APELAÇÃO
PRAZO
PROCESSO Nº: 0000192-19.2014.4.05.8001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: NIRALDO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY ADVOGADO: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO ADVOGADO: BRUNO DE OMENA CELESTINO ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAV…
- Recurso
- 00001921920144058001
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior (Convocado)
Ementa
PROCESSO Nº: 0000192-19.2014.4.05.8001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: NIRALDO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY ADVOGADO: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO ADVOGADO: BRUNO DE OMENA CELESTINO ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI ADVOGADO: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: ANGELA MARIA LIRA DE JESUS GARROTE ADVOGADO: FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO APELANTE: LUCIANA LIRA DE JESUS ADVOGADO: FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO ADVOGADO: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO APELANTE: LUIZ CARLOS CORREIA COSTA ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI ADVOGADO: BRUNO DE OMENA CELESTINO ADVOGADO: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: NIRALDO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY ADVOGADO: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI ADVOGADO: BRUNO DE OMENA CELESTINO ADVOGADO: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO APELADO: IRISLANE BARBOSA ALMEIDA ADVOGADO: WELTON ROBERTO ADVOGADO: BRUNO ARAUJO ROCHA PITA ADVOGADO: TAIS OLIVEIRA PEDROSA DE SOUZA APELADO: PETERSON MELO E SILVA ADVOGADO: WELTON ROBERTO ADVOGADO: BRUNO ARAUJO ROCHA PITA ADVOGADO: MARIA NILA LOBO MORAES DE BARROS ADVOGADO: TAIS OLIVEIRA PEDROSA DE SOUZA APELADO: LUIZ CARLOS CORREIA COSTA ADVOGADO: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR ADVOGADO: BRUNO DE OMENA CELESTINO ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI APELADO: JOSE ALOISIO MAURICIO LIRA ADVOGADO: WELTON ROBERTO ADVOGADO: BRUNO ARAUJO ROCHA PITA ADVOGADO: MARIA NILA LOBO MORAES DE BARROS ADVOGADO: TAIS OLIVEIRA PEDROSA DE SOUZA APELADO: ETEVALDO GARROTE DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: JOSE PINHEIRO FREIRE NETO APELADO: LUCIANA LIRA DE JESUS ADVOGADO: FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO ADVOGADO: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO APELADO: JOSE ALMERINO DA SILVA ADVOGADO: JOSE PINHEIRO FREIRE NETO APELADO: JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS APELADO: ANGELA MARIA LIRA DE JESUS GARROTE ADVOGADO: FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR - 1ª TURMA EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELOS DA DEFESA DE QUATRO CORRÉUS E DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÕES DISTINTAS PELA PRÁTICA DOS DELITOS LICITATÓRIOS PREVISTOS NOS ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/93. CRIMES DOS ARTS. 288 E 317 DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. FRAUDES LICITATÓRIAS PARA BENEFICIAR EMPRESAS DE CORRÉU. CONVÊNIOS PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR PELO PROGRAMA PNAE NO MUNICÍPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS-AL COM RECURSOS FEDERAIS DO FNDE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MEDIDA QUE ALCANÇA ALGUMAS DAS CONDENAÇÕES. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM EXTENSÃO A CORRÉUS NÃO APELANTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE CRIMES. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS. DELITOS PREVISTOS NO ART. 317, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1º, DO DEC-LEI Nº 201/67. ABSOLVIÇÕES POR FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. PROVIDOS OS APELOS DOS RÉUS. