EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/11/2022

ESTELIONATO

USO DE DOCUMENTO FALSO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO FIDÚCIA. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO E FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Recurso
00060395920154058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rubens De MendonÇA Canuto Neto

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO FIDÚCIA. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO E FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESQUEMA CRIMINOSO QUE ENVOLVEU EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS VINCULADOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CORROBORADAS POR PROVAS CONTRADITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO E OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA. TEORIA FINALISTA DA AÇÃO. ANÁLISE DO DOLO DOS AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, nos autos de ação penal pública que apurou a existência de fraudes na obtenção de empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, com a participação de empresários e empregados da instituição financeira, bem assim o cometimento de diversos outros crimes tipificados na legislação penal. 2. Apuração da concessão/obtenção de financiamentos e empréstimos a pessoas jurídicas, mediante apresentação de documentação falsa e colaboração de empregados da Caixa Econômica Federal, em um total de vinte operações, realizadas ao longo do ano de 2012 e nos primeiros meses de 2013, no montante total de R$ 20.937.055,19 (vinte milhões, novecentos e trinta e sete mil, cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). 3. Ação Penal que trata da colaboração de um integrante do esquema criminoso investigado na denominada "Operação Fidúcia", que serviu de intermediário entre os núcleos empresariais e ex-empregado da Caixa Econômica Federal. 4. Imposição das seguintes condenações e penas: a) fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º), cometidos em continuidade delitiva e em concurso formal; b) corrupção ativa (CP, art. 333); e c) quadrilha ou bando (CP, art. 288), à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão; 5. As provas obtidas na fase inquisitorial podem servir à formação do convencimento do julgador, desde que corroboradas por outras provas submetidas ao contraditório. Caso concreto em que a conclusão condenatória restou fundamentada não apenas em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas sobretudo em provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, dos quais são exemplos os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, utilizados na obtenção dos empréstimos e financiamentos objetos da presente ação penal, reunidos por auditoria interna da instituição financeira, bem assim as provas colhidas em busca e apreensão e quebras de sigilos bancário, fiscal e de dados, que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, submetem-se ao contraditório diferido. 6. Condenação pelos crimes de estelionato e fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira. Manutenção. 6.1. A materialidade das fraudes perpetradas na obtenção de empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal restou manifesta pela prova documental juntada aos autos, que não deixa remanescer dúvidas acerca de sua ocorrência. Os documentos juntados aos autos do inquérito policial que serviu de base à denúncia fornecem nítidas evidências do uso de documentos falsos e da ocorrência de graves irregularidades na concessão dos empréstimos e financiamentos, com repercussão danosa para a instituição financeira. 6.2. A análise dos processos de concessão dos empréstimos e financiamentos revelou a utilização de documentos falsos por todas as empresas tomadoras, com a finalidade de atestar a capacidade econômico-financeira necessária à obtenção dos créditos, tendo sido constatada, dentre outras irregularidades: a apresentação de balanços patrimoniais desconformes com a realidade contábil da sociedade empresarial, subscritos por contador inexistente; bem assim a exibição de declarações de imposto de renda pessoa jurídica e pessoa física, sem correspondência com o que efetivamente informado à Receita Federal do Brasil. 6.3. Em que pese a pretensão das empresas tomadoras de aparentar capacidade financeira suficiente para a obtenção dos empréstimos e financiamentos, os documentos juntados aos autos do inquérito policial revelaram serem baixos os capitais sociais declarados nos atos constitutivos, bem assim que a maior parte dessas pessoas jurídicas sequer possuía empregados formais, o que se depreende das declarações de ausência de fato gerador para recolhimento de FGTS. 6.4. Constatação de que coincidentes os endereços constantes dos contratos sociais de algumas das empresas tomadoras, com distinção apenas da sala ocupada por cada uma delas no local informado, e de que utilizadas interpostas pessoas, para figurar como sócios em parte das empresas investigadas, com fim de ocultar os verdadeiros administradores das sociedades empresariais. 