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Acórdão · 01/05/2024

ESTELIONATO

FURTO MEDIANTE FRAUDE

E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.

Recurso
00024174420164058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire

Resumo do acórdão

Apelação do Ministério Público Federal em crime de estelionato contra beneficiários do Bolsa Família que não declararam rendas familiares. O tribunal manteve condenação de uma ré e absolvição das outras duas por insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas, desprovendo o recurso ministerial.

Ementa

E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DAS RENDAS FAMILIARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESPROVIMENTO. I — O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício, e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática dá-se mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrío. O Meio, a matéria de obtenção de benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na Legislação Previdenciária. II — HIPÓTESE. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal à Sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0002417-44.2016.4.05.8000, em curso na 8ª Vara Federal (AL), que julgou Procedente, em parte, a Denúncia para condenar a Ré, Eliane Silva dos Santos, pela prática do Crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal ("Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."), à Pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de Reclusão, em Regime Aberto, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos (Prestação Pecuniária e Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas), e 30 (trinta) Dias-Multa, e para absolver as Rés, Terezinha Terto da Silva e Ivonete Maria da Silva Souza, do Crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. III — Narra a Denúncia que as Rés, Eliane Silva dos Santos, Ivonete Maria da Silva Souza e Terezinha Terto da Silva, mesmo sabendo que não eram membros integrantes de unidades familiares que se encontravam em situação de pobreza e de extrema pobreza, não preenchendo os requisitos previstos na Legislação de Regência, de maneira proposital não declararam suas rendas familiares, havendo seus familiares exercido cargos comissionados na Assembleia Legislativa de Alagoas, e em razão disso receberam indevidamente da União o Benefício Assistencial do Programa Bolsa Família. IV — Na Apelação, o Ministério Público Federal postula a reforma parcial da Sentença, no alvitre da condenação de Terezinha Terto da Silva e Ivonete Maria da Silva Souza, considerando que a Materialidade e a Autoria delitivas estão comprovadas através da Nota Técnica nº 2673/2013-CGU-Regional/AL, do Relatório do Inquérito Policial, do Relatório de dados de pagamento realizados pela Assembleia Legislativa de Alagoas e pelos Termos de Declarações do Inquérito Policial, que demonstram o percebimento de valores indevidos do Benefício do Programa Bolsa Família. V — O artigo 171 do Código Penal dispõe que "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis." VI — No caso, destaca-se da Sentença os Fundamentos que ensejaram a absolvição das Rés, Terezinha Terto da Silva e Ivonete Maria da Silva Souza, com os quais se compartilha, verbis: "Ivonete Maria da Silva, em depoimento prestado a este Juízo, informou que sua filha, Edvânia Maria da Silva Souza, já não mais compunha o núcleo familiar quando foi formulado o pedido de inclusão no Programa Bolsa Família, não tendo conhecimento de qualquer irregularidade na percepção do benefício. Por sua vez, a ré Terezinha Terto da Silva, afirmou em seu depoimento que sua filha, Vanessa Félix da Silva, que exercia cargo comissionado na Assembléia Legislativa de Alagoas, também já tinha deixado o núcleo familiar no período em que recebeu o benefício do Bolsa Família, em razão de seu casamento. A fim de comprovar sua alegação, a ré acostou aos autos a certidão de casamento da sua filha, datada de 15 de julho de 2009, ou seja, anterior ao período no qual recebeu o benefício (fevereiro/2011 a julho/2013). Conforme a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, as rés, de forma livre e consciente, obtiveram indevidamente o benefício assistencial do Programa Bolsa Família, induzindo a União em erro, mediante o preenchimento de informações falsas no Cadastramento Único de Beneficiários dos Programas do Governo Federal. Contudo, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se, inicialmente, que