RECURSO
FECHAMENTO DE FORO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE.
- Recurso
- 08070334020184058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE. APELAÇÕES DO MPF E DAS DEFESAS. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS ILÍCITOS COMO NEGATIVAS. CABIMENTO. ACATAMENTO. ALTERAÇÕES DAS PENALIDADES. RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. PROVAS INCONTESTES DO CONHECIMENTO, POR PARTE DOS ACUSADOS, DE QUE O VEÍCULO QUE USAVAM ERA PRODUTO DE ROUBO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. PERÍCIA DISPENSÁVEL DIANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO A NÃO INCRIMINAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, DIANTE DAS DEMAIS PROVAS. APELO DO MPF PROVIDO. APELAÇÕES DAS DEFESAS IMPROVIDAS. Trata-se de apelações criminais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como pelas defesas de CARLOS e RIKCHARDSON em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Paraíba, que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo órgão acusador. Segundo a denúncia: 1) No dia 03/04/2018, por volta das 18h30, CARLOS e RIKCHARDSON, após perseguição, que incluiu troca de tiros com Policiais Rodoviários Federais, foram finalmente abordados por estes. 2) Durante a abordagem, CARLOS e RIKCHARDSON apresentaram CNHs falsas e portavam arma de fogo de uso restrito sem a merecida autorização. 3) Na mesma oportunidade, constatou-se que o veículo utilizado pelos denunciados possuía restrição de roubo/furto, além de estar uma placa (PEW 7674/PE) que não correspondia à placa verdadeira (PFV 1236/PE). Diante do panorama factual, o MPF imputou aos denunciados os crimes previstos no art. 180 do CPB (receptação), no art. 304 CPB (uso de documento falso), no art. 16 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), bem como a contravenção penal prevista no art. 34 do Decreto-lei 3.688/1941 (dirigir veículo em via pública pondo em perigo a segurança alheia). Após a merecida instrução processual penal - durante a qual houve o declínio da competência em relação à contravenção penal para o Juízo Estadual -, a magistrada exarou sentença (ID 4058200.3225736), nos seguintes termos: 1) Quanto ao crime de uso de documento falso (art. 304 do CPB), procedeu à emendatio libelli, ao argumento de que as condutas, consoante relatadas, melhor amoldar-se-iam ao crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CPB. 2) Feita a alteração quanto à tipificação: 1) condenou CARLOS pelos crimes de receptação e porte de arma de fogo de uso restrito, absolvendo-o em relação ao crime de falsa identidade; 2) condenou RIKCHARDSON pelo crimes de falsa identidade, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Irresignado com o deslinde do feito, o MPF apresentou apelo (ID 4058200.3287719). Na ocasião, sustentou, resumidamente, que: 1) a magistrada, na primeira fase da dosimetria, teria analisado equivocadamente as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CPB em relação aos dois apelados. 2) Em relação a CARLOS, o juízo teria considerado apenas os antecedentes criminais como desfavoráveis em relação aos dois delitos (receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), quando, em verdade, deveria ter valorado negativamente também a culpabilidade (o apelado estava foragido do sistema prisional) e as circunstâncias (o apelado, após diversas ordens e sinais da PRF para que parasse o veículo, teria empreendido fuga, havendo, inclusive, tentado "tirar" a viatura da "pista" durante a perseguição). 3) Em relação a RIKCHARDSON, que fora condenado por receptação, uso de identidade falsa e porte ilegal de arma de fogo, o juízo teria considerado todas as circunstâncias judiciais como favoráveis, fixando as penas-bases no mínimo legal, quando, em verdade, deveria ter valorado negativamente a culpabilidade (o apelado estava foragido do sistema prisional) e as circunstâncias (o apelado, após diversas ordens e sinais da PRF para que parasse o veículo, teria empreendido fuga, havendo, inclusive, tentado "tirar" a viatura da "pista" durante a perseguição). Com tais argumentos, requereu o aumento de todas as penas-bases. Também insatisfeita, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO apresentou apelação em favor de CARLOS (ID 4058200.3361443). Na oportunidade, aduziu inexistirem provas de que CARLOS teria praticado crime de receptação, pois não teria restado evidenciado o conhecimento de que o veículo seria objeto de