HONORÁRIOS DE ADVOGADO
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
PROCESSO Nº: 0806201-86.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO: Thiago Modesto Protasio APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Franc…
- Recurso
- 08062018620184058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Francisco Roberto Machado
Ementa
PROCESSO Nº: 0806201-86.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO: Thiago Modesto Protasio APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N.º 10.637/2002 E N.º 10.833/2003. CREDITAMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RESP REPETITIVO 1.221.170/PR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO APENAS PELA SELIC. Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal/RN que, integrada pelos embargos de declaração: 1) extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, em relação ao item Alimentação dos Trabalhadores; 2) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito de a empresa autora, respeitada a prescrição quinquenal, compensar os créditos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, da contribuição para o PIS e para a COFINS, relativamente aos custos com IPVA, Seguro DPVAT e Assistência Médico-Social, decorrente de imposição por Convenção Coletiva de Trabalho, da base de cálculos de outros tributos administrados pela Fazenda Nacional, que fica autorizada a fiscalizar a exatidão dos créditos e os valores apontados. Ao final, condenou a parte autora em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por ter sucumbido quanto ao item Alimentação dos Trabalhadores, bem como condenou a ré em verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com a definição do percentual aplicável quando da liquidação do julgado, nos termos do § 4º, II, do mesmo dispositivo legal. Em seu apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: 1) incabível a pretensão da autora de se utilizar indevidamente de créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos, em hipóteses vedadas por lei e em manifesta ofensa ao sistema de não cumulatividade moldado pelo legislador, modificando o conceito de insumo empregado pela legislação do PIS e da COFINS, para incluir todos os materiais e serviços por ela adquiridos, mas que sequer exerceram função direta sobre o produto ou serviço objeto de sua atividade principal. Por seu turno, a autora apela, alegando em resumo: 1) a sentença reduziu à apelante apenas a possibilidade atualização pela Selic, excluindo assim os juros de mora (compensatórios) e correção monetária; 2) necessidade de o valor do crédito apontado em planilha nos autos seja declarado líquido e exigível para fins de sucumbência; 3) necessidade de majoração da verba honorária. 2. Nos termos do art. 1º e §§ das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 (em consonância com o artigo 195 da CF/88), a base de cálculo do PIS e da COFINS, com incidência não cumulativa, "é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", incidindo sobre ela a alíquota prevista no art. 2º, podendo-se descontar créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º). 3. No julgamento do REsp Repetitivo nº 1.221.170/PR (Rel. Min. Napoleão Nune Maia Filho, 1ª Seção, j. 22/02/2018), no que tange à compreensão da sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS, prevista no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e o que pode ser abarcado pelo conceito de insumo, para efeito de creditamento, passou por modificação, tendo o STJ assentado as seguintes teses: 1) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 2) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. Depreende-se, à luz da orientação jurisprudencial destacada, que a conceituação de insumo prevista nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 está atrelada ao critério da essencialidade ou relevância para a atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerados, no conceito de insumo, aqueles bens e serviços que sejam pertinentes ao processo de produção ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto. É dizer: o referido entendimento afasta qualquer pretensão de que toda e qualquer despesa possa ser alvo de desconto de crédito na base de cálculo do PIS/COFINS, sendo aptas ao creditamento apenas aquelas necessárias ao desempenho das atividades econômicas da empresa (operações relacionadas ao processo produtivo). 5. No voto condutor do multirreferido REsp Repetitivo 1.221.170/PR, o relator ainda consignou que a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal, distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. 6. No caso, considerando que a empresa demandante atua no ramo de serviços de locação de veículos e máquinas com e sem condutor, os gastos com seguro DPVAT e IPVA, de fato, enquadram-se, pelos critérios de essencialidade e relevância à atividade econômica da empresa, como insumos para efeito de creditamento no regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS que, aliás, reconhecido pela Fazenda, conforme ponderou o juízo a quo. Do mesmo modo, a sentença acertadamente considerou como insumos os gastos com Assistência Médica e Social, por estar a empresa autora vinculada ao seu pagamento por imposição de Convenção Coletiva de Trabalho. No ponto, merece registro o entendimento da própria Receita Federal na Solução de Consulta nº 2 - Cosit/SRF, de 10/01/2020, no sentido de que "Não permitem a apuração de crédito do PIS e da Cofins na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação". (grifos acrescidos). 7. Inacolhível a pretensão da autora/apelante de ver declarado líquido o valor do crédito apontado por ela em planilha. Quando os documentos anexados aos autos não trazem todas as informações e provas suficientes ao cômputo dos valores recolhidos indevidamente, como se observa no presente caso, faz-se necessária a devida liquidação da sentença para se apurar a quantia a ser restituída/compensada, ocasião em que se definirá o percentual a título de honorários sucumbenciais, que incidirá sobre o montante apurado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, sendo incensurável a sentença no ponto. 8. Para os créditos de natureza tributária mantêm-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, isto é, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção monetária e dos juros de mora, a partir de janeiro de 1996, aos valores a serem compensados a título de recolhimento indevido, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária. (REsp Repetitivo nº 1.073.846/SP). Não cabe, por outro lado, em matéria de restituição ou compensação tributária, a incidência de juros compensatórios, que apenas são devidos em hipóteses específicas, expressamente previstas em lei. (AgRg no REsp 1.057.800/PE). 9. Apelações improvidas.
