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Acórdão · 08/07/2024

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

ALIMENTOS

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 9º, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92).

Recurso
08136055520174058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 9º, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92). AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. VANTAGENS TRIBUTÁRIAS INDEVIDAS A EMPRESAS AUTUADAS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL JÁ FEITO PELA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Apelações manejadas pelos réus MARIA SOCORRO ROSAS LOPES, SÉRGIO SILVESTRE DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CÉSAR GOMES DA SILVA, CONTEDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e COMTEDA COMERCIAL TEDA DE ALIMENTOS LTDA - ME, em face de sentença com que o Juízo da 1ª Vara Federal/CE os condenou pela prática de atos de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma. Petição inicial que registra terem os demandados montado esquema ilícito de beneficiamento de pessoas físicas e jurídicas para conferir-lhes vantagens tributárias indevidas em virtude do pagamento de propina a funcionários ligados à Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE. De acordo com o MPF, MARIA SOCORRO ROSAS LOPES, servidora ligada ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO -, foi condenada à demissão por justa causa, nos autos do processo administrativo disciplinar - PAD nº 10380.003521/2010-25, tendo em vista haver sido constatada sua atuação para beneficiar empresas autuadas pelo Fisco, com o fim de livrá-las da responsabilidade administrativa. Tais pessoas jurídicas seriam todas clientes da empresa GOOD SERVICE CONTABILIDADE LTDA. - ME, titularizada por EDMILSON GOMES MOREIRA, responsável por angariar vantagens indevidas a serem dadas àquela servidora pública. Apurou-se, ainda, nos autos da Ação Penal nº 0011607-95.2011.4.05.8100, originada do Inquérito Policial 206/2007-SR-PF/CE, a responsabilidade de SÉRGIO SILVESTRE DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da RFB, o qual, igualmente, haveria concedido benefícios ilícitos em favor dos clientes daquele escritório de contabilidade, mediante o pagamento de propina. Hipótese na qual, como já reconhecido pela sentença, está-se diante de litispendência apenas parcial entre a presente demanda e a do Processo n° 000584763.2014.4.05.8100, que tramitou na 8ª Vara Federal de Fortaleza e no bojo do qual fora exarada sentença que a julgou improcedente, posteriormente reformada por esta corte regional, que acabou condenando os demandados por atos de improbidade. Tal qual elucidado pelo juízo a quo, no caso do Processo nº 0005847-63.2014.4.05.8100, figuravam no polo ativo da demanda tanto o MPF como a UNIÃO, tendo em vista os fatos apurados no Procedimento de nº 1.15.000.000456/2014-03, os quais cuidam da atuação de SÉRGIO SILVESTRE DE OLIVEIRA, a fim de favorecer ANTÔNIO CÉSAR GOMES DA SILVA e suas empresas, CONTEDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e COMTEDA COMERCIAL TEDA DE ALIMENTOS LTDA - ME, por meio da aplicação da multa de apenas 20% (vinte por cento), e não a de 75% (setenta e cinco por cento), pela emissão extemporânea de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Fiscais - DCTF. Essa última, aliás, foi a causa de pedir delimitada pelo Parquet Federal. Já presente ação civil pública é mais abrangente, não apenas por envolver maior número de réus, mas por descrever os ilícitos em contexto no qual se evidencia a atuação de grupo criminoso voltado a beneficiar indevidamente os clientes de escritório de contabilidade com facilidades internas junto à Receita Federal do Brasil, as quais também resultaram no crescimento patrimonial atípico de ANTÔNIO CÉSAR GOMES DA SILVA e suas empresas e no benefício de outros clientes da GOOD SERVICE por SÉRGIO SILVESTRE DE OLIVEIRA. Justamente por isso, entendeu o juízo a quo existir apenas a chamada "litispendência parcial", a qual não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, tão somente em relação ao que foi reconhecido no Processo n. 0005847-63.2014.4.05.8100, originário da 8ª Vara da SJCE no que diz respeito ao ressarcimento integral ao erário da quantia correspondente à diferença entre a multa de 20% e a que deveria ter sido aplicada de ofício pelo auditor fiscal na alíquota de 75%. Assim, passaram os réus a responder às demais sanções dos fatos descritos nestes autos, que não correspondam ao que foi descrito. Prescrição não configurada, haja vista que, por se tratar de ato de improbidade administrativa que também constitui crime (art. 23, II, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90), o