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Acórdão · 14/10/2024

CORRUPÇÃO DE MENOR

CONCURSO FORMAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL (CP, ART.

Recurso
08010826220184058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 157, CAPUT, § 2º, V, E § 2º-A, I, C/C ART. 70) EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. AJUSTE, PORÉM, NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVADAMENTE DESFAVORÁVEIS, E CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. Apelações do Ministério Público e da defesa contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu, ao aplicar o instituto da emendatio libelli, pela prática do delito previsto no CP, art. 157, caput, e §§ 2º e 2º-A, I, c/c art. 70, aplicando-lhe a pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês, de reclusão, mais 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo; O recurso do MPF argumenta a inocorrência de concurso formal, pugnando pelo reconhecimento dos crimes de constrangimento ilegal, roubo e extorsão, em concurso material; Por sua vez, o apelo da defesa aduz: a) inocorrência de concurso formal, pois o réu apenas teve a intenção de roubar o patrimônio dos Correios; b) inaplicabilidade da responsabilidade penal objetiva; c) afastamento da majorante de uso de arma de fogo, por não ter sido realizada perícia para aferir a potencialidade lesiva do revólver; d) desvaloração indevida da circunstância judicial da personalidade, pela ausência de perícia para embasar a negativação; Extrai-se dos autos que no dia 24/07/2018, perto das 07h45m, um carteiro se dirigia à agência dos Correios de Esperança/PB, quando foi abordado pelo réu que, afirmando ter sequestrado o seu filho, o obrigou a acompanhá-lo até aquela agência dos Correios; na agência, o acusado rendeu o vigilante, tomando a sua arma de fogo, e os demais empregados que estavam no local, subtraindo também um aparelho celular; em seguida, obrigou a gerente a abrir o cofre e levou todo o dinheiro que lá estava (R$ 133.963,33 - cento e trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos); após a fuga do acusado, descobriu-se que o sequestro do filho do carteiro havia se tratado de uma fraude, pois ele foi localizado na escola; Não assiste razão ao recurso do órgão acusador; é que o Parquet entendeu haver concurso material entre os crimes de constrangimento ilegal (obrigou o carteiro a se dirigir à agência, sob a ameaça de fazer mal ao seu filho), extorsão (constrangeu o vigilante da agência a lhe entregar a arma de fogo sob a ameaça de fazer mal ao filho do carteiro) e roubo (subtraiu, mediante violência e grave ameaça, os valores da agência dos Correios); Resta evidente que não houve o cometimento autônomo dos crimes de constrangimento ilegal e extorsão, mas sim uma ação delituosa progressiva, em que, visando o cometimento do crime de roubo desde o início, houve a prática de condutas delituosas até atingir a meta optata; Na hipótese, os fatos narrados não se enquadram nas definições típicas de constrangimento ilegal e extorsão de forma autônoma, pois demonstram a progressão de condutas para a prática do crime de roubo (subsumindo-se aos elementos típicos do crime de roubo majorado); há um nexo de dependência e subordinação entre as condutas, além disso os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, claramente incidindo o princípio da consunção; Percebe-se que as ameaças perpetradas visavam à consecução do crime-fim, foram apenas meios para a concretização do delito de roubo majorado (não apresentado consequências autônomas ou lesões a bens jurídicos diversos), sendo, portanto, por ele absorvido; Quanto ao recurso da defesa, em primeiro lugar, descabe a alegação de inocorrência de concurso formal por desconhecimento, por parte do réu, de que de que a arma do vigilante não pertencia aos Correios; como bem salientado no percuciente Parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República, "(...) tal informação é de conhecimento do homem médio. Corrobora-se este entendimento com o fato de que o Réu responde outras ações penais pela prática de crimes semelhantes, demonstrando que tem habitualidade na prática delitiva em comento, entendendo o funcionamento dos estabelecimentos que atinge"; No entanto, restou comprovado (aduzido pelo réu e confirmado pelo MPF) que não houve a subtração do mencionado celular, pois esse item foi deixado no escaninho da própria agência dos Correios; assim, considerando que o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações cometidas, deve ser diminuído o aumento para 1/6 (um sexto), em lugar de 1/5 (um quinto), haja vista que não foram cometidos três crimes de roubo, mas apenas dois; É pacificado que o reconhecimento da causa de aumento de pena estabelecida pelo art. 157, § 2º-A, I, do CP, prescinde da apreensão e perícia da arma, quando os demais elementos de prova permitirem a formação do convencimento dos julgadores (tais como a palavra da vítima, ou o depoimento das testemunhas, como ocorreu no caso dos autos); In casu, foi comprovada a utilização da arma de fogo através de análise das imagens captadas pelas câmeras de circuito interno de segurança da agência dos Correios, somado ao relato das vítimas indiretas da ação criminosa; Ademais, a arma utilizada foi tomada da posse do vigilante da agência, e o seu emprego no decorrer da ação delitiva deixa transparecer a potencialidade lesiva, pelo que, deve ser mantida a respectiva causa de aumento de pena; Entretanto, merece ajuste a dosimetria aplicada na sentença, ante a ausência de circunstâncias comprovadamente desfavoráveis, vez que o julgador monocrático, na primeira fase da dosimetria, usou critérios inadequados, sem consistência, mas redundantes ao valorar negativamente as circunstâncias de: culpabilidade (a promessa de infligir mal a menor de idade foi, na verdade, uma fraude), conduta social (tomou por base prisões anteriores e ações penais, mesmo sem notícia do trânsito em julgado no momento em que proferida a sentença, em violação à Súmula nº 444, do col. STJ); personalidade (nada existe no feito que deponha quanto à personalidade do agente) e consequência do crime (não há nos autos comprovação de situação justificadora de elevação da pena, sendo inerente à espécie delitiva); Assentadas essas premissas, redimensionando as penas, temos: i) primeira fase, a pena-base é de ser aplicada no mínimo legal previsto, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão; ii) segunda fase, não há agravantes, e torna-se inócua a aplicação da atenuante de confissão, por não ser possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (entendimento consolidado no âmbito do STJ - Súmula 231); iii) terceira fase, causa especial de aumento de pena prevista no § 2º, V, do CP, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; também incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, do CP, majorando a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; aplicável ao caso a regra do art. 70, do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes, reduz-se o aumento para 1/6 (um sexto), ficando a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão; 16. Quanto à pena de multa, mantendo a proporcionalidade das penas, também é de ser fixada no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; 17. Apelação do MPF não provida; apelação da defesa parcialmente provida. Abl