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos denunciados contra a sentença penal que julgou parcialmente procedentes as imputações formuladas na denúncia, para: "a) CONDENAR JOSÉ ALOÍSIO MAURÍCIO LIRA pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8666/93 (sete vezes), no art. 89 da Lei nº 8666/93 (quatro vezes), no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 (onze vezes), no art. 317 (Código Penal) e no art. 288 do CP; b) CONDENAR PETERSON MELO DA SILVA pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (sete vezes), art. 89 da Lei nº 8666/93 (quatro vezes) e no art. 288 do CP, e ABSOLVER PETERSON MELO DA SILVA da conduta descrita no art. 317 do CP e art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR IRISLANE BARBOSA ALMEIDA pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8666/93 (sete vezes) e no art. 288 do CP; e ABSOLVER IRISLANE BARBOSA ALMEIDA das demais condutas imputadas no tocante ao art. 89 da Lei nº 8666/93, art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67, bem como da conduta descrita no art. 317 do CP, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR LUIZ CARLOS CORREIA COSTA pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8666/93 (sete vezes) e no art. 288 do CP; e) CONDENAR NIRALDO ARAÚJO DOS SANTOS pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8666/93 (sete vezes) e no art. 288 do CP; f) CONDENAR ÂNGELA MARIA LIRA DE JESUS GARROTE* pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8666/93 (sete vezes), no art. 89 da Lei nº 8666/93 (quatro vezes), no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 (onze vezes), no art. 317 (Código Penal) e no art. 288 do CP; g) CONDENAR LUCIANA LIRA DE JESUS* pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8666/93 (sete vezes), no art. 89 da Lei nº 8666/93 (quatro vezes), no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 (onze vezes), no art. 317 (Código Penal) e no art. 288 do CP; h) CONDENAR JOSÉ ALMERINO DA SILVA pela prática dos crimes descritos no art. 89 da Lei nº 8666/93 (quatro vezes) e no art. 288 do CP; e ABSOLVER JOSÉ ALMERINO DA SILVA do crime previsto no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; i) ABSOLVER ETEVALDO GARROTE DA SILVA SOBRINHO das condutas imputadas no tocante aos art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 e art. 288 do CP, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; j) ABSOLVER JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA das condutas imputadas no tocante aos art. 90 da Lei nº 8666/93, art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 e art. 288 do CP, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal." 2. Quanto ao cenário associado às verbas públicas destinadas a programa de merenda escolar, tem-se, na sentença, que "a presente ação penal originou-se das investigações realizadas no âmbito das operações "caetés e mascoth", deflagradas para apurar a prática de ilícitos penais, tais como formação de quadrilha, desvio de verbas públicas federais, corrupção ativa, corrupção passiva e fraude à licitações, ocorridos no município de Estrela de Alagoas - AL, com recursos advindos do FNDE, através do programa PNAE, durante o período de 2005 a 2009." 3. Impõe-se admitir a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto às condenações pelos delitos previstos no art. 90 da Lei nº 8666/93, e do art. 288 do Código Penal, declarando-se, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, extintas as punibilidades. Na esteira do parecer ministerial, há de se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em favor, também, dos corréus não apelantes, indicados pelo Ministério Público Federal. 4. Inexiste o menor indicativo do somente aventado prejuízo ao livre exercício da defesa do então denunciado, pela suposta inobservância à liturgia processual prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 20/67. Diga-se, ademais, que quando da apresentação da Denúncia, a ora apelante não detinha a condição de prefeita do Município de Estrela de Alagoas-AL - nem, portanto, prerrogativa de foro -, daí não se falar em conspurcação, pelo juízo processante, de qualquer garantia processual associada à ausência de notificação às denunciadas para oferecerem defesas preliminares antes do recepcionamento da peça acusatória, visto que o rito procedimental adotado, in casu, há de ser o previsto no Código de Processo Penal. 5. Não comprovada, minimamente, obstrução ao direito de defesa, junto ao juízo a quo, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, alinhado à diretiva da Súmula nº 523/STF ("No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") e, ainda, o regramento do art. 563, do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Preliminar de violação ao art. 2º, I, do Dec-Lei nº 201/67 rejeitada. 