AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08009858120174058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Ação monitória de cobrança bancária. Apelante questionou cumulação irregular de encargos financeiros (comissão de permanência, juros e taxas), mas o tribunal confirmou a legalidade da cobrança por estar contratualmente prevista e sem sobreposição de encargos efetiva. Apelação improvida, mantida a condenação de R$ 231.862,92 em favor da CAIXA.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal-RN, que julgou improcedentes os embargos à presente ação monitória e, em consequência, julgou procedente o próprio pedido monitório, para condenar a parte ré a pagar à CAIXA o valor de R$ 231.862,92 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), com os acréscimos legais e contratuais. 2. Em se tratando de ação monitória, a discussão sobre os valores, a forma de cálculo ou mesmo a existência do crédito é assegurada ao réu pela via dos embargos, que possibilitam uma ampla discussão da matéria. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. De fato, sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive derivando para o embargante os ônus da produção probatória, na esteira do inciso II, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. 3. No que tange à capitalização dos juros, entendo que inexiste ilegalidade ou incostitucionalidade na sua prática. Isso porque, na linha do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que previamente pactuada e obedecidos os parâmetros fixados na contratação. 4. A CAIXA não efetuou a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. 5. Legítima a dívida ora cobrada, razão pela qual deve ser mantida sentença de improcedência dos embargos monitórios e procedência da ação intentada pela CAIXA. 6. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida.
