EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/02/2022

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO.

Recurso
08004593220174058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Fernando Escrivani Stefaniu

Resumo do acórdão

Ação civil pública por improbidade administrativa contra gestores e empresários que direcionaram licitações municipais (convites 2010-2012) mediante fraude com empresas do mesmo grupo familiar, eliminando competitividade. Confirmada sentença que condenou os réus a ressarcimento de 30% dos valores contratuais, perda de função pública, proibição de contratar com Poder Público e multa civil, com reafirmação da competência da Justiça Federal.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO. LICITAÇÃO. GRUPO FAMILIAR. CONTROLE EMPRESARIAL ÚNICO AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. 1. Apelam RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, JOANA D'ARC AGRA CELINO, EDENIZE MATHEUS e LUIS CLAUDIO REGIS MARINHO de sentença que, reconhecendo a prática de atos de improbidades previstos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, impôs-lhes as condenações de ressarcimento integral do dano, correspondente a 30% do valor dos contratos referentes aos convites n. 03/2010, 03/2012, 09/2012 e 10/2012) perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil, tudo conforme gradação e individualização expostas no ato recorrido. 2. A demanda tem por cerne o Convite nº 03/2010; Convite nº 03/2012; Convite nº 09/2012 e Convite nº 10/2012, os quatro deflagrados objetivando a execução de programas federais no Município de Remígio/PB, entre os anos de 2010 e 2012, durante a gestão de LUÍS CLÁUDIO REGIS MARINHO, extraindo-se da sentença "... que a presente Ação Civil Pública foi intentada a partir dos elementos de investigação colhidos no Inquérito Civil Público nº. 1.24.001.000149/2011-52, instaurado após denúncia anônima. O objeto de investigação no inquérito civil foi apurar possível favorecimento da SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA. em licitações ocorridas no Município de Remígio/PB entre os anos de 2010 e 2012, durante a gestão de LUIZ CLÁUDIO REGIS MARINHO. No referido período, verificou-se a participação das empresas SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA. e F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em certames licitatórios e que elas pertenciam a um mesmo grupo familiar." A parte autora sustentou, em suma, que tais empresas na prática estavam submetidas ao mesmo controle de fato, inexistindo verdadeira concorrência entre elas, caracterizando-se assim fraude às licitações. 3. Quanto às preliminares alegadas, tem-se que os Convites nº 03/2010, nº 03/2012, nº 09/2012 e nº 10/2012, do Município de Remígio/PB, receberam aportes via Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando a execução de programas federais. Nesse norte, irrelevante a ausência da União na lide, uma vez que não há litisconsórcio ativo necessário na espécie e já figura o MPF como autor. Ora, tendo presente o distinguishing fixado pelo STJ quanto à circunscrição de suas súmulas 208 e 209 à esfera criminal, na situação dos autos, por ser evidente a pertinência de atribuição legal (e, assim, legitimidade) do MPF, a competência é, sem dúvidas, da Justiça Federal. Precedente: STJ, AgInt no CC 157.073/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019. 4. Também reafirmam a competência da Justiça Federal o decidido por esta Corte em diversos precedentes, valendo mencionar, como exemplo, o PROCESSO: 00005766920114058200, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2018, PUBLICAÇÃO: 01/06/2018; PROCESSO: 00003101120134058201, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/04/2018, PUBLICAÇÃO: 20/04/2018. Contrario sensu, a mesmíssima posição foi referendada pelo STJ no AgRg no CC 124.862/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016. 5. A preliminar de cerceamento de defesa, comum aos apelos de FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, JOANA D'ARC AGRA CELINO e LUIS CLAUDIO REGIS MARINHO, congrega em si alegações sobre erros procedimentais vários que, na visão dos apelantes, teriam violado o devido processo legal na situação ora versada. Para bem apreciar o óbice arguido, importante ter atenção à premissa de que os autos, desde o nascedouro, tramitam em sistema eletrônico no PJe e, por isso, estão e sempre estiveram totalmente acessíveis às partes, em qualquer dia ou horário. 6. Posto isso, alega-se que aos réus foi tolhida a oportunidade de produção de provas outras que não a testemunhal. Nesse passo, há de se notar que a instrução do feito organizou-se, no princípio, pelo despacho de ID 4058201.1983871, de 04.02.2017, que acerca de tal aspecto consignou o seguinte: "...Considerando que os réus JOANA DARC AGRA CELINO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDENIZE MATHEUS, RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO protestaram, de forma genérica, por toda espécie de prova em direito admitida, intimem-se as defesas dos mencionados réus para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo." Compulsando os autos, tem-se que em inúmeras oportunidades a partir daí os apelantes falaram nos autos e, em especial, sobre a instrução, até a sentença proferida em 05.10.2018, quase um ano depois. Trouxeram muitas pretensões processuais, destacando-se, como se verá adiante, impugnação à admissibilidade de prova documental acrescida pelo Ministério Público Federal e objeção quanto à concessão de prazo comum para memoriais. Em nenhuma dessas múltiplas manifestações, porém, há uma linha sequer a apontar, de forma específica, eventual meio de prova, para além da testemunhal, cuja produção seria de interesse dos apelantes, no plano individual ou em conjunto. Nem mesmo em sede de apelo adentra-se na indicação, ainda que em termos mais abrangentes, de qual elemento probante supostamente necessário à preservação dos interesses dos requeridos deixou de ser produzido em primeiro grau e que agora justificaria a anulação da sentença. No ponto, as irresignações são desenganadamente genéricas e incapazes de demonstrar prejuízo concreto. 