6. Ao contrário do entendimento sustentado pelas apelantes, ficou evidenciada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação Penal, à vista da transferência de verbas federais para o Município de Estrela de Alagoas-AL, efetuada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e objeto de convênio para oferecimento de merenda escolar na rede pública (Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE), sem qualquer comprovação de que tais verbas foram incorporadas ao patrimônio público municipal, além de os recursos transferidos se sujeitarem ao controle e fiscalização de órgão federal, in casu, por exemplo, o Tribunal de Contas da União - TCU, pelo que incide a diretiva da Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ( "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".). Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 7. Não há que se falar em necessidade de obtenção de prévia autorização do Poder Judiciário para promover investigações de pessoas com prerrogativa de foro, à míngua de previsão legal quanto a tal exigência relacionada a prefeitos municipais, como, in casu, em que houve instauração, desacompanhada de autorização e posterior supervisão desta Corte Regional, de inquéritos civil e policial para apuração de eventuais crimes praticados, à época, pelo corréu J.A.S, então prefeito do Município de Estrela de Alagoas-AL. Na linha da desnecessidade de autorização judicial para investigação de prefeitos municipais, reafirmada pela aplicação da regra geral do art. 5º, do Código de Processo Penal ("Art.5º. Nos casos de ação pública o inquérito policial será iniciado: I — de ofício; II — mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo"), o escólio ministerial produzido em sede de contrarrazões. Preliminar de nulidade das provas derivadas do investigatório conduzido pelo Ministério Público Federal rejeitada. 8. Não prospera a alegação produzida pela defesa da ré A.M.L.J.G., ex- prefeita de Estrela de Alagoas-AL, de haver sido prejudicada pela precária defesa técnica produzida por anterior causídico constituído, à míngua, principalmente, de comprovação do somente alegado prejuízo. Com efeito, longe de se poder associar a responsabilização penal da ré à somente aventada deficiência técnica de sua anterior defesa, até mesmo por não restar evidenciado, minimamente, tal nexo de causalidade, fato é que, no plano objetivo, a atuação do antigo defensor se fez condizente com o munus advocatício, a partir, por exemplo, da apresentação de peças processuais (resposta à acusação e alegações finais, referidas pela defesa) que não exprimem genericidade em seus termos, nem, muito menos, patente desconexão com o propósito defensivo relacionado ao espectro das imputações, sendo, portanto, de se reconhecer, in casu, a aplicabilidade da diretiva da Súmula nº 523/STF, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Em idêntica linha, o magistério contido no Parecer ministerial. 9. Não merece guarida o argumento levantado pela defesa de L.L.J., no que pertine à aventada nulidade processual pela ausência de juntada das alegações finais nos autos eletrônicos. Verifica-se, também nessa situação, não haver sido demonstrado o menor prejuízo decorrente da não integralização aos autos eletrônicos (PJE) das alegações finais da ré devidamente digitalizadas - quando da remessa do feito a este Tribunal -, notadamente, em razão de tal peça processual haver sido, atempadamente, colacionada aos autos físicos - com teor reproduzido, em parte, pelo julgador -, como as dos demais corréus, configurando-se, portanto, mera irregularidade procedimental incapaz de se traduzir em óbice à defesa técnica, em face, primacialmente, de haver sido a Ação Penal julgada antes da digitalização do processo. Preliminares de nulidade processual por insuficiência e prejuízo de defesa técnica rejeitadas. 10. Rejeição da questão preliminar ministerial quanto à alegação de ausência de atribuição da PRR/5ª Região para oferecer contrarrazões, à míngua de prejuízo à acusação, tão-somente, pelo oferecimento, nesta segunda instância, das contrarrazões recursais, em face, ainda, do que dispõe a Lei Complementar nº 75/1993, segundo o magistério contido no Parecer apresentado na condição de custos legis. 