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Acórdão · 25/05/2020

COMPETÊNCIA

USO DE DOCUMENTO FALSO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP.

Recurso
08063286020184058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado)

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. PRELIMINARES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO APTO A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação do réu em face da sentença que o condenara pela prática delitiva tipificada no art. 304 (Uso de Documento Falso), na forma do art. 297, ambos do Código Penal, a uma reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, posteriormente substituída a 02 (duas) penas restritivas de direito. 2. O apelante fora denunciado por haver requerido, ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 22ª Região (CRECI/AL), a sua inscrição como estagiário profissional, mediante a apresentação de falso Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 3. Não prospera o pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa visto que, diversamente do defendido pelo apelante, a tese de crime impossível por ele trazida em suas alegações finais foi devidamente analisada e refutada pelo magistrado singular. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de realização de prova pericial para constatar a falsidade documental, quando esta pode ser verificada por outros elementos de prova existentes nos autos. Precedente do STJ. 5. In casu, além da confissão do réu - que confirmou não haver estudado na entidade educacional supostamente emissora do certificado de conclusão de grau e histórico escolar por ele apresentado ao CRECI/AL, e não ter chegado a concluir o Ensino Médio - , consta, nos autos, ofício da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas, remetido ao CRECI/AL, que constata a não autenticidade do certificado apresentado pelo recorrente 6. O delito de uso de documento falso é formal, configurando-se no momento que o apelante utilizou o documento falsificado com o fito de obter a sua inscrição profissional. 7. Afasta-se a tese de crime impossível vez que a falsidade contida no documento era suficiente e adequada a iludir o homem médio, tanto que o certificado de conclusão de série e histórico escolar foi recepcionado, a priori, pela autarquia federal, como se verdadeiro fosse. 8. Improvimento do Apelo. FMD/ASS