SENTENÇA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS REQUERIDAS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
- Recurso
- 08178187020184058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Apelação em execução provisória de sentença. O tribunal de origem anulou registro imobiliário por usucapião em terreno de marinha (bem público), determinando prova pericial posterior, sem autorizar as medidas executórias requeridas (averbação de matrícula). Apelação improvida por falta de amparo no acórdão exequendo.
Ementa
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS REQUERIDAS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. ANTÔNIO DE SIQUEIRA CAVALCANTE interpõe apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução provisória de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. 2. A menção do representante do espólio como sendo o próprio apelante é simples irregularidade que não significa qualquer nulidade. Da simples leitura da peça recursal e dos demais documentos constante nos autos depreende-se que, de fato, trata-se de equívoco que não compromete a admissibilidade do recurso. 3. O acórdão que o apelante busca executar provisoriamente limitou-se a dar provimento à apelação da autora, ora apelada, para anular a sentença que julgara procedente o pedido do autor para declarar nula de pleno direito a Matrícula nº 21.396, do Cartório do Registro de Imóveis de Caucaia, por ter irregularmente transmitido propriedade por usucapião entre e para particulares de área que parcialmente constitui terreno de marinha da União, bem público este insuscetível de ser usucapido ou ter o domínio pleno transferido. Segundo estabelecido nesse acórdão, a hipótese seria de realização de prova pericial com o objetivo de apurar se a área de beira-mar, que constitui terreno de marinha, coincide com a área objeto da ação reivindicatória proposta em 1976 e resultou no registro em questão. 4. A sentença ora recorrida foi exata, então, ao fundamentar que em nenhum momento foi concedida pelo TRF5 qualquer tutela recursal no sentido de determinar desde logo a averbação da matricula nº 021396, desvinculada da matrícula 8481 - como requerido na inicial da execução provisória - restando evidente que tais providências não estão abrangidas pelo comando judicial. 5. Apelação improvida.
