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Acórdão · 29/09/2021

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

Recurso
08009858120174058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira

Resumo do acórdão

Ação monitória de cobrança bancária. Apelante questionou cumulação irregular de encargos financeiros (comissão de permanência, juros e taxas), mas o tribunal confirmou a legalidade da cobrança por estar contratualmente prevista e sem sobreposição de encargos efetiva. Apelação improvida, mantida a condenação de R$ 231.862,92 em favor da CAIXA.

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal-RN, que julgou improcedentes os embargos à presente ação monitória e, em consequência, julgou procedente o próprio pedido monitório, para condenar a parte ré a pagar à CAIXA o valor de R$ 231.862,92 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), com os acréscimos legais e contratuais. 2. Em se tratando de ação monitória, a discussão sobre os valores, a forma de cálculo ou mesmo a existência do crédito é assegurada ao réu pela via dos embargos, que possibilitam uma ampla discussão da matéria. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. De fato, sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive derivando para o embargante os ônus da produção probatória, na esteira do inciso II, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. 3. No que tange à capitalização dos juros, entendo que inexiste ilegalidade ou incostitucionalidade na sua prática. Isso porque, na linha do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que previamente pactuada e obedecidos os parâmetros fixados na contratação. 4. A CAIXA não efetuou a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. 5. Legítima a dívida ora cobrada, razão pela qual deve ser mantida sentença de improcedência dos embargos monitórios e procedência da ação intentada pela CAIXA. 6. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida.