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Acórdão · 22/06/2020

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E CÁRCERE PRIVADO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS CRIMES DE ROUBO, SENDO O PRIMEIRO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E O SEGUNDO, PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, AMBO…

Recurso
08188536520184058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS CRIMES DE ROUBO, SENDO O PRIMEIRO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E O SEGUNDO, PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS ROUBOS E SUAS MAJORANTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS e NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS diante de sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente a acusação formulada na denúncia para condenar CARLOS e NEHEMIAS pelo cometimento de três delitos: 1) art. 157, §2º, II (roubo qualificado pelo concurso de agentes) e §2º-A, I (bem como pelo uso de arma de fogo) do CPB, referente à primeira conduta; no art. 157, §2º, II e V (roubo qualificado pelo concurso de agentes e pela privação de liberdade da vítima) e §2º-A, I (bem como pelo uso de arma de fogo) do CPB, referente à segunda conduta; e art. 288, parágrafo único, (associação criminosa qualificada por ser armada) do CPB. 2.Segundo a denúncia, como resta descrita na sentença: (...) no dia 24 de junho de 2018, os acusados subtraíram o veículo de um particular de placas HYS-9168 para facilitar a execução do roubo contra os Correios, ocorrido no dia 17/07/2018, ocasião em que roubaram malotes de um veículo da referida empresa pública. Ambos os delitos praticados com o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes e efetivados em Fortaleza/CE. Aduz ainda a denúncia que: "considerando que os delitos de roubo foram praticados pelos mesmos agentes, em quadrilha, sendo que o primeiro roubo do veículo de placas HYS-9168 foi cometido para facilitar a execução do roubo contra os correios, vê-se claramente a hipótese de conexão pela finalidade e pelo concurso de agentes, atraindo a competência única dessa Justiça federal para processar ambos os delitos, nos termos da Súmula 122, do STJ". 42. Vejamos a narração dos dois roubos apresentada na denúncia: "A seguir, serão narrados os dois roubos praticados pelos acusados, com todas as suas circunstâncias e a demonstração da existência do liame objetivo e subjetivo entre as infrações. Roubo ao veículo GM/Classic life, 2006/2007, preto, placas HYS-9168. Em 24 de junho de 2018, ABEL HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA estava estacionando seu veículo GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168 nas dependências da Farmácia Pague Menos, localizada na Avenida Antônio Sales, quando foi surpreendido por CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS e por NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS, que anunciaram um assalto. Neste momento, os acusados mostraram o cabo de uma arma de fogo, intimidando ABEL HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA para que entregasse a carteira, o celular e o carro. Obedecendo a ordem dos assaltantes, ABEL HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA entregou tudo o que lhe foi exigido, evadindo-se, em seguida, os assaltantes no automóvel de propriedade de ABEL HENRIQUE. CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS e NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS foram reconhecidos por ABEL HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, em sala de reconhecimentos, quando da prisão em flagrante destes acusados pelo segundo roubo a seguir narrado. Roubo ao veículo dos Correios No dia 17 de julho de 2018, ARMANDO CORDEIRO GONDIM CAVALCANTE NETO, funcionário dos Correios, foi abordado, em serviço, na Avenida Oliveira Paiva, por CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS e ANTÔNIO FERREIRA DE QUEIROZ, vulgo MARCOS, que tripulavam o veículo GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168, sendo anunciado assalto por meio de emprego de arma de fogo pelos criminosos. Após o constrangimento, ANTÔNIO FERREIRA