INQUÉRITO POLICIAL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPERAÇÃO VEREDA SOMBRIA. APURAÇÃO DE CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS POLICIAIS CIVIS LOTADOS NA DELEGACIA DE NARCOTRÁFICOS - DENARC, VINCULADA À DIVISÃO DE COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS - DCTD.
- Recurso
- 08138157220184058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPERAÇÃO VEREDA SOMBRIA. APURAÇÃO DE CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS POLICIAIS CIVIS LOTADOS NA DELEGACIA DE NARCOTRÁFICOS - DENARC, VINCULADA À DIVISÃO DE COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS - DCTD. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. 1. Exceção de suspeição oposta em face do Juiz Federal Substituto da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, sob a alegação de quebra da imparcialidade. 2. Alegação de que o juiz federal substituto da 32ª Vara Federal do Ceará vem agindo com parcialidade desde a época em que atuou no Inquérito Policial nº 629/2016, instaurado pela Polícia Federal para apurar crimes supostamente praticados policiais civis lotados na Delegacia de Narcotráficos - DENARC, vinculada à Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD, que tramitou integralmente perante a 12ª Vara Federal do Ceará, e assim continua a agir na condução da Ação Penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, fruto daquele inquérito policial, em tramitação perante a 32ª Vara Federal do Ceará. 3. Os motivos que teriam levado a excipiente a suscitar a suspeição do juiz excepto seriam, resumidamente, os seguintes: i) Trechos da decisão prolatada no inquérito policial em 12/12/2017 estariam a revelar que o magistrado estaria apenas no aguardo das provas para decretar a prisão preventiva dos acusados e ao final condená-los pelos crimes que lhes foram imputados; ii) O excesso de fundamentação na decisão proferida em 17/7/2018, com 539 (quinhentas e trinta e nove) páginas, revelaria aprofundamento incompatível com o simples juízo de prelibação necessário ao recebimento de denúncia; iii) A inversão do procedimento, com rejeição genérica das preliminares suscitadas por alguns denunciados em sua resposta à acusação e postergação da apreciação das demais respostas à acusação para a fase de instrução, demonstraria a intenção do magistrado de inviabilizar a análise das preliminares pelo juiz que o substituiria durante as férias, evitando, assim, risco de acolhimento; iv) A opinião sobre o feito, manifestada por ocasião das informações prestadas em habeas corpus nos dias 30/7/2018, 2/8/2018 e 8/8/2018, com menção expressa à existência de provas cabais da prática dos crimes pelos denunciados, representaria pré-julgamento da causa; v) A conduta de rebater as alegações feitas pela defesa em habeas corpus, como se estivesse estabelecendo verdadeiro contraditório, e a manifesta discordância com o entendimento adotado pelo tribunal na decisão que revogou as medidas cautelares impostas à excipiente (Habeas Corpus nº 0804713-76.2018.4.05.0000) denunciariam a intenção de tentar influenciar a decisão do tribunal; vi) A afirmação inverídica de que o tribunal não detinha pleno conhecimento dos fatos apurados ao julgar o Habeas Corpus nº 0804713-76.2018.4.05.0000, quando, na verdade, a cópia do relatório final da autoridade policial e da denúncia já constavam daqueles autos, mostraria comprometimento com a tese acusatória; vii) A indicação de vários elementos de prova capazes de justificar a decretação da prisão preventiva, indo além da tese acusatória, representaria quebra da imparcialidade; viii) A afirmação de que já haviam sido identificadas circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento de pena que levariam a fixação da pena acima do mínimo legal relevaria pré-julgamento da causa; ix) A injustificável falta de urbanidade no tratamento com o denunciado Raimundo Nonato Nogueira Júnior, ao afirmar que a referida pessoa, ao invés de cuidar de seu filho menor, teria optado por lucrar como motorista de Uber, denotaria tendência à condenação; x) O comportamento contraditório, ao defender, quando atuava perante a 12ª Vara Federal do Ceará, que não havia prova da prática de crimes por organização criminosa, e, logo após passar a atuar perante a 32ª Vara Federal do Ceará, reconhecer que os crimes teriam sido praticados por organização criminosa, denotaria a intenção de manter o feito sob seu controle; xi) A interferência na distribuição eletrônica do PJE, a fim de que ação penal fosse mantida na competência da 32ª Vara Federal, mesmo após o sorteio para a 12ª Vara Federal e a manifestação da respectiva magistrada reconhecendo a competência desta última vara federal. 