora quando do requerimento administrativo já se mostrava suficiente para demonstrar a condição de companheira do servidor instituidor, inclusive com a apresentação de testemunhas que poderiam ter sido ouvidas pela Administração. Outrossim, a ação declaratória apenas serviu para constatar o que de fato existia à época do óbito do servidor e do requerimento administrativo (08035885320144058200, AC/PB, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 1º Turma, Julgamento: 19/06/2016). 10. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. STF: RE Repercussão Geral nº. 870.947/SE. STJ: REsp Repetitivo nº. 1495146/MG. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. 11. Devidos honorários pela União, vez que ela deu causa a este processo, quando indeferiu administrativamente o benefício aqui pleiteado. Mantida, portanto, a verba sucumbencial que ficou a cargo da apelante, fixada em 5% do valor da condenação. 12. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 20%, com base no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).
