COMPETÊNCIA
USO DE DOCUMENTO FALSO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO FIDÚCIA. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO E FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Recurso
- 00007781620154058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rubens De MendonÇA Canuto Neto
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO FIDÚCIA. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO E FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESQUEMA CRIMINOSO QUE ENVOLVEU EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS VINCULADOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE DOIS EMPRESÁRIOS E UM EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA PRODUZIDA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, nos autos de ação penal pública que apurou a existência de fraudes na obtenção de empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, com a participação de empresários e empregados da instituição financeira, bem assim o cometimento de diversos outros crimes tipificados na legislação penal. 2. Apuração da concessão/obtenção de financiamentos e empréstimos a pessoas jurídicas, mediante apresentação de documentação falsa e colaboração de empregados da Caixa Econômica Federal, em um total de vinte operações, realizadas ao longo do ano de 2012 e nos primeiros meses de 2013, no montante total de R$ 20.937.055,19 (vinte milhões, novecentos e trinta e sete mil, cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). 3. Ação Penal que trata das condutas praticadas por três integrantes do esquema criminoso investigado na denominada "Operação Fidúcia", dois empresários e um ex-empregado da Caixa Econômica Federal. 4. Imposição das seguintes condenações e penas: a) primeiro empresário - condenação pelos crimes de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º), praticados em concurso formal de crimes e continuidade delitiva, lavagem de capitais (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II, e § 4º), falsidade ideológica (CP, art. 299), uso de documento falso (CP, art. 304), corrupção ativa (CP, art. 333), evasão de divisas (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único) e quadrilha ou bando (CP, art. 288), a pena privativa de liberdade de 29 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão; b) segundo empresário - condenação pelos crimes de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º), praticados em concurso formal de crimes e continuidade delitiva, corrupção ativa (CP, art. 333) e quadrilha ou bando (CP, art. 288) ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos e 25 dias de reclusão; e c) ex-empregado público - condenação pelos crimes de corrupção passiva (CP, art. 317), gestão fraudulenta (Lei 7.492/1986) e quadrilha ou bando (CP, art. 288) ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. PRELIMINARES. 5. Inépcia da denúncia e ofensa ao princípio da correlação. 5.1. A jurisprudência ostenta posicionamento firme no sentido de que a prolação da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. O fundamento é de que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal, onde analisada em profundidade a prova produzida pelas partes, bem assim que, a essa altura, não há como cogitar de ausência de justa causa para a ação penal. A despeito disso, não se admite, em hipótese nenhuma, a condenação por fato não descrito na denúncia, isso porque a peça inicial delimita a matéria a ser conhecida pelo juízo, devendo nela constar a descrição da causa de pedir, isto é, do fato justificador do pedido de condenação. O princípio da correlação ou congruência representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, por impor balizas ao édito condenatório, ao dispor a necessidade de precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (STJ, HC 311.490/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 22/4/2015). 5.2. A denúncia imputou ao primeiro empresário a conduta de "aliciar empregados públicos da Caixa Econômica Federal para obter a concessão dos financiamentos/empréstimos fraudulentos". O verbo aliciar, segundo o dicionário Aulete digital, significa: a) Convencer ou estimular (alguém), por meio de promessas ou favores enganosos, a participar, colaborar ou agir com cumplicidade; b) Tentar subornar oferecendo vantagem material; c) Atrair ou conquistar a confiança de (alguém) e estimulá-lo a agir de certa maneira; incitar, instigar; e d) Obter ou conquistar por meio de atração, sedução, promessas etc. A inicial descreveu, ainda, o recebimento, pelo ex-empregado da Caixa Econômica Federal, de transferências eletrônicas a ele repassadas por beneficiário direto dos empréstimos e financiamentos obtidos pelas empresas investigadas. 5.3. Hipótese em que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal descreveu, com a clareza necessária ao exercício da ampla defesa, a existência de promessa ou oferta de vantagem indevida a empregado público federal, para a prática de ato de ofício com infração do dever funcional. 