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Acórdão · 04/09/2024

EMBARGOS DE TERCEIRO

IMISSÃO DE POSSE

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Recurso
08019930520174058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Danielle Souza De Andrade E Silva Cavalcanti (Convocada)

Resumo do acórdão

Embargos de declaração rejeitados por rediscussão de matéria já analisada no acórdão anterior. Discussão sobre aplicação de tese fixada em julgamento de casos repetitivos relativamente a honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma de decisões, limitando-se a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, impossibilitando nova discussão da demanda.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos por MÁRIO ROBERTO DOS SANTOS, em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente prolatados. 2. Sustenta a parte embargante, em apertada síntese: a) é certo que o julgamento proferido no presente feito não se manifestou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Na verdade, expressamente afastou a aplicação dos § 3º do artigo 85 do CPC, fazendo incidir o §8º, do mesmo dispositivo legal, em total afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1906618, REsp 1850512, Resp 1877883 e Resp 1906623, julgados em 16/03/22; b) é certo que a fixação de honorários advocatícios, com base em juízo de equidade, fora das hipóteses legais, nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, implica injustificada negativa de vigência às cuidadosas prescrições fixadas no § 3º do art. 85 do CPC; 12. Neste sentido foi o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sob o Rito dos Repetitivos, de caráter vinculativo; c) no caso concreto, além de não se manifestar sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, de observância obrigatória, esta Colenda Turma manteve entendimento expressamente contrário ao entendimento fixado, sob o rito dos repetitivos, ao determinar a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. Assim, uma vez sanada a omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1076, haveria de se atribuir infringente efeito ao presente aclaratório, restabelecendo se o brilhante acordão de ID 4050000.20467824, proferido por essa Colenda Turma, o qual manteve a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o artigo 85, §3º do CPC, fazendo incidir honorários recursais, em alinhamento ao entendimento vinculativo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 7. Restou anotado no acórdão embargado: "EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Aclaratórios interpostos contra julgado que negou provimento a embargos de declaração do particular e deu provimento a aclaratórios da Fazenda Nacional, de modo a reconhecer o erro material e anular decisum (em recurso integrativo) proferido em 17.06.2021. 2. Trata-se de ação de embargos de terceiro, onde foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido mediante o qual se pretendia a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Santo Inácio, localizada em Avencas, no Município de Gravatá-PE, medindo 400 ha (quatrocentos hectares), matriculado no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Gravatá sob o nº 753. Honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Nacional, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 2.000.000,00) observado o sistema previsto no art. 85, § 5º, do CPC. 3. Esta Turma, em 24.05.2020, negou provimento ao apelo da União, mantendo a condenação da verba honorária, além de majorar tal importe em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Em 27.10.2020, foi dado provimento parcial aos embargos de declaração do ente público para suprir a omissão e determinar a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. Em 17 de junho de 2021, restaram desprovidos novos aclaratórios, interpostos pelo particular, manifestando-se esta Turma no sentido de que "O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de manter a sentença, em sede de embargos de terceiro, que ordenou a desconstituição da penhora incidente sobre o bem de propriedade do réu, fixando os honorários advocatícios, em desfavor da União, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 5 º do CPC, tendo em conta o elevado valor da causa. " 6. Em 19.12.2021, entendeu esta Corte que o julgado anterior (proferido em 17.06.2021) incorreu em erro material ao analisar a decisão proferida no apelo, no tocante aos honorários, sem considerar que tal decisum foi integrado por aclaratórios (decisão prolatada em 27.10.2020), mediante o qual restou fixada a verba honorária, em desfavor da Fazenda Nacional, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8ª do CPC. O julgado negou provimento aos embargos de declaração do particular e deu provimento aos aclaratórios da Fazenda Nacional para reconhecer erro material e anular a decisão proferida em 17.06.2021. 