APELAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL E USUPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
- Recurso
- 00000308620174058302
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Francisco Roberto Machado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL E USUPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AGENTES PESSOA FÍSICA (ADMINISTRADOR) E PESSOA JURÍDICA. ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98, E DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. LAVRA DE AREIA EM RIO. DESACORCO COM A AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA FRAGMENTARIEDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E DE LESIVIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Apelação criminal desafiando sentença que, em ação penal pública, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar: a) o primeiro acusado como incurso nas penas do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e do art. 2, caput, da Lei nº 8.176/91 c/c art. 70 do Código Penal; b) a segunda acusada, pessoa jurídica, nas penas do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98. 2. Em razão disso os acusados foram condenados as seguintes penas: O primeiro apelante, em relação ao delito previsto no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, foi cominada a pena privativa de liberdade definitiva, fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa e, em relação ao crime do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, unificadas as penas, mediante a aplicação do concurso formal, totalizando a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos), pelo tempo da pena substituída, a ser depositada em conta judicial a ser indicada pelo juízo da execução. 3. A segunda acusada, pessoa jurídica, foi condenada à pena de multa definitiva fixada em 10 (dez) dias-multa à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Consoante exposto na exordial acusatória, em síntese, os acusados, EDVÂNIO JOSÉ DE FRANÇA e E.J. DE FRANÇA - ME, o primeiro, responsável pela administração da corré, pessoa jurídica, no interregno de três meses, ultimado em 12 de maio de 2016, de forma livre e consciente, extraíram e usurparam recursos minerais pertencentes à União, em área de preservação permanente, nas margens e leito do Rio Ipojuca, na localidade denominada de Fazendinha, Município de Bezerros. Tais atos foram praticados em desacordo com licença ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM. 5. Por fim, o órgão acusador requereu a condenação do primeiro acusado, administrador da empresa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 44 e 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e da segunda acusada nas penas do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98. 6. A sentença vergastada entendeu que os elementos carreados à instrução foram suficientes e idôneos para fundamentar o édito condenatório, a exemplo da documentação acostada pelos órgãos fiscalizadores, documentos e depoimentos das testemunhas do processo, justificando a pertinência da responsabilização penal do acusado, pessoa física, e da pessoa jurídica por ele administrada, nos termos das disposições da Lei 9.605/98 e à luz do art. 225 da Constituição Federal. 7. Nesta persecução penal, os elementos materiais colhidos apontam que os acusados perpetraram a extração de recurso mineral em desacordo com a licença ambiental obtida, atingindo as margens do rio Ipojuca, além da usurpação de recurso mineral pertencente à União, também em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. 8. Além da pena corporal cominada ao acusado responsável pela pessoa jurídica e das penas de multa aplicadas a ambos, o juízo decretou o arresto de bens dos acusados, de seu irmão Lucivânio José de França e de empresa constituída em nome desse, entendendo existir confusão patrimonial dos empreendimentos e dos recurso financeiros produzidos. 9. A materialidade da suposta imputação está revelada nos autos, conforme Informação Policial n° 048/16, que repousa às fls. 18/24 do IPL n° 48/16, em que se verificou, em 03 de maio de 2016, que a propriedade de Edvânio José de França, representante legal da empresa E. J. França ME, situada na região de "Fazendinha", área rural do Município de Bezerros-PE, foi alvo de fiscalização por policiais federais, tendo sido constatado, em levantamento preliminar, a ocorrência de extração irregular de areia na margem do Rio Ipojuca, área de preservação ambiental. 10. A responsabilidade dos acusados repousa nas seguintes provas: a) Informação Policial nº 048/16 (fls. 18/24); b) despacho do Delegado de Polícia (fls. 26/28); c) Ofício nº 830/16, relatório de fiscalização DNPM 940.121/2016 (fls. 61/64); d) Auto de Paralisação 1205/16 (fl. 32); e) Auto de Apreensão (fls. 29/30) (todos esses documentos constam do IPL nº 48/16); f) oitiva das testemunhas do processo e depoimento do acusado, a corroborar a prática perseguida em desacordo com a autorização (fls. 210 e 214, mídias digitais). 