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Acórdão · 14/07/2025

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO.

Recurso
00044212120114058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Recurso especial retorna do STJ com determinação para novo julgamento dos embargos de declaração por violação ao CPC. A questão central envolve ação civil pública ambiental sobre edificação em área de preservação permanente no Rio Cocó, com divergência quanto à presunção de dano ambiental e adequação da fundamentação da sentença. O tribunal regional havia negado provimento às apelações do MPF e IBAMA e provido a do Município, julgando improcedente a ação, mas o STJ identificou omissão e falta de enfrentamento dos argumentos apresentados.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO. 1. Feito que retorna do STJ, após anulação do julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com determinação para que sejam novamente apreciados os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, sanando o vício de integração identificado. 2. Em sua decisão, o Relator do REsp 2080161/CE, Ministro Gurgel de Farias, destaca que: "o MPF aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos artigos 3º, II, 4º, I, d, da Lei nº 12.651/2012 e arts. 4º, VII, 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, argumentando que a pacífica jurisprudência desta Corte considera presumido o dano ambiental causado por quem desmata, ocupa ou explora Área de Preservação Permanente (e-STJ fls. 832/859). Já o IBAMA aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC (nulidade por negativa de tutela jurisdicional) e aos arts. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e 8º da Lei nº 12.651/2012, argumentando, em suma, que o dano ambiental é presumido para o caso de edificação em área de preservação permanente (e-STJ fls. 875/883) (...) No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte Regional limitou-se a reproduzir o teor da sentença no aresto recorrido para dar provimento à apelação do Município de Fortaleza e julgar improcedente o pedido, acrescentando apenas um parágrafo, sem enfrentar todos os argumentos tecidos pelo IBAMA e MPF, quer em suas apelações, quer nos embargos de declaração ali opostos, como bem identificado pela Subprocuradora-Geral da República no parecer lançado aos autos (e-STJ fls. 905/918)". 3. Quando da apreciação do mérito, na sessão de 21/06/2022, a Segunda Turma deste Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações do MPF e do IBAMA, e deu provimento à apelação do Município de Fortaleza, para julgar a improcedência da ação. Foi apresentada, na ocasião, a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO INSTALADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. ÁREA ANTROPIZADA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO (ESTUDOS TÉCNICOS, PLANEJAMENTO E AÇÕES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA). SENTENÇA ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DE MULTA AO MUNICÍPIO. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DO MPF (PARTE AUTORA) E IBAMA (PARTE AUTORA) DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO (PARTE RÉ) PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MPF (parte autora), IBAMA (parte autora) e Município de Fortaleza (parte ré) contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação civil pública, para: a) impor multa ao município de Fortaleza de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano ambiental oriundo de omissão no cumprimento de suas competências administrativas referentes ao meio ambiente e à habitação, referente exclusivamente ao imóvel erguido pelo réu José Alberto Batista de Souza, valor este a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, a ser discriminado oportunamente pelo MPF; b) determinar que o município de Fortaleza, providencie ou demonstre nos autos já ter providenciado, no prazo de 180 dias, estudos técnicos, planejamentos e ações de regularização fundiária urbana de saneamento urbano, juntamente com os demais órgãos públicos, na Área de Preservação Permanente localizada na desembocadura do Rio Cocó, no local em que localizado o imóvel objeto desta ação, sob pena de imposição de multa por descumprimento de determinação judicial. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, uma vez que a regra do art. 18 da Lei 7.347/1985 aplica-se por critério de simetria (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJ 11/10/2016). 