CONCURSO MATERIAL
FIXAÇÃO DA PENA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- Recurso
- 00001452920164058501
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal AndrÉ Carvalho Monteiro (Convocado)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, § 3º, C/C 71, AMBOS DO CP) PERPETRADOS EM DESFAVOR DA CEF. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE. EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ART. 61, II, DO CP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DPU. IMPOSSIBILIDADE PELO ASSISTIDO. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, § 3º, C/C 71, AMBOS DO CP) PERPETRADOS EM DESFAVOR DA CEF. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE. EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ART. 61, II, DO CP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DPU. IMPOSSIBILIDADE PELO ASSISTIDO. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por J. V — A. , C. A. O., G. O. C. F., J. T. N., em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (Subseção Itabaiana/SE), que julgou procedente, em parte, a denúncia, para condenar os dois primeiros réus nas penas dos delitos tipificados nos arts. 171, § 3º, e 288, caput, do Código Penal e os dois últimos nas penas do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP. 1.1 A r. sentença condenou os réus nas penas privativas de liberdade e pena de multa nos seguintes termos: 1.1.1 J. V — A. - pena de 06(seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e a pena de multa no valor de 60 (sessenta) dias-multa. 1.1.2 C. A. O. - pena de 05 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 1.1.3 H. R. I — à pena de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa. 1.1.4. J. S. C. à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 3(três) dias de reclusão e pena de multa de 30 dias-multa. 1.1.5. M. A. A., S. L. X., C. C. X, S. M. C. S., R. X — S.; J. T. N. G., J. S. L., R. S. M., M. J. P., U. J. V — S., J. P. S. e G. O. C. F. pela similitude fática à pena de 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 1.2. O valor do dia multa fixado na sentença para cada um dos réus foi de 1/30 (um trigésimo), incidente sobre o valor do salário mínimo vigente ao tempo do evento criminoso, ante a inexistência de dados sobre a situação econômica de cada réu (art. 60, caput, do CP), atualizando quando da execução, nos termos do art. 49 do CP. 2. De acordo com a denúncia, os réus C. A. O., J. V — A., H. R. I — e J. S. C. teriam praticado os delitos tipificados nos arts. 171, § 3º, e 288 do Código Penal e U. J. V — S., G. O. C. F., J. T. N. G, M. A. A., S. L. X., F. G. X., C. C. X., R. X — S., J. S. L., R. S. M., M. J. P, J. P. S. e S. M. C. S, pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP, c/c o art. 29 do CP, ao argumento de terem se associado para manter em erro a Caixa Econômica Federal - CEF, no Município de Monte Alegre/SE, obtendo vantagem patrimonial por meio de falsificação documental. 2.1. Ainda de acordo com a denúncia, os quatro primeiros réus teriam constituído associação criminosa voltada para a consecução de fraudes no âmbito da CEF, por meio de contrafação documental com dados fornecidos por terceiros, arregimentados especificamente para esse propósito, os quais se apresentavam por servidores da Prefeitura daquela cidade, para a aquisição de linha de crédito consignado. 3. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, porquanto da leitura da denúncia se verifica a perfeita descrição dos fatos atribuídos a cada acusado de modo a permitir a defesa de cada um deles. 4. Prejudicial de prescrição retroativa afastada, porquanto, como não ocorreu o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público Federal já que este interpôs recurso, não há que se falar em tal prescrição regulada pela pena concreta aplicada ao acusado. 4.1. No caso em tela, a prescrição da pretensão punitiva se regula pelo máximo da pena in abstrato, para cada delito imputado a cada acusado. 4.2. Como foram imputados aos acusados J. V — A. e C. A. O., a prática dos delitos previstos no art. 171, § 3º e no art. 288, todos do CP, a contagem do prazo prescricional é regulada pela pena abstratamente cominada ao tipo penal, nos termos do art. 109, do CP. Assim, como o delito de estelionato tem pena máxima cominada de 05 (cinco) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). Por sua vez, como o delito de associação criminosa tem pena máxima de 03 (três) anos, o lapso prescricional é de 08 anos (art. 109, IV, do CP). 4.3. De acordo com os autos, os marcos interruptivos ocorridos foram o recebimento da denúncia, em 10/08/2016 e a sentença condenatória (em 15/04/2019), os quais devem ser considerados para o cálculo do prazo prescricional. Como a maioria das fraudes praticadas ocorreram entre setembro a novembro de 2008, não transcorreram mais de 08 anos (ou mais de 12) entre os fatos e o recebimento da denúncia nem entre este marco interruptivo e a prolação da sentença. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 5. MÉRITO. 5.1 A materialidade dos delitos (art. 171, § 3º, do CP) praticados pelos apelantes restou evidenciada, através dos documentos juntados aos autos na fase do inquérito policial, quais sejam: a) Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a CEF e a firma E., pertencente ao réu C. A. O., na qualidade de correspondente bancário; b) Ofício expedido pela Caixa Econômica Federal indicando a produção de declarações de margem consignável inverídicas, ocorrência das fraudes, bem como a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor estimado do prejuízo causado à CEF; c) Portfólio dos contratos em consignação e empréstimos concedidos contendo: 1) Cédulas de crédito bancário - Consignação CAIXA e as respectivas Propostas de Abertura e Crédito, subscritas pelos tomadores (moradores do município vizinho) e pelo réu C. A. O., 2) Ofícios expedidos, em papel timbrado e subscritos pelo acusado J. V — A., prefeito à época do Município de Monte Alegre/SE, autorizando que os munícipes arregimentados pelos denunciados se passando por servidores públicos pudessem contrair os empréstimos; 3) Recibos de Pagamento de Salário, documentos ideologicamente falsos emitidos pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre, conforme autorização subscrita pelo ex-gestor do Município, J. V — A.; Guia de retirada e cheques nominais correspondentes que materializaram os saques dos valores decorrentes de empréstimos fraudulentos; d) depoimentos dos tomadores dos empréstimos e dos próprios denunciados. 5.2 A autoria e dolo ficaram demonstradas igualmente. Do acervo probatório constante nos autos, se verifica que os réus J. V — A., ex-prefeito do Município de Monte Alegre/SE, agindo algumas vezes, de modo conjunto com o réu J. S. C., servidor municipal à época dos fatos delituosos e outras vezes, com o réu H. R. I — . E ainda, com o réu C. A. O., arregimentando pessoas do município vizinho ou do mesmo município, reuniam seus documentos pessoais e recolhiam suas assinaturas em formulários de Proposta de Abertura de Crédito. 5.2.1.Resta evidenciado nos autos que o réu C. A. O., agindo em nome dos outros réus acima referidos, na condição de proprietário da firma individual E., atuava como correspondente bancário junto a CEF, se valendo da documentação falsa fornecida pelo réu J. V — A., ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/SE hábil a comprovar vinculo enganoso entre a Prefeitura desse Município e as pessoas arregimentadas por tais réus, como contraentes, de modo a viabilizar a realização de empréstimo consignado que somente poderiam ser concedidos a servidores públicos municipais. 5.2.2. Do contrato de prestação de serviços celebrado entre a E. e a CEF (cláusula segunda, V e clausula terceira, caput) se observa que a referida firma e por consequência, seu proprietário, o réu C. A. O. percebia remuneração por cada proposta de crédito realizada. Tais propostas foram instruídas com documentos falsos assinados pelo réu J. V — A. e elaborados conforme sua determinação. A conduta praticada pelos réus objetivava, assim alcançar vantagem financeira de modo ilegal. 5.2.3. Como consignado na sentença (..), "a mando de J. V — A., em papel timbrado da prefeitura, em grande parte das vezes, eram confeccionados ofícios pelo servidor municipal comissionado de prenome S. (não localizado durante as investigações). Nos ofícios em questão havia registro de margem consignável com base em "recibos de pagamento de salário" também inventados e tinham como finalidade autorizar funcionários públicos fictícios a contrair empréstimo consignado com a CAIXA. Conforme pretendido, tal simulação induziu a CEF em erro e deu origem a concessão de 29 (vinte e nove) contratos de consignação em favor de contraentes que nunca foram funcionários municipais. A ocorrência das fraudes em questão deu vazão a um prejuízo financeiro que gira em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) valor estimado conforme apurado nos autos do inquérito policial. " Grifado. 