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Acórdão · 02/03/2022

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA.

Recurso
08081245320184058302
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença em ação monitória de contrato de crédito consignado da Caixa Econômica Federal. O tribunal manteve a sentença que constituiu título executivo no valor de R$ 106.848,37 (atualizado para julho/2018), acatando os cálculos da Contadoria Judicial que gozam de presunção de veracidade por serem elaborados por técnicos imparciais, e rejeitou a impugnação quanto aos valores e metodologia de cálculo da dívida.

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 37ª Vara Federal-PE, que julgou parcialmente procedente o pedido da CEF, de modo que ficou constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, no valor de R$ 106.848,37 (cento e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado para julho de 2018, acrescido de consectários legais computados em conformidade com a taxa Selic, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do CC. 2. Em se tratando de ação monitória, a discussão sobre os valores, a forma de cálculo ou mesmo a existência do crédito é assegurada ao réu pela via dos embargos, que possibilitam uma ampla discussão da matéria. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. De fato, sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive derivando para o embargante os ônus da produção probatória, na esteira do inciso II, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. 3. No caso em análise, a CEF pretende o reconhecimento de dívida no importe de R$ 130.310,98 (cento e trinta mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos), originada pelo inadimplemento de contrato firmado com a empresa pública. 4. No bojo da decisão de saneamento realizou-se o controle de legalidade das cláusulas 11ª e 12ª, tendo sido determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculo com a evolução do débito da embargante, aplicando-se em seu cômputo, tão somente, a taxa de comissão de permanência composta da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, sem a repercussão de qualquer outro acréscimo. 5. A Contadoria se manifestou no Id 4058302.10956782 e concluiu que o total devido pela embargante, atualizado para maio/2019, é de R$ 116.304,69(cento e dezesseis mil trezentos e quatro reais e sessenta e nove centavos). O setor de cálculo apontou haver excesso de execução no importe de 23.462,61 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). Em julho de 2018, mês imediatamente anterior ao do ajuizamento da demanda, o valor devido em cada contrato era de R$ 81.272,78, e R$ 25.575,59, perfazendo o total de R$ 106.848,37, até julho de 2018. 6. Com efeito, vê-se que a Contadoria se limitou ao disposto na decisão de saneamento, bem como na decisão constante no Id 4058302.10880335. Verifica-se, ademais, do cotejo entre os documentos de Id 4058302.9776841 e Id 4058302.10956782, que a Contadoria realizou a evolução da dívida levando-se em conta a diferença dos valores dos empréstimos e do valor líquido depositado na conta da ré. 7. Cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, uma vez que elaborados por técnicos habilitados e imparciais (alheios aos interesses das partes). 8. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação improvida.