2. O MPF, resumidamente, alega: (i) a nulidade em razão de julgamento extra petita, eis que a sentença extrapolou os limites objetivos do processo, porquanto o magistrado condenou o Município de Fortaleza a providenciar estudos técnicos, planejamentos e ações de regularização fundiária urbana de saneamento urbano, porém, nada disso foi pedido pelo autor da ação ou por qualquer das partes"; (ii) que o imóvel situa-se em área de preservação permanente, tendo sua construção ocasionado dano ambiental; (iii) a inaplicabilidade da Lei 13.465/2017, porque não se trata de núcleo urbano informal consolidado; (iv) que tanto o réu José Alberto Batista de Souza quanto o Município de Fortaleza integram o conceito de poluidor, previsto no art. 3º, IV, da Lei 6938/1981. 3. O IBAMA, em síntese, sustenta: (i) a nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita, eis que o juízo sentenciante concedeu coisa diversa daquela demandada pela parte autora; (ii) que o imóvel situa-se em área de preservação permanente; (iii) que é medida que se impõe a demolição do imóvel, como também a reparação dos prejuízos causados e indenização nos termos propostos na inicial. 4. O Município de Fortaleza, em suma, defende: (i) a incompetência absoluta da Justiça Federal, "já que não existe interesse da União ou de seus entes, nem o suposto dano ambiental" e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, "já que na ação se cuida de suposto interesse ou obrigação vinculado a órgão municipal ou estadual, não existindo qualquer interesse federal no pleito"; (ii) a impossibilidade da responsabilização do Município, pois a edilidade não padeceu em qualquer omissão passível de multa ambiental, tendo em vista que já havia iniciado as diligências cabíveis a solução da questão; (iii) a afronta ao princípio da separação dos poderes da república, "ao condenar o Município (ente do poder executivo) a providenciar estudos técnicos, planejamentos e ações de regularização fundiária urbana no local objeto desta ação, atividades essas típicas da atuação municipal". 5. Em primeiro passo, é oportuno transcrever as razões de fato e de direito declinadas na sentença: Relatório Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Ministério Público Federal com posterior ingresso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como litisconsorte ativo, contra José Alberto Batista de Souza e o Município de Fortaleza. Alegam os autores que o réu particular teria irregularmente erguido construção neste Município de Fortaleza, em Área de Proteção Permanente - APP, mais especificamente na Avenida Dioguinho, nº 6478, nas imediações do BNB Clube (sede Praia), no bairro Caça e Pesca, nos limites do Parque Ecológico do Rio Cocó, no trecho da desembocadura do rio. Deste ato comissivo por parte do Sr. José Alberto teria decorrido evidente dano ambiental, ante a indevida edificação em APP, a merecer a tutela e sanção judicial. Observaram ainda os demandantes que o Município réu não observou o seu dever constitucional, na medida em que, primeiramente, não adotou quaisquer providências para impedir a concretização da ocupação ilegal acima mencionada como, por exemplo, notificar o infrator acerca da ilegalidade e, se necessário, embargar as obras para obstar o seu procedimento; além disso, após a conclusão da edificação, nenhuma providência foi adotada pelo Município no sentido de sanar a ilegalidade praticada para reparação dos danos causados ao meio ambiente. Como resultado desta omissão municipal, defende que a área de preservação permanente foi indevidamente ocupada. Salienta que o ilícito ambiental foi ocasionado como resultado de duas condutas, quais sejam, o ato nocivo comissivo praticado pelo particular, correspondente a ocupação irregular de área de preservação ambiental, e a inércia do Município em impedir e, posteriormente, demolir as construções. Pugna, assim, por comando judicial que determine: a) a retirada da construção que se encontra na Área de Proteção Permanente, assim como o replantio da vegetação natural bem como o impedimento de novas intervenções na referida APP; b) na hipótese de se verificar na instrução que o primeiro demandado é pessoa de baixa renda e que utiliza o imóvel em comento como sua morada, que o Município de Fortaleza o inclua em um de seus programas de habitação popular, deferindo, como prioridade, a destinação de imóvel para sua residência; c) que seja determinado o depósito dos valores decorrentes de eventuais multas em Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata a Lei nº 9240/95. Processo administrativo de nº 1.15.000.0022222/2009-25, instaurado pelo MPF para investigar os atos perpetrados pelo réu José Alberto Batista de Souza e que culminou com o auto de infração de nº 648441/D, devidamente