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Acórdão · 06/06/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CABIMENTO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA REDISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO.

Recurso
08041720220184058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA REDISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E/OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela defesa de ANTÔNIO PIMENTEL CAVALCANTE em face de acórdão da 2ª Seção exarado nos autos de infringentes e de nulidade assim ementado: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ADVOGADO. CRIME DE DESACATO CONTRA MAGISTRADO. ART. 331, CP. TIPICIDADE. DOLO CONFIGURADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por ANTÔNIO PIMENTEL CAVALCANTE, por meio dos quais pretende reformar o acórdão da 3ª Turma desta Corte (PJE 0804172-02.2018.4.05.8000, rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, julg. 28/04/2022) que, por maioria, negou provimento à apelação do réu (Des. Federal Rogério Fialho acompanhou o relator), mantendo a sentença que o condenou pelos crimes de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299, CP), desacato (art. 331, CP) e denunciação caluniosa (art. 339, CP). 2. O embargante pugna pela prevalência do voto vencido, da lavra do Des. Federal Fernando Braga, que afastou exclusivamente o crime de desacato por considerar atípicos os fatos narrados na denúncia, mantendo as demais condenações. Defende ter havido mero debate jurídico em tom normal, sem o dolo de depreciar ou vexar o magistrado. Argumenta ainda que o crime de desacato seria incompatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. 3. Em sede de contrarrazões, o MPF defendeu a tipicidade dos fatos, insistindo que chamar o juiz de parcial dentro do fórum e "a forma como o fez, de modo agressivo, gritando para toda a secretaria ouvir, afirmando o magistrado que se sentiu intimidado com a cena. Há evidente extrapolação do simples 'debate acalorado', transbordando para a ofensa ao magistrado em virtude da prática de ato de seu ofício". 4. O acórdão impugnado foi assim ementado (v. destaques): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. USO DE RECIBO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IDEOLOGICAMENTE FALSO. ART. 304 C/C O ART. 299 DO CP. DESACATO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP. TIPIFICAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF 495/STF. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu A. P. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual absolveu o Réu da imputação de prática do delito previsto no art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal (uso de Procuração ad judicia ideologicamente falsa), nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem assim do crime previsto no art. 355 do CP (coação no curso do processo), nos termos do art. 386, I, do CPP, e da prática do crime previsto no art. 344 do CP (patrocínio infiel), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e condenou o Réu pela prática dos delitos estatuídos no art. 304 c/c o art. 299 (uso de Recibo de Honorários Advocatícios ideologicamente falso), bem assim nos arts. 331 e 339, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 (três) anos e 29 dias de reclusão, em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"), e à pena de 1 (um) ano de detenção, substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direitos (item 156, "a" e "b", supra), e ao pagamento de 24 dias-multa, com valor do dia-multa correspondente ao valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60 do Código Penal. 2. Narra a denúncia, em síntese, que o Réu, ora Apelante, de modo consciente e voluntário, fez uso de Recibo de Antecipação de pagamento de honorários advocatícios e Procuração ad judicia ideologicamente falsos, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001024-90.2012.6.19.0001, com o fim de receber indevidamente o montante da condenação que cabia ao Reclamante T. H. S. T., seu cliente, e ao seu ex-sócio J. L. V., só não obtendo êxito diante da acuidade do Juiz do Trabalho que verificou a possibilidade da falsificação dos documentos juntados pelo denunciado. Ainda, que o acusado ainda teria desacatado o Magistrado Trabalhista e dado ensejo à instauração do Pedido de Providências nº 0010463- 55.2017.5.19.0000, que tramitou na Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, imputando ao Juiz infração dos seus deveres funcionais, consistente nas práticas de difamação e calúnia contra ele, malgrado sabendo-o inocente. Por fim, o Réu também teria intimidado o Reclamante T. H. S. T. com o fim de favorecer interesse próprio, consistente na não revelação da falsidade ideológica do Recibo de Antecipação de pagamento de honorários advocatícios, em Audiência designada nos autos trabalhistas. 3. Alegou o Apelante, em síntese: preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, por não ter o Juízo recorrido apreciado os argumentos invocados pelo Réu e por ter desprezado o conteúdo dos testemunhos que atestaram a dinâmica dos fatos da denúncia; o reconhecimento da inépcia do libelo acusatório e da falta de justa causa; o reconhecimento da ilicitude do Pedido de Providências nº 0010463-55.2017.5.19.0000 e seu desentranhamento, pois ausente o devido Processo Administrativo, enquanto não esgotados os atos essenciais ao seu deslinde, em especial oitiva dos envolvidos. No mérito: seja declarada incidentalmente inconstitucional a norma do art. 331 do CP (crime de desacato); sua absolvição quanto ao uso de documento ideologicamente falsificado, pois não há crime se inexistiu dano (pois não beneficiou o agente e nem prejudicou a terceiros) e por ser ausente o direito aos honorários por parte de seu ex-sócio; sua absolvição quanto ao delito de denunciação caluniosa, pois apenas exerceu seu legítimo e constitucional direito de petição ao narrar ao Corregedor do TRT19 o seu inconformismo em relação aos fatos noticiados; subsidiariamente, após a decretação da nulidade da sentença, o encaminhamento ao Ministério Público Federal para analisar a possibilidade de concessão do benefício do art. 28 do CPP ou do art. 28-A do CPP ou do perdão judicial ou redução proporcional da pena; revisão da dosimetria da pena no tocante a fixação da pena de dias-multa, porque exorbitante e contrária à razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60 do Código Penal ao fixar o dia-multa em 1 salário-mínimo, pois não condizente com a condição econômica do Réu. 4. Contrarrazões apresentadas. Parecer Ministerial, na função de Custos Legis, opinando pelo não provimento da Apelação. (...) 7. Quanto ao delito de uso de documentos ideologicamente falsos perante a 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, entendo que a materialidade delitiva e da autoria estão devidamente comprovadas. Depreende-se dos autos que o Apelante fez uso de Recibo de Antecipação de honorários falso, visando a que seu ex-sócio não recebesse 50% dos honorários advocatícios. 8. Em depoimento perante o Juízo de 1º grau, o Juiz Trabalhista afirmou que foi procurado na 1ª Vara do Trabalho pelo Advogado J. L. V., ex-sócio do Réu, que lhe noticiou um fato estranho ocorrido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001024-90.2012.6.19.0001, qual seja, a juntada de um Recibo de Antecipação de pagamento de honorários advocatícios em favor do Réu, bem como de uma nova Procuração, desta feita, apenas outorgando poderes ao Réu. Afirma ainda que, em Audiência ocorrida naquela Vara Trabalhista, o Reclamante T. H. S. T., reconheceu que não fez o pagamento de R$ 17.213,19 (dezessete mil, duzentos e treze reais e dezenove centavos), citado no recibo em questão, mas de apenas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que certo dia foi procurado pelo Advogado A. P. C., ora Apelante, para que assinasse alguns documentos para, segundo o Advogado, agilizar o andamento do processo. Tais fatos também foram confirmados em depoimento perante o Juízo Federal. 9. Quanto a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 331 do Código Penal (desacato), melhor sorte não assiste ao Apelante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 496, proposta pela OAB, entendeu que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, afastando, assim, a alegação de inconstitucionalidade. 10. No tocante ao pedido de absolvição quanto ao delito de denunciação caluniosa, melhor sorte não lhe assiste. É fato que o Magistrado do Trabalho se submeteu a Ação Correcional (Pedido de Providências nº 0010463-55.2017.5.19.0000), que tramitou na Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, após o Advogado Réu, ora Apelante, imputar àquele Magistrado Trabalhista infração dos seus deveres funcionais, consistentes nas práticas de difamação e calúnia contra ele (o Réu) na Sala do Diretor da 1ª Vara do Trabalho, na presença de Advogados, do Reclamante e dos demais Serventuários da 1ª Vara, mesmo sabendo que tais fatos não aconteceram. 11. Quanto à pena de multa, fixada em 12 (doze) dias-multa, com valor do dia-multa correspondente ao valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, entendo que se encontra arbitrada em valor adequado, e em conformidade com o §1º do art. 49 do Código Penal. Apelação improvida". 5. Como se observa das notas taquigráficas do julgamento juntadas aos autos, a divergência se deu apenas em relação à condenação pelo crime de desacato, entendendo o Des. Federal Fernando Braga, prolator do voto divergente, não constituir o fato infração penal (art. 386, III, CPP). O voto vencido destacou "que, por mais que ele tenha falado isso com um tom mais elevado, eu acredito que isso não configura desacato. Se o acusado, de uma outra forma, não diminuiu os brios do julgador com ofensas pessoais, não fez qualquer tipo de chacota, enfim, não configura o desacato". 6. Vale transcrever trechos das notas taquigráficas que retratam os debates ocorridos na sessão de julgamento em relação ao crime de desacato: a) DES. FEDERAL FERNANDO BRAGA: Queria também que o Relator me confirmasse, no âmbito do crime de desacato, se só foi isso mesmo, se o advogado só disse: "O senhor está sendo imparcial"; porque eu já adianto que, por mais que ele tenha falado isso com um tom mais elevado, com um volume mais elevado, eu acredito que isso não configura desacato. Eu posso em um voto aqui dizer que nessa questão "x" o Desembargador Rogério Fialho está sendo parcial porque não está ouvindo o outro lado, não está considerando o outro lado, e isso não pode ofendê-lo de forma alguma. Então, eu já adianto que se foi só isso mesmo, se o acusado, de uma outra forma, não diminuiu os brios do julgador com ofensas pessoais, não fez qualquer tipo de chacota, enfim, não configura o desacato. b) DES. FEDERAL ROGÉRIO FIALHO: Pelo que entendi, o advogado teria chamado o juiz de imparcial não foi nem na peça dos autos, no exercício da profissão, nem na representação, mas teria gritado isso na frente da secretaria, de forma acintosa. c) DES. FEDERAL FERNANDO BRAGA: É essa forma acintosa que eu não consigo captar. Talvez o advogado tenha se arrependido de não ter se contido, mas penso que isso não ultrapassa as raias atingindo o ilícito penal. 7. A respeito da conduta atinente ao desacato, observa-se o que segue: a) Extrai-se dos autos, especificadamente da prova oral produzida, que os servidores da 1ª Vara do Trabalho e o próprio reclamante da ação trabalhista, que presenciaram o ato, não ouviram o juiz destratar o advogado nem dar detalhes sobre o litígio dele com o ex-sócio. Ao contrário, relataram as testemunhas que escutaram o réu chamar de forma ofensiva o juiz de parcial, aos gritos e por mais de uma vez. (...) O que se depreende de todos os documentos juntados aos autos, bem como da prova testemunhal colhida na fase instrutória, é que o advogado réu tentou de todas as formas alcançar o seu objetivo, que era o de receber integralmente os honorários advocatícios e, para isso, foi descortês com o juiz, enfrentando-o, desacatando-o e imputando-lhe, dolosamente, fatos criminosos, dos quais sabia ser o juiz inocente, que culminaram num processo administrativo correicional contra o juiz. (Trechos da sentença) b) No que tange ao desacato, viu-se, a partir dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, que o réu, de forma rude, chamou o juiz de parcial (mais de uma vez) pelo simples fato de este tê-lo comunicado da decisão de realização de uma audiência para elucidar os fatos em torno da sucessão de advogados e do consequente rateio dos honorários, procedimento que, segundo o juiz, é comum nesse tipo de caso. Conforme expôs a vítima, o Juiz