11. Como bem destacado na sentença ora recorrida, a responsabilização penal do apelante L.C.C.C. derivou da comprovação, inconteste, da autoria e materialidade delituosas atinentes à prática da figura antijurídica prevista no art. 90, da Lei nº 8.666/93, a partir da percuciente análise do sentenciante de todos os elementos do plexo probatório carreado aos autos. Restou adequadamente demonstrada, no veredicto condenatório, a subsunção das condutas perpetradas pelo réu às elementares do tipo penal licitatório em evidência, consoante os fundamentos esgrimidos na sentença quanto à materialidade e autoria delituosas reconhecidas em desfavor do réu L.C.C.C. 12. Quanto à remanescente responsabilização penal do réu - após o reconhecimento do fenômeno prescricional relacionado ao delito do art. 288, do Código Penal -, a saber, pelo cometimento da conduta típica do art. 90, da Lei nº 8.666/90, percebe-se a demonstração, mais que fundamentada, no veredicto condenatório, do incontestável animus do réu em, livre e conscientemente, fraudar o caráter competitivo dos vários procedimentos licitatórios apontados na sentença, a partir de seu deliberado agir consistente em "emprestar" a corréus, em nítido conluio, a documentação das empresas controladas pelo mesmo para compor, de forma simulada, o quantitativo mínimo do rol de empresas licitantes dos vários certames, ou seja, apenas para conferir aura de legalidade aos simulacros representados nos convites, agindo, portanto, dolosamente para as fraudes licitatórias. 13. Merece destaque o reconhecimento da importância seminal conferida pelo julgador monocrático ao vasto material probatório que confirmou o agir doloso do réu no cometimento, reiterado, dos crimes licitatórios, a partir da confissão do mesmo de tais práticas, bem como, dos depoimentos de corréus, em que ratificado o intento do réu em, tão-somente, favorecer outras empresas licitantes, não havendo que se falar, então, em agir delitivo de menor vulto ou importância. 14. Caracterizada, assim, a elementar específica do tipo penal do art. 90, da Lei nº 8.666/93, ainda que desnecessária a efetiva apropriação indébita de valores ou vantagens em prol dos licitantes ou de terceiros, com eventual prejuízo à municipalidade, isto em face da natureza formal do crime em espécie, consoante predominante jurisprudência em tal sentido, daí as inócuas alegações recursais em torno da ausência de percepção de vantagem ilícita relacionada aos fatos atinentes ao direcionamento do certame à pessoa jurídica vencedora ou decorrente da execução do aludido objeto licitatório. 15. É de se acolher o pleito recursal de fixação da pena-base no mínimo legal previsto na norma - 02 (dois) anos de detenção -, visto que a fundamentação para exasperação das circunstâncias do delito, única dentre as previstas no art. 59 do Código Penal, que mereceu valoração negativa do sentenciante, se mostrou inadequada para impor o acréscimo de 06 (seis) meses, por adotar elementos justificantes inatos ao próprio tipo penal licitatório em evidência, pelo que a pena-base passa a ser redimensionada para seu patamar mínimo, a saber, 02 (dois) anos de detenção. 16. Visto remanescer a condenação pela prática da figura típica prevista no art. 90, da Lei nº 8.666/93, da qual resultou a aplicação da pena corporal definitiva - além de multa -, ora redimensionada para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, é de se reconhecer, desconsiderando-se o acréscimo da continuidade delitiva (Súmula nº 457-STF), a ocorrência do fenômeno prescricional incidente sobre a pretensão punitiva. 17. As rés, irmãs, foram condenadas (conforme sentença integrada por Embargos Declaratórios) pela prática dos crimes descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como nos delitos previstos no art. 288, e no art. 317, ambos do Código Penal, às seguintes penas, unificadas: A.M.L.J.G., ex- prefeita de Estrela de Alagoas-AL, a 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e L.L.J., a 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, regime inicial fechado. 18. Em razão de haver sido reconhecido, na sentença proferida em sede de Embargos de Declaração, o princípio da consunção/absorção de crimes, estabeleceu-se, neste último veredicto integrativo, "(...) que os crimes de dispensa indevida de licitação e de fraude ao caráter competitivo de licitação (arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993), por elas praticados em concurso com José Maurício Aloísio Lira, foram absorvidos pelo crime de apropriação de bens ou rendas públicas (art. 1º. I, do Decreto-Lei 201/1967), por aplicação do princípio da consunção". 