DE QUEIROZ, vulgo MARCOS, ordenou que a vítima permitisse a entrada de CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS e NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS no interior do automóvel pertencente aos Correios, bem como que a vítima seguisse o veículo GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168. Naquele dia, Policiais Militares estavam verificando a ocorrência de um crime de sequestro nas imediações da Avenida Oliveira Paiva, deparando-se, então, com o veículo GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168, cujas características se assemelhavam com as descritas sobre o carro suspeito. Diante disso, foi feita uma ordem de parada ao condutor do veículo, ANTÔNIO FERREIRA DE QUEIROZ, vulgo MARCOS, na Avenida José Leon, tendo este agente saído do interior do carro, atirando em direção dos policias, que vieram a revidar, prontamente, as injustas agressões, conseguindo alvejar o criminoso, que, posteriormente, veio a óbito. Nesse momento, os policias, também, perceberam um sinal sonoro emitido pelo veículo dos Correios, que seguia aquele veículo GM/Classic Life, sendo observado que NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS e CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS haviam rendido o funcionário dos Correios e eram orientados por MARCOS a segui-lo para a desova do material roubado dos Correios. Então, os agentes criminosos tentaram, frustradamente, empreender fuga, sendo capturados nas imediações da Avenida José Leon." 43. Os fatos denunciados, em tese, constituem o delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2ºA, I do Código Penal, referente à primeira conduta; no artigo 157, §2º, II e V e §2º-A, I do Código Penal, referente à segunda conduta; e no artigo 288 do CP Código Penal Código Penal, adiante descritos: "Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I — revogado pela Lei 13.645, de 23-4-2018; II — se há o concurso de duas ou mais pessoas. (...) V — se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I — se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...); Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (...) 3.Após a instrução processual penal, a Magistrada entendeu comprovadas a autoria e materialidade delitivas em relação aos três crimes, tendo, por ocasião da dosimetria, especificamente no que toca à primeira fase, considerado a culpabilidade, a personalidade e a conduta social dos agentes como negativas, motivo pelo qual aplicou a pena-base de 06 anos e 06 meses de reclusão em relação aos roubos; bem como a pena de 02 anos de reclusão para o crime de associação criminosa, seguindo com a fixação das qualificadoras/causas de aumento de pena, isto já na terceira fase, nos percentuais previstos nos dispositivos violados, a saber: 1) Primeiro roubo, 1/3 (inciso II do § 2º), em virtude do concurso de pessoas; bem como 2/3 (no inciso I do § 2º-A), em virtude do uso de arma de fogo. 2) Segundo roubo, 1/3 (inciso II do § 2º), em virtude do concurso de pessoas; 1/3 (inciso V do § 2º) em virtude de a vítima ter sido privada de sua liberdade; bem como 2/3 (no inciso I do § 2º-A), em virtude do uso de arma de fogo. 3) Associação criminosa: 1/3 (parágrafo único), em virtude de possuírem armamentos. 4.A DPU, insatisfeita com o decreto condenatório, apresentou apelo aduzindo, em resumo, que: 1) não haveria provas suficientes para condenação, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo; 2) não teria restado comprovada a existência de associação criminosa; 3) subsidiariamente, requereu a redução das penas-bases em virtude de o juízo ter levado em conta para valorar negativamente as circunstâncias judiciais o fato de existirem ações penais/inquéritos policiais em desfavor dos agentes sem o trânsito em julgado, o que seria vedado (ID 4058100.17012646). Não haveria provas suficientes para condenação, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo. 5.Em relação aos dois crimes de roubo, a sentença fora impecável ao declinar todas as provas da consumação de ambos - depoimentos das testemunhas, auto de prisão em flagrante, declarações inverossímeis dos acusados, reconhecimento de ambos pela vítima, etc. -, com as causas de aumento de pena e qualificadoras, isto nos exatos moldes declinados na denúncia. 6.Para chegar a tal arremate, basta reler o seguinte trecho do decreto condenatório que, por primoroso, merece reprodução, integrando o presente julgado como razões de decidir: II — FUNDAMENTAÇÃO 38. Não foram arguidas preliminares pelas defesas dos réus, em seus respectivos memoriais finais. 39. Passo, portanto, ao exame do mérito da acusação. 40. Cuida o presente feito de ação penal pública em desfavor de NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS e CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, qualificados na inicial, tidos como incursos na prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, referente à primeira conduta; no artigo 157, §2º, II e V e §2º-A, I do Código Penal, referente à segunda conduta; e artigo 288 do CP Código Penal. 41. Conforme a denúncia, no dia 24 de junho de 2018, os acusados subtraíram o veículo de um particular de placas HYS-9168 para facilitar a execução do roubo contra os Correios, ocorrido no dia 17/07/2018, ocasião em que roubaram malotes de um veículo da referida empresa pública. Ambos os delitos praticados com o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes e efetivados em Fortaleza/CE. Aduz ainda a denúncia que: "considerando que os delitos de roubo foram praticados pelos mesmos agentes, em quadrilha, sendo que o primeiro roubo do veículo de placas HYS-9168 foi cometido para facilitar a execução do roubo contra os correios, vê-se claramente a hipótese de conexão pela finalidade e pelo concurso de agentes, atraindo a competência única dessa Justiça federal para processar ambos os delitos, nos termos da Súmula 122, do STJ". 42. Vejamos a narração dos dois roubos apresentada na denúncia: "A seguir, serão narrados os dois roubos praticados pelos acusados, com todas as suas circunstâncias e a demonstração da existência do liame objetivo e subjetivo entre as infrações. Roubo ao veículo GM/Classic life, 2006/2007, preto, placas HYS-9168. Em 24 de junho de 2018, ABEL HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA estava estacionando seu veículo GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168 nas dependências da Farmácia Pague Menos, localizada na Avenida Antônio Sales, quando foi surpreendido por CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS e por NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS, que anunciaram um assalto. Neste momento, os acusados mostraram o cabo de uma arma de fogo, intimidando ABEL HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA para que entregasse a carteira, o celular e o carro. Obedecendo a ordem dos assaltantes, ABEL HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA entregou tudo o que lhe foi exigido, evadindo-se, em seguida, os assaltantes no automóvel de propriedade de ABEL HENRIQUE. CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS e NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS foram reconhecidos por ABEL HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, em sala de reconhecimentos, quando da prisão em flagrante destes acusados pelo segundo roubo a seguir narrado. Roubo ao veículo dos Correios No dia 17 de julho de 2018, ARMANDO CORDEIRO GONDIM CAVALCANTE NETO, funcionário dos Correios, foi abordado, em serviço, na Avenida Oliveira Paiva, por CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS e ANTÔNIO FERREIRA DE QUEIROZ, vulgo MARCOS, que tripulavam o veículo GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168, sendo anunciado assalto por meio de emprego de arma de fogo pelos criminosos. Após o constrangimento, ANTÔNIO FERREIRA DE QUEIROZ, vulgo MARCOS, ordenou que a vítima permitisse a entrada de CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS e NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS no interior do automóvel pertencente aos Correios, bem como que a vítima seguisse o veículo GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168. Naquele dia, Policiais Militares estavam verificando a ocorrência de um crime de sequestro nas imediações da Avenida Oliveira Paiva, deparando-se, então, com o veículo GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168, cujas características se assemelhavam com as descritas sobre o carro suspeito. Diante disso, foi feita uma ordem de parada ao condutor do veículo, ANTÔNIO FERREIRA DE QUEIROZ, vulgo MARCOS, na Avenida José Leon, tendo este agente saído do interior do carro, atirando em direção dos policias, que vieram a revidar, prontamente, as injustas agressões, conseguindo alvejar o criminoso, que, posteriormente, veio a óbito. Nesse momento, os policias, também, perceberam um sinal sonoro emitido pelo veículo dos Correios, que seguia aquele veículo GM/Classic Life, sendo observado que NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS e CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS haviam rendido o funcionário dos Correios e eram orientados por MARCOS a segui-lo para a desova do material roubado dos Correios. Então, os agentes criminosos tentaram, frustradamente, empreender fuga, sendo capturados nas imediações da Avenida José Leon." 43. Os fatos denunciados, em tese, constituem o delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2ºA, I do Código Penal, referente à primeira conduta; no artigo 157, §2º, II e V e §2º-A, I do Código Penal, referente à segunda conduta; e no artigo 288 do CP Código Penal Código Penal, adiante descritos: "Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I — revogado pela Lei 13.645, de 23-4-2018; II — se há o concurso de duas ou mais pessoas. (...) V — se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I — se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...); Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos." 42. Com relação à materialidade da primeira conduta, restou devidamente comprovada, em virtude do carro GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168, roubado, encontrar-se em posse dos acusados CARLOS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS e NEHEMIAS SOUZA DE FREITAS, que foram reconhecidos pelo proprietário como autores do roubo do supracitado veículo. 43. A materialidade da segunda conduta, vale dizer, o roubo praticado contra a ECT também restou comprovada, em face das provas contidas nos autos, quer no IPL 113-467/2018 do Décimo Terceiro Distrito Policial da Polícia Civil do Ceará (Identificador: 4058100.13564585), nos autos do processo nº 0148430-19.2018.8.06.0001 - Auto de Prisão em Flagrante, da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (Identificador: 4058100.13564587), no procedimento administrativo dos CORREIOS - NUP nº 53171.004639/2018-04 - ID nº 4058100.14482297, e, ainda com fundamento no fato dos acusados estarem dentro do veículo dos Correios, já conduzindo para um local ermo para a desova dos produtos roubados dos Correios. 44. Os réus em sede policial negaram a acusação, tendo repetido seus depoimentos ao serem interrogados em juízo, aduzindo que o condutor do veículo GM/Classic Life, 2006/2007, preto, Placas HYS-9168, cujo nome era Antônio Ferreira Queiroz, vulgo Marcos, era conhecido de ambos e, no dia do segundo roubo (17 de julho de 2018), teria chamado os dois acusados para fazer um serviço, consistente em descarregar um carro, pelo que cada um receberia R$ 1.000,00 pelo serviço, não tendo estes conhecimento de que o tal "serviço" seria de um roubo ao carro dos Correios. Vejamos os principais trechos do depoimento em juízo: "(...) Que nega ter efetuado o roubo ao Classic; Que afirma que entrou junto com o outro acusado ao carro dos Correios, a pedido de Marcos; Que havia um motorista dos Correios na Van; Que o motorista estava tranquilo; Que segundo o motorista dos Correios estava "chapado"; Que não perguntaram nada sobre para onde estavam indo; Que Marcos tinha chamado os acusados para fazer um serviço, um descarregamento de um carro; Que não portavam arma; Que não sabia o que continha nos malotes; (...)" (Carlos Alexandre Lima dos Santos) "(...) Que sabe do que está sendo acusado; Que conhecia o Marcos; Que este trabalhava como Uber que auxiliava os acusados no transporte das ferramentas destes; Que Marcos chamou os acusados para fazerem um serviço; Que no