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Acórdão · 08/03/2021

CRIME CONTINUADO

ROUBO QUALIFICADO

PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ART. 157, PARÁGRAFO 2°, I E II, C/C ART.

Recurso
08002122720174058403
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Ementa

PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ART. 157, PARÁGRAFO 2°, I E II, C/C ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. ROUBO DE NUMERÁRIO DA AGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE UMA AGRAVANTE E UMA ATENUANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 2/5 (DOIS QUINTOS). REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. 1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para: a) absolver a pessoa de JAZANIAS HERBEM COSTA E SILVA quanto aos crimes previstos nos arts. 157, §§1º e 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II e art. 288, todos do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03; b) absolver as pessoas de JOSÉ THIAGO SOARES BRAGA, JOSÉ AILTON DE LIMA, LUCIANO FELIX LEMOS e JOSÉ RONIVON DA SILVA das penas previstas no art. art. 14, da Lei nº 10.826/03; e c) condenar as pessoas de JOSÉ THIAGO SOARES BRAGA, JOSÉ AILTON DE LIMA, LUCIANO FELIX LEMOS e JOSÉ RONIVON DA SILVA, como incursos nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso I e art. 288, ambos do Código Penal, do Código Penal, pela prática do crime de roubo tentado, majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e pelo crime de associação criminosa, respectivamente. Em relação a JOSÉ THIAGO SOARES, JOSÉ AILTON DE LIMA e JOSÉ RONIVON DA SILVA, quanto ao crime de roubo, foi fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e, em relação ao crime de associação criminosa, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, incidindo, sobre o crime de roubo, a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, inciso II, CP), em 1/3 (um terço), estabelecendo-a no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sendo, ao final, majorada em 2/5, em face de duas causas de aumento (o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas), tornando-a no patamar de 05 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, para o crime de roubo. Existindo concurso material, procedeu-se ao cúmulo material das penas, nos termos do art. 69, CP, de forma que se tornou definitiva a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 117 (cento e dezessete) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor na data do crime. Quanto a LUCIANO FELIX LEMOS, por outro lado, no que se refere ao crime de roubo, foi fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e, em relação ao crime de associação criminosa, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, agravando-se a pena-base anteriormente aplicada para ambos os crimes em 1/6, arbitrando-as no patamar de 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias para o crime de roubo tentado e 01 (um) ano e 09 (nove) meses para o crime de associação criminosa, incidindo, ainda, sobre o crime de roubo, a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, inciso II, CP), em 1/3 (um terço), estabelecendo-a no patamar de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Após, majorada a pena do roubo em 2/5, em face de duas causas de aumento (o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas), tornando-a no patamar de 06 (anos) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para o crime de roubo. Existindo concurso material, procedeu-se ao cúmulo material das penas, nos termos do art. 69, CP, de forma que se tornou definitiva a pena em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor na data do crime. 2. Noticia a denúncia que os acusados concorreram na tentativa subtrair valores da agência dos Correios do Município de Pendências/RN, empregando violência, consistente em disparar arma de fogo contra policiais militares, para o fim de assegurar a impunidade do crime (com a fuga deles) ou a detenção da coisa para si. Na mesma ocasião, o MPF afirma que o paciente portava armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Outrossim, de acordo com o Órgão Ministerial, em lapso temporal não perfeitamente apurado, os cinco denunciados se associaram para o fim específico de cometer crimes, praticando, com isso, o crime do art. 288, CP. Inicialmente, o MPF somente havia denunciado as pessoas de JOSÉ THIAGO SOARES BRAGA, JOSÉ AILTON DE LIMA e LUCIANO FELIX LEMOS, pela prática dos crimes descritos no art. 157, §§1º e 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, bem como do art. 14, da Lei nº 10.826/03. Após, através da petição constante do id. 2274663, o MPF requereu o aditamento da denúncia, a