juntado aos autos (fls. 11/76). Em sede de contestação (fls. 87/88) o réu José Alberto Batista de Souza informou que mora no local há 16 (dezesseis) anos; que a localização de sua residência não está corretamente indicada no laudo técnico de fls. 05/07; que se mostra necessário o pagamento de indenização ao réu caso haja a sua retirada do aludido imóvel edificado na área em comento, em respeito aos princípios da propriedade e da boa fé. O Município de Fortaleza contestou a ação às fls. 96/107 alegando, em síntese, que o MPF é parte ilegítima para figurar como autor da ação, uma vez que o bem público objeto desta demanda é titularizado pelo Estado do Ceará. Por não haver interesse federal na causa, faleceria competência a este juízo federal. Pugnou pelo ingresso do ente federativo estadual no polo passivo da ação. No mérito, aduziu que não há ato omisso ou comissivo imputável ao município de Fortaleza. Citado, o Estado do Ceará defendeu que as áreas no entorno do Rio Cocó pertencem a União, o que afasta o interesse do Estado do Ceará ou a responsabilização pela degradação do espaço em comento (155/159). O MPF, em sua réplica (fls. 164/172), reafirma o pleito contido à inicial, pugnando ainda pela exclusão do Estado do Ceará da presente ação. Em audiência ocorrida no dia 10/12/2014, este juízo reconheceu a ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo (fls. 372/373). Em petição de fls. 385/386 e documentos de fls. 387/396, salientou o réu João Alberto Batista de Souza que a demolição da construção erguida, sua residência, não se mostra medida proporcional a fim de sanar eventual dano ambiental na área ocupada. Aduziu que, conforme fotos apresentadas, a área em torno de sua residência se mostra urbanizada pelo poder público, não havendo prova de que haja dano ambiental a fim de acarretar a tomada da drástica medida de demolição do prédio. Em nova audiência (termo às fls. 410/411), reputou-se necessária a realização de perícia para determinar se o imóvel efetivamente encontra se em APP. O Município de Fortaleza juntou aos autos (fls. 432 /434) laudo técnico em que se atestaria o dano ambiental. O MPF pugnou por juntada de perícia a ser realizada por seu Sistema Pericial. Em seguida, juntou aos autos o correspondente laudo (fls. 453/463). As partes foram devidamente intimadas acerca dos laudos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sendo o que importa relatar, passo a apreciar o pedido desta ação. Fundamento e decisão (...) Mérito Antes de adentrar o caso específico, cumpre dizer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todo ser humano, sendo essencial para a qualidade de vida e para a própria subsistência da vida no planeta. (...) Fixadas tais premissas constitucionais e legais gerais, cumpre observar que, na espécie, o laudo técnico que acompanha a inicial desta ação civil pública qualificou a área vistoriada em que situada a construção erguida pelo réu, e os danos ambientais que ensejaram o ajuizamento da ação, da seguinte forma: "A área vistoriada representa parte do perímetro do manguezal do Parque Ecológico do rio Cocó. Constitui-se em um ecossistema tipicamente estuarino (formada pelo encontro do rio com o mar). A área invadida específica representa uma faixa a partir da desembocadura do rio e ainda possui em sua composição as espécies típicas de mangue como: mangue-branco (Laguncularia racemosa), mangue-siriúba (avicennia shaueriana) e mangue vermelho (Rhizopora mangie). Além dessas espécies foi observada também a presença da beldroega-da-praia (a identificação científica não foi realizada), nas áreas alagadas pela maré. Não foi observada apenas 1 (uma) construção, conforme consta na denúncia nº 12509/2005 mas 13 (treze) construções edificada sobre o solo do manguezal. Sendo 2 (duas determinadas) como residências familiares e 11(onze) como estabelecimentos comerciais de lazer (bares). As construções margeiam a franja do mangue (limite entre a água e a vegetação) e ocupam grande parte de uma área semelhante a um meandro (curva do rio), que se forma antes da desembocadura, possuem aproximadamente 40 m² de área, cada uma. A primeira delas localiza-se a 250m da desembocadura do rio e é seguida, em intervalos de pequenos espaços, pelas outras construções, ao longo do "meandro". A observação local leva a crer que tais moradores parecem não constituir comunidades tradicionais". (...) A despeito disso, tratando exclusivamente do pleito contido nos autos quanto à construção erguida pelo réu José Alberto entendo que a demolição de sua residência, no presente momento, se mostra medida extrema que não se pode levar a