as rés alegaram o desconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial do Bolsa Família, mais especificamente quanto ao requisito da renda per capita por membro da família. Nesta linha, sem adentrar ao mérito do afastamento dos familiares do núcleo familiar, verifico que o órgão acusador não logrou êxito em comprovar em juízo as alegações formuladas na peça acusatória, porquanto não foram produzidas ou indicadas quaisquer provas submetidas ao crivo do contraditório judicial que demonstrasse a materialidade, nem tampouco, a autoria delitiva atribuída as rés. Isto porque, o órgão de acusação não demonstrou que as rés, de forma livre e consciente, inseriram informações falsas no Cadastramento Único de Beneficiários do Governo Federal, vez que inexiste nos autos qualquer documento que corrobore tal alegação, tais como declaração de renda familiar ou requerimento de inclusão no programa do Bolsa Família, constando informações acerca dos membros do núcleo familiar. O único documento que faz referência ao cadastro único é a Nota Técnica n. 2673/2013, da CGU, que não indica precisamente os períodos precisos da composição familiar ao longo do tempo. Pelo contrário, a própria Nota Técnica, no Anexo VII, diz que essas duas rés estariam na lista de "famílias com cadastro NÃO válido no CADÚNICO em junho de 2013, mas que receberam algum valor de benefício do Bolsa Família no período analisado". É dizer, nessa listagem, aponta-se que houve o recebimento de valores da Assembléia Legislativa do Estado em determinado período, assim como o recebimento de valores de Bolsa-Família em determinado período, mas não há nada sobre os meses em que houve um e outro pagamento, e se tais pagamentos coincidem. Nesse diapasão, mesmo que a acusação, diante de seus argumentos, carreasse dúvida quanto à configuração da infração penal em destaque, tenho que, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, e ao princípio do favor rei (ou favor réu), a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Desse modo, da análise da documentação juntada aos autos, em cotejo com as argumentações deduzidas, colhe-se que o manancial probatório não é capaz de sustentar um decreto condenatório das rés Ivonete Maria da Silva e Terezinha Terto da Silva. Ademais, em que pese apenas a ré Terezinha Terto da Silva tenha trazido prova documental (certidão de casamento da sua filha - fl. 98), concluo que caberia ao Ministério Público comprovar que a filha de Ivonete Maria da Silva também compunha o núcleo familiar. Assim, deve este Juízo, diante da dúvida, julgar improcedente a presente demanda em relação a estas rés, uma vez que o MPF não logrou êxito em comprovar que os familiares que exerciam cargos na ALEAL compunham, de fato, o núcleo familiar, no período em que seus familiares receberam salário da Assembleia Legislativa de Alagoas." VII — Com efeito, as Provas dos autos, Documental e Testemunhal, não comprovaram a suposta fraude atribuída às Rés na percepção do Benefício do Programa Bolsa Família, não sendo demonstrado se ao tempo do cadastramento no CadÚnico as situações de fato (renda per capita por membro da família) não autorizariam a percepção do Benefício, aliado à comprovação dos endereços distintos das Rés e suas filhas. VIII — A reforma da Sentença de Absolvição não pode estar lastreada em argumentos dubitativos em sentido contrário e em prol de Presunção, o que não cabe, à falta de certeza e clareza. IX — Lendo e relendo o que está na Denúncia, nos poucos Depoimentos, na Instrução e na Sentença, não se pode extrair elementos individuais e induvidoso quanto à Conduta das Agentes em todas as suas Circunstâncias. A Sentença percebeu isso é não há outros Elementos indiciários a se transformar em Conduta Antijurídica e Culpável a ensejar a Condenação. X — As Provas Documental e Testemunhal, produzidas nos autos apresentam-se insuficientes para comprovar a Materialidade e Autoria das Rés quanto ao Crime de Estelionato. A Instrução Processual claudicou neste aspecto, conforme assinala Sentença. XI - A Acusação não se desincumbiu do ônus da Prova concernente à Autoria do Delito, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal ("Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:"), uma vez que a Condenação Criminal não pode basear-se em indícios e/ou presunções. XII - Desprovimento da Apelação Criminal do Ministério Público Federal.