7. Passando à aventada inadmissibilidade dos documentos cuja juntada foi requerida pelo MPF em 19.03.2018 (4058201.2193358), os apelantes de logo rejeitam sua caracterização como "documentos novos", de sorte que sua presença nos autos esbarra em preclusão. Acrescentam ainda que tal procedimento implicou surpresa em detrimento do exercício de ampla defesa, pois a juntada ocorreu às vésperas da audiência. 8. Percebe-se que os apelantes interpretam os arts. 434 e 435, CPC, como portadores de um fim em si mesmos, desconsiderando seu objetivo e a especial natureza dos bens jurídicos cuja tutela é perseguida na presente demanda. O propósito dos dispositivo legais em comento é o de evitar o prolongamento desnecessário da instrução processual, favorecendo a concentração, na chamada fase postulatória, da apresentação de documentos preexistentes e do exercício de contraditório. Traduz uma medida de racionalidade, ajustada ao espírito do art. 6º, CPC, mas sua flexibilização por si só não viola prerrogativas processuais de quaisquer das partes desde que o espaço necessário à preservação do binômio ciência-manifestação e à possibilidade de produção de contraprova sejam viabilizados. Quando os interesses em disputa superam - como no caso em apreço - o âmbito patrimonial privado, surgindo o interesse público, o art. 435 deve ser necessariamente lido em conjunto com o art. 370 (caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) de modo que a vedação à juntada de documentos, novos ou não, deve ser cuidadosamente cotejada em função de sua relevância para o esclarecimento dos pontos de fato necessários e pertinentes à prolação de um julgamento consistente aos predicados de justiça e efetividade (art. 6º) e ao escopo de bem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade (art. 8º). Por óbvio, em tal quadro impõe-se ainda com mais veemência ao juiz o dever de assegurar a paridade de armas processuais (art. 7º, CPC), conferindo à parte que é afetada pela juntada de prova documental prazo suficiente para que possa examiná-la, produzir manifestação e requerer medidas específicas e hábeis para contrapô-la, compreendendo-se aí a produção de provas outras para antagonizá-la. 9. Dito isso, na lide vertente não foi só o MPF que juntou provas documentais pouco antes da abertura da audiência de instrução. O autor, como dito, o fez em 19.03.2018, mas no dia seguinte a defesa de RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO trouxe aos autos documentos que não se encaixam, a rigor, no conceito legal de "novos". Ainda que, sem dúvidas, os então aportados pelo MPF sejam bem mais extensos, percebe-se que tal expediente não foi acolhido pelo Juízo apenas em benefício da parte requerente. Mas não é só. A petição inicial já faz alusão à necessidade de juntada futura dos elementos documentais em tela, pugnando pela "...posterior juntada das informações a serem colhidas por meio do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário n° 0001332-02.2016.4.05.8201..." e, a despeito disso, nenhuma das defesas preliminares ou contestações requer habilitação nos autos daquele procedimento - cuja existência, objetivamente, era de conhecimento das partes - e nem menciona eventual impossibilidade ou negativa de acesso aos mesmos. Na verdade, nos ID's 4058201.1591706, 4058201.1591707, 4058201.1591711, 4058201.1591714, 4058201.1591715 e 4058201.1591717, ainda em momento anterior ao recebimento da inicial, o MPF trouxe documentos correlacionados ao pedido de quebra acima nominado, os requeridos deles foram intimados mas nada impugnaram quanto ao seu conteúdo. 10. Complementarmente, percebe-se que o Pedido de Quebra de Sigilo Bancário n° 0001332-02.2016.4.05.8201 não estava exaurido em 19.03.2018, existindo sim diligências e informações ainda pendentes. Chega-se a tal conclusão com os elementos anexados em 30.05.2018, valendo citar, ilustrativamente, as pp. 13-37 do ID 4058201.2424107. Tomada essa perspectiva, a juntada de tais elementos documentais abriga-se, em sua admissibilidade, no Parágrafo único do art. 435, CPC, pois ao menos em relevante porção só foram tornados acessíveis à parte autora quando já em curso a instrução do feito. 11. Voltando à audiência, esta ocorrida em 22 de março de 2018, colhida prova testemunhal, concedeu-se o prazo de quinze dias para que os réus, ora apelantes, aduzissem manifestação acerca dos sobreditos documentos, promovendo-se ainda a habilitação de seus advogados nos autos do incidente de quebra de sigilo já apontado. A partir daí, não se verifica nenhuma intervenção das defesas no sentido de invocar a necessidade de se repetir a produção dos testemunhos por força dos documentos acrescidos, nenhuma afirmação quanto à impropriedades ou fragilidades em seu conteúdo e nem mesmo pedido de produção de contraprova. Os requeridos limitam-se a interpor sucessivos embargos de declaração (no total de sete, sempre voltados a discutir aspectos procedimentais da instrução associados a elementos de prova ofertados pelo demandante) e a impugnar a admissibilidade de tais elementos, nos termos já adiantados. 