efeito. Explica-se. Necessário salientar que o imóvel, conforme consta dos documentos e fotos carreadas aos autos está localizado em área intensamente urbanizada e, nesses casos, devem-se ponderar os impactos ambientais causados quando das edificações irregulares e, consequentemente, com a retirada de referidos imóveis anos após a construção indevida. Entendo que, em certos casos como o dos autos, mostra-se mais benéfico para o desenvolvimento sustentável do local a adoção de 'ações compensatórias' e obstativas de novas construções, além do incremento de políticas públicas habitacionais e de saneamento urbano a fim de conferir uma regularização gradual do meio ambiente. Isso porque se mostra generalizado o caso de construção em APP naquele local e a demolição, de pronto, ocasionaria mais danos do que benefícios ao meio ambiente. Em complemento e também de fundamental importância, cabe dizer que o demandado já é pessoa de idade avançada que, apesar de ter erguido sua residência em APP, não foi corretamente orientado quando da construção irregular, em flagrante omissão dos órgãos públicos, sejam estes federais, por ser o bem da União ou municipais, ante a necessidade de uma melhor efetivação das políticas habitacionais. Saliente-se que a edificação iniciou-se há mais de 20 (vinte) anos, não tendo o poder público levado a efeito as medidas necessárias a coibir a construção no local a tempo e modo oportuno. Ademais, o réu já foi autuado pelo dano ambiental ocasionado pela construção, não tendo a presente sentença o condão de desconstituir o auto de infração lavrado em seu desfavor. A constatação acima não visa reconhecer ao réu um "direito adquirido a poluir", não desconhecendo este juízo ainda entendimento sumulado pela jurisprudência pátria que expressamente a afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental (súmula 613 do STJ). O que se leva em consideração são especificidades do caso concreto em que se depara com imóvel, em face da omissão estatal, há muito tempo construído, servindo de residência um idoso, que se verá, por certo, fragilizado em sua saúde, caso seja desabrigado ou removido de forma inconteste ante a determinação judicial de demolição da construção. É ainda de ver-se que a recuperação da vegetação por pessoa nas condições do demandado mostra-se impossível na prática. Nesse ponto convém destacar que a própria legislação pátria já prevê que, em áreas como a dos autos, mais interessante ao atendimento de fins ambientais e sociais é se ultimar medidas para a devida Regularização Fundiária Urbana (Reurb), conforme se depreende do que consta do art. 9º, da Lei 13.465/2017: (...) A aplicação da lei acima ao caso ocorre porque a área em que erguido o imóvel do demandado, em face da avançada antropização e da urbanização, pode se caracterizar como sendo um núcleo urbano informal consolidado conforme definição contida na lei acima citada: (...) Percebe-se que a referida lei contém previsão expressa de que referidos núcleos urbanos informais consolidados podem vir a ocupar uma área ambientalmente protegida, como uma APP, fazendo menção ao contido nos art. 64 e 65 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), modificado pela Lei nº 13.465/2017: (...) O próprio laudo pericial produzido pelo sistema de Perícias do MPF às fls. 453/463, em reposta a quesitos formulados pelo Procurador da República, entendeu que a área em que localizada o imóvel pode ser considerada zona urbana consolidada, em conformidade ao dispositivo legal acima, a despeito de ter buscado mitigar a caracterização, ao aduzir que não se mostrava possível saber pela perícia técnica se havia uma "difícil reversão" no local: (...) O que se vê, portanto, é que o local em que erguido o imóvel pelo demandando, a despeito de se caracterizar como Área de Preservação Permanente, caracteriza-se em um núcleo urbano informal consolidado, ante a presença incontestável de infraestrutura de rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável. O próprio autor desta ação chegou a esta conclusão por meio do laudo carreado aos autos, não podendo haver a caracterização de núcleo urbano consolidado sem que se verifique a difícil reversão da área já modificada, o que de fato se verifica por todas as provas careadas aos autos. Nesse passo, não vejo como cabível a imposição de demolição da residência do réu ou sua condenação em multa, medidas que, ao ver deste juízo, não trarão qualquer utilidade prática à recuperação em curto prazo do meio ambiente agredido. Entendo mais prudente e efetivo que se obrigue o município de Fortaleza, réu nesta ação e a quem precipuamente cabe