EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/11/2020

FALSO TESTEMUNHO

PROCESSO TRABALHISTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342), PERPETRADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.

Recurso
08109990220184058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342), PERPETRADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO QUE SE CONFIRMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AJUSTE, PORÉM, QUANTO À MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação criminal em face de sentença que condenou a denunciada, ora apelante, pela prática do crime de falso testemunho (CP, art. 342), perpetrado perante a Justiça do Trabalho por haver, na qualidade de testemunha, prestado informações falsas, juridicamente relevantes, no bojo da reclamação trabalhista; as penas restaram assim aplicadas: 02 (dois) anos de reclusão, com regime inicial aberto, mais multa fixada em 02 (dois) salários mínimos; 2. A defesa recorreu pugnando pela absolvição da acusada, sustentando, em síntese, a atipicidade formal da conduta e a ausência de dolo; subsidiariamente, requereu: i) fixação da pena-base no mínimo legal; ii) redução da pena na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, em decorrência da atenuante reconhecida pelo juízo; iii) redução do número total de dias-multa; iv) determinação das penas restritivas de direito a serem cumpridas; v) suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais; 3. Não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que várias das afirmações feitas pela apelante, na qualidade de testemunha, perante a Justiça do Trabalho, não correspondiam à realidade dos fatos que a reclamante pretendia comprovar no curso da reclamação trabalhista, notadamente por: a) informações falsas quanto à sua (da ora acusada) carga horária e a da reclamante (apresentando vários pontos divergentes quanto à própria jornada de trabalho e a da demandante no processo trabalhista, tanto nos depoimentos prestados naquela ação laboral, como na presente ação penal); b) não haver concomitância entre os vínculos laborais da ora acusada (admitida em 01/06/2017 - demitida em 15/07/2017) e a reclamante na aludida ação trabalhista (admitida em 15/07/2017 - demitida em dia 28/08/2017), sendo tais períodos os constantes nas anotações das respectivas CTPS e confirmados pelo depoimento do preposto da empresa, na qualidade de testemunha na presente ação penal; c) o lapso temporal do vínculo empregatício da reclamante (repita-se, de 15/07 a 28/08/2017) foi matéria incontroversa na aludida ação trabalhista, conforme ressaltado na sentença aqui atacada; 4. Também o dolo no agir da ora apelante restou suficientemente evidenciado, vez que as circunstâncias em que o delito foi perpetrado demonstram que a sentenciada pretendia favorecer a colega reclamante, visando a repercussão nas verbas trabalhistas pretendidas, tendo realizado a conduta com vontade e consciência do resultado, pelo que é de ser mantida a condenação; 5. Não merece prosperar o pedido de redução da pena-base fixada na sentença (dois anos e seis meses), pois nenhum proveito prático teria, uma vez que, após aplicar a atenuante trazida no art. 65, I, do CP (ré menor de vinte e um anos na data do fato), a pena privativa de liberdade restou aplicada no mínimo previsto, restando impossibilitada sua redução, em consonância com a inteligência da Súmula nº 231, do eg. STJ. Acrescente-se que nem mesmo se poderia argumentar ser inconstitucional a aludida súmula, uma vez que o colendo STF também já pacificou o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena a patamar aquém do mínimo legal; 6. O juízo competente para a execução penal possui competência para escolher as penas restritivas de direitos substitutivas da privativa de liberdade, cabendo-lhe analisar a situação de cada apenado, definindo-as ou mesmo promovendo a sua substituição por outras, de modo a ajustá-las às condições do sentenciado, a teor do disposto no art. 148, da Lei nº 7.210/84; 7. A jurisprudência dos tribunais superiores é torrencial no sentido de que, ainda quando beneficiário da justiça gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cobrança essa que permanece suspensa, enquanto perdurar o estado de pobreza, tratando-se, porém, de deliberação também a cargo do juízo da execução penal; 8. No entanto, razão assiste a defesa quanto ao pleito de redução da pena de multa; por equivalência, e em consonância com o opinativo do Parquet, minora-se para 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (proporcional ao quantum fixado em relação à pena privativa de liberdade, aplicada no patamar mínimo); 9. Apelação parcialmente provida. Abl