12. De tudo o quanto dito, portanto, dessume-se que a juntada foi legítima em termos processuais, cuidando o juiz singular de assegurar, em termos concretos e suficientes, oportunidade à concretização dos direitos processuais à ciência, manifestação e à possibilidade de contrapor a prova acrescida. Os apelantes, deixando de exerce por opção própria tais direitos em sua integralidade, tampouco demonstraram concreto prejuízo que pudesse ser considerado como decorrência do momento procedimental em que ocorreu a anexação dos documentos pelo MPF. 13. Passando à adoção de prova emprestada da ação penal n. 0803663-84.2017.4.05.8201, apenas JOANA D'ARC AGRA CELINO, dentre os aqui apelantes, não integra o seu polo passivo. Assim, de partida, somente ela teria interesse em questionar tal medida sob o argumento de que não houve, em tese, respeito ao contraditório. Sucede que a própria Joana impetrou, perante este Tribunal, o MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813176-07.2018.4.05.0000, tendo por escopo justamente o empréstimo da prova. O julgamento, no mérito, porém, caminhou pela denegação da ordem, entendendo-se por admissível a medida porque ".... a Decisão contra a qual se insurge a Impetração determina, ao final, a Intimação das Partes para 'manifestação sobre o teor dos depoimentos e para o oferecimento das alegações finais.', preservando-se, assim, o Contraditório." (Relator Desembargador Federal MANUEL MAIA (CONVOCADO), julgado em 22.08.2019). 14. Quanto à admissibilidade do empréstimo em função do momento processual em que ocorrido, são extensíveis as mesmas razões aqui já expostas ao se analisar a juntada dos elementos obtidos no Pedido de Quebra de Sigilo Bancário n° 0001332-02.2016.4.05.8201. Cumpre salientar, ainda, que o compartilhamento de provas restringiu-se a 03 (três) testemunhas, quais sejam, Silvano Gomes Cananéia, José Pereira da Silva Júnior e Cláudio de Oliveira Santos, arrolados também pelo MPF nesta ação por improbidade. À exceção, reitera-se, de Joana D'Arc, os demais requeridos participaram da colheita dos testemunhos em sede penal e já tinham pleno conhecimento de seu teor. Por essa razão e pelo fato de que, em termos concretos, os testemunhos transpostos ocupam meros dezessete minutos de registro audiovisual (00:08:56 a 00:25:35), ), nem mesmo diante de JOANA DARC AGRA CELINO o prazo de cinco dias (úteis) concedido para manifestação a respeito dos mesmos (4058201.2597638) pode ser considerado insuficiente ao pleno exercício do contraditório. 15. O prazo comum para memoriais, à míngua de comprovação de efetivo prejuízo, não enseja o reconhecimento de nulidade. São inúmeros os precedentes sobre o tema, valendo frisar que no presente feito não há a figura de delator ou colaborador para que se pudesse cogitar da incidência, por analogia, da orientação do STF fixada no HC 166.373. Confiram-se, deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o PROCESSO: 08032342020174058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2020, e o PROCESSO: 08119855820174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2018. 16. O STJ vai além e descarta a nulidade, na ausência de comprovado prejuízo, mesmo quando simplesmente não há intimação para memoriais, afirmando-se lá ser "...firme a jurisprudência [da] Corte no sentido de que 'a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)' (REsp 977.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010), o que não ocorreu na espécie. 2. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelas instâncias de origem, acerca da ausência de prova da efetiva prática do ato de improbidade administrativa pelo réu, ora agravado, tal como pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1583455/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 17. Tal precedente, ainda, conduz à rejeição do empeço naquilo em que se funda na prolação de sentença antes de supostamente esgotado, no caso concreto, o prazo para a manifestação derradeira das partes. Nesse quadrante, além disso, os autos no mínimo esvaziam o acerto fático da premissa levantada pelos apelantes, pois não se tem por configurada hipótese de pura e simples supressão parcial do prazo para memoriais. A oportunidade para tal intervenção no feito foi formalmente concedida no ID 4058201.2706657, de 14.08.2018, assinando-se quinze dias úteis para o exercício da faculdade, sendo que as partes foram efetivamente intimadas entre 16.08.2018 e 24.08.2018. Há uma sucessão de três embargos declaratórios (um interposto por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA e outros dois por LUIS CLAUDIO REGIS MARINHO) discutindo, na essência, o caráter comum do prazo. O último deles foi apreciado em 25.09.2018 (4058201.2861126), nos seguintes termos: ".... O conteúdo da decisão [...] não foi de nenhuma forma afetado pelo erro material existente no primeiro parágrafo da mesma, que cita sentença ao invés de decisão como o objeto do recurso [...] Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos, posto que não indicam vício na decisão impugnada compatível com a natureza do recurso.". 