AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA.
- Recurso
- 08081245320184058302
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Apelação contra sentença em ação monitória de contrato de crédito consignado da Caixa Econômica Federal. O tribunal manteve a sentença que constituiu título executivo no valor de R$ 106.848,37 (atualizado para julho/2018), acatando os cálculos da Contadoria Judicial que gozam de presunção de veracidade por serem elaborados por técnicos imparciais, e rejeitou a impugnação quanto aos valores e metodologia de cálculo da dívida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 37ª Vara Federal-PE, que julgou parcialmente procedente o pedido da CEF, de modo que ficou constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, no valor de R$ 106.848,37 (cento e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado para julho de 2018, acrescido de consectários legais computados em conformidade com a taxa Selic, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do CC. 2. Em se tratando de ação monitória, a discussão sobre os valores, a forma de cálculo ou mesmo a existência do crédito é assegurada ao réu pela via dos embargos, que possibilitam uma ampla discussão da matéria. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. De fato, sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive derivando para o embargante os ônus da produção probatória, na esteira do inciso II, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. 3. No caso em análise, a CEF pretende o reconhecimento de dívida no importe de R$ 130.310,98 (cento e trinta mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos), originada pelo inadimplemento de contrato firmado com a empresa pública. 4. No bojo da decisão de saneamento realizou-se o controle de legalidade das cláusulas 11ª e 12ª, tendo sido determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculo com a evolução do débito da embargante, aplicando-se em seu cômputo, tão somente, a taxa de comissão de permanência composta da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, sem a repercussão de qualquer outro acréscimo. 5. A Contadoria se manifestou no Id 4058302.10956782 e concluiu que o total devido pela embargante, atualizado para maio/2019, é de R$ 116.304,69(cento e dezesseis mil trezentos e quatro reais e sessenta e nove centavos). O setor de cálculo apontou haver excesso de execução no importe de 23.462,61 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). Em julho de 2018, mês imediatamente anterior ao do ajuizamento da demanda, o valor devido em cada contrato era de R$ 81.272,78, e R$ 25.575,59, perfazendo o total de R$ 106.848,37, até julho de 2018. 6. Com efeito, vê-se que a Contadoria se limitou ao disposto na decisão de saneamento, bem como na decisão constante no Id 4058302.10880335. Verifica-se, ademais, do cotejo entre os documentos de Id 4058302.9776841 e Id 4058302.10956782, que a Contadoria realizou a evolução da dívida levando-se em conta a diferença dos valores dos empréstimos e do valor líquido depositado na conta da ré. 7. Cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, uma vez que elaborados por técnicos habilitados e imparciais (alheios aos interesses das partes). 8. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação improvida.