4. Quanto à primeira alegação, a afirmação do magistrado de que, se houvesse prova cabal e individualizada do envolvimento dos investigados na prática dos ilícitos penais em apuração, o caso seria de prisão preventiva, e não de afastamento do exercício da função e remoção compulsória, deve ser interpretada segundo o contexto em que ela foi lançada. Levando-se em conta que se trata de decisão de indeferimento do pedido de revogação de medidas cautelares, pode-se concluir que aquela afirmação foi uma provável resposta ao argumento da defesa de que as cautelares de afastamento e remoção compulsória deveriam ser revogadas porque ainda não havia provas do envolvimento dos investigados na prática dos crimes apurados no Inquérito Policial nº 629/2016. 5. No que diz respeito à segunda alegação, de fato não é comum que uma mera decisão de recebimento da denúncia contenha 539 (quinhentas e trinta e nove) páginas. Todavia, não se tratava ali de simples decisão de recebimento de denúncia. Bem mais que isso, buscou-se demonstrar a existência de indícios suficientes da infração de diversos tipos penais (roubo, extorsão, tortura, abuso de autoridade, violação de domicílio, organização criminosa, receptação, tráfico de drogas, usurpação de função pública, favorecimento pessoal, embaraço à investigação de organização criminosa) supostamente praticado em concurso formal e/ou material por 19 (dezenove) pessoas, em variadas situações de tempo e espaço. Na mesma decisão, tratou-se também de competência, requisitos da preventiva, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e compartilhamento de informações. Observe-se ainda que a maior parte do conteúdo dessa decisão corresponde à transcrição de vários depoimentos e resumos de muitas interceptações telefônicas, tudo isso relacionado a essas 19 (dezenove) pessoas e a uma expressiva quantidade de crimes que teriam sido praticados por elas. 6. Com referência à terceira alegação, a hipótese é de mera ilação, pois não necessariamente as preliminares suscitadas nas respostas à acusação deveriam ser analisadas no curto período das férias nem sua eventual análise por outro juiz resultaria obrigatoriamente em rejeição, tendo em vista o princípio da independência da magistratura. Por outro lado, o motivo da postergação da análise das respostas à acusação daqueles que ainda não as havia apresentador pode ter sido a intenção de não transferir ou sobrecarregar outro magistrado com tarefa que cabe ao magistrado que estava entrando em gozo de férias. 7. No que tange à quarta alegação, é natural que o magistrado, assim como qualquer outra pessoa, desenvolva raciocínios lógico-jurídicos e chegue, até mesmo, a conclusões apriorísticas sobre a culpabilidade dos acusados, incrementando seu grau de certeza à medida que novos indícios de autoria e materialidade delitivas, sem que isso represente a intenção deliberada de condenar. Com efeito, a sentença não se resume a mero silogismo, havendo ainda a necessidade de valoração da prova em conformidade com o sentimento (convencimento) que vai se desenvolvendo durante todo o curso do processo, e não apenas no ato final do julgamento. É importante, ainda, relembrar que a prolação de sentença (condenatória ou absolutória) obedece a determinados rigores, sem os quais não se admite sua validade, entre eles a necessidade de motivação baseada em elementos concretos colhidos durante a instrução processual penal. 8. Quanto à quinta alegação, cumpre, em primeiro lugar, ter em mente que não existem limites predeterminados para as informações prestadas em habeas corpus, à exemplo do que acontece com a decisão de pronúncia, podendo a manifestação do magistrado induzir julgamento favorável ou desfavorável ao réu. Isso porque, enquanto no júri o órgão destinatário da manifestação do magistrado é formado por pessoas leigas, nos demais casos o órgão encarregado do julgamento da causa tem a formação jurídica necessária a afastar eventuais excessos de linguagem. Desse modo, embora alguns juízes optem por prestar informações em forma de breve relato dos fatos ocorridos, ainda que de maneira menos usual, procuram justificar e até mesmo defender a legalidade de seus atos, até porque, em tese, estariam sujeitos à responsabilização por eventual abuso de autoridade. 