18. Em suma, os últimos aclaratórios foram intentados sob o argumento de erro material, pois a decisão embargada fez referência a ato anterior, designando-o "sentença", quando tratava-se de decisão. Objetivamente, sem margem para a menor indagação, a troca de palavras então ocorrida seria incapaz, em termos absolutos, de gerar o menor efeito processual ou mesmo de incutir a mínima dúvida em quaisquer dos sujeitos processuais. Andou bem, portanto, o magistrado ao não conhecer do recurso, pois interposto em clara fuga às hipóteses legais de cabimento da espécie recursal. Se houvesse algo a reparar, no ponto, provavelmente seria a falta de aplicação da sanção correspondente em virtude do manifesto intento protelatório do incidente. 19. Após esse terceiro recurso aclaratório, em 02.10.2018, decorridos quase quarenta dias desde a última intimação do prazo para memoriais e já com a peça correspondente do MPF nos autos, atravessa-se "questão de ordem" (FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e JOANA DARC AGRA CELINO) com o intuito de, uma vez mais, retomar a discussão acerca do caráter comum do prazo concedido, ocasião em que, a olhos vistos, a questão já havia sido decidida, ratificada (quando dos primeiros aclaratórios) e sobejamente ultrapassada (quando dos dois embargos subsequentes). Ao ser proferida sentença em 05.10.2018, portanto, já havia decorrido prazo mais do que o suficiente para a apresentação de memoriais pelos apelantes, caso houvesse real desejo de fazê-lo, mesmo se computado o prazo de 15 dias úteis a partir de 10.09.2018, após a intimação do acolhimento, no ID 4058201.2777565, do primeiro recurso integrativo e que resultou na afirmação expressa de que o prazo era comum às partes. 20. De resto, nada impedia fosse reservada, à mesma ocasião e no mesmo prazo de memoriais, manifestação das partes sobre o depoimento emprestado de Silvano Gomes Cananéia, José Pereira da Silva Júnior e Cláudio de Oliveira Santos, oriundos da já referida ação penal. Se tais provas exigissem, nesta demanda, diligências adicionais decorrentes de sua incorporação aos autos, caberia ao interessado demonstrá-lo no prazo concedido, indicando de logo qual ato deveria ser praticado em virtude do acréscimo e obter, em caso de deferimento, nova oportunidade para razões derradeiras após a efetiva conclusão da instrução. Não há razão apriorística para a concessão de prazos subsequentes, portanto, pois impera o princípio da eventualidade. 21. Doutra banda, a sentença rejeitou preliminares reiteradas e já enfrentadas no curso da lide fazendo referência à decisão que anteriormente havia concluído por rejeitá-las. Utilizou-se a técnica per relationem, suficiente ao mandamento de adequada motivação das decisões judiciais. Quanto à dosimetria das sanções, o ato recorrido cuidou de fazê-lo individualmente, apontando, após considerações de fato e de direito, quais reprimendas deveriam ser impostas a cada um dos réus. Em ambos os casos, portanto, fundamentação, portanto, há. Isso basta para a rejeição da preliminar, pois o acerto ou desacerto da sentença, em tal quadro, pode conduzir apenas à sua reforma e não à sua anulação. 22. Invocou-se a prescrição em favor dos apelantes particulares, sustentando-se que deveria ser aplicada como referência a contagem individualizada e correta a ser feita em relação à corré EDENIZE MATHEUS, cujo vínculo com a administração teria findado em 02.01.2012. Ora, em havendo concurso de agentes públicos, a mesma Corte Superior e também este Tribunal Regional maciçamente entendem que a contagem prescricional há de ser realizada de maneira individualizada, aplicando-se a cada um deles, dos agentes públicos, quer detentores de cargo, emprego ou função, as regras pertinentes ao regime e espécie do vínculo mantido com a administração pública. Nesse sentido, PROCESSO: 08000103620154058204, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2018; PROCESSO: 00004700920134058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2021 e PROCESSO: 08080261620164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2019. 23. Já em relação aos particulares em desfavor de quem é imputada prática de improbidade na qual há também concurso de agentes públicos, há de se ter em mente que (i) não há como apontar o agente público de papel preponderante senão mediante juízo valorativo de considerável carga subjetiva, o que resulta na sua inadequação para fins de contagem prescricional pois não atende satisfatoriamente os requisitos impostos pelo primado da segurança jurídica; (ii) consoante reiterada posição jurisprudencial pacificada pelo STJ, o prazo prescricional das sanções imponíveis aos particulares que concorrem com agentes públicos é o mesmo destes últimos, mas tal linha não adota como critério qualquer consideração sobre a relevância individual da conduta de cada um dos agentes públicos públicos envolvidos para a eleição dos marcos temporais a serem observados, na hipótese de não serem os mesmos para todos os agentes públicos em si; (iii) como não ingressa suposta ordem de relevância no método de cômputo prescricional, resulta como única conclusão possível e perfeitamente ajustada ao entendimento jurisprudencial consolidado a compreensão de que os particulares que concorrem estarão potencialmente sujeitos à punição enquanto remanescer agente público punível. Noutras palavras: a prescrição, para os particulares, acompanha o prazo prescricional do agente público cujo termo final seja o mais distante. 