PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. FGTS.
- Recurso
- 08023114020164058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior
Resumo do acórdão
Execução individual de sentença coletiva sobre reajuste de FGTS: apelação improvida. O tribunal aplicou o prazo prescricional quinquenal das ações coletivas, entendendo que decorrem cinco anos do trânsito em julgado para ajuizar a execução, prazo ultrapassado quando a ação executória foi proposta 12 anos depois. Decisão segue orientação consolidada do STJ em matéria de execução de sentença de ação civil pública.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. FGTS. REAJUSTE. PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Narram os autos que o título judicial foi emanado da ação coletiva nº 0003507-16.1995.4.05.8100, que tramitou na 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, promovida pelo MPF em face da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo reconhecido naquela oportunidade o direito ao titular de conta de FGTS de reajuste do saldo de sua conta nos termos fixados no título judicial transitado em julgado. 2. Hipótese em que o e. Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em um microssistema diverso e com regras pertinentes (Leis nº 4.717/65; 7.347/85 e 8.078/90), sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp nº 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula nº 150/STF. Ressalvado o posicionamento do Relator. 3. Aliás, não se pode perder de vista a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 4. Nesse pórtico, volvendo o olhar para o presente caso, constata-se que a ação de conhecimento transitou em julgado em 13 de outubro de 2004. Como o exequente apenas ingressou com a fase de cumprimento de sentença em abril de 2016, ou seja, decorridos mais de 12 anos do trânsito em julgado do título judicial, revela-se inequívoca a fluência do lustro prescricional. 5. Apelação a que se nega provimento.