5.4. O Ministério Público Federal descreveu na denúncia o modus operandi adotado pelo grupo criminoso, expondo em detalhes as irregularidades constatadas na obtenção de empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, por cada uma das empresas envolvidas no esquema de fraudes apurado nos autos, além da ligação existente entre os acusados e as pessoas jurídicas, o que é suficiente à imputação, em tese, dos crimes de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º). 5.5. A inicial acusatória narrou a prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e uso de documento falso (CP. art. 304), atribuídos ao primeiro apelante, ao argumento de que teria falsificado documentos pessoais (identidade e cadastro de pessoas físicas), neles inserindo informações inverídicas, utilizando-os em contextos variados, para a abertura de contas em instituições financeiras diversas, ajuizamento de ações na Justiça do Estado do Ceará e exibição a policiais federais. 5.7. Ainda quanto ao primeiro empresário, descreveu a inicial acusatória o depósito de valores de empréstimos e financiamentos obtidos fraudulentamente junto à Caixa Econômica Federal em contas bancárias abertas pelo apelante, com a utilização de nome falso, fato que, em tese, configura a prática do crime de lavagem de capitais. 5.8. Expôs o Ministério Público Federal, também, a existência de vultosos valores depositados em instituição financeira estrangeira, em nome do primeiro empresário, os quais não teriam sido declarados à repartição federal competente, o que, em tese, configuraria o crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único). Embora a denúncia tenha capitulado a conduta no caput do art. 22 da Lei 7.492/1986, tipo penal que corresponde à realização não autorizada de operações de câmbio com o fim de promover evasão de divisas, o que restou descrito na inicial foi a manutenção de depósitos não declarados no exterior. De uma vez que o réu não se defende da capitulação exposta na denúncia, mas dos fatos nela descritos, não há que se cogitar, na hipótese, de inépcia da denúncia ou violação ao princípio da correlação. 5.9. Hipótese em que há clara descrição na denúncia da existência de um grupo criminoso, formado pela associação de dirigentes de empresas e empregados da Caixa Econômica Federal, voltado à obtenção de empréstimos e financiamentos fraudulentos junto à instituição financeira, o qual teria atuado ao longo do ano de 2012 e parte do ano de 2013, fato que, em tese, configura o crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com a redação anterior à da Lei 12.850/2013. Embora a denúncia tenha imputado aos recorrentes a conduta prevista no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, como os réus se defendem dos fatos nela descritos e não da capitulação jurídica apresentada, nada impede que o juízo, ao sentenciar, subsuma os fatos à norma jurídica adequada à hipótese. No caso concreto, diante da constatação de que cessada a atividade do grupo criminoso em maio de 2013, antes, portanto, da vigência da Lei 12.850/2013 (19 de setembro de 2013), aplicou o magistrado de primeiro grau a norma prevista no art. 288 do Código Penal, com a redação anterior à da Lei 12.850/2013, daí não resultando inépcia da denúncia ou ofensa ao princípio da correlação. 5.10. Hipótese em que todos os crimes pelos quais restaram condenados os apelantes, restaram suficientemente descritos na denúncia que se encontra anexada aos autos, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Preliminar não acolhida. 6. Nulidade da sentença por ter se fundado em provas obtidas em outros processos, não submetidas ao contraditório. 6.1. Hipótese em que fragmentada a investigação, com a apresentação de denúncias em separado pelo Ministério Público Federal, originando sete ações penais distintas, porém conexas. 6.2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 6.317/CE (Processo n.º 0000478-36.2017.4.05.0000), afastou a existência de nulidade na apresentação de denúncias separadas, ao entendimento de que a medida atendeu à necessidade de organização do processo, tendo em vista o número de réus envolvidos e existência de diferentes núcleos de atuação. 6.3. A leitura da sentença impugnada revela que a conclusão condenatória restou fundamentada sobretudo em documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, reunidos através de auditoria interna, além de provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, colhidas em busca e apreensão, quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados, que se submetem ao contraditório diferido, além de declarações prestadas em contraditório pelas testemunhas de acusação. 6.4. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau mencionou na sentença declarações prestadas por outros réus, na fase inquisitorial, as quais, sabe-se, podem servir à formação do convencimento do julgador, desde que corroboradas por outras provas submetidas ao contraditório. 