do Trabalho Luiz Jackson Miranda Júnior, no seu interrogatório Policial, em razão da marcação da audiência para dirimir os pontos controvertidos, o advogado Antonio Pimentel Cavalcante peitando-o e de forma agressiva, gritou para toda secretaria ouvir que ele seria "juiz parcial". Na ocasião, disse que se sentiu intimidado com a postura do advogado. Expôs que foi procurado na 1º Vara do Trabalho pelo advogado Dr. João Valente, que se disse ex-sócio de Antonio Pimentel. Esse lhe disse que havia um problema na reclamação trabalhista 0001024- 90.2012.6.19.0001 e mostrou-lhe um recibo de antecipação de honorários advocatícios pagos pelo reclamante no valor de R$ 17.000,00. Aduziu que, segundo o ex-sócio, o recibo era viciado. Designou uma audiência para dirimir a controvérsia. O reclamante estava a todo tempo tentando sacar a verba trabalhista. Após presenciar o advogado Antonio Pimentel, na Secretaria da Vara, explicou-lhe que não haveria o pagamento do crédito do reclamante, porque faria uma audiência, tendo em vista que o ex-sócio dele esteve na Vara e lhe disse, inclusive, que tinha sido expulso do escritório. O réu não lhe deixou terminar essa frase e disse ao Magistrado que ele não teria competência para isso. Afirmou que conhecia a lei e justificou porque precisaria da audiência. Ao virar de costas, o réu gritou, por três vezes: o senhor está sendo parcial. Durante a instrução criminal, o advogado Antonio Pimentel Cavalcante defendeu que chamou o juiz de parcial porque se sentiu desrespeitado por ele. Disse que o magistrado, na frente de todos, reproduziu o que o seu ex-sócio falou sobre sua pessoa. Questionou por que o juiz não lhe chamou na sala dele para expor o acontecido, preferindo falar mal dele na frente de todos. Não obstante tal versão apresentada pelo réu, os servidores da 1ª Vara do Trabalho, que presenciaram o ato, não ouviram o juiz destratar o magistrado nem dar detalhes sobre o litígio dele com o sócio, porém escutaram o réu chamar o juiz de parcial, em um tom mais exaltado. O técnico judiciário lotado na 1ª Vara do Trabalho de Maceió, Ely Almeida de Oliveira Santos, declarou que o denunciado, inconformado com a designação de audiência para liberação do saldo remanescente, indicou "com um tom mais exaltado que o Dr. Luiz Jackson estava sendo parcial, repetindo esta frase algumas vezes" (fl. 62 do IPL). Fez ainda declaração de que " não percebeu exaltação por parte do magistrado, nem o pronunciamento de palavras insultuosas do juiz com respeito ao advogado Antonio Pimentel" (fl. 110 do apenso II e 62 do IPL). O Diretor da citada 1ª Vara, José Gionani Rodrigues Ventura, disse, em juízo, que, em razão da audiência para se discutir os honorários, presenciou na sua sala um aumento do tom de voz do juiz e do advogado. Em determinado momento da conversa, o advogado chamou o juiz de parcial. Da mesma forma, a servidora Luara Ester de Barros Jatobá disse, na audiência de instrução criminal, que escutou por mais de uma vez o advogado Antonio Pimentel chamando o juiz de parcial, num tom mais exaltado, em razão do juiz afirmar que a audiência para apurar as inconsistências dos pagamentos dos honorários estava mantida. No IPL, ela disse mais, que, no diálogo entre o Magistrado Luiz Jackson de Miranda Junior e o supramencionado advogado, "fora possível escutar a frase de que o aludido Juiz estava sendo parcial em tons de grito, tendo o Magistrado respondido cordialmente que não estava" (fl. 63 do IPL). (Trechos do parecer do MPF5) 8. Inicialmente, tenho por rejeitar alegação de que o crime de desacato seria incompatível com o sistema jurídico brasileiro, uma vez que a Terceira Seção do STJ já pacificou o entendimento em sentido contrário, entendendo que o crime de desacato está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos. (HC 379.269/MS) 9. Passa-se, então, à análise da tipicidade dos fatos imputados ao embargante. 