EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/09/2024

TERRENOS DE MARINHA

INDENIZAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO COMO TERRENO DE MARINHA.

Recurso
08017645620194058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Felipe Mota Pimentel De Oliveira

Resumo do acórdão

Apelação contra anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado em 1973. A União argumentou decadência (cinco anos) e falta de legitimidade do autor que adquiriu o imóvel em 2014, mas o tribunal manteve a sentença de nulidade por vício insanável (ausência de notificação pessoal aos proprietários), reconhecendo legitimidade do sucessor patrimonial e aplicando a regra da actio nata.

Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO COMO TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL PARA ANULAR O ATO DEMARCATÓRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA REGRA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS POR EDITAL ANTES DA LEI Nº 11.481/2007. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO DEMARCATÓRIO QUE ACARRETA A INVALIDADE DO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL NA SPU COMO TERRENO DE MARINHA E COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, anulando o procedimento demarcatório nº 10586.000311/97-77, declarando que o imóvel do autor não se enquadra como terreno de marinha até que a SPU, observando os procedimentos legais, reavalie a situação. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC. 2. A União, em seu recurso, sustenta que: a) o autor é parte ilegítima para propor a demanda, uma vez que adquiriu o imóvel em 2014, portanto, posteriormente à demarcação da linha de preamar médio (LPM), a qual foi traçada, demarcada e aprovada na década de 70, quando o imóvel objeto da presente demanda provavelmente sequer existia; b) ainda que fosse plausível a tese de que a notificação pessoal seria exigível à época, só se poderia fazê-lo pessoalmente para os interessados conhecidos, contudo, o imóvel objeto da presente ação sequer existiria; c) a linha de preamar médio (LPM) na localidade onde se situa o imóvel em questão foi aprovada e homologada no ano de 1971, ou seja, muitos anos antes da aquisição do referido imóvel, o que somente veio a ocorrer no ano de 2014, conforme prova a certidão de inteiro teor do imóvel juntada pela própria parte autora. Assim, quando da propositura desta ação (2019) já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos estabelecido para prescrição de direitos e ações frente à Fazenda Pública; d) o procedimento de demarcação efetuado pela União foi pautado em lídimos critérios técnico-científicos, tendo sido tombado sob o nº 10586.000313/1997-01 (antigo processo 79740/73), e homologado em 21 de novembro de 1973; e) quando a SPU/SE demarcou o trecho questionado, ela seguiu o que determinava o art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, ou seja, a comunicação por edital em jornal de maior circulação do estado, dando publicidade de que fora determinada a posição da LPM de 1831 e oferecendo o prazo de 10 (dez) dias para os interessados apresentarem quaisquer impugnações ao trabalho realizado; f) há de se prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao demandante o ônus de provar a suposta irregularidade; g) no período anterior à vigência da Lei nº 11.481/2007 inexiste a obrigatoriedade de notificar pessoalmente os interessados certos para que os trabalhos de demarcação fossem iniciados, bem assim quando da conclusão da demarcação e sua homologação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois no presente caso não se trata de demarcação nova; h) diante da baixa complexidade do feito e do reduzido valor atribuído à causa (R$ 19.672,10), deve ser reduzida a verba honorária. 3. Cinge-se a controvérsia à legalidade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, realizado em 1973. 4. Ainda que se trate de processo administrativo demarcatório da década de 1970, o autor levanta a tese de nulidade insanável, que não se convalida no tempo, mormente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por ausência de notificação pessoal dos proprietários, ainda que sejam os da época da indigitada demarcação. Assim, por fazer parte da cadeia sucessória de aquisição patrimonial da titularidade do imóvel em comento, ainda que à época não edificado e desmembrado, mas integrante do terreno total, tem a parte autora total legitimidade jurídica para se insurgir contra procedimento administrativo e cobranças advindas em face de seu imóvel, até porque a própria razão de nulidade do procedimento não é convalescida pelo transcurso do tempo. 5. Quanto à preliminar de prescrição, o prazo aplicável no caso em comento para a extinção do direito potestativo de anular a demarcação de Terreno de Marinha decai em 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prevendo um prazo quinquenal para a propositura de ações, seja qual for a sua natureza, em face da Fazenda Pública. Diante dessa situação, em atenção à regra da actio nata, o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação anulatória apenas tem início com o conhecimento da parte da ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. Precedente do e. STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (STJ - REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017), (STJ - AgInt no REsp 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) e (STJ - AgInt no REsp 1.933.616/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021). 6. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel foi comprado pelo autor em 30/10/2014 e que foi expedida Certidão Autorizativa de Transferência pela SPU em 11/11/2014, bem como recolhido o laudêmio correspondente ainda no ano de 2014, o que implica no reconhecimento de que o autor somente teve conhecimento de encontrar-se o imóvel encravado em terreno de marinha entre 30/10/2014 e 11/11/2014, tendo sido o processo ajuizado em 22/04/2019, dentro do lustro prescricional. 7. Quando do julgamento do tema 1199 (REsp nº 2.015.301/MA), em 15/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 8. No caso concreto, conforme fundamentado na sentença, "em que pese não ter sido acostado aos autos o procedimento de demarcação da linha de preamar quanto à área objeto da presente ação, a confissão da União de que o convite e as notificações tanto para os interessados certos como para os incertos foram realizados por meio de publicação de edital, justifica ser declarada nula a referida demarcação". 9. Isto se dá, pois a referida demarcação de Terrenos de Marinha e acrescidos, ocorrida no ano de 1973 e, portanto, antes da publicação da Lei nº 11.481/2007, deveria ter observado as estritas regras vigentes à época do Decreto-Lei nº 9.760/46 - diploma normativo que regula o indigitado procedimento - mormente a redação original do seu art. 11, que exigia a notificação pessoal dos proprietários. 10. Como corolário do reconhecimento da nulidade do ato demarcatório, os atos subsequentes, como o cadastramento do imóvel do autor como terreno acrescido de marinha, realizado décadas depois, atos que decorreram do reconhecimento inicial da propriedade da União sobre o imóvel, devem ser considerados nulos, de modo que a cobrança dos encargos decorrentes também deve ser afastada. 11. Inexiste empecilho à União de efetuar o posterior registro do aludido imóvel como terreno acrescido de marinha, desde que, para tanto, observe os trâmites e normas legais atinentes à matéria. 12. Deve ser mantido o valor dos honorários fixado na sentença (R$ 2.500,00), montante que se mostrar razoável e escorreito, não havendo que se falar em sua redução. 13. Remessa oficial e apelação desprovidas. Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.