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Acórdão · 02/12/2019

RECURSO

TERCEIRO PREJUDICADO

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO CELEBRADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

Recurso
08060486820184058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

Embargos de terceiro em execução fiscal. Apelante adquiriu imóvel com recursos próprios antes da inscrição da dívida ativa, mediante contrato não registrado, mas invocou mudança de regime matrimonial. Tribunal reconheceu que a aquisição anterior à dívida afasta a presunção de fraude, e embora existissem indícios de simulação, essa questão é inadequada aos embargos (exigindo ação pauliana), destituindo a penhora.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO CELEBRADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro por indícios de simulação em fraude à execução fiscal e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2. Alega a apelante que adquiriu sozinha, com recursos próprios, o apartamento, objeto da constrição judicial, ora embargada, antes da inscrição do débito em Dívida Ativa da União e do ajuizamento da execução fiscal, depois de alterado o regime de casamento de parcial para separação total de bens, portanto o imóvel penhorado não pertenceria ao cônjuge executado. 3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que o contrato de compra e venda não registrado em cartório imobiliário é prova suficiente da posse do imóvel, para desconstituir a constrição judicial incidente sobre o bem (Súmula nº 84 do STJ). 4. O art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, dispõe que a fraude à execução fiscal é presumida, quando o negócio jurídico for celebrado após a inscrição do débito em DAU, o que não é a hipótese dos autos. 5. No caso concreto, observa-se a existência de fortes indícios de simulação na efetivação dos negócios jurídicos entabulados entre marido e mulher em conluio para fraudar a execução fiscal, inclusive a alteração do regime conjugal. 6. No entanto, é incabível o reconhecimento da fraude contra credores, com a participação do adquirente do bem imóvel no bojo de embargos de terceiro, senão na via própria da ação pauliana ou por meio de reconvenção, o que não ocorreu em tela. 7. Precedentes deste Tribunal: AC nº 0800659-55.2016.4.05.8401-RN, Rel. Des. Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo - Convocado, julg. 27/06/19, 1ª T; AC nº 0800209-80-2018.4.05.8001-AL, Rel. Des. Paulo Cordeiro, julg. 04/06/19, 2ª T; AG nº 0803902-53.2017.4.05.0000-PE, Rel. Des. Rubens Canuto, julg. 22/08/17, 4ª T. 8. Apelação provida. Procedência dos embargos de terceiro. Inversão do ônus da sucumbência. V