7. Nos presentes embargos, interpostos em 28.01.2022, aduz o particular que, em face do reconhecimento de erro material na decisão mencionada (em 19.12.2021), restaram pendentes de apreciação as teses levantadas nos aclaratórios julgados em 17.06.2021. Afirma que tal julgado rejeitou o recurso do particular por não ser "cabível o recurso de embargos de declaração para se postular a manutenção da sentença quanto à verba honorária". 9. Sustenta o recorrente que não houve análise dos seguintes pontos: a) efetivo trabalho desempenhado pelos advogados no processo e recalcitrância da embargada em reconhecer a ileaglidade da penhora, gerando novas petições e diligências para os patronos; b) enfrentamento referente à inovação em sede de embargos de declaração realizada pela embargada, violando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum art. 1.013, §1º do CPC e c) manifestação expressa quanto à negativa de vigência ao art.85, § 3º e 4º do CPC e d) prequestionamento das teses levantadas. 10. Uma vez que a Fazenda Nacional apresentou pedido referente aos honorários advocatícios no apelo, não se há de falar em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum I (art. 1.013, §1º do CPC). 11. Não cabe, no momento, adentrar nas teses trazidas pelo embargante quanto ao efetivo trabalho desempenhado pelos advogados no processo e da recalcitrância em reconhecer a ilegalidade da penhora, o que gerou nova diligências para os patronos e manifestação expressa quanto à negativa de vigência ao art. 85, § 3º e 4º do CPC, teses que demandam análise do mérito da demanda. 12. Não merece guarida o pedido de efeitos infringentes, mediante o qual se pretende a manutenção do acórdão de ID 405000026513528 (apesar do erro material), proferido em 17.06.2021, anulado por erro material, visto que tal tese não resta abarcada pelas hipóteses referentes aos aclaratórios. 13. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. 14. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 15. Embargos de declaração desprovidos." 8. Ademais, o acórdão embargado manteve o entendimento firmado atualmente pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, seguindo a inteligência do Supremo Tribunal Federal, afirma ser possível a fixação dos honorários mediante a apreciação equitativa prevista no CPC de 2015, considerando o elevado valor perseguido e a inexistência de maior complexidade da causa. 9. Neste sentido: TRF5, 1ª T., PJE 0812655-91.2018.4.05.8300, rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, assinado em 05/03/2024. 10. Assim, no que se refere ao valor da condenação, é de se ponderar que o STJ, ao julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 11. Em que pese o caráter vinculante da orientação firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia, é de se reconhecer que o STF vem se posicionando no sentido da viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes do Tribunal Pleno: ACO nº 2.988/DF, Ministro Roberto Barroso, publicado em 11/03/2022; AO nº 613/BA, Ministra Rosa Weber, publicado em 21/10/2021; ACO 637/ES, Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2021. 12. Extrai-se do voto proferido pela Ministra Rosa Weber, no julgamento da AO 613/BA, que "os vetores meritocráticos que guiam a quantificação dos honorários estão previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Forte nesses vetores e na regra equitativa do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, é autorizada a sindicalização judicial da verba honorária quando a resultante da aplicação dos percentuais dos § 3º e § 4º do mesmo dispositivo alcançar, tout court, valores exacerbados ou irrisórios [...] A aplicação do princípio da proporcionalidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, tem lastro constitucional (CF, art. 7º, V); repelido, por outro lado, o enriquecimento sem causa justificada, como regra elementar do direito das obrigações. Em acréscimo, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), especialmente de seus artigos 4º, 21 e parágrafo único, 23 e 26, § 1º, I, extraem-se os vetores voltados aos princípios da proporcionalidade e da equidade como parâmetros para balizar uma solução que possa mais aproximar a Justiça do caso concreto". 13. Considerando a matiz constitucional da questão, afetada ao Tema 1.255 da Repercussão Geral, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, ante a repartição de competência entre as Cortes Superiores, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto, como já anotado no acórdão embargado. 14. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 15. Embargos de declaração desprovidos.