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Acórdão · 01/06/2022

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

Recurso
08052969020184058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal FÁBio Luiz De Oliveira Bezerra (Convocado)

Resumo do acórdão

Ação monitória em contrato de crédito bancário. A Caixa cobrou juros capitalizados e encargos de mora sem acumular comissão de permanência, o que foi validado como lícito conforme jurisprudência pacificada. O tribunal manteve a sentença de procedência parcial do pedido monitório, excluindo apenas juros capitalizados indevidos, rejeitando a apelação.

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal-PE, que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória e, em consequência, julgou parcialmente procedente o próprio pedido monitório, da importância de R$ 229.140,62 (duzentos e vinte e nove mil, cento e quarenta reais e sessenta e dois centavos), relativa a saldo devedor em contratos de Crédito Direto Caixa, ressalvando-se a cobrança dos juros capitalizados, que devem ser excluídos. 2. Em se tratando de ação monitória, a discussão sobre os valores, a forma de cálculo ou mesmo a existência do crédito é assegurada ao réu pela via dos embargos, que possibilitam uma ampla discussão da matéria. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. De fato, sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive derivando para o embargante os ônus da produção probatória, na esteira do inciso II, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. 3. No que tange à capitalização dos juros, inexiste ilegalidade ou incostitucionalidade na sua prática. Isso porque, na linha do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que previamente pactuada e obedecidos os parâmetros fixados na contratação. 4. A CAIXA não efetuou a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. 5. Sentença mantida. 6. Apelação improvida.