EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/10/2020

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%.

Recurso
08009213920194058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução, no qual alegou o embargante inexistência de inadimplência, iliquidez da dívida, em razão da CEF não ter considerado os pagamentos efetuados entre 06/2017 a 11/2017 e prática ilegal da CEF por se "apoderar" indevidamente de valor excedente a 30% da sua remuneração mensal. Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (Valor da execução - R$ 94.445,59 / os danos morais não foram quantificados). 2. Alega o apelante que: a) única fonte de renda do executado são as remunerações mensais depositadas em sua conta-corrente salário de servidor público estadual; b) não possui quaisquer bens móveis ou imóveis; c) firmou contratos de empréstimos consignados firmados com a exequente, o primeiro com parcela mensal correspondente ao valor de R$ 1.724,31, e o segundo contrato, firmado na mesma data, cujo valor mensal da parcela é de R$ 1.918,69 sob o nº 01.2392.110.0025934-01, no valor total de R$ 91.496,85 (noventa e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos); d) os pagamentos mensais das referidas parcelas contratuais se deram, normalmente, até o mês de novembro de 2017, conforme atestam os contracheques do período de 06/2017 a 11/2017; e) em dezembro de 2017, o executado sofreu a redução brusca de suas remunerações mensais ao percentual de aproximadamente 30% do que recebia anteriormente, em face de decisões judiciais e administrativas que estão sendo discutidas judicialmente; f) a remunerações líquidas mensais do executado perfazem desde dezembro de 2018 até a presente data, a um montante que varia entre R$ 3.500,00 a 4.000,00, aproximadamente; g) a partir da remuneração do mês de fevereiro de 2018, exatamente no dia em que foi feito o depósito - 09/03/2108 - no valor de R$ 3.918,19, houve apropriação indébita simultânea de R$ 1.918,70 e R$ 1.724,32, por parte da embargada, respectivamente, sob o código de DEB. AUTOR., resultando no saldo devedor de R$ 519,35; h) no dia 12/03/2108, o requerente se dirigiu à citada agência da Caixa Econômica Federal e apresentou requerimento à gerência, pugnando o ressarcimento integral de tais valores indevidamente apropriados; i) ato contínuo, após o recebimento do pleito administrativo, recebeu, verbalmente, a informação de que a resposta seria dada no prazo de 2 dias; j) no dia 15/03/2018, a Caixa Econômica Federal fez a devolução do valor de R$ 1.724,32, mas não devolveu o montante de R$ 1.918,70, sob o argumento de que tratavam de valores concernentes às parcelas dos empréstimos consignados firmados com a CEF; k) a partir de então, a Caixa Econômica Federal, ag. 2392, passou a se apoderar mensalmente do valor de R$ 1.918,70, a cada remuneração mensal depositada na conta-salário do executado, durante os meses de 03/2018, 05/2018, 07/2018, 10/2018 (cf. extratos bancários), a título de pagamento das parcelas em atraso dos referidos contratos de empréstimos consignados. Requer a reforma da sentença, com a condenação da CEF em danos morais e suspensão dos descontos efetuados em sua conta. 3. Conforme se verifica da execução ora embargada nº 0807341-94.2018.4.05.8000, a CEF propôs ação de execução de título extrajudicial contra o ora apelante, referente ao contrato de consignação n º 01.2392.110.0025972-29, firmado no valor de R$ 77.673,90 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos), a ser pago em 120 meses, a partir de 01/07/2017. Alegou a CEF, que o executado se encontrava inadimplente desde 02/04/2018, perfazendo a dívida o total de R$ 94.445,59. 4. Não procedem as alegações do embargante/apelante. A CEF em nenhum momento desconsiderou os pagamentos efetuados em 2017, sendo certo que na petição inicial da execução a instituição bancária foi clara ao afirmar que executado se encontrava inadimplente desde 02/04/2018. 5. Conforme ficha financeira exercício de 2018, colacionada do aos autos pelo próprio apelante, verifica-se que não houve pagamento das parcelas no ano de 2018, em razão da redução nos rendimentos auferidos pelo autor, naquele ano (doc Id: 4058000.4322610). 6. Neste ponto, cumpre ressaltar que o impedimento de consignações superiores ao limite consignável de 30% (trinta por cento) não suspende a exigibilidade da dívida, nem impede que o banco credor tome as providências necessárias para a cobrança do seu crédito. Ante a impossibilidade de descontos no contracheque, não há óbice para o ajuizamento da execução. Nesse sentido (PROCESSO: 08058968720154050000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 17/02/2016, PUBLICAÇÃO ; PROCESSO: 08062406320164058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 10/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) 7. Tem-se que o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). 8. O referido contrato do processo de execução está acompanhado dos cálculos de apuração da dívida, nos quais estão discriminados os valores do empréstimo bem como as condições do seu pagamento e critérios de apuração da mora, sendo certa, líquida e exigível a dívida. (Docs. id. nº 4058000.3564451, 4058000.3564452 dos autos da execução) 9. Impende salientar, ainda, que a execução ora embargada se limita, exclusivamente, ao contrato de crédito consignado de nº. 01.2392.110.0025972-29, no valor de R$ 77.673,90 (setenta e sete mil seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos) e cuja prestação mensal é de R$ 1.724,32 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). 10. Sendo assim, descabe qualquer discussão envolvendo o desconto na remuneração do embargante da parcela de R$ 1.918,69 (um mil novecentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), referente ao Contrato de Crédito Consignado nº 01.2392.110.0025934-01, no valor total de R$ 91.496,85 (noventa e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), o qual não está sendo executado nos autos principais. Desta forma, não se verifica qualquer irregularidade na execução proposta. 11. O pedido contraposto de condenação da CEF em danos morais também não merece acolhimento. Os alegados descontos indevidos no valor de R$ 1.724,32 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), realizados em 09.03.2018 e 10.05.2018 foram estornados pela CEF (ids. 4130109, fl. 03, e 4103565), inexistindo qualquer prejuízo para o embargante e/ou apropriação indevida por parte da embargada. 12. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor aplicado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 13. Apelação improvida. [02]