6.5. A utilização de documentos falsos com a intenção de aparentar situação econômica dissociada da realidade e, assim, obter financiamento em instituição financeira oficial é o que basta para a configuração do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. Hipótese de crime formal, que não exige a ocorrência de efetivo prejuízo, aperfeiçoando-se com a mera obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira oficial. 6.6. Caso concreto em que configurado também o crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, eis que as fraudes cometidas na obtenção dos empréstimos - que não configuram crimes contra o Sistema Financeiro Nacional -, serviram à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, que é considerada instituto de economia popular. 6.7. As informações financeiras obtidas com as quebras de sigilos autorizadas pelo juízo de primeiro grau, organizadas nas perícias contábil-financeiras juntadas aos autos do Inquérito Policial n.º 523/2014, dão conta de intensa movimentação financeira, marcada por diversas transferências do dinheiro obtido através dos empréstimos e financiamentos fraudados, entre as várias pessoas jurídicas e físicas envolvidas no esquema criminoso. A acusação demonstrou que o acusado foi beneficiado por movimentações financeiras realizadas logo após a consumação das fraudes, tendo recebido em sua conta vultosas somas de dinheiro originado de empréstimos e financiamentos obtidos fraudulentamente junto à Caixa Econômica Federal. 6.8. Demonstração de que o réu chegou a praticar atos preparatórios, eis que, munido de procuração que lhe fora outorgada por controlador de empresa envolvida do esquema de fraudes, abriu conta na Caixa Econômica Federal em nome da pessoa jurídica, que serviu para o recebimento de créditos fraudados. Existência de prova indiciária, no sentido de ter o acusado acompanhado integrante do núcleo empresarial, sócio de empresa tomadora de empréstimos e financiamentos fraudulentos, à agência da Caixa Econômica Federal, para tratar da concessão dos financiamentos e empréstimos, como demonstrado pelas declarações de pessoas politicamente expostas assinadas por ambos, em 2 abril de 2012. 6.9. Demonstração da existência de vínculo entre o acusado e sócio formal de empresa envolvida no esquema de fraudes, o qual não passava de interposta pessoa, eis que atuava, em verdade, como prestador de serviços (motoboy), tendo realizado entregas e pagamentos para o acusado e, ocasionalmente, servido de motorista para a sua mãe. 6.10. Demonstração da existência de vínculo entre o acusado e empregado da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão de 17 empréstimos e financiamentos irregulares, no valor total de R$ 15.841.285,00 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais). Existência de duas transferências eletrônicas, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada, tendo como remetente/depositante a pessoa do acusado e beneficiário o empregado público. 6.11. Existência de elementos probatórios e indiciários nos autos que, somados, apontam para responsabilidade criminal do acusado e corroboram as declarações prestadas à autoridade policial por sócio-administrador de uma das empresas tomadoras de financiamentos e empréstimos fraudulentos, no sentido de que o acusado não só concorrera para a consumação reiterada de crimes de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19, parágrafo único) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º), mas era um dos mentores do esquema de fraudes em apuração e responsável pelo repasse de dinheiro ao empregado da Caixa Econômica Federal. Acusado empresário que não chegou a ser interrogado em juízo, em razão da suspensão da ação penal na qual figura como réu (Processo n.º 00095-42.2016.4.05.8100), tendo em vista os problemas de saúde adquiridos após a deflagração da Operação Fidúcia, decorrentes de tentativa de suicídio. 6.12. Não há como se cogitar de hipótese de crime impossível, se restaram consumadas e exauridas as fraudes perpetradas em face da Caixa Econômica Federal. O crime impossível corresponde à tentativa inidônea, que ocorre nos casos em que, por ineficácia absoluta do meio de execução ou por absoluta impropriedade do objeto, é inviável a consumação do delito. No caso em tela, os financiamentos e empréstimos irregulares foram disponibilizados para as empresas tomadoras, tendo sido incluídos esses valores no sistema de crédito em atraso, tornando evidente o prejuízo suportado pela empresa pública federal e a consumação dos delitos. Demais disso, não impressiona o argumento de que os empréstimos e financiamentos eram submetidos a outras instâncias de aprovação na instituição financeira, não sendo do empregado público vinculado ao acusado a decisão final sobre a concessão dos créditos. Afinal, a mera leitura da denúncia é o que basta para esclarecer que empregados mais graduados, ocupantes de posição de destaque nos comitês de avaliação de crédito da Caixa Econômica Federal, integravam o mesmo esquema criminoso, como, aliás, reconheceu a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0003307-71.2016.4.05.8100. 