5.2.4. Como foi apurado, o réu C. A. O. acordou com o réu J. V — A., mediante pagamento, para que o réu H. R. I — arregimentasse pessoas, mediante pagamento, a fornecer seus dados e documentos pessoais com a finalidade de formalizar contrato fraudulento de empréstimo consignado junto a CEF. 5.2.5 Coube a J. V — A., na qualidade de Prefeito Municipal, a tarefa de produzir os documentos relativos aos supostos servidores municipais (documento comprovando a condição de servidor municipal, indicação da margem consignada e ainda, sobre as remunerações percebidas pelo cargo público supostamente por eles ocupados); a H. R. I., o dever de alistar as pessoas interessadas e recolher a documentação correspondente, e a C. A. O., na qualidade de proprietário da empresa E., como corresponde bancário, a tarefa de intermediar a relação contratual com a Caixa Econômica Federal. Tudo isto para, após a contratação e consequente liberação de créditos, procederem a divisão dos valores entre eles. 5.2.6 Para demonstrar o modus operandi das condutas delituosas praticadas pelos réus J. V — A., C. A. O., J e H. R. I — de modo a arregimentar pessoas para celebrar contrato de empréstimo consignado instruídos com documentos ideologicamente falsos providenciados pelo ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/SE autorizando o empréstimo em consignação destes terceiros, como servidores fossem, constam nos autos farta documentação (proposta de abertura de crédito em nome dos beneficiários dos empréstimos com seus dados pessoais, recibo de pagamento de salários da Prefeitura do Município, autorização subscrita pelo réu J. V — A., Prefeito do Município, o valor do crédito liberado, o número de prestações e o valor repassado a um dos réus, membros da associação criminosa. 5.2.7 Como bem pontuado pela sentença, "do conjunto fático probatório se verifica que o réu J. S. na qualidade de servidor público municipal também foi contratado por C. A. O. para arregimentar pessoas dispostas a ceder, mediante paga, seu nome e dados pessoais com a finalidade de celebrar contrato de empréstimo consignado com a CEF, a partir de documentação falsa providenciada por J. V — A. 5.2.8. O réu C. A. O., por sua vez, também arregimentou pessoas que forneceram seus dados pessoais com os quais foram providenciados documentos falsos por parte do réu J. V — A., e a partir de tais documentos, celebrados contratos de empréstimo. Restou, também, demonstrado nos autos que tal réu buscando aumentar o lucro, paralelamente a atividade de correspondente bancário, recrutava pessoas que enganadas, e não sendo servidores públicos, obtinham por parte da CEF, o empréstimo consignado em modalidade destinadas a servidores públicos. 5.2.9 Sua participação na conduta delituosa resultou na aprovação da proposta de abertura de crédito em favor de algumas pessoas nominadas no voto. 5.2.10 Pelo que restou evidenciado com as provas coligidas aos autos, o réu J. V — A., atuou como chefe da associação criminosa por ostentar a posição de mando, como Prefeito do Município de Monte Alegre/SE providenciando a documentação falsa a partir dos dados pessoais colhidos de pessoas recrutadas por ele, em alguns casos, e, em outros, pelos demais réus integrantes da associação (C. A. O., J. S. C. e H. R. I.) entregando ao réu C. O., correspondente bancário, objetivando a confecção dos contratos subscritos pelos arregimentados de modo a obter empréstimo consignado na modalidade destinada aos servidores municipais, como se assim o fossem. Como bem pontuado na r. sentença: "Da concatenação do conjunto probante auferido em sede própria, restou que o réu ludibriou vários munícipes convencendo-os de diversas formas a fornecer sua documentação pessoal com o objetivo de juntamente com C. formalizar os falsos empréstimos consignados. " 5.2.11. Foram arregimentados por J. V — A. alguns contraentes mencionados no voto. 5.2.12 É de se destacar ainda que foi confeccionado Contrato de empréstimo, a partir de documentos falsos providenciados por J. V — A. em favor de pessoa alistada por G. O. C. F., sem contar com o dolo da contraente. 5.2.13 Como restou evidenciado nos autos do inquérito em apenso, a mando de J. V — A., G. alegando se responsabilizar pela quitação da dívida convenceu a Sra. Magna a formalizar um empréstimo em seu nome. Conforme combinado com o Sr. J. V — reuniu a documentação pessoal de Magna e colheu sua assinatura na documentação ideologicamente falsa, autorização subscrita por J. V — e recibo de pagamento de salário da Prefeitura Municipal de Monte Alegre produzida por J. V.. Por sua vez, o apelante C., gestor da E. correspondente bancário da CEF, formalizou Cédula de Crédito Bancário na modalidade consignado em favor da suposta servidora municipal. Com a liberação do crédito, em 02/10/2008, o denunciado G. solicitou que Magna comparecesse a agência da CEF localizada em Glória. Na oportunidade e em companhia de C., Magna sacou a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme guia de retirada e repassou-a integralmente a G., segundo declarou no inquérito. 