24. Respaldando tal raciocínio, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO OU EMPREGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV — A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011. V — No caso, a empresa agravante submete-se ao mesmo prazo prescricional aplicável aos agentes públicos indicados na inicial. Como nenhum deles era ocupante de cargo ou emprego efetivo, a ação poderia ter sido ajuizada em até cinco anos após terem deixado os seus cargos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Além disso, em sendo diversas as datas em que os demais réus deixaram seus cargos de direção na COMPESA, levando em consideração os objetivos da Lei 8.429/92 e os princípios que a regem, deve ser adotado, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que o último deles tenha se desligado da empresa pública. [...] (AgInt no REsp 1607040/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). 25. Diante disso, mesmo que o vínculo de EDENIZE MATHEUS (então presidente da CPL) com a administração houvesse realmente findado em 02.01.2012, o prazo prescricional em relação aos apelantes JOANA DARC AGRA CELINO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FABIANA AGRA CELINO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO e DIERCY OLIVEIRA BARBOSA seria idêntico ao de LUIS CLAUDIO REGIS MARINHO, que exerceu mandato como prefeito até 31.12.2012. Ajuizada a demanda em 06.03.2017, não há falar em prescrição. Na verdade, porém, a mencionada apelante manteve vínculos sucessivos com a municipalidade, deixando o seu posto na Comissão de Licitação para assumir o cargo (também em comissão) de chefe de gabinete do prefeito, no qual permaneceu até fim do mandato de Luis Cláudio. Assim, também para ela o prazo só tem início depois de 31.12.2012. 26. No mérito, Os recursos dos membros da família Celino - JOANA DARC AGRA CELINO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO e FABIANA AGRA CELINO - têm, como denominador comum, a afirmação de independência e autonomia administrativa e financeira das empresas que controlam, inexistência de conluio entre si ou com os demais demandados, inexistência de fraude ou direcionamento da licitação, efetivo cumprimento dos objetos contratuais por valores de mercado e ausência de dolo ou culpa em suas condutas. Dessa síntese, desenvolvem-se todas as suas alegações. 27. Ora, é bem verdade que não há óbice legal, em tese, à participação de empresas distintas, constituídas por pessoas ligadas por laços de parentesco, em uma mesma licitação. O ilícito, no caso dos autos, decorre da constatação de que, na prática, tais pessoas jurídicas não agiam como concorrentes, mas em conluio, subordinadas a um controle de fato único e comum. Testemunhas ouvidas a pedido da defesa, não se discute, por vezes afirmaram, no limite do que sabiam dos fatos, que as pessoas vistas administrando o SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA. não eram as mesmas vistas na gestão de F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Todavia, isso em nada é incompatível e nem desmerece o teor da prova documental, a estampar que entre 2009 e 2013 a movimentação financeira daquela primeira empresa era realizada pelos sócios desta última, aos quais havia sido outorgada procuração concedendo-lhes amplos poderes (cf. id 4058201.1345455, pp. 1-6, para as procurações; id 4058201.2193390, pp. 1-35; 39, cheques do Supermercado Tropeiros firmados por Bruno Celino; pp. 36, 42, Fabiana Celino firmando cheques do Supermercado Tropeiros; id 4058201.2193391, p. 1-16, Fabiana Celino firmando cheques do Supermercado Tropeiros, passando a firmá-los, nas páginas seguintes, Bruno Celino. Na mesma toada prossegue o Id 4058201.2193392). 28. A movimentação financeira ora retratada, ajunte-se, é contemporânea aos Convites nº 03/2010; nº 03/2012; nº 09/2012 e nº 10/2012 do Município de Remígio/PB, extraindo-se dos documentos ainda que a conta corrente n. 11768-4, agência 0063-9, do Banco do Brasil, de titularidade dos SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA. restou oficialmente informada pela empresa quando dos certames sob esquadrinho. A F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. foi constituída em 26.08.2009 e seus sócios receberam a primeira procuração da SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA no mês seguinte. No período de 2009 a 2012, coincidente com a gestão do corréu Luís Marinho, a F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e a SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA figuraram como licitantes, ao mesmo tempo, no Município de Remígio, em pouco menos de vinte certames (convites), todos vencidos pela SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA. Ademais, consoante registrado na sentença "... a prática de acordo ilícito entre as empresas supramencionadas é também reforçada pelas demais provas apresentadas pelo MPF, em que é possível verificar recibos emitidos pela empresa SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA, em diversos certames licitatórios, os quais eram assinados pela sócia da empresa F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, a ré FABIANA AGRA CELINO." 29. Em moldura fática praticamente idêntica, a Segunda Turma deste Tribunal já se posicionou pela configuração de improbidade, considerando-se que, além de outros fatores, embora formalmente distintas, as provas lá evidenciavam que as empresas ligadas a um mesmo grupo familiar, na prática, estavam agindo sob controle único, agiam em conjunto e não concorriam entre si (PROCESSO: 00016107620114058201, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2016, PUBLICAÇÃO: 15/07/2016). 