CORRUPÇÃO DE MENOR
CONCURSO FORMAL
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
- Recurso
- 08072462120194058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA COM 2 (DOIS) MENORES DE IDADE. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CP E ART. 244-B DO ECA, EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. SEQUESTRO (ART. 148 DO CP). CRIME AUTÔNOMO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACOLHIDO. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. CONCURSO FORMAL. RESULTADO PREJUDICIAL AO APELANTE. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CP. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA ARMA. PROVAS DIVERSAS DO USO DA ARMA NO COMETIMENTO DOS CRIMES DE ROUBO. 1. Narra a exordial acusatória que, em 09 de março de 2019, por volta de 01:40h (uma hora e quarenta minutos), o apelante, juntamente com outros 3 (três) comparsas, dos quais 2 (dois) eram menores de idade, subtraíram o veículo do motorista de aplicativo, para, em seguida, subtrair diversos bens de clientes de um restaurante, situado na cidade de Fortaleza/CE. 2. Em maiores detalhes, a ação delitiva se iniciou quando o apelante e outros 3 (três) coautores chamaram uma corrida pelo aplicativo 99POP. Iniciada a viagem, enquanto um dos agentes anunciou o assalto, sacando uma arma de fogo, um dos coautores desferiu uma "gravata" no motorista, ameaçando-o com uma faca. A vítima, então, parou o veículo, passou para o banco traseiro e um dos acusados assumiu a direção do veículo. Pouco tempo depois, os agentes puseram a vítima no porta-malas do veículo, que só foi liberada cerca de 10 (dez) horas depois. Ato contínuo, os réus e os adolescentes se locomoveram até um restaurante, onde subtraíram pertences de vários clientes, incluindo uma Pistola Glock, número de série HPP942, de patrimônio da Polícia Federal, causando, portanto, prejuízo à União. Findo o assalto ao restaurante, o apelante e seus comparsas abandonaram o veículo, sem, contudo, liberar a primeira vítima, ou seja, o motorista do aplicativo permaneceu com restrição de sua liberdade por longo período de tempo, no interior do porta-malas do veículo, até ser liberado às 11 h. do dia 09 de março de 2019. 3. Acerca do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, importa salientar que se trata de delito formal, que dispensa a prova da "corrupção" do adolescente envolvido no esquema criminoso, bastando, para sua configuração, a efetiva participação de menor de idade no crime. Essa, aliás, é a tese sumulada pelo STJ, no verbete da Súmula nº 500, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Não há, portanto, a necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima para a consumação do crime em foco. 4. Ademais, quanto à alegação de desconhecimento da menoridade, se, de um lado, a acusação se desincumbiu do ônus de demonstrar a autoria e a ocorrência do fato criminoso, de outro, a defesa não apresentou elementos que pudessem comprovar o erro de tipo. Assim, inexistente, nos autos, prova a corroborar o argumento defensivo no sentido de que o réu desconhecia as verdadeiras idades dos coautores, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 244-B do ECA. 5. No que toca à condenação pelo crime de cárcere privado (art. 148 do CP), considerando que a restrição da liberdade da vítima perdurou não só durante o tempo em que os agentes estiveram na posse do veículo, mas, por longas horas, após o abandono do automóvel, o agir dos réus caracteriza, de forma autônoma, os crimes do art. 148 e do art. 157, ambos do CP. 6. Na primeira fase da dosimetria, enquanto o demérito da culpabilidade se encontra fundamentado em elementos concretos, o mesmo não se pode dizer da conduta social, tendo em vista que esse vetor deve ser avaliado a partir "da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança" (STJ, EAREsp 1.311.636/MS), e não, com base na existência de inquéritos em curso, cuja menção para elevar a pena-base vai de encontro ao teor da Súmula nº 444 do STJ. 7. No tocante à incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da dispensabilidade da apreensão e da realização de perícia na arma de fogo, desde que presentes outros meios que comprovem a utilização desse objeto na prática delitiva. 8. Como decidido pelo STJ, no HC 526.809/MG, o concurso formal "foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico como teto do produto da exasperação da pena". Afastado o constrangimento ilegal decorrente do aumento da pena pelo concurso formal em patamar superior àquele que seria o resultante da cumulação pelo concurso material. 9. Apelação criminal parcialmente provida para acolher o pedido de redimensionamento da pena.
