EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 20/06/2018

UNIÃO ESTÁVEL

PENSÃO POR MORTE

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.

Recurso
08021599620154058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Francisco Roberto Machado

Resumo do acórdão

Apelação da União contra sentença que reconheceu união estável entre autora e servidor falecido, condenando ao rateio da pensão por morte em quota de 50% a partir do requerimento administrativo. O tribunal manteve a decisão por considerar comprovada a união estável mediante documentos e testemunhas, afastando distinção vedada apenas entre viúva e concubina, permitida entre viúva e companheira. Negou termo inicial na data do trânsito em julgado, aplicando prescrição quinquenal a partir da data do requerimento.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Apelação da União interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante a fazer o rateio da pensão por morte de servidor, pagando mensalmente à autora, na condição de companheira do instituidor, quota-parte equivalente a 50% do benefício, bem como os valores devidos a partir da data do requerimento administrativo, 13/12/2005, observada a prescrição quinquenal. 2. Para comprovação da união estável entre a autora e o falecido servidor foram acostados aos autos os seguintes documentos: 1) homologação de justificação judicial para comprovação do relacionamento junto ao INSS; 2) declaração do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN e carteiras do mesmo Instituto e do plano de saúde nas quais a autora consta como dependente do de cujus; 3) comprovantes de residência no mesmo endereço em nome dos dois. 3. Além disso, segundo descrito na sentença, uma das testemunhas da demandante afirmou que a conheceu em 1979 e, nesse mesmo ano, a autora e o de cujus passaram a ter um relacionamento conjugal, tendo sido seus inquilinos, e que o velório dele foi realizado na residência da autora. Outra testemunha relatou que, desde 1979, o falecido se apresentava como esposo da apelada. Ambas as depoentes informaram que, nesse período de convivência, o falecido foi internado várias vezes, sempre acompanhado pela demandante. 4. O genro da litisconsorte, viúva do de cujus, ouvido na condição de declarante, informou que o falecido comprou uma casa e passou a morar com a autora depois de 1990, tendo ele inclusive passado a visitar o casal. 5. Do que se depreende dos autos, não há motivos para se dissentir da conclusão a que chegou o Juízo sentenciante, segundo o qual, os depoimentos colhidos demonstram que, nos últimos dez anos de vida do ex-servidor, ele era separado de fato da litisconsorte passiva e mantinha união estável com a autora. A Magistrada ainda destacou que a prova oral possui respaldo em prova documental, tendo em vista que a autora juntou documentos dos quais se extrai que residiam no mesmo endereço, bem como a própria concessão de benefício de pensão pelo Estado em que a autora foi reconhecida como dependente do instituidor. 6. O que foi decidido pelo STF no RE 590779 é que não é possível divisão de pensão entre viúva e concubina (concubinato impuro). Mas o ordenamento jurídico não veda a divisão entre viúva e companheira (concubinato puro = união estável). Sendo este o caso dos autos, comprovada a união estável, a autora faz jus à cota-parte de 50% da pensão desde o requerimento administrativo, consoante estabelecido na sentença (arts. 215; 217, I, c; 218, § 1º; e 219, § único, todos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do servidor aposentado, ocorrido em 2002). 7. Não procede a alegação da apelante de que o benefício deve ter por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação, dada a sua natureza declaratório-constitutiva. 8. O parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/90 estabelece que, concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. No caso, a documentação apresentada no requerimento administrativo é praticamente a mesma que foi acostada à presente ação e também poderia eventualmente ser corroborada com a ouvida de testemunhas, do mesmo modo como o foi neste feito. Assim, se já demonstrável desde o requerimento administrativo a união estável, não se pode dizer que sua prova somente foi oferecida judicialmente. 9. Em caso similar, a Primeira Turma deste TRF5 se pronunciou nos seguintes termos: A documentação apresentada pela autora quando do requerimento administrativo já se mostrava suficiente para demonstrar a condição de companheira do servidor instituidor, inclusive com a apresentação de testemunhas que poderiam ter sido ouvidas pela Administração. Outrossim, a ação declaratória apenas serviu para constatar o que de fato existia à época do óbito do servidor e do requerimento administrativo (08035885320144058200, AC/PB, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 1º Turma, Julgamento: 19/06/2016). 10. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. STF: RE Repercussão Geral nº. 870.947/SE. STJ: REsp Repetitivo nº. 1495146/MG. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. 11. Devidos honorários pela União, vez que ela deu causa a este processo, quando indeferiu administrativamente o benefício aqui pleiteado. Mantida, portanto, a verba sucumbencial que ficou a cargo da apelante, fixada em 5% do valor da condenação. 12. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 20%, com base no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).