fim de incluir no polo passivo da presente ação penal as pessoas de José Ronivon da Silva e Jazanias Herbem Costa e SILVA, bem como para imputar aos cinco denunciados o crime do art. 288, CP. 3. Em suas razões de recurso, JOSÉ AILTON DE LIMA sustenta que, na data de 04.04.2017, o apelante e os demais indivíduos se deslocaram até Pendências/RN para executarem o furto. Contudo, relata que, ao chegar na referida cidade, decidiu voluntariamente se desvencilhar da empreitada delituosa, nutrindo-se de sentimento de arrependimento das cogitações criminosas, e procurou no centro da referida cidade um táxi de linha que o levasse de volta para Mossoró/RN, cidade na qual residia. Defende que, ao se deslocar até a cidade de Pendências/RN, não teria sequer entrado na fase executória do crime, pois não chegou, de fato, a empreender sua atividade de "olheiro" para assegurar o crime de furto, de modo que deve lhe ser aplicada a regra da desistência voluntária disposta no art. 15 do CP. Acrescenta que houve nulidade no inquérito policial, bem como requer a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Ainda, postula que seja aplicada a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III do Código Penal, assim como seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto. 4. JOSE THIAGO SOARES BRAGA, por seu turno, alega que restou provado na audiência de instrução e julgamento que a participação do acusado, se resumiu a deixar outros dois acusados na cidade de Pendências e retornar a para o município do Alto do Rodrigues, onde aguardaria um chamado para buscá-los, de modo que sua conduta em nada corroborou para o roubo. Alega que, apesar de os policiais asseverarem que houve um intenso tiroteio, foi corroborado que somente um projétil da arma de fogo em exame foi deflagrada, o que faz exsurgir sérias dúvidas. Relata que a arma supostamente utilizada na perpetração do crime não foi periciada e as imagens que contêm o episódio não foram colacionadas aos autos, menos ainda, periciadas. Requer, em seu favor, a aplicação do artigo 29 § 2º, do Código Penal Brasileiro, bem como que seja aplicada à espécie a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Ademais, pugna por sua absolvição quanto ao crime insculpido no art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do CPP, por não ter ficado provado a existência do crime. Por fim, postula pelo afastamento da pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao senhor José Thiago Soares Braga, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto. 5. JOSÉ RONIVON DA SILVA, sua conduta em nada corroborou para o roubo, pois não houve violência por parte do acusado, nem o mesmo agiu, em momento algum, com animus laedendi, não se pode asseverar que o acusado encontra-se incurso no crime de roubo. Alega que, apesar de os policiais asseverem que houve um intenso tiroteio, foi corroborado que somente um projétil da arma de fogo em exame foi deflagrada, o que faz exsurgir sérias dúvidas. Relata que a arma supostamente utilizada na perpetração do crime não foi periciada e as imagens que contêm o episódio não foram colacionadas aos autos, menos ainda, periciadas. Requer, em seu favor, a aplicação do artigo 29 § 2º, do Código Penal Brasileiro, e aplicação da atenuante da confissão espontânea. Ademais, pugna por sua absolvição quanto ao crime insculpido no art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do CPP, por não ter ficado provado a existência do crime. Por fim, postula pela valoração favorável à sua culpabilidade e pelo afastamento da pena de multa, ante as suas parcas condições financeiras, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto. 6. Por fim, LUCIANO FELIX LEMOS pugna pelo afastamento da conduta de uso de arma de fogo, em razão do cerceamento de defesa, eis que desde a primeira resposta à acusação (data bem próxima ao fato, Id 4058403.2271150), nega veementemente o uso de arma, tendo suplicada a realização do exame residougráfico, e que fosse requisitada imagem das câmeras externas e internas dos Correios, objetivando provar a inexistência de troca de tiros entre acusados e policiais. Sustenta que, não obstante a exibição da arma, esta somente foi apresentada ao delegado da Polícia Federal em data de 07/04/2017, ou seja, o termo de apreensão da arma nº 029/2017 deu-se em 03 (três) dias depois do fato delituoso em tela, conforme faz prova às fls. 21/22 do IPL 0146/2017 juntadas pelo MPF na oportunidade do aditamento (Id 2277012). Inclusive na oportunidade da denúncia exibida pelo MPF (Id nº2214861) não cogitava a existência de apreensão de arma de fogo. Requer a desclassificação do crime de roubo para furto na sua forma tentada, por inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa. Aduz ser necessária a revisão da fixação da pena-base, que se configurou muito elevada, com o afastamento, na segunda fase, da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, eis que a sua participação no evento criminoso não foi diferente da participação dos demais acusados, devendo também ser aplicada à espécie a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Pontua, outrossim, que os sentenciados não cometeram crime tipificado no art. 288 do CP, eis que para configurar essa modalidade de crime, é necessário que a união dos envolvidos esteja qualificada por um vínculo associativo, duradouro e estável, distinto da comunhão de esforços meramente ocasional. 7. Para a configuração do uso de arma de fogo, para o preenchimento da elementar "violência" do crime de roubo, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação da sua utilização por qualquer outro meio (no caso, tanto a prova testemunhal como também pelo Auto de Apreensão nº 29/2017, constante às fls. 21/22 do IPL 146/2016, no qual evidencia a apreensão de uma arma calibre 38, marca Taurus, número de série 1285001, bem como de 05 (cinco) munições intactas calibre 38). Do mesmo modo, não deve ser acatado o argumento de cerceamento de defesa, pois o exame para verificação de resíduo de pólvora, embora não se negue a sua importância, é prescindível, sobretudo diante da existência de outros elementos nos autos que confirmam o uso de arma de fogo. 8. Quanto à alegação de que a arma fora implantada pelos policiais, colaciono a tese do Parquet de que as provas dos autos desautorizam tal versão. O parecer esclareceu que: "() o auto de prisão em flagrante, o "protocolo faxpost administrativo" da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Auto de Apreensão nº29/2017 e os relatos dos policiais civis e militares que chegaram ao local na hora do crime demonstram que houve um disparo inicial por parte dos agentes criminosos, o que resultou na reação da polícia, que, recebida com tiro, teve de reagir com os mesmos meios, ocasião em que LUCIANO FÉLIX foi atingido e teve de ser levado ao hospital. Em razão do ferimento desse apelante, que fez com que ele ficasse internado por alguns dias no hospital, não foi lavrado o auto de flagrante em seu desfavor, nem foi formalizado no dia 04 de abril de 2017 o auto de apreensão dos bens que estavam com ele. Três dias depois, contudo, com esse apelante ainda hospitalizado, a Polícia Federal formalizou o Auto de Apreensão nº 29/2017, quando foram apreendidos bens que estavam com Luciano Félix Lemos (um revólver calibre 38 de seis tiros, cinco munições intactas, um aparelho telefônico, uma luva, roupas e um veículo HB20, que conforme relatado pelo próprio apelante ao policial militar José Lopes da Cunha Júnior, ficara estacionado por trás do prédio da prefeitura no momento da ação)." 9. Do mesmo modo, infundada a argumentação dos apelantes de que os policiais chegaram atirando na direção dos apelantes, sem ação prévia que justificasse os disparos. A dinâmica dos eventos revela que o primeiro tiro foi disparado pelo apelante LUCIANO FÉLIX, e, a partir desse momento, os policiais revidaram atirando na direção dele. Assim, não pesa em benefício dos apelantes o fato de a polícia haver reagido com um número maior de disparos, pois, diante de uma ação violenta por parte do apelante, os policiais tiveram de recorrer, dentro de um limite razoável, aos meios postos à disposição. 10. Quanto à alegação de desistência voluntária de JOSÉ AILTON, não parece crível que o apelante tenha se deslocado durante a madrugada com os outros integrantes para a cidade de Pendências, que não é sua cidade de residência, e apenas lá, já durante a manhã, momentos antes do crime, tenha desistido do roubo. Ressalte-se que essa tese vai de encontro às suas declarações durante o inquérito, no sentido de que"(...) tinha como função ficar de olho na movimentação policial (...); que não participou efetivamente do "estouro", pois tinha a função de monitorar a movimentação dos policiais na localidade". Ademais, o próprio acusado JOSÉ THIAGO SOARES BRAGA, durante seu interrogatório, confirmou que deixou a pessoa de JOSÉ AILTON DE LIMA nas proximidades da agência dos Correios, que, assim como ele, ficou com a função de "informante", alertando o grupo eventual acerca de eventual movimentação de terceiros. 