USUCAPIÃO ESPECIAL
IMÓVEL RURAL
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DELIMITADA PARA RESERVA EXTRATIVISTA.
- Recurso
- 00004675620144058101
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal AndrÉ Carvalho Monteiro (Convocado)
Resumo do acórdão
Usucapião de imóvel em área de reserva extrativista: o Tribunal manteve a sentença que reconheceu a aquisição prescritiva do imóvel rural após 40 anos de posse mansa e pacífica, ainda que localizado dentro dos limites da RESEX, por entender que os requisitos legais foram preenchidos antes da criação da unidade de conservação. O ICMBio permanece legitimado para promover desapropriação futura mediante indenização prévia.
Ementa
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DELIMITADA PARA RESERVA EXTRATIVISTA. POSSE MANSA E PACÍFICA. COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA EM FAVOR DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO APELO. Apelação interposta pelo ICMBio em face de sentença que, nos autos da ação de usucapião, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a aquisição prescritiva do imóvel rural descrito na inicial, situado na Prainha do Canto Verde, Município de Beberibe/CE; Aduziu a parte autora que por mais de 40 anos detém a posse mansa, pacifica e continuada do imóvel, na qualidade de nativa da comunidade e proprietária nos moldes do art. 1.238 do Código Civil. Sustenta que detém a propriedade desde antes da criação da RESEX - Reserva Extrativista da Prainha de Canto Verde (PCV) - decorrente do Decreto s/n° editado em 05/06/2009 -, o que impõe ao Poder Público a realização do devido processo de desapropriação por interesse social dos imóveis e a correspondente indenização aos proprietários, ainda pendente. Apontou, ainda, a decadência do decreto expropriatório; Irresignado, o ICMBio interpôs apelação, em que sustenta a inadequação da via eleita pela autora e a impossibilidade de cumular a tutela petitória e a possessória, pelo que requereu o indeferimento da inicial. No mérito, alega ausência de provas da posse do terreno e afirma que, com a criação da RESEX, a propriedade se tornou pública, ainda que não tenha ocorrido o processo legítimo de desapropriação, ou que houve a limitação ou a servidão administrativa da propriedade; Observa-se, de saída, que os requisitos necessários à aquisição de imóvel rural, via usucapião, encontram-se atendidos nos autos; Ademais, embora o terreno encontre-se totalmente dentro dos limites da Reserva Extrativista Prainha do Canto Verde, tal fato não revela óbice à declaração de domínio do requerente sobre a área usucapienda, sendo que a procedência do pleito autoral no máximo alterará a legitimidade sobre quem deva receber valores a título de indenização por ulteriores medidas de desapropriação; Não merece prosperar o argumento do ICM-BIO de que as glebas não podem ser usucapidas por terem se tornados bens públicos com a criação da RESEX no curso da posse ad usucapionem, sendo certo que, antes da criação da unidade de conservação, a autora já havia preenchido todos os requisitos legais que condicionam a aquisição do domínio das terras pela prescrição aquisitiva. Admitir raciocínio contrário seria sepultar a segurança jurídica tão necessária para a preservação dos direitos; Importante ressaltar, ainda, que o fato de se reconhecer a aquisição da propriedade não impede posterior desapropriação pelo ICMBio, desde que sejam cumpridos os devidos requisitos, inclusive a prévia indenização, ou mesmo anulação do registro de propriedade pela União (no caso de se comprovar incidência sobre terras devolutas de sua propriedade); Apelação improvida. dca
