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Acórdão · 22/04/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ERRO MATERIAL

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. CADASTRAMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Recurso
08027735120174058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Gustavo De Paiva Gadelha (Convocado)

Resumo do acórdão

Agravo interno contra decisão que não conheceu apelação cível do município por equívoco processual: registro como "recurso em sentido estrito" (recurso penal) com endereçamento direto ao tribunal, em violação do art. 1.010 do CPC. O tribunal manteve a inadmissão por erro grosseiro insuscetível de fungibilidade e intempestividade subsequente, condenando o município em honorários recursais. Proveu os agravos da União e CEF quanto à majoração dos honorários recursais conforme art. 85, § 11 do CPC.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. CADASTRAMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO APÓS CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. CABIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE IMPROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO E DA CEF PROVIDOS. 1. Agravos internos manejados pelo Município de São Mamede, pela União e pela Caixa Econômica Federal em adversidade à decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela edilidade em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da União e da Caixa Econômica Federal, objetivando a celebração do Contrato de Repasse nº 1036981-73/2016, relativo ao Convênio SICONV nº 841418/2016, com os recursos empenhados pelo Ministério do Turismo, no valor de R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). 2. Contrariamente ao alegado pelo Município de São Mamede, o cadastramento de recurso em sentido estrito, aplicável exclusivamente ao processo penal, ao invés de apelação cível não consiste em erro material ou falha operacional imputável ao Sistema PJe. 3. O erro material escusável, de acordo com a jurisprudência, seria um fato absolutamente irrelevante, como a mera denominação errônea do recurso interposto no prazo previsto, na forma correta e objetivando reformar ou anular a decisão atacada nas respectivas razões. 4. O caso concreto demonstra situação inusitada que, nos moldes delineados na decisão unipessoal recorrida, deve ser classificada como erro grosseiro praticado pelo Município de São Mamede-PB no momento da interposição do recurso de apelação. 5. Nas razões do agravo interno o Município de São Mamede reconhece que se valeu da ferramenta "Recurso ao Tribunal", o que torna imperioso concluir por evidente e grosseiro erro de endereçamento, pois, nos termos do art. 1.010 do CPC, a apelação deve ser interposta mediante petição dirigida ao juízo de primeiro grau e, depois de oportunizada a apresentação de contrarrazões pela parte adversa, o magistrado deverá remeter o apelo ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. 6. Além disso, é inconcebível que em um procedimento cível o recorrente tenha selecionado o recurso em sentido estrito dentre todos os recursos cuja interposição se dê diretamente ao Tribunal, o que causou consideráveis embaraços ao procedimento recursal. 7. A decisão monocrática impugnada não merece reparos ao concluir pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, pois jamais existiu dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível contra sentença cível que julga o mérito da lide proposta, constituindo, portanto, erro grosseiro do Município de São Mamede a forma de atacar o ato processual recorrido, pois não é justificável o cadastramento de apelação cível como recurso em sentido estrito (criminal), endereçando-a diretamente ao órgão ad quem. 8. Embora o CPC/2015 traga a primazia da resolução do mérito (art. 4º), estabelece expressamente o dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), o que não foi observado pelo município recorrente. 9. Considerando que a apelação cível com endereçamento correto somente foi protocolada nos presentes autos em 14.06.2018, solução outra não há a não ser inadmiti-la por inquestionável intempestividade. 10. No que se refere aos agravos internos da União e da CEF, é preciso reconhecer que a decisão recorrida está em sentido oposto ao entendimento pacificado no STJ, no sentido de que, em relação aos honorários recursais, é devida a majoração da verba na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019. 11. No caso dos autos, a decisão recorrida não conheceu da apelação por intempestividade. Além disso, houve condenação de honorários na origem, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015, conforme sentença prolatada em 27/03/2018, portanto, quando já vigente o CPC/2015. 12. O STJ vem decidindo ainda que "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto". Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1424877/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.290.267/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018. 13. Consequentemente, os honorários advocatícios devidos pelo Município de São Mamede devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 14. Agravo interno do Município de São Mamede improvido. Agravos internos da União e da Caixa Econômica Federal providos.