dia dos fatos, Marcos levou os acusados para fazerem o serviço e no caminho ia conversando com alguém no telefone e foi dizendo que quando chegassem lá eles iam ver o que era o serviço; Que depois Marcos falou que era para descarregar um caminhão; Que o valor pelo serviço era R$ 1.000,00 reais para cada; Que ficaram esperando pelo carro na Av. Oliveira Paiva, próximo ao estacionamento de um supermercado; Que quando a Van dos Correios apareceu, o Marcos falou para eles entrarem no carro; Após, o motorista da van abriu a porta e disse para os acusados entrarem; Que quando a polícia chegou eles cercaram o Classic; Que eles se assustaram com os tiros disparados; Que não sabe nada acerca do roubo ao Classic, ocorrido no dia 24 de junho de 2018; Que nega sua participação no roubo ao Classic ocorrido no dia 24 de junho de 2018; Que o acerto era levar o motorista da Van até um local e descarregar o carro; Que não estava armado quando entrou na Van/; Que o motorista dos Correios estava tranquilo; (...)" (Neemias Souza de Freitas) 45. Sem maiores delongas, a versão dos réus se mostra por demais fantasiosa. 46. Vejamos um pequeno trecho do relatório da autoridade policial que presidiu o IPL 113-467/2018, quando aos fatos ora em julgamento (fls. 23/26 - ID 4058100.13564585): "(...) O roubo de carga em nossa Capital tornou-se uma atividade criminosa muito cobiçada pela criminalidade, pois propicia às quadrilhas elevados lucros, sobretudo quando se trata de cargas de cigarro e eletrônicos, conforme é o presente caso, são produtos de fácil comercialização devido a grande procura por parte da população. Este bando já vinha há algum tempo assaltando os carros dos correios para roubar os malotes bancários contendo movimento de caixas de agências do interior e até de outros Estados. O alvo seria os cheques contidos nos malotes em grande quantidade que após aplicadas algumas técnicas de lavagem com produtos químicos específicos são limpos e preenchidos com os mesmos valores ou diferentes valores e novamente depositados para compensação. Um percentual desses cheques são compensados proporcionando aos criminosos elevado ganho. Via de regra são depositados em contas "fantasmas" ou de "laranjas" dificultando sobremaneira as investigações policiais. (...)." 47. Perante autoridade policial (17/07/2018), a vítima do segundo delito, ARMANDO CORDEIRO GONDIM CAVALCANTE NETO, funcionário dos Correios, disse o seguinte (v. fls. 18/19 do ID 4058100.13564587): "QUE, é funcionário dos Correios e na presente data estava de serviço no veículo de placas PMU2869, transportando diversos malotes. Seguia pela Av. Oliveira Paiva e quando parou no semáforo do supermercado EXTRA, dois indivíduos o abordaram sendo um destes trajando blusa verde e armado com arma de fogo, anunciaram o assalto, entraram no veículo e mandaram seguir o veículo CLASSIC de cor preta e placas do maranhão. (...) atendeu ao comando dos indivíduos e ao chegar na Av. José Leon, uma viatura surgiu no local. Os policiais abordaram o veículo Classic, momento em que o motorista desceu, correu e na abordagem acabou sendo atingido. Os policias não perceberam que o declarante estava rendido naquele veículo, portanto afirma ter sinalizado e pedido socorro posteriormente sendo visualizado pela equipe." 48. Neste Juízo, ARMANDO CORDEIRO GONDIM CAVALCANTE NETO confirmou seu depoimento em sede policial, afirmando haver reconhecido os dois réus como sendo as pessoas que praticaram o assalto contra ele, vejamos os principais trechos: "(...) Que trabalha com malotes, especificamente com malotes de BNB; Que o roubo ocorreu na Av. Oliveira Paiva; Que descreve os autores do roubo como sendo um de estatura baixa e o outro mais alto e magro; Que eles chegaram no veículo dos Correios e pediram o malote do BNB; Que o mais baixo era o mais nervoso; Que não conhecia os autores do roubo; Que não são os mesmos de outros roubos dos quais foi vítima; Que é a quarta vez que é vítima de roubo, bem como é praticante de jiu jutsiu e como os criminosos geralmente chegam muito nervosos, tenta ficar o mais tranquilo possível; Que depois que passa tudo, quando ele relaxa, normalmente fica nervoso e tem tremedeira; Que pode reconhecer os autores do roubo; Que não foi subtraído nenhum bem seu no assalto; Que sempre tira licença do trabalho quando é vítima de roubo; Que reconheceu os dois acusados como sendo as pessoas que praticaram o assalto contra ele; Que só o indivíduo de estatura mais baixa estava armado; (...)" 