11. No que tange à alegação de JOSÉ RONIVON DA SILVA, no sentido de que não teria concorrido com o crime de roubo, o conjunto probatório constante dos autos também é capaz de evidenciar que o acusado em questão concorreu na tentativa de roubo aos Correios. No caso, restou provado que o referido réu se deslocou até o Município de Pendências/RN em um veículo distinto dos demais acusados (HB20), tendo sido flagrado pela Polícia juntamente com o acusado LUCIANO FÉLIX LEMOS ao sair da agência dos Correios objeto da tentativa de roubo, tendo empreendido fuga após confronto com os agentes policiais. Todos os quatro policiais responsáveis pelo flagrante informaram, em juízo, que surpreenderam LUCIANO FÉLIX LEMOS e JOSÉ RONIVON DA SILVA saindo da agência dos Correios de Pendências/RN, após abortarem a tentativa de roubo, quando os citados agentes iniciaram a troca de tiros. Além disso, LUCIANO FÉLIX LEMOS aduziu que JOSÉ RONIVON DA SILVA participou do crime sub examine, ficando com uma espécie de "vigia" lado de fora da agência. 12. No que tange ao crime do art. 288 do CP, é certo que constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores: (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). - A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie. - O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996).(...) (Denun na APn .549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2009, DJe 18/11/2009). 13. Os documentos apreendidos nos autos,- a exemplo do Relatório Circunstanciado nº 164/2017, que repousa às fls. 63/66 do IPL nº 0146/2017, no qual consta a informação de existirem "fortes indícios de que o bando, utilizando o mesmo modus operandi, furtou a mesma agência postal em agosto de 2016 bem como a agência dos Correios da cidade de Caraúbas/RN, no dia 02/04/2017",- bem como as declarações (em depoimentos e interrogatórios) constantes dos autos, deixam clara a prática reiterada pelos denunciados de ações criminosas da mesma espécie em face de instituições financeiras. 14. No que se refere à dosimetria da pena, na primeira fase, a sentença sopesou negativamente a culpabilidade, "tendo em vista que a ação do grupo criminoso foi desenvolvida em cidade de pequeno porte, aproveitando-se os agentes do reduzido movimento de pessoas, bem como do diminuto efetivo policial, o que ensejou (fatos dessa natureza) grave temor e pânico em cidade pacata do interior do Estado do RN". Com a devida vênia, ao meu ver, esse vetor destaca o modus operandi do grupo, revelador de sua inequívoca periculosidade, não guardando relação com a culpabilidade dos agentes ativos, a qual se mostrou normal ao próprio tipo. Na sequência, a sentença desvalorou as circunstâncias do crime de roubo e de associação criminosa, já que o grupo criminoso se deslocou mais de cem quilômetros para o local crime, o qual foi praticado durante a madrugada, o que dificulta o trabalho das forças policiais, vetor, sem dúvida, relevante. De resto, a sentença levou em conta as consequências do delito, uma vez que a ação criminosa causou danos à estrutura física da agência dos Correios de Pendências/RN, já que os agentes adentraram o local do crime mediante arrombamento, ponto cuja relevância é inquestionável. 15. Por outro lado, tanto circunstâncias judiciais favoráveis quanto circunstâncias judiciais neutras não repercutiram no cálculo da pena-base. Assim, não pode ser reduzida a pena pelo simples fato de não haver nos autos informações sobre antecedentes e personalidade. 16. Nesse diapasão, considerando que são negativas apenas duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do delito) em relação ao crime de roubo, e uma circunstância com relação ao crime de associação criminosa, reduzo a pena-base de cada crime em 03 (três) meses, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão para o crime de roubo tentado, e, em relação ao crime de associação criminosa, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 17. Quanto à segunda fase, nos termos da orientação do STJ, ainda que a confissão seja qualificada, se a declaração prestada pelo acusado foi utilizada para fundamentar o decreto condenatório, tal como se verifica neste caso, deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, IV, 'd', do CP, nos termos do Enunciado n.º 545 da Súmula do STJ, cujo teor se reproduz: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 18. Desse modo, considerando que os sentenciados confessaram que tentaram subtrair numerário da agência dos Correios do Município de Pendências/RN, ainda que tenham negado o emprego de violência ou grave ameaça na prática do fato delituoso, deve incidir a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", CP) apenas tão-somente quanto ao delito do art. 157, §§1º e 2º, diminuindo-se a pena provisória em 1/6 (um sexto), que fica em 05 (cinco) anos. 19. Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, restou comprovado que o réu LUCIANO FÉLIX LEMOS organizou, promoveu e dirigiu, na condição de líder do grupo, a atividade dos demais acusados, dando todas as diretrizes e definindo o local do crime, pelo que incide sobre a sua pena a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. Entretanto, nos termos do art. 67, do Código Penal, havendo concursos de duas circunstâncias subjetivas de idêntico valor, uma agravante (crime praticado na condição de líder) e outra atenuante (confissão espontânea), pode-se realizar a compensação das mesmas, mantendo-se a pena-base, quanto à pena do delito de roubo tentado, do apelante 06 (seis anos). Para o crime de o crime de associação criminosa, fixada a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco meses e 16 (dezesseis) dias. 20. Na terceira fase, a defesa se insurge contra a dosimetria da pena imputada a JOSÉ AILTON DE LIMA e JOSÉ THIAGO BRAGA, no tocante à causa de diminuição sobre a participação de menor importância, nos termos do art. 29, parágrafo 1º, do Código Penal. Na hipótese, a instrução processual demonstrou que eles participaram do crime em questão na condição de "olheiros", pois foram até ao Município de Pendências/RN com o grupo criminoso e ficaram nas imediações da agência, próximo à delegacia local, observando eventual movimentação da polícia. Esta egrégia Corte já decidiu no sentido de não reconhecer a participação de menor importância de réu no crime de roubo, quando serve de "olheiro". (TRF5, ACR 00016646120104058400, Des. Fed. Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE: 20/06/2013). 21. Seguindo a trilha da sentença e mantida a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, inciso II, CP), diminuída a pena do crime de roubo em 1/3, alcançando o patamar de 03 anos e e 04 (quatro) meses de reclusão, para JOSÉ AILTON DE LIMA, JOSÉ THIAGO BRAGA e JOSÉ RONIVON. Quanto a LUCIANO FÉLIX, a pena resta diminuída para 04 (quatro) anos de reclusão. 22. De outra banda, a utilização de armas de fogo e explosivos, pelos comparsas, são circunstâncias objetivas que se comunicam aos demais agentes que participaram do crime, sendo adequado o aumento da pena quanto a esta circunstância aos mesmos, além da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, de modo que se aumenta a pena aplicada em 2/5, resultando a reprimenda em04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para JOSÉ AILTON DE LIMA, JOSÉ THIAGO BRAGA e JOSÉ RONIVON. Em relação a LUCIANO FÉLIX, majorada a pena para 05 (cinco) anos, 07 (meses) e 18 (dezoito) dias. Quanto ao crime de associação criminosa, a pena definitiva alcançou o patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para JOSÉ AILTON DE LIMA e JOSÉ THIAGO BRAGA e JOSÉ RONIVON; e para LUCIANO FÉLIX, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias. 23. No que tange à pena de multa, observando a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, para JOSÉ AILTON DE LIMA, JOSÉ THIAGO BRAGA e JOSÉ RONIVON, fixada a pena de 80 dias-multa para o crime de roubo. Em relação a LUCIANO FELIX, arbitra-se a pena de 90 dias-multa para o crime de roubo. 24. Em face do concurso formal, tornada definitiva a pena em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa em relação a JOSÉ AILTON DE LIMA, JOSÉ THIAGO BRAGA e JOSÉ RONIVON; e no que se refere a LUCIANO FELIX, 06 (seis) anos, 01 (mês) e 04 (quatro) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 25. Sem razão o pedido de afastamento da pena de multa, eis que o valor de cada dia-multa fixado na sentença, ora mantido (1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo), já levou em consideração que os réus não possuem uma boa condição econômica. 26. Sendo favoráveis 06 (seis) dos 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP, e tendo a pena privativa de liberdade sido arbitrada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, fixa-se o regime semiaberto como inicial do cumprimento de pena. 27. Subsistentes os motivos para a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e probabilidade de reiteração delitiva), visto que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça e com emprego de arma de fogo, devem os apelantes requerer a execução provisória do julgado, a fim de que sua custódia, atualmente em regime fechado, seja adaptada ao regime semiaberto a que foi condenado nesta sentença, no caso, ao Juízo estadual com jurisdição sobre o local em que ele se encontra atualmente recolhido. 28. Apelações dos réus providas, em parte, para: a) arbitrar, em relação a JOSÉ AILTON DE LIMA, JOSÉ THIAGO BRAGA e JOSÉ RONIVON, a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa; b)arbitrar, no que se refere a LUCIANO FELIX, a reprimenda de 06 (seis) anos, 01 (mês) e 04 (quatro) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato típico; e c) alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. [10]