19. Remanesce, em relação às rés, a responsabilização penal, exclusivamente, pela prática dos crimes descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como, nos delitos previstos no art. 288, e no art. 317, ambos do Código Penal, conforme sentença proferida em sede de Embargos de Declaração. 20. Reconhecido, de ofício, o evento prescricional, em sua modalidade retroativa, em relação às respectivas condenações impostas às rés, irmãs, A.M.L.J.G., ex-prefeita de Estrela de Alagoas-AL, e L.L.J., exclusivamente, pelo cometimento do delito previsto no art. 288 (formação de quadrilha), do Código Penal, devendo ser consideradas as penas, isoladamente, sem o acréscimo do concurso de crimes (art. 119, do CP), nem da continuidade delitiva (Súmula nº 457-STF). 21. No que concerne à insurgência recursal veiculada em ambos os apelos das rés, dirigida a desconstituir a condenação das mesmas pela prática do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), há de se ter em conta a fragilidade dos fundamentos sentenciantes para imposição das respectivas responsabilizações penais, à míngua de elementos probatórios irrefutáveis de cometimento de tal conduta típica. Com efeito, a despeito do vasto cenário delituoso delineado nos autos, e da multiplicidade de corréus agindo em concurso para a perpetração de práticas criminosas voltadas à percepção de vantagem financeira ilícita, derivada da apropriação, por particulares, de verba pública destinada a oferecer merenda escolar a crianças e adolescentes da rede municipal de Estrela de Alagoas-AL, fato é que a condenação das rés pelo cometimento da figura típica do art. 317, do Código Penal, não se houve satisfatoriamente justificada. 22. Não se constata no corpo do decreto condenatório a descrição de provas cabais e irrefutáveis da prática delituosa em questão, para além de menções às provas testemunhai indicativas de que as rés concorreram para a cobrança e recebimento de propinas sobre o valor das mercadorias para fornecimento de merenda escolar, compradas pela municipalidade aos supermercados administrados pelo corréu J.A. - contratados pela Prefeitura -, auferindo, ambas as rés, comissões no valor da ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal referente às compras efetuadas pelo Município de Estrela de Alagoas-AL. 23. Nessa linha, destacam-se passagens do decreto condenatório, quanto à questão da cobrança e do recebimento, pelas rés, das comissões, baseadas, unicamente, nos depoimentos do próprio pagador da eventual comissão (propina), no caso, o corréu J.A., da testemunha A.P., empregado da empresa onde eram feitas as compras, e do corréu P.M.S., também empregado, sendo que estes dois últimos nunca presenciaram a transação ilícita reportada na peça acusatória, porquanto apenas ouviram dizer sobre tal acontecimento. 24. Por mais que se presuma a ocorrência do ilícito em questão, numa ambiência marcada, como in casu, por eventuais atos de malversação de dinheiro público, a partir da ingerência de grupos econômicos locais sobre os agentes políticos, e vice-versa, notadamente, em cidades interioranas nordestinas, fato é que a base probatória para se promover a responsabilização das rés pelo crime em questão - art. 317, do Código Penal - não se apresentou compatível com tal desiderato sancionador, pelo que a Sentença merece a reforma devida, quanto a tal aspecto em particular, à míngua de comprovação, extreme de dúvidas, da autoria e materialidade delituosas, impondo-se, portanto, absolver, por insuficiência probatória, as apelantes A.M.L.J.G. e L.L.J., quanto ao delito de corrupção passiva. 25. Entremostra-se, igualmente, necessário promover a reforma da sentença, para, também, afastar a responsabilização das rés quanto à prática do delito de responsabilidade, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, diante da insuficiente demonstração da subsunção das respectivas condutas imputadas às mesmas às elementares do tipo penal em evidência. 26. As dissonâncias que exsurgiram das provas orais reproduzidas no bojo do decreto condenatório, derivadas de acareações, além dos relatos e testemunhos insubsistentes e contraditórios quanto ao cometimento do ilícito em questão, apontam para o não perfazimento, de forma extreme de dúvidas, das condutas típicas de apropriação ou desvio de rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, exigíveis à caracterização do crime de responsabilidade em comento. 