49. Ouvida também neste Juízo, a vítima do primeiro roubo aduziu o seguinte: "(...) Que os autores do roubo entraram no seu carro, pediram celular, carteira, a chave do carro e, após, evadiram-se do local com o seu carro; o carro ficou na posse dos criminosos mais de 20 dias; Que foi chamado pela Polícia Civil para fazer o reconhecimento dos autores do roubo, no 13º Distrito Policial; Que chamaram ele para uma sala e em outra sala colocaram os quatro suspeitos, dentre estes a testemunha reconheceu dois deles; Que assinou o auto de reconhecimento; Que os dois criminosos colocaram a mão na cintura, mas ele viu o cabo de um revólver no suspeito de estatura mais baixa; tem conhecimento de que quando os sujeitos foram abordados pela Polícia e quando chegou na Polícia Civil fez o reconhecimento também pelos documentos dos réus e o reconheceu de pronto; Que confirma que os dois réus presentes em audiência são aqueles que praticaram o roubo de seu carro no dia 24/06/2019; Que na época do roubo, o de estatura mais baixa estava de cabelo raspado; Que quem verbalizava o tempo todo foi o de estatura mais baixa; Que foi com este que a testemunha visualizou a arma; (...)" 50. O depoimento acima derruba de vez a versão dos réus de que teriam sido contratados por Marcos para fazer um serviço relacionado somente ao segundo roubo, já que foram reconhecidos como participante também do primeiro assalto. 51. Corroboram ainda com as já robustas provas, os depoimentos neste Juízo das testemunhas de acusação JOSÉ LUCIVALDO ALVES SARAIVA, FRANCISCO ADRIANO TOMAZ SOARES e ANTÔNIO DANILO BARBOSA RODRIGUES, policiais que participaram da abordagem aos acusados na ocorrência do segundo roubo, praticado no dia 17 de julho de 2018, os quais também reconheceram os réus como os que praticaram o segundo roubo, conforme os seguintes trechos: "(...) Que participou da ocorrência policial do roubo ao carro dos Correios; Que era um dos policiais que prenderam os réus; Que estava em patrulhamento próximo ao local dos fatos; Que foi passado para a equipe policial a diligência de roubo; Que o Classic estava na frente dos carros dos Correios quando eles abordaram; Que era ele quem estava dirigindo a viatura policial; Que deu ordem para parar, mas o condutor do Classic não parou; Que iniciou-se uma perseguição ao Classic e mais na frente conseguiram parar o veículo na Rua José Leon; Que o condutor do Classic desceu do veículo e atirou para equipe de policiais; Que houve confronto entre o condutor do Classic e a equipe de policiais, sendo aquele atingido por uma bala e caído no chão; Que após, o carro dos Correios começou a buzinar e o condutor avisou que tinha dois indivíduos suspeitos no seu interior; Que o condutor do Classic morreu; Que o Classic e o carro dos Correios estavam em comboio; Que não lembra se a ocorrência era para o carro dos Correios; Que só lembra que o comandante acionou a equipe para uma ocorrência de roubo; Que a descrição do veículo era um carro preto; Que percebeu o motorista dos Correios buzinando desesperadamente pedindo socorro; Que todos foram conduzidos para a delegacia, os acusados e o motorista dos Correios; Que era o motorista dos Correios quem pedia socorro e indicava os outros suspeitos; Que após a abordagem dos policiais, ele percebeu que o motorista dos Correios estava em estado de choque, estava visivelmente nervoso; Que foram os acusados que praticaram o roubo aos carros dos Correios; (...)" (José Lucivaldo Alves Saraiva) "(...) Que participou da ocorrência no dia dos fatos; Que era um dos policiais que participou da abordagem aos acusados; (...) Que foi ouvido à época dos fatos na delegacia e apontou os dois acusados como os autores do roubo; Que não chegou a identificar o conteúdo dos malotes que estava no carro do Correios; (...)" (Francisco Adriano Tomaz