6.5. Sentença que não padece da apontada nulidade, porquanto fundada em provas que se submetem ao contraditório diferido, provas judiciais e inquisitoriais, não sendo possível, sem a análise de todo o conjunto probatório, chegar à conclusão de que determinada prova inquisitorial não restou corroborada por provas submetidas ao contraditório. Preliminar não acolhida. 7. Nulidade da condenação por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. 7.1. Alegação de cerceamento de defesa pelo recorrente ex-empregado da Caixa Econômica Federal, o qual teria derivado do indeferimento de produção de prova, qual seja, a juntada aos autos de perícia que teria sido realizada nos computadores pessoais apreendidos em sua residência. Hipótese em que o recorrente não esclarece, em suas razões recursais, o que pretende provar com a perícia realizada em seus computadores pessoais, como tal prova poderia influir no convencimento do julgador, além de não apontar a existência, nos equipamentos apreendidos, de comunicação ou documento capaz de corroborar as teses defensivas e não indicar qual tenha sido a informação, extraída de seus computadores, que tenha sido utilizada em prejuízo de sua defesa. O princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que sem a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, nenhum ato será declarado nulo. Caso concreto em que não há como se acolher a preliminar suscitada pelo recorrente, por se tratar de alegação absolutamente genérica. 7.2. Alegação, pela defesa do apelante ex-empregado público, de ausência de fundamentação do decreto condenatório, o que ensejaria nulidade da sentença por afronta ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Insubsistência da preliminar. Hipótese em que meridianamente claro o fato de ter o magistrado de primeiro grau fundamentado a conclusão condenatória, nas cento e vinte laudas da sentença impugnada, não se podendo afirmar, por sua mera leitura, a falta de fundamentação. Ademais, não há que se falar em vício de fundamentação quando a decisão impugnada acolhe provas que refutam as teses defensivas. Irresignação do apelante que diz respeito, em verdade, ao resultado desfavorável da demanda, porquanto não acolhidas as teses defensivas. Afastamento da preliminar. 7.3. Alegação de parcialidade do perito. Argumentação de que o perito teria agido com parcialidade, na medida em que teria tecido considerações inadequadas para um laudo pericial, expondo juízo de valor desfavorável aos réus. Não há que se falar em parcialidade do perito, eis que não demonstrada nos autos a presença de nenhuma das causas de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal. A leitura do laudo complementar não revela a utilização de linguagem imprópria pelo auxiliar do juízo, mas considerações das quais discorda a defesa, notadamente sobre a utilização dos CPF's emitidos em nome do primeiro empresário. As insatisfações com as conclusões do perito podem e devem ser ressaltadas pela defesa, como, a propósito, ocorreu no presente caso, mas não indicam parcialidade do expert. Preliminar rejeitada. 7.4. Alegação de que não oportunizada a manifestação sobre a prova técnica pericial complementar produzida nos autos, não tendo o perito respondido aos questionamentos e quesitos levantados nas impugnações apresentadas, acerca da regularidade fiscal e da evolução patrimonial dos apelantes empresários. 7.4.1. Exame dos autos que revela ter o juízo de primeiro grau intimado os réus a falarem sobre os laudos periciais juntados ao processo, deferido a juntada de laudo complementar para esclarecimento de questões suscitadas pela defesa e, após este evento, intimado as partes para apresentação de alegações finais, sem oportunizar novo debate sobre o laudo complementar juntado aos autos. 7.4.2. É induvidoso que o juízo é o destinatário final da prova, podendo indeferir a sua produção se entender desnecessária para o julgamento da demanda. Todavia, ainda que se possa questionar a utilidade da prova pericial requerida pela defesa, se o juízo deferiu a sua produção, não poderá deixar de observar o devido processo legal, assegurando às partes o direito ao contraditório. Melhor explicando, na medida em que o magistrado de primeiro grau deferiu a produção da perícia, bem assim a juntada de laudo complementar com esclarecimentos solicitados pelos réus, não pode, sob pena de cerceamento de defesa, intimar a defesa para a apresentação de alegações finais, sem antes oportunizar às partes a manifestação sobre o conteúdo da perícia complementar. Hipótese de erro procedimental que enseja cerceamento de defesa e a nulidade da decisão. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que não possibilitada a contradita da prova pericial complementar. 8. Provimento do apelo dos acusados empresários para anular o feito por violação ao devido processo legal, desde a juntada do laudo complementar. Retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o procedimento, com intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos complementares feitos pelo auxiliar do juízo, observando-se, assim, o princípio contraditório. [mcbp]
