UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA POSSE.
- Recurso
- 08001815720194058105
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros
Resumo do acórdão
Embargos de Declaração contra acórdão que reformou sentença condenatória da União ao pagamento de indenizações por perda de posse de bem público. O tribunal manteve a decisão ao entender que, sendo o imóvel público, a ocupação configura mera detenção sem direito a indenização, rejeitando argumentos sobre contradição processual e erro administrativo da União. Embargos desprovidos por ausência de vícios aclaratórios.
Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I — Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL - reformando a sentença "prolatada no Juízo da 23ª. Vara Federal da SJ/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento de indenizações de natureza material e moral nos valores de R$ 43.350,00 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, decorrente do nexo de causalidade entre o erro da União e a perda da posse do autor"-, para entender "que a improcedência da usucapião decorreu da ausência dos requisitos legais necessários à sua configuração e, sobretudo, da impossibilidade de aquisição de bem público por usucapião, nos termos do ordenamento jurídico vigente (...) evidencia-se contradição na conduta do autor, que inicialmente buscou usucapir a área sem reconhecer sua natureza pública e, após o insucesso do pedido, passou a imputar à União a responsabilidade por sua perda da posse (...) não há elementos que sustentem a tese de que houve conduta estatal ensejadora de reparação (...) inexistindo ilegalidade na conduta da União e considerando que o autor jamais poderia adquirir a posse ad usucapionem sobre bem público, não há fundamento jurídico para a pretensão indenizatória". II — Os Embargos de Declaração dos réus alegam omissão: "nos itens 6 e 8 do voto do relator (...) após a execução da decisão, a União Federal reconheceu que a terra em questão pertencia ao patrimônio público, o que levou à remessa dos autos à Justiça Federal. Esta, por sua vez, entendeu que não seria possível a intervenção da União na fase processual em que se encontrava a demanda, determinando o retorno do feito à Justiça Estadual (...) A sentença reconheceu que a União Federal cometeu um erro ao afirmar, na ação de usucapião, que não tinha interesse na causa, pois o imóvel não seria de sua propriedade (...) a União reconheceu que a área pertencia ao seu patrimônio, o que levou à remessa do processo para a Justiça Federal, mas já era tarde, pois a sentença na ação reivindicatória já havia transitado em julgado (...) requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração (...) para reconhecer que a União teve diversas e múltiplas oportunidades baseadas em seus próprios documentos e outros cartorários para reconhecer e defender a terra publica antes da execução da decisão, antes que os embargantes fossem despejados, antes do dano causado (...)". III — Na hipótese, colhe-se que o Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "Convém asseverar que sendo o bem de natureza pública, a ocupação tanto do autor quanto do terceiro particular configura mera detenção, sem gerar direito à indenização. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a pretensão indenizatória deduzida nos autos, visto que os apelados não perderam a posse, visto ser o bem da União. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1 .208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1 .219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1 .701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)" 10. Ora, a partir do momento em que se reconhece que o autor - e igualmente o terceiro que obteve êxito na ação reivindicatória - era mero detentor da área pública que ocupava irregularmente, não há que se falar na existência de danos decorrentes da sua saída da gleba, na acepção jurídica do termo. Os gastos que teve para deixar a localidade e realojar-se em outra, juntamente com sua família, com todas as vaenias, decorreram naturalmente da sua mera posição de detentor e, portanto, não podem ser qualificados como prejuízos indenizáveis. 11. De mais a mais, merecem prosperar as razões do apelo da União, visto que a improcedência da usucapião decorreu da ausência dos requisitos legais necessários à sua configuração e, sobretudo, da impossibilidade de aquisição de bem público por usucapião, nos termos do ordenamento jurídico vigente. 12. Ademais, evidencia-se contradição na conduta do autor, que inicialmente buscou usucapir a área sem reconhecer sua natureza pública e, após o insucesso do pedido, passou a imputar à União a responsabilidade por sua perda da posse. Ainda que tenha sido removido do imóvel por força de decisão judicial em ação movida por terceiro, não há elementos que sustentem a tese de que houve conduta estatal ensejadora de reparação. 13. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na conduta da União e considerando que o autor jamais poderia adquirir a posse ad usucapionem sobre bem público, não há fundamento jurídico para a pretensão indenizatória. 14. ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação da União para julgar improcedente os pedidos reparatórios de danos morais, materiais e de aluguéis mensais". IV — Assim, não se verifica o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. V — "Mesmo que para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Inexistência de qualquer violação ao art. 1.022, do CPC" (PROCESSO: 08001243020244058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2024). VI — Desprovimento dos Embargos de Declaração.