6.13. A alegação de falta de contemporaneidade das duas transferências eletrônicas, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada, feitas pelo acusado em benefício do empregado público federal, não se sustenta diante das provas existentes nos autos. A análise das informações financeiras obtidas com as quebras de sigilos autorizadas pelo juízo de primeiro grau dá conta de que as referidas transferências foram realizadas em maio e junho de 2013. Conforme expressamente consignou a sentença atacada, uma das empresas tomadoras recebeu valores provenientes de financiamentos e empréstimos fraudados em dezembro de 2012 (R$ 800.000,00) e maio de 2013 (R$ 100.000,00), ambos concedidos pelo então gerente de pessoa jurídica, contato do acusado na Caixa Econômica Federal. 6.14. Não é crível a alegação defensiva, de que as duas transferências de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada, feitas em benefício do empregado público federal, corresponderiam a um empréstimo pessoal tomado por aquele. Consideradas as fraudes perpetradas e a atuação do ex-empregado público na concessão de 17 empréstimos e financiamentos indevidos, no valor total de R$ 15.841.285,00 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais), vê-se que as circunstâncias apontam, com clareza meridiana, para o recebimento de valores por parte do então gerente de pessoa jurídica da Caixa Econômica Federal, como contrapartida pela cooperação no esquema de fraudes apurado. 6.15. Carece de embasamento legal a tese de que o acusado, para ser condenado pelos delitos de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19, parágrafo único) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º), necessariamente teria que participar da falsificação dos documentos ou de seu uso perante a instituição financeira. O acusado, como restou suficientemente demonstrado nos autos, colaborou para o resultado criminoso, sobretudo ao funcionar como intermediário entre os núcleos empresariais e o então empregado público da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão da maior parte dos financiamentos e empréstimos fraudulentos. 6.16. A prova produzida pela defesa, no sentido de que o réu exercia atividade lícita, na área de tecnologia e telecomunicação, e de que teria lastro financeiro suficiente para justificar seu padrão financeiro, não infirma o convincente acervo probatório reunido pela acusação, que se revela mais do que suficiente ao embasamento da conclusão condenatória. 7. Condenação pelo crime de formação de quadrilha ou bando. 7.1. Constatado nos autos que o réu nesta ação penal se associou a outros agentes, com o fim de fraudar contratos de empréstimos e/ou financiamentos em prejuízo da Caixa Econômica Federal, e que o esquema fraudulento se estendeu por quase todo o ano de 2012 e pelos meses iniciais de 2013, com a prática de diversos atos ilícitos, tem-se por demonstrada a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.850/2013. Manutenção da condenação por seus próprios fundamentos. 8. Condenação pelo crime de corrupção ativa. 8.1. O réu restou condenado pelo crime de corrupção ativa, ao fundamento de que teria aliciado empregado público, com o fim de facilitar a obtenção de empréstimos e financiamentos fraudulentos junto à Caixa Econômica Federal. 8.2. Hipótese em que necessário o exame do dolo dos agentes, a fim de evitar excesso punitivo decorrente do enquadramento de suas condutas em múltiplos tipos penais, mormente quando se observa que todos os apelantes foram acusados de integrar uma quadrilha especializada na obtenção de financiamentos e empréstimos fraudulentos junto à Caixa Econômica Federal. 8.3. Para a teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal brasileiro, o enquadramento típico de um fato deve considerar a intenção e a finalidade objetivada pelo seu autor. 8.4. Caso concreto em que não demonstrado nos autos o oferecimento ou promessa de vantagem anterior às concessões dos empréstimos e financiamentos fraudulentos, realizada com a intenção de influenciar a conduta do empregado público, elemento necessário à configuração do crime de corrupção ativa. 8.5. Existência, por outro lado, de demonstração suficiente da distribuição e repartição do dinheiro obtido com as práticas ilícitas, entre agentes que, de forma livre e consciente, associaram-se em quadrilha para o cometimento de crimes de estelionato e obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. 