9. Com relação à sexta alegação, também não parece que o juiz excepto tenha agido com a intenção de falsear a verdade ou mesmo de influenciar o tribunal a rever seu posicionamento ou julgar contrariamente ao paciente ao afirmar que esta corte não teria pleno conhecimento dos fatos apurados quando realizou o julgamento do Habeas Corpus nº 0804713-76.2018.4.05.0000. Decerto, não são os posicionamentos adotados pela autoridade impetrada que influenciam o tribunal a julgar de determinada forma, mas, sim, as alegações da defesa e da acusação e principalmente as provas submetidas à apreciação do órgão julgador. Ademais, não se pode olvidar que nem sempre a autoridade impetrada toma prévio conhecimento dos documentos que instruem habeas corpus impetrados contra sua decisão. 10. A sétima alegação também não merece acolhimento, tendo em vista que, se a própria legislação processual penal autoriza que, após o início da ação penal, o magistrado pode decretar a prisão preventiva até mesmo de ofício, não seria minimamente razoável entender que, assim o fazendo, ele estaria agindo com quebra da imparcialidade. 11. A oitava alegação não merece igualmente prosperar, pois, como se sabe, o princípio da homogeneidade impede, em regra, que o acusado seja submetido a prisão cautelar na hipótese em que a condenação venha a resultar em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. Desse modo, não se pode negar ao magistrado, no intuito de justificar os motivos que o levaram a determinar a prisão preventiva e evitar sua responsabilização por eventual abuso de autoridade, a prerrogativa de informar ao tribunal, em sede de habeas corpus, que possivelmente a pena não ficará no mínimo legal, se desde logo identificar a existência de indícios capazes de elevar a pena acima dos patamares do regime aberto e semiaberto. 12. Quanto à nova alegação, deve-se atentar que nem sempre a palavra escrita revela o sentimento e o estado anímico de quem a produziu, havendo muitas vezes equívocos de interpretação quando apenas se analisa a letra fria do texto. Não me parece, assim, que haja evidências robustas de que o magistrado agiu com falta de urbanidade ao fundamentar que um dos denunciados não faria jus à prisão domiciliar para cuidar do filho porque este antes da prisão utilizava o horário livre para lucrar como motorista de Uber. 13. No que toca à décima primeira alegação, no sentido de que o magistrado excepto teria mudado de posicionamento em relação ao juízo competente para os crimes em apuração no Inquérito Policial n nº 629/2016 apenas para manter sob sua condução a ação penal respectiva, faltam provas ou mesmo evidências de que isso realmente tenha ocorrido. Convém destacar que o próprio tribunal, no julgamento do Habeas Corpus nº 0812694-59.2018.4.05.0000 em que o mesmo impetrante suscitou a nulidade dos atos praticados pelo Juízo da 12ª Vara Federal, em razão de a competência ter sido definida em favor do Juízo da 32ª Vara Federal, reconheceu que "os atos praticados pelo Juízo da 12ª Vara Federal antes da conclusão das investigações que culminaram com o reconhecimento da existência de organização criminosa não poderiam ser considerados nulos em face da aplicação da teoria do juízo aparente". Ora, se o tribunal, com base na teoria do juízo aparente, entendeu pela validade dos atos praticados pela 12ª Vara Federal, foi, logicamente, porque não se tinha, até a conclusão do Inquérito Policial nº 629/2016, elementos suficientes para concluir com segurança que se tratava de crimes supostamente praticados por organização criminosa. 14. No que tange à décima primeira alegação, de fato houve despacho proferido pela MM. Juíza da 12ª Vara Federal defendendo que caberia em primeiro lugar àquele juízo decidir sobre a competência para processar e julgar a ação penal resultante do Inquérito Policial nº 629/2016, mas, em seguida, aquele próprio juízo reconheceu que a competência caberia à 32ª Vara Federal, privativa para apuração de crimes supostamente praticados por organização criminosa. Em razão disso, tal episódio não pode ser entendido como tentativa de burla às regras de competência, mas apenas atuação zelosa do magistrado, que recebeu os autos por distribuição, em resguardar a competência do Juízo, na forma definida pela resolução que promoveu a especialização. 15. Exceção de suspeição rejeitada.