10. Nelson Hungria, ao tratar do tipo, esclarece: "A ofensa constitutiva do desacato e qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestigio ou irreverência ao funcionário. E a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc". (Hungria, Nelson - Comentários ao Código Penal - Volume IX — Ed. Forense) 11. Ora, a imparcialidade é princípio fundante da magistratura. É justamente a imparcialidade que legitima o magistrado a atuar na solução de questões jurídicas de terceiros. Acusar um magistrado de parcial é dizer da sua mais absoluta inadequação para o exercício da magistratura, é dizer do seu desrespeito às normas jurídicas, éticas e sociais que o investem de poderes para julgar. 12. Entende-se, assim, que acusar um juiz de parcialidade no exercício da magistratura é conduta que traz peso de menoscabo a funcionário público e pode ser tipificada como desacato, se presente também o elemento subjetivo do tipo, qual seja a intenção de ultrajar. 13. Não se adere, portanto, ao entendimento sufragado no voto divergente no sentido de que, independente do tom usado pelo embargante, a acusação de parcialidade dirigida ao juiz seria insuficiente para configurar o crime desacato. 14. Quanto ao elemento subjetivo, é questão a ser analisada com cautela. 15. Faz-se necessária uma análise cuidadosa para alcançar a intenção do agente ao inferir tais palavras contra juiz no exercício de sua função, se havia mera defesa de um direito que reputava devido ou se houve o dolo de menoscabar. 16. E, no caso dos autos, entende-se que as circunstâncias nas quais se inserem os fatos indicam que houve a intenção de constranger e humilhar o magistrado. 17. Os depoimentos constantes dos autos revelam que a ofensa se deu dentro do fórum, na sala do diretor de secretaria e em tom de voz alterado. Tudo em razão de o magistrado haver designado audiência para esclarecer questão envolvendo a sucessão de advogados e autenticidade de recibo de antecipação de pagamento juntado à reclamação trabalhista, recibo este que depois teve sua falsidade ideológica confirmada, bem como restou confirmada a intenção de excluir o ex-sócio da participação nos lucros da sociedade. 18. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que houve exaltação exclusivamente por parte do embargante, de modo que não há que se falar em "debate acalorado". As testemunhas também relataram não ter havido por parte do magistrado nenhuma postura no sentido de alardear as dúvidas que pairavam sobre a autenticidade do recibo juntado à reclamação trabalhista, inexistindo por parte do magistrado nenhuma postura de injustiça ou parcialidade que pudesse provocar indignação ou alterar o estado de ânimos do advogado embargante àquele ponto. 19. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. 2. Sustenta, o embargante, que o acórdão não teria enfrentado todas as teses aventadas em seu recurso, máxime no que diz respeito à aventada inconstitucionalidade do crime de desacato e à não caracterização da tipicidade da conduta (ID 4050000.35884096). 3. Contrarrazões apresentadas (ID 4050000.36237680). 4. Rememorado o essencial, passemos a analisar os presentes embargos declaratórios. 5. Em relação aos embargos, registramos, em primeiro passo, que os embargos de declaração têm utilização bastante restrita, servindo tão somente para sanear eventual contradição, omissão, obscuridade e/ou ambiguidade em ato jurisdicional prolatado. 6. Bem por isso e em segundo passo, consignamos ainda que o aludido instrumento não pode ser utilizado como meio para rediscutir matérias já analisadas no ato jurisdicional guerreado, pois, assim fosse, estaríamos diante de uma "disfarçada" - e não prevista pelo ordenamento jurídico pátrio - apelação. 7. Em terceiro passo, é de se observar que a peça sobre a qual deitam-se os embargos declaratórios não aponta qualquer dos vícios que subsidiam sua utilização, a saber: contradição, omissão, obscuridade e/ou ambiguidade. 8. O que se infere - e aqui dormita o quarto e derradeiro passo - é o desejo de a acusação, através da via estreita eleita, rediscutir a análise feita pelo Julgador sobre a constitucionalidade do crime de desacato e a perfeita tipificação da conduta como crime, inclusive com a presença de provas dos elementos objetivo e subjetivo, o que, por todos os passos já dados e relatados, não se concebe. 9. Nesse sentido, basta rever os trechos da ementa, máxime os sublinhados, os quais dão conta do enfrentamento e esgotamento dos temas havidos, pela acusação, como obscuros e omissos. 10. Embargos declaratórios improvidos.