30. Assim, demonstrado à saciedade o controle de fato único dos SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA e de F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, portando-se de forma comissiva BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO e, quando menos, portando-se de forma omissiva e mediante conivência JOANA DARC AGRA CELINO e FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, resulta fraudada a impessoalidade e a competitividade das licitações de que participaram, resultando plenamente configurado, à época dos fatos, o art. 10, VIII, da LIA, com inequívoco dolo dos apelantes ora referidos. 31. Sem prejuízo disso, as sanções aplicáveis no caso concreto devem se adequar às inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, de vigência imediata e que, em suas normas de direito material de conteúdo mais benéfico aos demandados, deverá ter eficácia retrooperante reconhecida, em virtude dos princípios de direito sancionador que, no ponto, coincidem com os de direito penal. 32. Desse modo, a ausência de comprovação de repercussão econômica concreta do direcionamento/fraude à licitação aqui constatados faz com que a conduta dos apelantes venha a ser enquadrada no hodierno art. 11, V, da Lei 8.429/1992, pois a Lei n. 14.230/2021 restringiu o art. 10, VIII, da LIA aos casos de fraude à licitação repercussão econômica mensurável, reservando por sua vez o art. 11, V, da Lei 8.429/1992 aos casos em que tal ilícito ocorra com dano in re ipsa, a fim de tutelar expressamente, como bem jurídico lesado, o princípio da impessoalidade. 33. Quanto ao dolo, persiste válida a orientação do STJ no sentido de que se "... exige para a configuração de improbidade administrativa [...] a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas..." (STJ, AgRg no REsp 1539929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016). Ora, a situação de fato comprovada deixa extreme de dúvidas a plena consciência dos recorrentes quanto à realidade operacional das empresas de seu grupo familiar. 34. No atinente aos apelos dos agentes públicos, tem-se que Remígio é um município paraibano de menos de dezoito mil habitantes, de acordo com o último censo realizado. Os Convites nº 03/2010; nº 03/2012; nº 09/2012 e nº 10/2012, realizados durante a gestão do então prefeito LUIS CLAUDIO REGIS MARINHO para a consecução dos programas federais totalizaram, em somatório, a cifra histórica de R$ 305.361,98 (trezentos e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos). Tais circunstâncias, por si sós, indicam como implausível a versão de que LUIZ CLÁUDIO REGIS MARINHO estaria de certa forma alheio ao rumo dos certames em tela, pois envolviam valores e objeto de significativa importância para uma localidade como aquela por ele então administrada. Mas não é só. O apelante seguramente mantinha vínculos - não necessariamente ilícitos - com a família Celino, vínculos que apontam suficiente grau de proximidade para que, dado o contexto, soubesse ou pudesse razoavelmente saber que a SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA. e F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA tinham gestão comum, não competiam entre si e, na prática, atuavam uniformemente sob os interesses do referido grupo familiar. 35. Nesse sentido, extrai-se da sentença a constatação de que LUIZ CLÁUDIO REGIS MARINHO recebeu "... doações durante a campanha eleitoral de 2004 das rés JOANA DARC AGRA CELINO e FABIANA AGRA CELINO. Do mesmo modo, nas campanhas de 2004 e 2008, um dos filhos de JOANA DARC AGRA CELINO também realizou doações (id. nºs 1610313, 1610315, 1610311 e 1610312).Outro fato que chama atenção é o depósito de numerários em favor da empresa Comissária de Veículos Regis Ltda, pertencente ao réu LUIZ CLÁUDIO REGIS MARINHO, realizados por FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e pela pessoa jurídica SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA., durante o mesmo período em que esta empresa venceu os certames licitatórios (id. n. 1591714 e 1591715)." 36. Não se comunga da mesma conclusão do sentenciante a afirmar que tais dados demonstrariam, de forma inequívoca, um prévio ajuste ilícito protagonizado por LUIZ CLÁUDIO REGIS MARINHO para favorecer a família Celino. Doação eleitoral e transações comerciais envolvendo veículos (como justificativa para os depósitos de numerários) podem até caracterizar indícios de tal prática, mas precisariam ser corroborados por outros elementos especificamente destinados a evidenciar um esquema ilícito premeditado de tal natureza. Por outro lado, o que suficientemente comprovam esses mesmos dados, e isso basta para a condenação por ato de improbidade, é que LUIZ CLÁUDIO REGIS MARINHO estava uma posição em relação à familia Celino em que não era possível ignorar a inexistência de disputa, autonomia ou concorrência entre as empresas da família. Ao vê-las participando lado a lado de quase vinte convites em sua gestão, logrando-se vencedor em todos o SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA, o apelante não poderia ter homologado os certames se não aderisse (dolo genérico, pois), no mínimo, à fraude à competitividade que resultava do proceder da família Celino. 