EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/03/2021

JUIZADO ESPECIAL

NULIDADE DE PROCESSO

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS.

Recurso
08032716320204058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. 1. Apelação de sentença que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a lide e decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV, do CPC/2015, por entender ser inviável a remessa dos autos ao JEF, em face da incompatibilidade entre os sistemas. Sem honorários. 2. Em suas alegações, a autora aponta nulidade da sentença, relatando que promoveu ação (05115637120204058013) no Juizado Especial e obteve sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito, com base na incompetência daquele Juizado para julgar a lide (art. 51, II, da Lei 9.099/1995) e, em seguida, ajuizou a presente ação na Justiça Federal de Alagoas, tendo o juízo extinguido o feito, por considerar que a matéria possui valor da causa de competência dos juizados federais, havendo nítido cerceamento do seu direito de defesa. Pugna pela nulidade da sentença, com designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas já arroladas na petição inicial. No mérito, aduz, em síntese, que: a) seu pleito consiste basicamente em anular o débito imputado à autora pelo INSS em ato administrativo; b) não há que se falar em restituição dos valores recebidos, pois se trata de parcela alimentar percebida de boa-fé, pelo que qualquer ato que colime a repetição de tais valores esbarra, invariavelmente, nos princípios da irrepetibilidade dos alimentos e no da proteção à boa-fé; c) caberia ao INSS provar a utilização de artifícios fraudulentos para burlar a lei, o que, no caso concreto, não ocorreu; d) afirmar que a apelante recebeu as parcelas do seguro-defeso e do auxilio-reclusão na mesma época, sob fortes suspeitas de fraude, não prova que a autora burlou a lei. Ressalta que não buscou se enriquecer ilicitamente, tampouco violar qualquer dispositivo legal. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a autora pretende a declaração de inexistência de débito em relação ao seguro-defeso recebido no período de 01/11/2015 a 28/02/2016 (quando há notícia de período de recolhimento à prisão com recebimento de auxílio-reclusão - descaracterização da ininterrupção do exercício da atividade pesqueira), com a determinação para o INSS abster-se de adotar quaisquer atos de cobrança do suposto débito, mais o pagamento do benefício requerido através do protocolo 1732508805 (novo seguro-defeso), e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Estando o valor da causa abaixo do patamar de 60 salários mínimos fixado pelo art. 3°, §3°, da Lei 10.259/2001, pois se atribuiu à demanda o montante de R$ 17.610,33, a competência para julgar e processar o feito é do Juizado Especial Federal. Irretocável, nesse ponto, a sentença. 5. No entanto, os autos devem ser remetidos ao JEF, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ''a incompatibilidade do sistema adotado pelo órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, devendo, assim, ser remetidos os autos ao Juizado competente, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico'' (STJ, 2ª T., REsp 1526914/PE, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/2016). 6. Apelação provida, para determinar a remessa dos autos ao JEF. nbs