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Acórdão · 24/01/2022

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.

Recurso
08002282620184058312
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado)

Resumo do acórdão

Ação monitória proposta pela Caixa em relação a cartão de crédito e crédito direto; tribunal confirmou a procedência do pedido, reconhecendo a validade do contrato e da planilha de débito, e rejeitou alegações de cobrança indevida, capitalização irregular de juros e comissão de permanência duplicada, visto que não foram comprovadas efetivas irregularidades.

Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. CONTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA na ação monitória, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, reconhecendo-a credora da autora da importância indicada na petição inicial, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2°, do Código de Processo Civil. Além disso, a parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios previstos no § 2º do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 2. In casu, verifica-se que a Caixa juntou aos autos os seguintes documentos: a) Contrato Particular de Consolidação Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações; b) Nota Promissória no valor de R$ 294.915,00; c) demonstrativo de débito; d) planilha de evolução contratual. Por esta razão, não há que se falar em ausência de prova escrita. 3. No que pertine à inversão do ônus da prova, o fato do CDC ser aplicável às instituições financeiras, por ser o consumidor muitas vezes ser a parte mais fraca da relação de consumo, não tem o condão de automaticamente impor a inversão do ônus da prova ou a restituição em dobro e implicar a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, sem demonstração de efetivo prejuízo, ou seja, do excesso cobrado a ser expurgado, especialmente em face de argumentos genéricos e desprovidos de suporte probatório. Para tanto, deveria, a parte demandante, ter demonstrado minimamente a verossimilhança das suas alegações, o que não ocorreu no caso em tela. 4. No que pertine à capitalização mensal de juros, tem-se sua prática, antes vedada pela falta de previsão legal, passou a ser admitida após a vigência da MP nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente prevista em contrato. 5. Relativamente à incidência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não há abusividade, uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596, do eg. STF; nesse mesmo sentido, também já decidiu o col. STJ, sob o regime do art. 1.036, do CPC (REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 6. Embora haja vedação à cobrança simultânea da comissão de permanência com outros encargos moratórios, e ainda que tal cumulação tenha sido - irregularmente - prevista no contrato, da análise do demonstrativo de débito que instrui este feito constata-se que a referida comissão não foi efetivamente cobrada, uma vez que, após a inadimplência ocorrida, os encargos efetivamente incidentes foram apenas os juros remuneratórios, juros moratórios, e a multa contratual. 7. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento), a título de honorários recursais, mantida a condição suspensiva. LN