AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA.
- Recurso
- 08131947520184058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Ação monitória de cobrança de débito de cartão de crédito. O réu alegou cumulação indevida de encargos (comissão de permanência com juros e taxa de rentabilidade), mas não comprovou a ilegalidade durante os embargos monitórios. Mantida a sentença que condenou o pagamento do crédito, com majoração da sucumbência em 1%.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal-CE, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido veiculado na ação monitória, para o efeito de condenar o demandado a pagar à promovente a quantia total de R$ 40.483,31 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) com os pertinentes acréscimos legais, convertendo, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial. 2. Em se tratando de ação monitória, a discussão sobre os valores, a forma de cálculo ou mesmo a existência do crédito é assegurada ao réu pela via dos embargos, que possibilitam uma ampla discussão da matéria. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. De fato, sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive derivando para o embargante os ônus da produção probatória, na esteira do inciso II, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. 3. Não foi provada nenhuma ilegalidade em face do crédito objeto do processo. Embargos rejeitados, impondo-se a constituição, de pleno direito, do pertinente título executivo judicial. 4. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelação improvida.