prazo prescricional a ser adotado é aquele previsto na lei penal. No caso, os fatos se subsumem, ao menos, em tese, ao crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) cuja pena máxima de 12 (doze) anos atrai o prazo prescricional de 16, nos termos do art. 109, II do Código Penal. Assim, considerando que, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, a prescrição cominada em abstrato para tais crimes é de 16 (dezesseis) anos, e que os fatos ocorreram em 2002 e se tornaram conhecidos nos anos de 2007 a 2009, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16.10.2017, não há que se falar em prescrição. Sentença que analisou os argumentos formulados pela apelante MARIA SOCORRO ROSAS LOPES com relação à prova testemunhal realizada no presente feito. Nada obstante, entendeu ter ela praticado, sim, as ilicitudes apontadas, mormente diante das provas levantadas no âmbito do PAD nº 10380.003521/2010-25, instaurado em seu desfavor e que culminou em sua demissão por justa causa, e da Ação Penal nº 0011607-95.2011.4.05.8100, na qual também foi condenada. Conforme apurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a recorrente se envolveu em atividades ilícitas perpetradas pelo grupo criminoso aqui tratado, revelando segredos dos quais tinha ciência em razão de seu cargo público em troca de favorecimentos pessoais conseguidos por EDMILSON GOMES MOREIRA, o qual, reconhecidamente, tinha facilidades junto à Receita Federal do Brasil. Tal qual pondera o parecer da douta Procuradoria Regional da República, trecho retirado das interceptações telefônicas demonstra conversa entre aquele último réu e MARIA SOCORRO ROSAS LOPES, acerca de negociações sobre informações sigilosas, envolvendo, inclusive, a participação do então funcionário da GOOD SERVICE, EDMILSON CLEITON RODRIGUES. Conversa essa que é corroborada pela informação, constante do PAD, de que EDMILSON GOMES MOREIRA conversou posteriormente com seu empregado, EDMILSON CLEITON RODRIGUES, sobre o favorecimento a "Henrique", identificado como Henrique Belém Lima, responsável pela empresa CAMY PLAST BR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., cliente daquela empresa de contabilidade. No âmbito do processo administrativo disciplinar, além de ter sido confirmada por EDMILSON CLEITON RODRIGUES e Paulo César de Sousa Rodrigues a ilicitude das atividades da apelante, foi constatado crescimento patrimonial não apropriado aos rendimentos declarados ao Fisco Federal por MARIA SOCORRO ROSAS LOPES. Ademais, verificou-se mais um diálogo no qual se evidencia que, em virtude dos favores prestados pela apelante, o corréu EDMILSON GOMES MOREIRA a presenteou com uma TV LCD, a qual restou apreendida em cumprimento de busca e apreensão. O mesmo pode ser dito quanto aos apelantes ANTÔNIO CÉSAR GOMES DA SILVA, CONTEDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e COMTEDA COMERCIAL TEDA DE ALIMENTOS LTDA - ME. Além de ter sido devidamente apurado o favorecimento ilícito por SÉRGIO SILVESTRE DE OLIVEIRA (o que já foi objeto de apuração no feito civil anterior), restou também apontado o crescimento patrimonial atípico do recorrente, bem como incompatibilidade entre as movimentações financeiras da COMTEDA COMERCIAL TEDA DE ALIMENTOS LTDA - ME e as informações prestadas à Receita Federal do Brasil, como resultado das sonegações proporcionadas pela GOOD SERVICE e seus serviços de facilitação. Igualmente, tomando por base as provas apontadas pelo juízo a quo, os atos ilícitos praticados pelo então auditor fiscal SÉRGIO SILVESTRE DE OLIVEIRA não se limitaram apenas ao favorecimento ilícito das empresas titularizadas por ANTÔNIO CÉSAR GOMES DA SILVA. Conforme os diálogos interceptados e o apurado na ação penal congênere, verificou-se que aquele servidor público era sistematicamente utilizado pelo contador EDMILSON GOMES MOREIRA, a fim de beneficiar de forma ilegal vários outros clientes atendidos pela GOOD SERVICE. Corroboram essa conclusão os esclarecimentos prestados Paulo César de Sousa Rodrigues, o qual afirmou já ter visto o apelante por diversas vezes naquela empresa de contabilidade, mantendo contatos pessoais com EDMILSON GOMES MOREIRA, que o recebia de forma reservada em seu gabinete. Demais disso, a sentença referiu-se a fatos adicionais, seja porque a responsabilidade de MARIA SOCORRO ROSAS LOPES não havia sido apurada no feito civil anterior, seja em virtude do crescimento patrimonial atípico de ANTÔNIO CÉSAR GOMES DA SILVA, CONTEDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e COMTEDA COMERCIAL TEDA DE ALIMENTOS LTDA - ME e dos serviços prestados por SÉRGIO SILVESTRE DE OLIVEIRA a outros clientes da GOOD SERVICE, elementos não inseridos no apuratório de nº 0005847-63.2014.4.05.8100. Não provimento dos apelos. rll