5.2.14. Como bem enfatizado na sentença recorrida, se vê, dos depoimentos das testemunhas em juízo e no inquérito policial e dos interrogatórios dos réus, ora apelantes, que estes tinham conhecimento dos atos ilícitos praticados com o intuito de fraudar, de modo a obter vantagem indevida, o que corrobora com sua responsabilização criminal. 5.2.15 Vale destacar o depoimento prestado pela testemunha Antônio Geraldo dos Santos, então Secretário de Administração e Finanças do Município de Monte Alegre na época dos fatos, no inquérito policial no qual afirma que, em meados de 2008, "recebeu em seu Gabinete a pessoa de S.. Não se recordando o cargo deste, apenas sabendo que o mesmo era muito ligado ao prefeito, o qual apresentou ao declarante uma série de documentos para assinatura (margem consignável). (...)QUE ao assinar documentos apresentados por S., percebeu o sobrenome G., não o vinculando à prefeitura municipal, indagando de S. se a pessoa referida se tratava de servidor tendo o mesmo apenas afirmado que era para assinar a declaração a pedido de J. V.. QUE mesmo com a insistência de S., não assinou referido documento (...)". 5.2.16. A testemunha Sílvio Santana de Araújo, responsável pelo RH da Prefeitura à época, de acordo com a sentença, "confirmou ser o responsável para atestar o vínculo e a margem consignável para, então, informar que durante o período investigado não subscreveu qualquer documento atestando margem consignável de pessoas que não possuíam de fato vínculo com a Administração Pública Municipal. Também afirmou não conhecer os nomes das pessoas que conseguiram os empréstimos questionados". 5.2.17 O depoimento das testemunhas acima e os das testemunhas Maria Gesilda Andrade, Wanderlê Gomes dos Santos, Maria Schirly Santos, os irmãos Jobel Lino da Silva e Rogério Lino da Silva, todos contraentes, pessoas que foram arregimentadas pelos Apelantes J. V.A. e C. A. O com a participação de outros réus que não interpuseram apelação, quais sejam: H. R. I — e J. S. C., confirmam a participação dos réus na empreitada criminosa. 5.2.18. O acusado J. V — A., embora quando interrogado no inquérito policial tenha dito que assinou documentação relativa a pessoas que verdadeiramente não eram servidores públicos, durante o seu mandato como prefeito municipal e informado que não se lembrava do nome do servidor que trabalhava com ele, no gabinete, em juízo, como consignado na sentença, "não confirmou a assinatura dos documentos mas disse, que pode ter assinado, por equívoco, caso algum servidor desavisado tenha os inserido entre os demais a serem despachados." 5.2.19 O réu C. A. O. negou de forma genérica os fatos que lhes são imputados, acrescentando que o réu J. V — A. preparava toda a documentação necessária a contratação dos empréstimos consignados e lhe repassava em um envelope próprio levando a crer que se trata de documentação própria e correspondente a servidores públicos do município. 5.2.20 A testemunha Maria Gesilda Andrade, uma das contraentes, conforme consignado na r. sentença, "afirmou em seu depoimento judicial ter tratado diretamente com C. e que este nunca informou que o empréstimo em andamento era exclusivo para servidores públicos (...)". 5.2.21 O Réu J. V — A. praticou o crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, 24 vezes e o réu C. A. O., por 25 (vinte e cinco) vezes, como destacado na sentença recorrida. Assim, em face das circunstâncias dos crimes, restam atendidos os requisitos do art. 71, do CP, caracterizando-se o crime continuado. 5.2.22. A autoria do delito do art. 171, § 3º, do CP, restou, igualmente comprovada em relação a ré J. T. N. G., arregimentada pelo réu H. R. I.. 5.2.23 Como registrado na sentença recorrida, afirmou a ré, que não era servidora do município de Nossa Senhora da Glória na época dos fatos "(.) e que no dia em que saiu o dinheiro, marcou e foi com H. até Canindé para realizar a retirada e posterior repasse de valores" 5.2.24 A ré J., como se extrai do seu depoimento no inquérito, agiu de modo consciente, ao ceder seu nome ao réu H. R. I., para realização de operação fraudulenta, com uso de documento falso, apresentando-se como servidora do Município de Monte Alegre/SE para obter empréstimo consignado junto a CEF. Além disso, recebeu cheque na quantia de R$ 9.559,77 cujo valor, após convertido em pecúnia, foi entregue ao réu H.. Deste modo, resta evidenciado a autoria do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP. 5.2.25 A autoria, igualmente restou demonstrada em relação ao réu G. O. C. F., para o delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP. Em seu interrogatório em juízo, ele confirmou a prática do delito, ao afirmar que "a operação fraudulenta deu-se em sua residência entre C. e a Sra. Magna Correia da Silva, uma das contraentes." 