as ações administrativas habitacionais, de reurbanização e ordenação territorial, a efetivar estudos técnicos e ações práticas tudo com vistas a uma efetivação de uma regularização fundiária na área em comento. Isso porque, na esteira do quanto descrito à inicial, entendo que o Município de Fortaleza foi, de fato, omisso ao não procurar viabilizar uma urbanização ordenada na desembocadura do rio Cocó, o que foi determinante para que fossem construídas residências e estabelecimentos comerciais (bares) no local, à semelhança do que ocorreu no caso do demandado, acarretando rebaixamento da qualidade ambiental da zona de mangue que ali originalmente se verificava. À vista de tais conclusões, entendo devida a fixação de multa ao ente público réu pelo descumprimento de sua missão constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 23, VI) e ordenamento territorial (art. 30, VIII), ante a omissão de políticas públicas que pudessem evitar a construção ou, mesmo depois de erguida a residência, prontamente alocasse o particular réu em local que não agredisse o meio ambiente, com a retirada da construção por meio de seu poder de polícia. Tal condenação não afasta, contudo, a determinação, mais eficaz, inclusive, ao ver deste juízo, de que o ente público réu seja compelido a cumprir seu mister constitucional de reorganização territorial da área em comento, em conjunto com os demais órgãos públicos, todos encarregados de garantir um meio ambiente sadio intergeracional. Verifica-se dos autos, inclusive, que o ente estatal participou de reuniões com diversos outros órgãos com interesse sobre a área, a fim de encontrar uma solução para a ocupação desordenada no local, o que parece não ter ocorrido de forma a evitar a ainda contínua degradação da APP. É o que se depreende de trechos de ofícios dirigidos ao MPF em que o membro do Parquet cobra informações acerca da remoção de famílias da zona do mangue em comento: (...) Conforme dito acima, a área acabou ocupada por diversas famílias, sem a devida atenção do município acerca da impossibilidade de se estabelecer comunidades em área de preservação permanente, sem que houvesse ainda uma pronta remoção de referidas famílias com o passar dos anos, antes que o local se tornasse ainda mais antropizado. Entendo, assim, que a melhor medida a ser tomada, conforme o acima exposto é determinar, na esteira do quanto pedido à inicial pelo MPF (item d, fl. 8), que o município de Fortaleza providencie medidas de política pública habitacional e ambiental efetivas no local em que erguida à construção pelo réu particular que conciliem as missões constitucionais de proteção ao meio ambiente (art. 225) e respeito ao direito fundamental social à moradia (art. 6º), tudo com vistas aos procedimentos de já previstos na citada Lei nº 13.465/2017 (art. 9º, §1º e 11, §2º) de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Por todo exposto, afasto as preliminares aventadas, julgando parcialmente procedente o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) impor multa ao município de Fortaleza de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano ambiental oriundo de omissão no cumprimento de suas competências administrativas referentes ao meio ambiente e à habitação, referente exclusivamente ao imóvel erguido pelo réu José Alberto Batista de Souza, valor este a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, a ser discriminado oportunamente pelo MPF; b) determinar que o município de Fortaleza, providencie ou demonstre nos autos já ter providenciado, no prazo de 180 dias, estudos técnicos, planejamentos e ações de regularização fundiária urbana de saneamento urbano, juntamente com os demais órgãos públicos, na Área de Preservação Permanente localizada na desembocadura do Rio Cocó, no local em que localizado o imóvel objeto desta ação, sob pena de imposição de multa por descumprimento de determinação judicial. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, uma vez que a regra do art. 18, da Lei nº 7.347/85 aplica-se por critério de simetria (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJ 11/10/2016). 6. Conforme registrado na sentença e no laudo pericial, cuida-se de área fortemente antropizada e de edificação iniciada há mais de 20 anos, não tendo sido demonstrado nos autos o efetivo dano ambiental. Assim, não há que se falar em demolição da área nem em aplicação de multa contra o Município. No que diz respeito às ações determinadas na sentença, no sentido de que o Município providencie, no prazo de 180 dias, estudos técnicos, planejamento e regularização fundiária, sequer houve pleito nesse sentido formulado na inicial da presente ação civil pública, tratando-se de sentença, nessa parte, ultra petita. 