8.6. Hipótese em que o grupo criminoso, do qual fazia parte o empregado público federal, era voltado para a prática de estelionatos e fraudes na obtenção de financiamentos, em detrimento da Caixa Econômica Federal, sendo essa a orientação volitiva dos agentes, e não a interferência na conduta do agente público. 8.7. Absolvição da imputação do crime de corrupção ativa, em observância à teoria finalista da ação. 9. Dosimetria. 9.1. Primeira fase. Pena-base. 9.2. Hipótese em que o juízo a quo, na fixação da pena-base, utilizou motivação inadequada ou circunstância inerente ao tipo penal para negativar a culpabilidade do agente. O fundamento de ter o réu se conduzido com elevado grau do dolo não apresenta elemento concreto a justificar maior censura social, até porque o dolo é elemento necessário à conformação dos crimes a ele imputados. Na mesma linha, a prática reiterada de condutas ilícitas, sejam elas da mesma espécie ou não, tem a resposta penal no reconhecimento da continuidade delitiva e/ou de concurso material de crimes. 9.3. No que concerne às circunstâncias do crime, observa-se que o réu atuou, sobretudo, como um intermediário entre os agentes controladores das empresas tomadoras de empréstimos e o empregado público da Caixa Econômica Federal, não havendo nesse agir maior grau de sofisticação, capaz de justificar a exasperação da pena-base. 9.4. As consequências dos delitos justificam a exasperação da pena-base, porquanto fraudada a obtenção de empréstimos e financiamentos de valores expressivos, merecendo destaque o fato de que, mesmo isoladamente considerados, alguns alcançaram cifras milionárias. 9.5. Diante da negativação de uma circunstância judicial, razoável a fixação da pena-base, nos moldes da sentença recorrida, pouco acima do patamar mínimo previsto no preceito secundário dos tipos penais. 10. Segunda fase. Sem atenuantes e agravantes. 11. Terceira fase. Causas de aumento e diminuição de pena. 11.1. Incidência das causas especiais de aumento previstas no § 3º do art. 171 do Código Penal; e parágrafo único do art. 19 da Lei 7.492/1986, ambas na fração de um terço. 11.2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado (caso dos crimes de estelionato majorado e obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira), é de que se deve aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva (STJ, AgRg no HC n. 729.366/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). Para que não se incorra em excesso punitivo, o correto, em relação aos crimes de estelionato majorado e obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, é a aplicação, tão somente, do aumento de pena relativo à continuidade delitiva, no patamar de dois terços, o qual deverá incidir sobre a pena do delito mais grave, qual seja, o previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. 12. Penas definitivas. 12.1. Imposição das seguintes condenações e penas corporais definitivas, após o julgamento do apelo: 1) fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º), praticados em continuidade delitiva e concurso formal de crimes - 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e 2) quadrilha ou bando (CP, art. 288) - 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 12.2. Penas corporais unificadas em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com cumprimento inicial no regime prisional semiaberto. 13. Penas de multa. 13.1. A quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade dosada. Na primeira fase da dosimetria da multa, devem ser considerados os critérios reitores do art. 59 do Código Penal, bem assim eventuais atenuantes, agravantes genéricas, causas de aumento e diminuição de pena. No caso concreto, considerando as penas-base impostas ao réu, bem assim as majorantes reconhecidas, entendo adequado o quantitativo de 156 dias-multa. Não obstante, considerada a ausência de pedido específico do Ministério Público Federal quanto à elevação da pena de multa e a proibição da reformatio in pejus, mantenho o quantitativo de 142 dias-multa, fixado na sentença para os delitos de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º). 13.2. Na segunda fase, considerada a condição econômica do apenado e os recursos por ele movimentados, mantenho o valor do dia multa fixado pelo magistrado de primeiro grau, no patamar de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, montante que deverá sofrer as devidas atualizações. 14. Dispositivo. Provimento parcial do recurso defensivo, para afastar a condenação pelo crime de corrupção ativa, bem assim para reduzir as penas aplicadas. Provimento parcial do recurso da acusação, para considerar desfavorável a circunstância judicial relativa às consequências do delito. [mcbp]