37. Nada exime LUIZ CLÁUDIO REGIS MARINHO a alegação de que agiu amparado em prévio parecer jurídico, pois tal peça tem natureza formal e não vincula o poder decisório de que estava investido. Em acréscimo, o conjunto de irregularidades detectadas nos Convites nº 03/2010; nº 03/2012; nº 09/2012 e nº 10/2012, notadamente a ausência de realização de atos inerentes à Comissão de Licitação como sessões de abertura e julgamento de propostas, também concorrem para a convicção de responsabilidade de LUIZ CLÁUDIO REGIS MARINHO, ao mesmo tempo em que atestam, de forma indiscutível, a participação de EDENIZE MATHEUS nos atos ímprobos em questão, previstos no art. 11, V da LIA. 38. Nesse ponto, basta a transcrição da sentença:"[...]Inicialmente, constatam-se irregularidades quanto à realização das reuniões pela Comissão Permanente de Licitação. Nesse ponto, percebe-se que, de fato, tais reuniões não aconteciam. As testemunhas Silvano Gomes Cananéia, Cláudio de Oliveira Santos e José Pereira da Silva Júnior, membros integrantes da comissão de licitação, à época dos fatos, confirmaram, em juízo, que, apesar de não possuírem conhecimento técnico acerca de licitação, foram convocados para compor a CPL pela ré EDENIZE MATHEUS, Chefe de Gabinete à época dos fatos. Ademais, foram uníssonos em afirmar que não participaram de qualquer reunião acerca das licitações, sendo convocados pela ré EDENIZE MATHEUS apenas para assinarem os documentos referentes aos certames. Corroborando esses fatos, tem-se que a testemunha Sandro Ferreira de Souza declarou, em juízo, que prestou serviços de assessoria à comissão de licitação e que recebia e analisava a documentação apresentada pelos licitantes, sem que houvesse a participação de qualquer dos membros da comissão. [...] no Convite n. 03/2012, a documentação das empresas foi autenticada em 25/01/2012, ou seja, em data posterior a reunião marcada para a abertura das propostas. No Convite n° 09/2012, verificou-se que a reunião de abertura dos envelopes com as propostas consta como ocorrida no dia 31/01/2012. Contudo, a Certidão de Regularidade do FGTS apresentada pela F&B COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. foi emitida em 08/02/2012, ou seja, em data posterior à homologação do certame (07/02/2012).[...] Importa ressaltar que a tese sustentada pela ré no sentido de que teria agido no estrito cumprimento de uma ordem superior não merece guarida, porquanto se tratavam de ordens manifestamente ilegais, as quais tinha a agente pública o dever não as executar, já que claramente ensejariam graves prejuízos aos cofres públicos. Além disso, não restou comprovado a coação ou o erro aduzido pela ré." 39. Já RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO e DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, participando, cada a qual a seu tempo, como representantes das empresas que, ao lado SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA e de F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, sucederam-se para completar o rol das três participantes dos Convites nº 03/2010; nº 03/2012; nº 09/2012 e nº 10/2012, sabiam, sim e com certeza, estar participando de farsas, de simulações, pois a rigor, como visto, sequer existiram sessões junto à Comissão Permanente de Licitação para a entrega, abertura e julgamento das propostas. Não se requer prova de prévio ajuste ou conluio entre tais apelantes ora mencionados e os demais corréus outrora apontados, pois basta a constatação, extreme de dúvidas, no sentido que seu comportamento, quando pouco, revela "... vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria...", incidindo naquele apontado preceito punitivo graças à norma de extensão consagrada no art. 3º da LIA. 40. No regime anterior ao inaugurado pela Lei n. 14.230/2021, fins de consumação do ato de improbidade previsto no então art. 10, VIII, da LIA, a ausência de provas suficientes para que se possa identificar repercussão econômica do dano ao erário e, ainda, para que se possa quantificá-lo, na esteira do entendimento do STJ, não afastava a caracterização de dano in re ipsa nas situações em que vulnerada a legalidade dos atos pertinentes à licitação. O dano in re ipsa, consoante se extrai da orientação da Corte Superior, não se confundiria exatamente com uma espécie de dano relativamente presumido e, por isso, passível de ser afastado por prova em contrário. O dano adviria objetivamente da violação à licitude do certame licitatório, resultando da frustração da competitividade e do impediente que provoca à administração ao retirar-lhe a possibilidade de realizar a contratação mais vantajosa. 41. Em relação ao ressarcimento ao erário, relevante destacar que sua função ou natureza não é punitiva, mas de simples reparação do dano - em sentido econômico, monetariamente apreciável - provocado ao patrimônio público por força do ato de improbidade. Tais premissas conduzem à necessidade de se distinguir, nos casos de dano in re ipsa, ao menos entre duas situações que importam para o desate do apelo. A primeira delas estampa-se quando, para além da violação à legalidade de atos referentes a licitações, alega-se a efetiva ocorrência de dano econômico ou patrimonial, como nas hipóteses de sobrepreço, ausência de contraprestação ou de contraprestação a menor pelo fornecedor, etc. Noutra quadra diversa situam-se às demandas em que a respectiva causa de pedir centra-se apenas no dano in re ipsa, deixando de articular alegações atinentes à configuração de dano monetariamente apreciável. Tomada a primeira situação - e, ainda, se realmente corroborada pelo acervo probatório a existência de dano economicamente apreciável/mensurável - será possível determinar o correspondente ressarcimento, ainda que sujeito à liquidação em momento posterior. Na outra, exaurindo-se os limites cognitivos da lesão na já mencionada frustração da competitividade e impossibilidade de se obter a contratação mais vantajosa em favor da administração, descabe falar em imposição de ressarcimento ao erário. Exatamente nesse sentido, precedente do Pleno deste Tribunal (PROCESSO: 08082894820164050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, PLENO, JULGAMENTO: 07/06/2017). 