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Acórdão · 23/01/2019

HABEAS CORPUS

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

Recurso
08150546420184050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior (Convocado)

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus objetivando o trancamento da Ação Penal nº 0002203-09.2014.4.05.8102, sob a alegação de ausência de razões jurídicas para o recebimento da denúncia, bem como violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (por ausência de disponibilização à acusada de todos os documentos balizadores da denúncia), ao princípio da indivisibilidade/obrigatoriedade (por não terem sido acusados todos os Secretários da Educação que atuaram no período), além de ausência de individualização da conduta e comprovação do liame subjetivo entre os concorrentes. 2. A denúncia que deu origem à ação penal em epígrafe, diferentemente do alegado no presente remédio constitucional, não pode ser considerada inepta, tendo em vista que contém todos os elementos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. A inicial acusatória descreveu minuciosamente a conduta criminosa individualizada, imputando à paciente a prática do tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 e arts. 297 e 299 c/c art. 29 do Código Penal, por ter, juntamente com os demais acusados, fraudado o caráter competitivo do Procedimento Licitatório nº 3008.01/2010-SME/SEINE/SEMASP e adjudicado o seu objeto à empresa EAB Assessoria, Consultoria e Serviços LTDA, dando ensejo à contratação de trabalhadores pela referida empresa, sem Termo de Referência e sem habilitação devida, com vícios na cotação de preços. 4. Eventual constrangimento ilegal, a autorizar a concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal, apenas poderia ser suscitada diante de completa ausência de justa causa para tanto, ou seja, prova da materialidade do crime e indícios de autoria, o que não é o caso dos autos. 5. As preliminares e demais alegações formuladas no presente writ constam da resposta da ré à acusação e ainda serão submetidas à análise do Juízo de Primeira Instância que, durante a instrução processual, oportunizará às partes a produção de prova e formará seu convencimento a respeito dos fatos, não sendo o caso de apreciação através da estreita via do habeas corpus, sob pena, inclusive, de usurpação da jurisdição de primeira instância. 6. Ordem de habeas corpus denegada. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INEPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus objetivando o trancamento da Ação Penal nº 0002203-09.2014.4.05.8102, sob a alegação de ausência de razões jurídicas para o recebimento da denúncia, bem como violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (por ausência de disponibilização à acusada de todos os documentos balizadores da denúncia), ao princípio da indivisibilidade/obrigatoriedade (por não terem sido acusados todos os Secretários da Educação que atuaram no período), além de ausência de individualização da conduta e comprovação do liame subjetivo entre os concorrentes. 2. A denúncia que deu origem à ação penal em epígrafe, diferentemente do alegado no presente remédio constitucional, não pode ser considerada inepta, tendo em vista que contém todos os elementos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. A inicial acusatória descreveu minuciosamente a conduta criminosa individualizada, imputando à paciente a prática do tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 e arts. 297 e 299 c/c art. 29 do Código Penal, por ter, juntamente com os demais acusados, fraudado o caráter competitivo do Procedimento Licitatório nº 3008.01/2010-SME/SEINE/SEMASP e adjudicado o seu objeto à empresa EAB Assessoria, Consultoria e Serviços LTDA, dando ensejo à contratação de trabalhadores pela referida empresa, sem Termo de Referência e sem habilitação devida, com vícios na cotação de preços. 4. Eventual constrangimento ilegal, a autorizar a concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal, apenas poderia ser suscitada diante de completa ausência de justa causa para tanto, ou seja, prova da materialidade do crime e indícios de autoria, o que não é o caso dos autos. 5. As preliminares e demais alegações formuladas no presente writ constam da resposta da ré à acusação e ainda serão submetidas à análise do Juízo de Primeira Instância que, durante a instrução processual, oportunizará às partes a produção de prova e formará seu convencimento a respeito dos fatos, não sendo o caso de apreciação através da estreita via do habeas corpus, sob pena, inclusive, de usurpação da jurisdição de primeira instância. 6. Ordem de habeas corpus denegada. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INEPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus objetivando o trancamento da Ação Penal nº 0002203-09.2014.4.05.8102, sob a alegação de ausência de razões jurídicas para o recebimento da denúncia, bem como violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (por ausência de disponibilização à acusada de todos os documentos balizadores da denúncia), ao princípio da indivisibilidade/obrigatoriedade (por não terem sido acusados todos os Secretários da Educação que atuaram no período), além de ausência de individualização da conduta e comprovação do liame subjetivo entre os concorrentes. 2. A denúncia que deu origem à ação penal em epígrafe, diferentemente do alegado no presente remédio constitucional, não pode ser considerada inepta, tendo em vista que contém todos os elementos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. A inicial acusatória descreveu minuciosamente a conduta criminosa individualizada, imputando à paciente a prática do tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 e arts. 297 e 299 c/c art. 29 do Código Penal, por ter, juntamente com os demais acusados, fraudado o caráter competitivo do Procedimento Licitatório nº 3008.01/2010-SME/SEINE/SEMASP e adjudicado o seu objeto à empresa EAB Assessoria, Consultoria e Serviços LTDA, dando ensejo à contratação de trabalhadores pela referida empresa, sem Termo de Referência e sem habilitação devida, com vícios na cotação de preços. 4. Eventual constrangimento ilegal, a autorizar a concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal, apenas poderia ser suscitada diante de completa ausência de justa causa para tanto, ou seja, prova da materialidade do crime e indícios de autoria, o que não é o caso dos autos. 5. As preliminares e demais alegações formuladas no presente writ constam da resposta da ré à acusação e ainda serão submetidas à análise do Juízo de Primeira Instância que, durante a instrução processual, oportunizará às partes a produção de prova e formará seu convencimento a respeito dos fatos, não sendo o caso de apreciação através da estreita via do habeas corpus, sob pena, inclusive, de usurpação da jurisdição de primeira instância. 6. Ordem de habeas corpus denegada.