roubo/furto, motivo pelo qual requereu sua absolvição em relação a tal delito. Novamente inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO apresentou apelo em relação a RIKCHARDSON (ID 4058200.3643042). Na mencionada peça, sustentou que: 1) inexistirem provas de que RIKCHARDSON teria praticado crime de receptação, pois não teria restado evidenciado o dolo, especificamente pela falta de conhecimento de que o veículo seria objeto de roubo/furto, motivo pelo qual requereu sua absolvição em relação a tal delito; 2) não teria restado configurada a tipicidade atinente ao delito de falsa identidade, seja porque não houve realização de exame na CNH apresentada, seja porque o réu a apresentou com a finalidade de evitar sua prisão, exercendo o direito de autodefesa, seja porque logo depois de apresentá-la, revelou a verdadeira identificação; 3) deveria ser absolvido também quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em virtude da ausência de exame pericial. Conforme se infere, o MPF, em suas razões de apelo, insurge-se quanto à dosimetria, mais especificamente no que toca à primeira fase, onde há espaço para análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB. Em suma, sustentou, o órgão acusador, que o juízo deveria ter sopesado negativamente em relação aos dois réus e a todos os crimes tanto a culpabilidade, quanto as circunstâncias do cometimento. Com acerto defendeu o Parquet, conforme doravante se justifica. Tanto CARLOS quanto RIKCHARDSON foram presos em flagrante em virtude de a PRF ter tentado parar o veículo que conduziam, sem que eles obedecessem aos comandos, que foram vários. Em suma, os apelados empreenderam fuga, valendo-se de armamentos e mesmo violência para com os policiais. Mas não só: quando finalmente quando desembarcaram do veículo, estando armados, tentaram fugir novamente, ocasião em que foram detidos. Além dessas circunstâncias peculiares - que entremearam todos os tipos penais -, viu-se ainda que ambos os apelados se encontravam foragidos do sistema prisional, evento que aponta para a intensidade da culpabilidade dos dois que, mesmo após serem presos, fugiram e continuaram cometendo outros delitos. Assim sendo, com acerto defendeu o MPF ao requerer a, no esteio da primeira fase, fossem consideradas como negativas tanto a culpabilidade, quanto as circunstâncias em que cometeram os crimes. A DPU, como se inferiu, sustentou que CARLOS e RIKCHARDSON não deveriam ter sido condenados pelo crime de receptação, na medida em que não teria restado evidente que possuíam conhecimento sobre o fato de o veículo que usava ser objeto de roubo. Sem maiores delongas, diante do panorama descortinado, bastam algumas indagações para arrematar no sentido do dolo e conhecimento exato do crime: por que os acusados empreenderam fuga tão veemente diante dos sinais da PRF para que parassem? Por que, mesmo depois de parados, tentaram se evadir novamente? As respostas vêm óbvias e claras: os dois sabiam exatamente a procedência ilícita do carro que conduziam. E nem se diga que tentaram fugir, pondo em risco a própria vida, apenas porque estavam com armas no carro e eram foragidos. É que, para encobrirem tais eventos, tinham, em posse, documentos falsos de identidade, o que teria desviado a atenção dos policiais que, certamente, sequer revistariam o veículo, achando os armamentos. Em suma, a fuga empreendida só encontra forte justificativa no fato de trafegarem com veículo que sabidamente era objeto de crime. Quanto ao crime de falsa identidade, a aventada ausência de perícia em nada o afasta, haja vista que, segundo a própria defesa, RIKCHARDSON, momentos depois de preso, terminou admitindo que os documentos eram falsos. Em suma, a perícia se mostrou desnecessária diante da evidência declinada pelo próprio interessado, de modo que requerê-la agora seria valer-se da própria torpeza. Em relação à tese de que RIKCHARDSON teria agido em legítima defesa, exercendo o direito de não se incriminar já que, caso apresentasse a identidade verdadeira, seria preso por ser foragido, não merece acato. A legítima defesa (art. 23 do CPB) é causa excludente de antijuridicidade que somente se configura quando "o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Sem maiores delongas, não se pode sustentar que a prisão de um réu foragido seja classificava como "injusta agressão", tampouco que ficar em liberdade quando pende sob si mandado de prisão é direito salvaguardado pelo ordenamento