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Acórdão · 06/05/2019

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

IMÓVEL DESAPROPRIADO

APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.

Recurso
08013554520174058308
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

União ajuizou ação reivindicatória para reaver imóvel alegando transferência ex lege pela Lei nº 11.483/2007, mas não comprovou titularidade dominial do bem, constando certidão cartorial de inexistência de registro em seu nome ou de antecessoras. Tribunal manteve sentença que extinguiu a ação por ilegitimidade ativa, majorando honorários para 12% sobre valor da causa.

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A União ajuizou ação reivindicatória a fim de reaver o imóvel público descrito na inicial - área popularmente conhecida como Pátio da Feira (Clube do Carro), inserida dentro da poligonal do Pátio da Antiga Estação Ferroviária de Petrolina, que anteriormente pertenceria à Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA). 2. O feito foi extinto sem incursão de mérito, pelo juízo originário, por ilegitimidade ativa da União, pois esta não teria comprovado seu título dominial referente ao bem reivindicado. 3. A ação de reivindicação tem como requisitos a prova inequívoca da propriedade sobre o bem reivindicando, a caracterização e delimitação precisa do bem e o exercício de posse injusta pelo ocupante, sendo ônus do autor comprovar seu preenchimento. 4. A União sustenta que o bem sob exame seria de sua propriedade ex lege, argumentando que, por força do que dispõe a Lei nº 11.483/2007, todos os bens não operacionais pertencentes à RFFSA teriam sido a ela transferidos, no que se incluiria a área em discussão, porém não comprova que o bem, de fato, pertencia à RFFSA. 5. Com efeito, limitou-se a apelante a acostar documentação administrativa que se refere à área em disputa (plantas, mapas e memoriais descritivos), mas não são capazes de comprovar a titularidade dominial do bem, constando dos autos, inclusive, certidão emitida pelo Cartório Imobiliário do Primeiro Ofício da comarca de Petrolina, no sentido de que inexistem quaisquer imóveis registrados em nome da RFFSA ou de suas antecessoras. 6. Desse modo, uma vez verificada a ausência de comprovação da propriedade do imóvel reivindicando, escorreita a sentença recorrida, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da União, haja vista que apenas o proprietário, munido de prova dessa condição, é parte legítima para propor a reivindicatória. 7. Em função da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação improvida.