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Acórdão · 20/05/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.

Recurso
08151513020194050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu ação de usucapião pendente de ação reivindicatória. A decisão não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a agravante não demonstrou concretamente o risco ao resultado útil do processo, limitando-se a alegações de mérito. Recurso improvido.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM CURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO DESATENDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Lucia Menezes Nascimento contra decisão que, considerando a prejudicialidade dos feitos, determinou a suspensão da ação de usucapião até o julgamento da ação reivindicatória envolvendo as mesmas partes. 2. O sistema recursal adotado pelo CPC/2015 inaugura a classificação das decisões interlocutórias em agraváveis e não agraváveis, prevendo, em seu art. 1.015, os casos em que a decisão será impugnável por agravo de instrumento. 3. A determinação de suspensão da ação de usucapião até o julgamento da Ação Reivindicatória nº 201810200038, previamente ajuizada e que envolve Espólio e a ora agravante não encontra previsão em nenhuma das hipóteses previstas no citado rol do art. 1.015, nem nos demais dispositivos do Código de Processo Civil. 4. Mesmo havendo a possibilidade de mitigação da taxatividade expressamente prevista para interposição de agravo de instrumento (Tema nº 988 do STJ), no caso dos autos, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente em que consiste o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de usucapião já que ela também figura no polo passivo da ação reivindicatória, limitando-se a apresentar alegações que dizem respeito exclusivamente ao mérito do recurso. 5. O simples fato de a ação de usucapião tramitar concomitantemente com a ação reivindicatória não tem o condão de evitar possíveis danos decorrentes da desocupação forçada do imóvel, em caso de procedência desta última ação. 6. Para que se alcance o fim almejado pela agravante seria necessário, mais que isso, a concessão de liminar pelo juízo agravado, a fim de garantir que a agravante permaneça na posse do imóvel até o deslinde do caso. 7. A suspensão do feito, por óbvio, não impede que o juízo agravado possa apreciar eventual pedido nesse sentido, razão pela qual o mero sobrestamento do processo, por si só, não causa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento improvido.