5.2.26. O depoimento da testemunha Magna Correia da Silva, contraente do empréstimo consignado arregimentado pelo réu G.. No inquérito policial confirma esta autoria ao afirmar "que trabalhava na casa de G., quando este lhe pediu para emprestar seus dados com o objetivo de realizar um empréstimo bancário" e ainda quando houve a liberação do crédito, ao comparecer à agência da CEF, realizou o saque e repassou aproximadamente R$ 10.000,00 diretamente a G.. 5.2.27. O juízo a quo condenou G. O. C. F. não apenas, com base no depoimento prestado pela testemunha Magna Correia no inquérito policial, como também, com base nos documentos constantes no inquérito relativo ao empréstimo bancário consignado, do comprovante de saque da importância de R$ 9.000,00 como também do interrogatório do réu em Juízo. 5.3. Quanto ao delito tipificado no art. 288, do CP, é necessário para sua configuração: a) existência de concurso de, pelo menos, três pessoas; b) finalidade específica dos agentes voltada para a prática de crimes; c) exigência de estabilidade e permanência da associação criminosa. 5.3. Restando comprovado nos autos, a materialidade e autoria do delito previsto no art. 288, do CP em relação aos réus, ora apelantes, J. V — A. e C. A. O. e a estes últimos réus H. R. I — e J. S. C., os quais não interpuseram recurso de apelação. 6. DOSIMETRIA DA PENA "(...) considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. (...)". Quinta Turma, AgRg no REsp 2034540 / AC, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julg 07/03/2023, publ. DJe: 13/03/2023). 6.1. Na valoração negativa de cada circunstância judicial para o caso em tela, seguindo a orientação jurisprudencial do c. STJ, aplicou-se o critério da fração de 1/8 a incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima fixada no preceito secundário de cada tipo penal (art. 171, § 3º, e 288, caput, do CP). 6.2. No que se refere às agravantes e atenuantes, diante do silêncio do Código Penal em estabelecer os limites mínimos e máximos, a jurisprudência dos Tribunais pátrios embora reconheça que, cabe ao julgador, em face do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar a fração de aumento ou redução de pena, vem entendendo pela aplicação de fração superior a 1/6 desde que haja motivação idônea. 6.3. Na situação em tela, somente em relação ao réu J. V — A., é que houve a incidência de circunstâncias agravantes (art. 61, II, g, do CP), considerando que este era Prefeito do Município de Monte Alegre/SE, à época dos fatos e se valeu do cargo para o cometimento do crime, razão pela qual eleva à pena base em 1/6 para o delito previsto no art. 288, do CP. E ainda, em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º, do CP. 6.4. Em relação ao mesmo réu, há que ser aplicada, na segunda fase da dosimetria da pena, a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do CP considerando que o réu dirigiu as atividades dos demais agentes (empreitada criminosa) arregimentando terceiros que se passando por servidores municipais, obtiveram empréstimos consignatórios fraudulentos junto à CEF, causando prejuízo de grande monta, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Por essa razão, eleva-se a pena, em 1/6 em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º, do CP e ao previsto no art. 288, caput, do CP. Neste ponto assiste razão ao MPF. 7. Em face do redimensionamento da dosimetria da pena, com a revaloração das circunstâncias judiciais e das demais fases da dosimetria da pena, da continuidade delitiva e do concurso material para alguns réus de modo a reduzir à pena privativa de liberdade imposta na sentença tornando-a definitiva para cada um deles nos seguintes termos: 7.1.1 C. A. O. - 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática dos delitos (art. 288, caput e art. 171, § 3, ambos do CP); 7.1.2 J. S. C. - 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática dos delitos (arts. 171, § 3º e 288, caput, do CP) e à pena de multa de 15 (quinze) dias-multa. 