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Acórdão · 11/03/2020

CORRUPÇÃO DE MENOR

CONCURSO FORMAL

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.

Recurso
08072462120194058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA COM 2 (DOIS) MENORES DE IDADE. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CP E ART. 244-B DO ECA, EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. SEQUESTRO (ART. 148 DO CP). CRIME AUTÔNOMO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACOLHIDO. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. CONCURSO FORMAL. RESULTADO PREJUDICIAL AO APELANTE. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CP. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA ARMA. PROVAS DIVERSAS DO USO DA ARMA NO COMETIMENTO DOS CRIMES DE ROUBO. 1. Narra a exordial acusatória que, em 09 de março de 2019, por volta de 01:40h (uma hora e quarenta minutos), o apelante, juntamente com outros 3 (três) comparsas, dos quais 2 (dois) eram menores de idade, subtraíram o veículo do motorista de aplicativo, para, em seguida, subtrair diversos bens de clientes de um restaurante, situado na cidade de Fortaleza/CE. 2. Em maiores detalhes, a ação delitiva se iniciou quando o apelante e outros 3 (três) coautores chamaram uma corrida pelo aplicativo 99POP. Iniciada a viagem, enquanto um dos agentes anunciou o assalto, sacando uma arma de fogo, um dos coautores desferiu uma "gravata" no motorista, ameaçando-o com uma faca. A vítima, então, parou o veículo, passou para o banco traseiro e um dos acusados assumiu a direção do veículo. Pouco tempo depois, os agentes puseram a vítima no porta-malas do veículo, que só foi liberada cerca de 10 (dez) horas depois. Ato contínuo, os réus e os adolescentes se locomoveram até um restaurante, onde subtraíram pertences de vários clientes, incluindo uma Pistola Glock, número de série HPP942, de patrimônio da Polícia Federal, causando, portanto, prejuízo à União. Findo o assalto ao restaurante, o apelante e seus comparsas abandonaram o veículo, sem, contudo, liberar a primeira vítima, ou seja, o motorista do aplicativo permaneceu com restrição de sua liberdade por longo período de tempo, no interior do porta-malas do veículo, até ser liberado às 11 h. do dia 09 de março de 2019. 3. Acerca do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, importa salientar que se trata de delito formal, que dispensa a prova da "corrupção" do adolescente envolvido no esquema criminoso, bastando, para sua configuração, a efetiva participação de menor de idade no crime. Essa, aliás, é a tese sumulada pelo STJ, no verbete da Súmula nº 500, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Não há, portanto, a necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima para a consumação do crime em foco. 4. Ademais, quanto à alegação de desconhecimento da menoridade, se, de um lado, a acusação se desincumbiu do ônus de demonstrar a autoria e a ocorrência do fato criminoso, de outro, a defesa não apresentou elementos que pudessem comprovar o erro de tipo. Assim, inexistente, nos autos, prova a corroborar o argumento defensivo no sentido de que o réu desconhecia as verdadeiras idades dos coautores, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 244-B do ECA. 5. No que toca à condenação pelo crime de cárcere privado (art. 148 do CP), considerando que a restrição da liberdade da vítima perdurou não só durante o tempo em que os agentes estiveram na posse do veículo, mas, por longas horas, após o abandono do automóvel, o agir dos réus caracteriza, de forma autônoma, os crimes do art. 148 e do art. 157, ambos do CP. 6. Na primeira fase da dosimetria, enquanto o demérito da culpabilidade se encontra fundamentado em elementos concretos, o mesmo não se pode dizer da conduta social, tendo em vista que esse vetor deve ser avaliado a partir "da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança" (STJ, EAREsp 1.311.636/MS), e não, com base na existência de inquéritos em curso, cuja menção para elevar a pena-base vai de encontro ao teor da Súmula nº 444 do STJ. 7. No tocante à incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da dispensabilidade da apreensão e da realização de perícia na arma de fogo, desde que presentes outros meios que comprovem a utilização desse objeto na prática delitiva. 8. Como decidido pelo STJ, no HC 526.809/MG, o concurso formal "foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico como teto do produto da exasperação da pena". Afastado o constrangimento ilegal decorrente do aumento da pena pelo concurso formal em patamar superior àquele que seria o resultante da cumulação pelo concurso material. 9. Apelação criminal parcialmente provida para acolher o pedido de redimensionamento da pena.