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Acórdão · 12/03/2025

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

INCIDENTE DE REVOG DE BENEFÍCIOS

E M E N T A Previdenciário. Apelação. Revisão. Aposentadoria por Idade. Requerimento Administrativo.

Recurso
08002582820174058205
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire

Ementa

E M E N T A Previdenciário. Apelação. Revisão. Aposentadoria por Idade. Requerimento Administrativo. Falta de Interesse de Agir. Exercício de mandato Eletivo. Atividade Concomitante. Impossibilidade. Desprovimento. I — Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal (PB), que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, com relação ao Pedido de averbação de tempo exercido como Secretário de Meio Ambiente, e julgou Improcedente a Pretensão de averbação de tempo exercido como Vereador. II — O Autor interpôs Apelação alegando, em síntese, que a ausência de prévio Requerimento Administrativo ocorreu devido à falta de orientação adequada por parte do INSS, que tem o dever de guiar os Segurados na busca pelos Benefícios Previdenciários. Além disso, destacou que a jurisprudência reconhece a obrigação do INSS de conceder o melhor Benefício possível ao Segurado, mesmo que ele não o tenha solicitado expressamente. III — Alegou, ainda, que a Legislação Previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo e que os titulares de Mandato Eletivo passaram a ser segurados obrigatórios da Previdência Social a partir da Lei nº 10.887/04, sendo a responsabilidade das contribuições da entidade à qual estavam vinculados, sustentando que apresentou documentos comprobatórios, como CNIS, folhas de pagamento e guias de recolhimento, que atestam os pagamentos no período questionado, tornando indevida a recusa do INSS em reconhecer esse tempo. Por fim, alegou que, de acordo com a legislação vigente na época, os salários de contribuição dessas atividades deveriam ser somados integralmente para o cálculo da RMI, respeitando o teto previdenciário, sustentando que a aplicação de regras restritivas para considerar apenas parte dessas contribuições é indevida, pois prejudica a correta apuração do Benefício e contraria jurisprudência que flexibilizou a regra para períodos posteriores à Lei nº 10.666/2003. IV — O Autor ingressou em Juízo para fins de averbação e o reconhecimento de períodos trabalhados como Vereador (1999-2004) e como Secretário do Meio Ambiente (2005-2012) para fins de revisão de sua Aposentadoria. V — No que tange ao período contributivo derivado do vínculo como Secretário do Meio Ambiente, o Autor confessa a ausência de prévio Requerimento Administrativo solicitando a averbação do referido período, de modo que lhe carece Interesse de Agir para essa Pretensão, não se justificando essa ausência diante de suposta falta de orientação adequada do INSS. VI — O STJ estabeleceu que o agente político só foi considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 10.887/04, efetivada em junho de 2004. Portanto, antes dessa legislação, a contagem de tempo de serviço para aqueles que não eram filiados obrigatoriamente ao RGPS era permitida somente com o recolhimento das contribuições, conforme o art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 1.430.616, Relator Min. Benedito Gonçalves, data da publicação: 06/08/2018 e REsp n. 1.493.738/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015). VII — No que se refere ao período contributivo derivado de vínculo eletivo (1999-2004), as alegações do Autor não infirmam a Sentença, visto que não apresentou argumentos para o fato de que as contribuições revertidas foram abaixo do mínimo para ser considerado como tempo de contribuição e quanto à sua filiação ao RGPS como contribuinte individual empresário. VIII — Assim, destaca-se da Sentença os seguintes fundamentos, com os quais se compartilha: "Em relação ao exercício de mandato eletivo de 1999 a 2004, o INSS indeferiu o cômputo pois, na época, o autor era filiado ao RGPS como contribuinte individual empresário, fato que impossibilitava (e ainda impossibilita) o recolhimento das contribuições à Autarquia federal como facultativo e pelo mesmo motivo, não pode, atualmente, indenizar o período para fazer jus à contagem pleiteada. (...) Por outro lado, em casos em que houve desconto previdenciário na época em que o exercente de cargo eletivo não era segurado obrigatório da Previdência Social, a jurisprudência se orientou no sentido de ser possível o cômputo do respectivo tempo de serviço, desde que acompanhado das respectivas contribuições e que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência. (...) No presente caso, com exceção de duas folhas de pagamento que dizem respeito à situação funcional de pessoas estranhas ao processo (id. 4058205.1458841, p. 5 - Maria das Graças Alves e 10 - Rivaldo Lustosa), vê-se que as demais folhas de pagamento do autor, entre 1999 até 2003, especificam o desconto ao INSS, mas em valores bem abaixo do salário de contribuição estabelecido para cada ano descontado (e.g.: em 1999, o valor mínimo era R$ 130,00 e depois R$ 136,00 e os descontos no contracheque do autor não ultrapassaram R$ 53,00 - id. 4058205.1458802, p. 7; em 2000, o valor mínimo era R$ 151,00 e os descontos não ultrapassaram R$ 80,00 - id. 4058205.1458807, p. 10; em 2003, o valor do mínimo era R$ 240,00 e os descontos não ultrapassaram R$ 53,00 - id. 4058205.1458841, p. 9). Nesse sentido, o autor não preencheu os requisitos para ter computado o tempo de serviço pelo exercício de mandato eletivo de vereador uma vez que não comprovou o recolhimento das respectivas contribuições e, daquelas anexadas, os valores descontados do autor a título de INSS estão bem abaixo daquele exigido pela jurisprudência firmada. Mister, portanto, concluir nada ser devido à parte autora, razão por que improcedente sua pretensão." IX — Desprovimento da Apelação. X — Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.