jurídico. Logo, não prospera a tese de legítima defesa. E também não há que se falar em direito de não se incriminar: uma coisa seria o réu não dizer seu nome verdadeiro ao ser indagado, exercendo o direito ao silêncio (caso típico de exercício ao direito de não se incriminar); outra é aceitar que o agente cometa um crime (usar falsa identidade) para se ocultar e assim manter-se indevidamente em liberdade. Nesse sentido, inclusive, válida a súmula 522 do STJ, segundo a qual "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." Por fim, também padece de amparo a tese de que o crime não teria se consumado em virtude de RIKCHARDSON, posteriormente, ter declinado o nome verdadeiro. É que o crime previsto no art. 307 do CPB é de natureza formal, que se consuma com a mera atribuição de identidade falsa - compelido, o agente, pelo o dolo de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causas dano a outrem -, não se exigindo que, com isto, o autor faça crer se tratar efetivamente de outrem por tempo indeterminado, tampouco que venha a obter a vantagem antevista ou causar o dano mencionado. Em suma, o fato de a identidade real ser posteriormente desvendada ou revelada não afasta a consumação do delito, tampouco a afasta o evento de o réu não ter obtido vantagem ou causado dano eventualmente pretendido, pois tais eventos - em se tratando de crime formal - são mero exaurimento do delito, não elementares. Sobre a tese de que RIKCHARDSON deveria ser absolvido também quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em virtude da ausência de exame pericial, não merece acato. 27. Para afastá-la, aliás, basta voltar os olhos a trecho muito bem lançado pela PRR: Sustenta, ainda, a ausência de materialidade quanto ao crime do art. 16, da Lei n. 10.826/2003, porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, decorrente da ausência de laudo pericial de eficiência das armas apreendidas. A propósito, o STJ já exarou entendimento no sentido de que o delito de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, conforme: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada para a configuração do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 450.234/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 21/11/2018) (Grifos acrescidos); Neste sentido, não se faz premente a realização de laudo pericial nas armas apreendidas (duas pistolas calibre .40, Forjas Taurus Brasil, uma número de série SHM 81884 e a outra com numeração raspada) para a configuração do tipo previsto no art. 16, da Lei n. 10.826/2003. No mesmo sentido esta Corte Regional: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE NÃO COMPROMETE A CERTEZA QUANTO À LETALIDADE DO ARTEFATO. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS MOLDES EM QUE FORMULADA. IMPROVIMENTO DO APELO.( ) 4) A ausência de laudo técnico não compromete a presunção de letalidade da arma, aliás pertencente ao acervo da Polícia Rodoviária Federal (isso sugerindo, por si, a eficiência do artefato). A jurisprudência é pacífica no sentido de a existência do exame pericial poder levar à conclusão da impossibilidade criminal quando a arma, demonstradamente, não se prestar aos fins destinados, não impondo, todavia, que a viabilidade do armamento somente se demonstrasse por aquele meio; 6) Apelação improvida. (TFR5. PROCESSO: 00063915120144058100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/06/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::15/06/2018 - Página::114) Assim sendo, restando incontroverso que os apelantes estavam de posse de arma de fogo de uso restrito, com 40 munições também aos dispor, não restam dúvidas de que cometeram o ilícito, sendo desnecessário o exame, nos termos já declinados nas linhas anteriores. Afastados os argumentos dos recursos das defesas, retomemos as alterações procedidas em face do recurso da acusação, especificamente no que toca à primeira fase da dosimetria, considerando, em todos os crimes e em relação a ambos os réus, a culpabilidade e as circunstâncias como desfavoráveis, pelos fundamentos já tecidos. Após a fixação das penas-bases, retomada a segunda e a terceira, as penas findam em: 04 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e 100 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo em relação a CARLOS; e 05 anos e 11 meses e 92 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo em relação a RIKCHARDSON. Apelação do MPF provida e apelações das defesas improvidas.
