JUIZADO ESPECIAL
NULIDADE DE PROCESSO
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS.
- Recurso
- 08032716320204058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. 1. Apelação de sentença que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a lide e decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV, do CPC/2015, por entender ser inviável a remessa dos autos ao JEF, em face da incompatibilidade entre os sistemas. Sem honorários. 2. Em suas alegações, a autora aponta nulidade da sentença, relatando que promoveu ação (05115637120204058013) no Juizado Especial e obteve sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito, com base na incompetência daquele Juizado para julgar a lide (art. 51, II, da Lei 9.099/1995) e, em seguida, ajuizou a presente ação na Justiça Federal de Alagoas, tendo o juízo extinguido o feito, por considerar que a matéria possui valor da causa de competência dos juizados federais, havendo nítido cerceamento do seu direito de defesa. Pugna pela nulidade da sentença, com designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas já arroladas na petição inicial. No mérito, aduz, em síntese, que: a) seu pleito consiste basicamente em anular o débito imputado à autora pelo INSS em ato administrativo; b) não há que se falar em restituição dos valores recebidos, pois se trata de parcela alimentar percebida de boa-fé, pelo que qualquer ato que colime a repetição de tais valores esbarra, invariavelmente, nos princípios da irrepetibilidade dos alimentos e no da proteção à boa-fé; c) caberia ao INSS provar a utilização de artifícios fraudulentos para burlar a lei, o que, no caso concreto, não ocorreu; d) afirmar que a apelante recebeu as parcelas do seguro-defeso e do auxilio-reclusão na mesma época, sob fortes suspeitas de fraude, não prova que a autora burlou a lei. Ressalta que não buscou se enriquecer ilicitamente, tampouco violar qualquer dispositivo legal. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a autora pretende a declaração de inexistência de débito em relação ao seguro-defeso recebido no período de 01/11/2015 a 28/02/2016 (quando há notícia de período de recolhimento à prisão com recebimento de auxílio-reclusão - descaracterização da ininterrupção do exercício da atividade pesqueira), com a determinação para o INSS abster-se de adotar quaisquer atos de cobrança do suposto débito, mais o pagamento do benefício requerido através do protocolo 1732508805 (novo seguro-defeso), e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Estando o valor da causa abaixo do patamar de 60 salários mínimos fixado pelo art. 3°, §3°, da Lei 10.259/2001, pois se atribuiu à demanda o montante de R$ 17.610,33, a competência para julgar e processar o feito é do Juizado Especial Federal. Irretocável, nesse ponto, a sentença. 5. No entanto, os autos devem ser remetidos ao JEF, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ''a incompatibilidade do sistema adotado pelo órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, devendo, assim, ser remetidos os autos ao Juizado competente, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico'' (STJ, 2ª T., REsp 1526914/PE, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/2016). 6. Apelação provida, para determinar a remessa dos autos ao JEF. nbs
