AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08052969020184058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal FÁBio Luiz De Oliveira Bezerra (Convocado)
Resumo do acórdão
Ação monitória em contrato de crédito bancário. A Caixa cobrou juros capitalizados e encargos de mora sem acumular comissão de permanência, o que foi validado como lícito conforme jurisprudência pacificada. O tribunal manteve a sentença de procedência parcial do pedido monitório, excluindo apenas juros capitalizados indevidos, rejeitando a apelação.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal-PE, que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória e, em consequência, julgou parcialmente procedente o próprio pedido monitório, da importância de R$ 229.140,62 (duzentos e vinte e nove mil, cento e quarenta reais e sessenta e dois centavos), relativa a saldo devedor em contratos de Crédito Direto Caixa, ressalvando-se a cobrança dos juros capitalizados, que devem ser excluídos. 2. Em se tratando de ação monitória, a discussão sobre os valores, a forma de cálculo ou mesmo a existência do crédito é assegurada ao réu pela via dos embargos, que possibilitam uma ampla discussão da matéria. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. De fato, sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive derivando para o embargante os ônus da produção probatória, na esteira do inciso II, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. 3. No que tange à capitalização dos juros, inexiste ilegalidade ou incostitucionalidade na sua prática. Isso porque, na linha do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que previamente pactuada e obedecidos os parâmetros fixados na contratação. 4. A CAIXA não efetuou a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. 5. Sentença mantida. 6. Apelação improvida.