42. Presentes essas diretrizes, cumpre notar que tanto a petição inicial como a sentença nada abordam acerca de repercussão econômica concreta (a exemplo de sobrepreço, ausência de fornecimento/contraprestação, substituição de itens licitados por outros de qualidade e valor inferiores, etc.) associada ao ato de improbidade cometido pelos apelantes. Versam única e exclusivamente sobre o que designam como "dano potencial" ou "dano arbitrado" - que vem a ser o dano in re ipsa - para concluir pela necessidade de devolução aos cofres públicos do valor total dos dispêndios com as contratações resultantes dos Convites nº 03/2010; nº 03/2012; nº 09/2012 e nº 10/2012. Todavia, como já exposto, nas demandas em que a respectiva causa de pedir centra-se apenas no dano in re ipsa, deixando de articular alegações atinentes à configuração de dano monetariamente apreciável e exauridos os limites cognitivos da lesão na já mencionada frustração da competitividade e impossibilidade de se obter a contratação mais vantajosa em favor da administração, descabe falar em imposição de ressarcimento ao erário. Tal imposição, dessarte, há de ser excluída da condenação em relação a todos os apelantes, pois incabível, em tais circunstâncias, tanto atualmente como no regime anterior à Lei 14.230/2021. 44. Passando às sanções propriamente ditas, curial reconhecer seu balizamento pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quer por ostentarem a dignidade de princípios gerais do Direito, quer por sua condição especialmente cara ao Direito Público, notadamente o Direito Constitucional e o Direito Administrativo. Nesse sentido, há muito a jurisprudência e doutrina caminham por uma aplicação seletiva - em oposição à ideia de aplicação em bloco - das sanções consignadas pela Lei nº 8.429/1992, procurando sempre adequá-las à gravidade e à reprovabilidade da conduta do agente ímprobo. 45. Tais diretrizes persistem e ganham robustez no atual quadro normativo. Deveras, no caso concreto, ponderados os atuais arts. 3º, § 1º e 17-C, VII, da Lei 8.429/1992, estão presentes os requisitos justificadores de imposição de sanção. O benefício indevido existe, mesmo que limitado à (relevante) obtenção de contratação de forma espúria, violando a impessoalidade e a livre concorrência entre agentes privados que operam no mesmo setor, o que implica uma objetiva desvantagem para a administração e para a sociedade como um todo, pois além da possibilidade frustrada de se obter preços mais vantajosos e de dispensar tratamento justo equânime aos interessados em contratar (para a administração), o favorecimento de um agente privado, ainda que sem sobrepreço, enfraquece o setor produtivo como um todo e prejudica interesses de enorme relevo social, como a oferta de empregos, que seguramente é fortalecida em um ambiente em que empresários disputam contratações em efetivo pé de igualdade. 46. Doutra banda, ponderados os vigentes §§ 3º e 5º do art. 12, da Lei 8.429/1992, a inexistência de repercussão patrimonial concreta e efetivamente comprovada, de um lado, e a efetiva execução contratual, de outro, sem indicativos de outras consequências danosas, recomendam que as sanções aplicáveis aos apelantes, na espécie, fiquem limitadas à multa civil, cuja aplicação é inteiramente autônoma em relação à existência ou não de repercussão econômica concreta do dano, exercendo função punitiva. Seu escopo é repressivo e educativo, a um só tempo. 47. Em tal aspecto, com valores individuais variando de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais, as multas estabelecidas em primeiro grau, em situação de dano in re ipsa, ultrapassam os montantes adequados às condutas ímprobas aqui constatadas. Em tal senda, LUIZ CLÁUDIO REGIS MARINHO, EDENIZE MATHEUS, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FABIANA AGRA CELINO (estes últimos porque comandavam, na prática, as empresas da família, com o consentimento dos demais) ficam assim sujeitos, individualmente, à multa civil no valor de R$ 70.000,00 (setenta) mil reais, atualizado a partir deste julgado, o que implica sanção inferior a 20% (vinte por cento) do valor total corrigido dos Convites afetados pela prática ímproba. JOANA DARC AGRA CELINO e FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, por seu comportamento omissivo, coniviência e conluio, ficam assim sujeitos, individualmente, a multa civil no valor individual de R$ 40.000,00 (quarenta) mil reais, atualizado a partir deste julgado. DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO e RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, por sua participação auxiliar, de natureza coadjuvante,ficam assim sujeitos, individualmente, a multa civil no valor individual de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, atualizado a partir deste julgado. 48. Apelos parcialmente providos. Não são devidas custas e nem honorários advocatícios, conforme arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, interpretados sob o princípio da simetria em relação aos réus. Na mesma trilha, PROCESSO: 00142782320134058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2020.