CRIME CONTINUADO
ROUBO QUALIFICADO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II, IV E V).
- Recurso
- 00001546520144058402
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II, IV E V). QUADRILHA (ART.288 DO CP). INÉPCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9 ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante e o corréu Felipe Chaves de Araújo pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II, IV e V, c/c o art. 61, II, "b" todos do CP; 157, § 3º, c/c o 14, II, todos do CP; e 288 do CP, c/c o art. 8º da Lei nº 8.072/90, observadas as regras de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e concurso material (art. 69 do Código Penal), condenando o apelante a uma pena de 43 (quarenta e três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 1.487 (mil quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, com cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor na data do crime. 2. Narra a denúncia que: 1) o apelante ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR juntamente com Sueldo Lopes, Damião Marques, João Bosco, Danilo Brito, Felipe Chaves e Idmark, juntamente a outras pessoas não identificadas, integravam organização criminosa vocacionada para a prática de homicídios e crimes contra o patrimônio; 2) o grupo promoveu roubo à agência dos Correios de São João do Sabugi/RN no dia 28/09/2010; 3)no dia 27/09/2010, Sueldo, Danilo, Júnior e Idmark subtraíram, mediante ameaça com armas de fogo, um veículo Ecosport de placas MOR 9327/PB, pertencente a Nadinaldo Dantas de Medeiros; 4) na manhã do dia seguinte, quando se deslocavam para o local da agência, Sueldo, Damião, João Bosco, Danilo, Felipe, ROBERTO CARLOS , Rafael e Idmark renderam um policial militar que se deslocava em uma motocicleta e tomaram um veículo utilizado para transporte de passageiros (Sprinter), de cor branca, conduzindo nesta, como reféns, o policial rendido, o motorista, o cobrador e um idoso que trafegava pelo local; 5) após, invadiram o pelotão da cidade e renderam o policial Osman Pereira Nery, que, depois de ser espancado, entregou o material bélico da corporação; 6) ao se depararem com uma viatura da PM, Damião desferiu tiros contra os soldados Gilvandro e Manoel que chegavam ao local e que se esconderam em residências da vizinhança; 7) o bando subtraiu ainda um veículo X -Terra de placas KKF 8233, de propriedade do vice-prefeito de São João do Sabugi, Sr. Vivarte de Medeiros Brito, que seguia pelas ruas da cidade e foi conduzido mediante privação da liberdade e sob coação de armas de fogo; 8) os agentes atiraram contra a porta da agência dos Correios e determinaram a sua abertura pelo gerente Josué de Almeida; 9) em seguida, levaram o cofre acondicionado no veículo X-Terra, conduzindo dois policiais como reféns; 10) na manhã do dia 29/09/2010, seis membros da quadrilha, em fuga, subtraíram, mediante uso de armas de fogo, uma caminhonete D-10, placas KGP 3761/PE, pertencente à empresa Alumínio São Paulo. 3. Com a prolação da sentença, ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR interpôs a apelação de Id. 4058402.5678649 na qual aduziu: 1) "denúncia inconsistente contra o Apelante, pois não informa a conduta do acusado em cada tipo de crime o qual ele foi condenado "; 2) "ilegalidade do reconhecimento por meio fotográfico "; 3) "nenhuma das testemunhas e vítimas reconheceu o Apelante "; 4) não há provas de que o recorrente cometeu qualquer dos crimes a ele imputados. 4. Razão não assiste à defesa do Réu quando alega que a inicial acusatória seria inepta. Percebe-se que a peça acusatória apresenta todos os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado e outros, devidamente qualificados, circunstâncias que permitiram o efetivo exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, não havendo que se falar, portanto, em sua inépcia. Ademais, tal questionamento já restou rechaçado quando do pronunciamento da sentença condenatória, restando atingido pela preclusão. Precedente deste TRF5 (Processo 0008010-95.2014.4.05.8300, ACR - Apelação Criminal - 14077, DJE 18/01/2019 - Página 119). 5. No que se refere à preliminar de nulidade nos termos do artigo 564, IV do Código de Processo Penal, por motivo de que o reconhecimento fotográfico não cumpriu a lei no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que os argumentos aduzidos pela defesa para sustentar referida nulidade, confundem-se, em verdade, com o próprio mérito recursal (autoria delitiva), razão pela qual deverão ser analisados em momento oportuno. 6. É insofismável a existência de falhas no conjunto probatório produzido pela acusação, notadamente ante os vícios no procedimento de reconhecimento fotográfico, uma vez que não foi adotada qualquer política de redução de danos, notadamente a exibição de fotografias de outras pessoas, conforme as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e referido reconhecimento em sede policial não foi confirmado em sede judicial por nenhuma testemunha. 8. Em que pese o reconhecimento fotográfico por um dos agentes, perante a autoridade policial, não é possível conferir a esse meio de prova - sobretudo quando a testemunha chega a desdizer, judicialmente, o que afirmara na polícia - o grau de exatidão necessário para embasar isoladamente uma condenação criminal. 9. Este Tribunal Regional possui o entendimento de que o reconhecimento fotográfico é prova sempre passível de erro e sujeita as mais diversas influências, razão pela qual a eficácia da prova depende necessariamente da concorrência de outros elementos de convicção, para que possa fundamentar um decreto condenatório, não podendo ser restrita ao reconhecimento testemunhal. Precedente (Processo 0814190-10.2017.4.05.8100, ACR - Apelação Criminal - , Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, Julgamento: 20/09/2019). 10. O reconhecimento extrajudicial, dissociado de outros elementos probatórios que levem à induvidosa participação do apelante no evento criminoso, inviabilizam a sua condenação, devendo ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo. 11. Absolvição que se decreta com fundamento no CPP, Art. 386, V — Apelação provida. CMA3