Soares) "(...) Que o motorista dos Correios estava bastante nervoso e informou que foi feito de refém e foi obrigado a dirigir o veículo dos Correios com os dois acusados sob ameaça; Que quem portava as armas de fogo era o motorista do Classic; Que os acusados não reagiram; Que quando os réus tentaram fugir, como havia outras equipes de policiais nas proximidades, foi feito o cerco a eles, e foi possível ser efetuada a prisão deles; Que os acusados são os autores do roubo ao carro dos Correios; (...)" (Antônio Danilo Barbosa Rodrigues) 7.Como se verifica, ao reverso do que aduz a DPU, a materialidade e autoria delitivas em relação aos dois roubos qualificados restaram perfeitamente comprovadas nos autos, não merecendo, neste aspecto, a sentença, qualquer correição. Não teria restado comprovada a existência de associação criminosa. 8.Já em relação ao crime de associação criminosa, verifico que, dos autos, inferiu-se que o segundo roubo fora realizado pelos dois apelantes, mais um terceiro agente, que veio a óbito, consoante registrado. É provável que os três - CARLOS ALEXANDRE, NEHEMIAS e o terceiro agente - houvessem atuado, de maneira permanente, com divisão de tarefas e os outros elementos que configuram juridicamente o delito de associação criminosa. Todavia, como se sabe, no campo do Direito Penal, a probabilidade não é suficiente para condenação. Partindo dessa certeza, o fato é que, no caos em apreço, entendemos que não restou evidenciado se o segundo roubo foi conduta individual realizada pelos três autores ou se eles, como aduziu a acusação e arrematou o juízo, de fato, reuniam-se para perpetrar outros crimes, nos termos do art. 288, p.u., do CPB. Diante da dúvida, imperiosa a absolvição. Merecida seria a redução das penas-bases em virtude de o juízo ter levado em conta para valorar negativamente as circunstâncias judiciais o fato de existirem ações penais/inquéritos policiais em desfavor dos agentes sem o trânsito em julgado, o que seria vedado. 9.De fato, a Súmula 444 do STJ consolida o entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Dito isso, é de se ver que o juízo, ao aplicar a pena-base, muito embora tenha considerado expressamente que os réus eram primários, sopesou negativamente a personalidade e a conduta social de ambos com fulcro em um único argumento: existiriam ações penais e inquéritos policiais em curso em desfavor deles, o que permitiria entrever personalidade voltada ao mundo do crime e comportamento social desregrado. 10.Não é preciso ir muito adiante para ver que o juízo, a um só tempo, desobedeceu ao entendimento sumular já grafado, incidindo, ainda, em bis in idem por considerar o mesmo fato - existência de ações penais/inquéritos policiais em curso - para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais. 11.Assim sendo, desconsideremos o juízo negativo, aplicado as penas-bases no mínimo legal, ou seja, em 04 anos de reclusão para ambos os roubos e ambos os acusados. 12.Passemos às causas de aumento de pena/qualificadoras, aplicadas nos mesmos patamares da sentença: 1) Primeiro roubo: 04 anos +, 1/3 (inciso II do § 2º), em virtude do concurso de pessoas + 2/3 (no inciso I do § 2º-A), em virtude do uso de arma de fogo = 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 2) Segundo roubo: 04 anos + 1/3 (inciso II do § 2º), em virtude do concurso de pessoas + 1/3 (inciso V do § 2º) em virtude de a vítima ter sido privada de sua liberdade + 2/3 (no inciso I do § 2º-A), em virtude do uso de arma de fogo = 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão Total (soma em face do concurso material, art. 69 do CPB): 20 anos, 08 meses e 26 dias de reclusão. 12.Quanto à pena de multa (cuja quantidade originalmente estipulada para os dois crimes fora de 110 dias-multa para cada um dos agentes), levando em conta as alterações ora implementadas, fixamos a quantidade de dias-multa em 90 para cada apelante, mantendo, no mais, o valor do dia-multa tal qual fixado na sentença 13.Apelo parcialmente provido para absolver os acusados quanto ao crime de associação criminosa e reduzir as penas privativas de liberdade e de multa, nos termos expostos. Ffmp.