27. No conjunto das provas orais reunidas nos autos não há comprovação cabal, isenta de controvérsias, de que as rés, livres e conscientemente, animadas pelo dolo de desviar, em proveito próprio e de terceiros, dinheiro público destinado à aquisição e fornecimento de merenda escolar, efetuavam compras de itens pessoais e particulares em favorecimento das empresas do corréu J.A., utilizando-se das verbas objeto dos convênios firmados entre a municipalidade e a União, oriundas do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar. 28. Somam-se às deficientes provas orais as precárias e inconsistentes provas documentais, não reveladoras, à míngua de exatidão contábil servível à imposição de responsabilização penal, do perfazimento, pelas rés, da conduta típica do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, visto que não apontam, com precisão, que as rés utilizavam, efetivamente, dinheiro público destinado à municipalidade para o fornecimento de merenda escolar, em finalidade distinta ou proveito próprio, ou seja, para efetuação de compras pessoais, não havendo a Sentença apresentado, sequer, a quantificação exata dos valores do aventado desvio. 29. Pela inegável carência de sólido substrato probatório para justificar a condenação das rés quanto à imputação de cometimento do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, impõe-se reformar a sentença para absolver, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, as apelantes A.M.L.J.G. e L.L.J., quanto ao delito de responsabilidade em referência. 30. Não merece provimento o Recurso ministerial direcionado à reforma da sentença proferida em sede de Embargos de Declaração, no que diz respeito ao instituto da consunção de crimes. É de se considerar haver sido idoneamente justificado o reconhecimento, no veredicto, do princípio da consunção entre os crimes de dispensa indevida de licitação e de fraude ao caráter competitivo de licitação (arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93), em relação ao de desvio ou apropriação de bens ou rendas públicas (art. 1º. I, do Decreto-Lei 201/1967), atribuídos às corrés A.M.L.J.G. e L.L.J., em concurso com J.A.M.L. 31. A análise das particularidades do caso concreto dos autos aponta, efetivamente, para o reconhecimento dos crimes licitatórios como etapa para eventual consecução do resultado inerente ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, a saber, para o desiderato de apropriação ou desvio de verbas públicas derivadas dos convênios firmados entre a municipalidade e as empresas contratadas. 32. Também se infere dos fundamentos sentenciantes utilizados para o reconhecimento do princípio da consunção de crimes, ser desinfluente a discussão, para o caso concreto, de as normas penais em evidência protegerem bens jurídicos distintos, isto por não representar tal questão óbice invencível algum, como in casu, à adequada absorção de crimes, à luz, ainda, dos precedentes jurisprudenciais indicados no bojo do veredicto, aos quais merecem ser acrescidos os recentes julgados emanados deste Regional, inclusive desta Primeira Turma. 33. Evidencia-se juridicamente escorreito o reconhecimento, pelo sentenciante, do instituto da consunção de crimes. 34. Apesar de não ser matéria veiculada no apelo ministerial em questão, falece razão, igualmente, ao opinativo contido no Parecer subscrito pelo custos legis, para reclassificação da conduta imputada às rés, de realização de compras pessoais com verba pública (art. 1º, I, do Dec. Lei nº 201/67) para a do tipo penal de peculato-desvio (art. 312, caput, do CP), diante do mais que adequado reconhecimento, pelo sentenciante, da subsunção de tais eventuais condutas à figura típica, unicamente, do crime de responsabilidade, e que, como ora visto na reforma operada na Sentença, sequer restou configurado. 35. Provimento ao apelo de NIRALDO ARAUJO DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição retroativa, extensiva, de ofício, a requerimento do MPF, ao apelante LUIZ CARLOS CORREIA COSTA (quanto ao crime do art. 288 do CP), e aos corréus, não apelantes, IRISLANE BARBOSA ALMEIDA (crimes dos arts. 90 da Lei 8.666/1993 e 288 do CP), PETERSON MELO DA SILVA (crimes dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e 288 do CP) e JOSÉ ALMERINO DA SILVA (crime do art. 288 do CP). Provimento aos apelos de LUIZ CARLOS CORREIA COSTA, ÂNGELA MARIA LIRA DE JESUS GARROTE e LUCIANA LIRA DE JESUS. Não provimento ao apelo do Ministério Público Federal.