11. À vista dos autos, verifica-se que as testemunhas do processo têm depoimentos convergentes no sentido de que os acusados praticaram a lavra em da areia fora da área autorizada, tanto na calha quanto na margem do rio, autorizando a subsunção dos fatos investigados à norma insculpida nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91. 12. Entretanto, a despeito de as multicitadas normas penais, a primeira a tutelar o meio ambiente, e a segunda, a ordem econômica, bens jurídicos de grande valor social (AgRg no AREsp 137.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013), é assente no ordenamento jurídico que a persecução penal só deve ser autorizada e implementada, mercê de estrita submissão à principiologia veiculada nos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente, no caso concreto, aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima. 13. É indiscutível a independência das esferas administrativa e criminal, sendo certo, entretanto, que o Direito Penal deve sempre atender, repita-se, aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. 14. Assim, o conceito de intervenção mínima reclama a aplicação da lei penal como ultima ratio, devendo ser utilizada apenas nos caso de extrema necessidade para proteger os bens jurídicos mais importantes contra lesões graves e intoleráveis, respeitados os limites impostos pelo princípio da insignificância (AgRg no Resp nº 1558312/ES, Min. Féliz Fischer, STJ - Quinta Turma, julgado em 02/02/2016). Com efeito, a sanção penal é apenas infligida, efetivamente, quando os demais ramos do direito não se mostrarem capazes de fazê-lo. 15. Neste sentido, ressalta-se a natureza fragmentária, subsidiária do Direito Penal, cuja utilização deve ser restrita apenas quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. (Precedente: PJe 0806286-11.2018.4.05.8000. Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma -TRF5, 29/03/2019). 16. No caso concreto, a despeito dos fatos analisados, em seus contornos afeiçoados às aludidas figuras delitivas, é possível afastar o caráter criminoso das imputações. 17. O crime ambiental analisado é material deixando, portanto, vestígios. Tais foram devidamente comprovados no acervo probatório que instrui estes autos, no caso, o minério (areia espalhada no local e adjacências). No entanto, como se verifica dos autos, o rio Ipojuca, no trecho discutido, estava assoreado, em razão do excesso de lixo então depositado em suas margens (consta que existe no local um aterro sanitário "lixão"), além da grande quantidade de esgoto sem tratamento depositado. O dano ambiental é anterior a ação dos acusados. 18. O ato praticado, de extração de areia do rio, alargou a sua calha, provocando, exatamente, efeito contrário ao pretendido por quem comete crime ambiental, no sentido de atenuar os deletérios efeitos da poluição do trecho explorado em diante, fazendo fenecer a possível lesividade reclamada pelo tipo penal ambiental. 19. Os efeitos do suposto delito ambiental, ao contrário das imputações irrogadas, foram benéficos ao meio ambiente, como demonstrados nos elementos carreados à instrução pela defesa, acarretando uma melhoria para os habitantes ribeirinhos, que estão colhendo água para consumo caseiro, apontando para o renascimento do plantio de capim para pastagens e o reaparecimento de peixes. 20. Os atos praticados, longe de causar lesão grave e intolerável ao bem jurídico protegido meio ambiente propiciaram a limpeza do rio, tendo evitado, recentemente, o transbordamento das águas provenientes da última chuva. 21. Merece destaque a constatação de que os supostos atos criminosos restaram devidamente sancionados na órbita administrativa, a exemplo das multas aplicadas pelos órgãos fiscalizadores, sendo certo que a desorientação do responsável pelo dano ambiental, ao se afastar um pouco da área autorizada para lavra, tem pouca repercussão, haja vista ter se operado em uma pequena porção de terra em relação à magnitude da área ao derredor, esta última devidamente preservada. 22. A conduta dos agentes, conquanto formalmente típica, não logrou lesar o bem jurídico tutelado. Pelo contrário, melhorou uma situação de poluição e assoreamento há muito instalada no local. Houve infração? Sem dúvida. Mas não desbordou do âmbito administrativo. Disto estou convencido. 23. A primariedade da instrução escolar do apelante, sua insistente alegação de não saber diferençar os conceitos de latitude e longitude, que, mesmo com as especificações técnicas de sua licença, não poderia supor que a autorização de lavra não abrangesse toda sua área não se lhe aproveitava, tudo isso leva a concluir que a acusação não logrou demonstrar a manifestação de dolo, tampouco a lesividade exigida pelo crime material, sendo vero que, assim que tomou consciência do erro praticado, promoveu a regularização ambiental da área degradada remanescente. 24. Afasta-se o caráter penal dos fatos investigados, para absolver os réus nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, levantando as constrições efetivadas nos bens descritos. 25. Apelação criminal provida.