7.1.3 J. T. N. - 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.1.4 G. O. C. - 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.1.5. E de se ressaltar que em relação a pena de multa, o o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente para cada um dos réus, ante a inexistência de elementos sobre a situação económica de cada um deles (art. 60, caput, do CP), devendo ser atualizado quando da execução, nos termos do art. 49 e 50, do CP. 7.2. Estender os efeitos do art. 580, do CPP que não apelaram da sentença, reduzindo a pena nela imposta, tornando-a definitiva em relação aos seguintes réus: 7.2.1 J. S. C. - 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática dos delitos (arts. 171, § 3º e 288, caput, do CP) e à pena de multa de 15 (quinze) dias-multa. 7.2.2 H. R. I — - 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática dos delitos (art. 288, caput e art. 171, § 3, ambos do CP) pela similitude tática com a do apelante C. A. O.; 7.2.3 E quanto aos réus abaixo nominados, pela similitude fática com a da apelante J. T. N. G.: 7.2.3.1 M. A. A. -- 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 (treze) dias-multa. 7.2.3.2 S. L. X — - 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.2.3.3. C. C. X — -01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.2.3.4 S. M. C. S.-01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.2.3.5 R. X — S.-01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.2.3.6 J. S. L. - 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.2.3.7 R. S. M.-01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.2.3.8 M. J. P. - 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.2.3.9 U. J. V — - 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.2.3.10 J. P. S. -01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito (art. 171, § 3, do CP) e à pena de multa de 13 dias-multa. 7.3 Há que se acolher parcialmente o pedido do MPF elevar a pena de multa imposta a alguns réus na sentença, levando em conta o princípio da proporcionalidade e razoabilidade em todas as fases da dosimetria da pena e ainda a continuidade delitiva (a partir de 8 crimes ou mais) de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) praticados pelos corréus fixando para cada um destes: 7.3.1 C. A. O. - pena de multa de 100 dias-multa em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º, do CP. 7.3.2 H. R. I — - pena de multa de 100 dias-multa em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º, do CP. 7.3.3. J. V — A. - pena de multa de 130 dias-multa em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º, do CP. 7.4.5 O valor do dia-multa foi fixado à razão de 1/30 do salário-mínimo à época do evento criminoso como explicitado no item 7.1.5. 8. Quanto ao pedido do MPF de imposição de regime mais severo ao réu J. V — A., não merece prosperar. Primeiro porque foi reapreciado a dosimetria da pena e o total da pena privativa de liberdade imposta comporta o regime semiaberto. Segundo porque, embora a sua condição de Prefeito do Município, exija uma conduta incompatível com a praticada, de produzir documentos ideologicamente falsos causando prejuízos a Caixa Econômica Federal, com o fim de obter empréstimos consignados fraudulentos em nome de pessoas arregimentadas como fossem servidores do município, em concurso de pessoas, em valor aproximado a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), resultando em várias fraudes em continuidade delitiva, não houve emprego de violência. 9. CONDENAÇÃO DO RÉU J. V — A. ASSISTIDO PELA DPU A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÓRIOS. 9.1 O art. 134 da Constituição assegura que a Defensoria Pública como instituição permanente e necessária ao bom funcionamento da Justiça cabe a defesa judicial ou extrajudicial das pessoas hipossuficientes, garantia está assegurada nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 9.2 A pretensão da Defensoria Pública consistente na condenação do réu por ela assistido, vai de encontro ao entendimento adotado pela jurisprudência do colendo STJ: Ag Rg no REsp 1804158/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 27/9/2019.) 9.3. Cabendo à Defensoria Pública a defesa das pessoas hipossuficientes, nos termos do art. 134, da Constituição Federal, não é devido o pagamento dos honorários advocatícios a este órgão pelo assistido, ainda quando tal órgão atue como defensor dativo. 10. Apelação do réu C. A. O. parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade e dos demais réus (J. S. C. e J. T. N.) também, parcialmente providas para reduzir a pena privativa de liberdade e à pena de multa imposta na sentença. 10.1. Estender os efeitos do art. 580 aos réus que não apelaram de modo a reduzir a pena privativa de liberdade em relação ao réu H. R. I — e aos demais réus que também não recorreram. 10.2 Apelação do MPF parcialmente provida para elevar a pena privativa de liberdade em relação ao réu J. V — A. e a pena de multa em relação a este e aos co-réus C. A. O. e H. R. I.. [JMCDA] [JMCDA] [JMCDA]