7. Assim, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. 8. Apelação do Município provida e apelações do MPF e IBAMA desprovidas. Sem honorários". 4. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 5. A proteção ao meio ambiente é valor nobre que se deve preservar, mas não é o único nem o maior. (...) O novo Código Florestal, ainda que determine o retorno das coisas ao estado anterior, não pode ser compreendido de maneira absoluta, sob pena de fazer o País retroagir aos tempos do descobrimento, desfazendo cidades. Se o empreendimento se acha inserido em área amplamente antropizada, é dizer: urbana, e com edificação inaugurada com licenciamento de órgão competente, não é lícito ao Ministério Público a pretensão de fazer uma aplicação absoluta do Código Florestal e, máxime, retroativa". (TRF5, 2ª T., PJE 0804322-69.2017.4.05.8500, trecho do voto vista do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 02/02/2023). No mesmo sentido, julgado da Segunda Turma deste Regional: PJE 0804322-69.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento: Sessão ampliada de 24/07/2023. 6. Não são raros os casos de urbanização de áreas de manguezais. Aliás, há cidades que cresceram em solo, predominante, de manguezal. O Código Florestal, por sua vez, não é absoluto, de forma a determinar a restauração do status quo ante, sendo imperioso respeito às situações consolidadas e às áreas antropizadas. A solução da demanda exige a análise da matéria em todas as suas complexidades. Não se pode desprezar o fato de se tratar de construção antiga e realizada sem oposição de órgãos públicos, mormente quando inexistente a comprovação de efetivo dano ambiental. (Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0002161-05.2010.4.05.8100; Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 24/04/2023) 7. É importante registrar que resta incontroverso que ("seja qual for a indicação a ser considerada nos laudos juntados aos autos") a construção se encontra dentro da faixa marginal de 200 metros contados desde a borda da calha do leito regular do rio (margem do rio Cocó), conforme destacado na sentença recorrida, sendo certo, por outro lado, que o imóvel para o qual se pede a demolição se encontra na localidade há mais de 20 (vinte) anos. 8. Analisando-se as provas carreadas, constata-se, através das fotografias colacionadas ao presente feito, que o imóvel edificado no terreno em questão, cuja demolição é reivindicada, acha-se totalmente concluído, além de estar situado em área intensamente urbanizada, com vias públicas bem definidas e com muitas outros imóveis ao redor, inclusive um Clube (BNB Clube), além de presença incontestável de infraestrutura de rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável, o que demonstra que a área de preservação permanente (APP) em que ele se encontra inserido não mais possui, de há muito, as suas características originais, sendo impossível, por conseguinte, a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural. Nesse toar, mostra-se evidente que a pretendida demolição do imóvel em questão (40 m² de área), em que se acha edificado o imóvel residencial do demandado/apelado, não contribuirá, minimamente, para a recuperação da área, já que nela existem outras tantas ocupações irregulares. Mitigação das regras de supremacia do meio ambiente que se impõe ao caso concreto. Ademais, não restou demonstrada a alegada má-fé do demandado/apelado, no tocante à ocupação irregular do terreno público em questão. 9. É que a parte autora/apelante não comprovou a existência de qualquer indicativo de proibição de ocupação/construção na questionada área. Insta destacar, ainda, que a improcedência do pedido, todavia, não é empecilho para que ocorra, através dos órgãos competentes, regularização da ocupação irregular do terreno em questão, nos termos da legislação de regência. 10. Assim, em que pese a existência de laudos periciais que atestam estar o imóvel inserido em área de proteção permanente-APP, dentro da faixa de 200 m (duzentos metros) da faixa marginal do Rio Cocó, bem assim o dano ambiental presumido pela sua construção, tem-se que o local em que erguido o imóvel pelo demandado compõe um núcleo urbano informal consolidado, verificada do que consta dos autos uma difícil reversão da área já modificada, a afastar o cabimento da imposição de demolição da residência do réu, dada à inutilidade prática de tal medida para fins de recuperação do meio ambiente agredido. 11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. nbs