EMBARGOS À EXECUÇÃO
FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Recurso
- 08111338120174058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Embargos à execução fiscal indeferidos por ilegitimidade da União. Anulada a sentença por violação do dever de contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito: o magistrado deveria ter se retratado ao receber recurso contra o indeferimento da inicial, permitindo à parte manifestar-se sobre a correta identificação da pessoa jurídica passiva (União/PGFN), evitando desperdício processual contrário ao modelo constitucional.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRADITÓRIO. DIMENSÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu os embargos à execução fiscal, em razão da ilegitimidade da União - AGU (CNPJ 26.994.558/0001-23) para figurar no polo passivo da presente lide. Sem custas ou honorários. 2. Em suas razões de recurso, defende EQUIMAQ - EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. que não houve identificação errônea da parte Embargada, pois a Embargante identificou de modo claro e sem que se permitisse qualquer dúvida a parte passiva dos embargos, o que, aliás, nem poderia ser diferente porquanto os embargos são atrelados à execução. Aduz que a motivação da extinção dos embargos é injustificável sob o ponto de vista jurídico, posto que a Embargada foi identificada pela mesma denominação que a si atribuiu na execução, uma vez que a parte Embargada que se identifica como UNIÃO na petição inicial da execução. Alega que eventual erro deve ser creditado à própria apelada, que varia na sua própria denominação, ora se dizendo UNIÃO, ora FAZENDA NACIONAL, mas, em qualquer caso, desaguando para a mesma pessoa jurídica de direito público, que é a detentora do crédito tributário objeto dos embargos à execução fiscal. Por fim, a sentença extintiva ofendeu o art. 277 do Código de Processo Civil, porquanto a finalidade do ato foi alcançada, tanto assim que a embargada refutou o mérito dos Embargos, até porque contra ela própria dirigida, já que autora da ação de execução. 3. O novo CPC acolheu como um dos seus propósitos a primazia do julgamento do mérito, mercê do que expressa o art. 4º e demais disposições dispersas no seu corpo, enquanto requisitos para a sua aplicação. 4. O art. 331 do CPC expressamente consigna que a interposição de recurso contra a sentença que indefere a petição inicial devolve ao juízo prolator a oportunidade de se retratar, de modo a admitir a petição inicial e dar seguimento ao processo, determinando a citação do demandado. 5. Assim, considerando a primazia do julgamento de mérito acima afirmada como diretiva que permeia a atuação jurisdicional no novo sistema processual, estima-se que o juiz sentenciante não deveria atuar de forma estender a situação de impasse, gerando indevido desperdício de energia processual, quando o ponderado exercício do juízo de retratação seria capaz de reconduzir o andamento do processo aos seus devidos termos. 6. Entender em sentido diverso corresponderia a não observar que o processo deve ser conduzido de modo a se obter uma tutela jurisdicional efetiva, fazendo prevalecer a forma, em detrimento do conteúdo, em evidente descompasso com o modelo de processo do Estado Constitucional. 7. Ademais, o novo diploma processual promoveu o redimensionamento do princípio do contraditório, agregando ao seu conteúdo formal (audiência bilateral - informação/reação) o poder de influência na decisão (dimensão substancial), caracterizado pela inclusão do órgão jurisdicional dentre os sujeitos do diálogo processual, motivo pelo qual, antes de o juiz decidir questões de direito ou de fato, afigura-se imperativo que ele disponibilize às partes oportunidade de manifestação acerca da matéria, de modo que reste resguardada a possibilidade de influenciar na formação do convencimento que irá orientar a decisão. 8. Conforme se observa pela leitura dos autos, a UNIÃO, após a apresentação da petição inicial, considerando que a natureza fiscal/tributária/aduaneira da causa confere à PGFN a atribuição legal de sua representação judicial, nos termos da LC nº 73/93, requereu o chamamento do feito à ordem (petição id 4058100.16472552), determinando-se a alteração do cadastro eletrônico da União (excluindo a AGU - CNPJ 26.994.558/0032-20) para a inclusão da PGFN e, ato contínuo, fosse renovado o expediente de citação/intimação para os fins de direito, dessa vez dirigido à PFN/CE. Referido pedido foi atendido em grau recursal, conforme certidão de id 4050000.22089966. 9. A juíza sentenciante, entendendo ser o caso de ilegitimidade passiva da embargada, determinou à embargante a retificação da inicial, para incluir a Fazenda Nacional em substituição à União, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 10. Entretanto, é de se entender que a indicação quanto ao órgão responsável pela defesa (Procuradoria da Fazenda Nacional) ao longo do corpo da sua petição inicial foi suficiente para a indicação correta da parte embargada, não sendo o registro equivocado do CNPJ da parte exequente um obstáculo para o prosseguimento da ação de defesa incidental do executado. 11. Por conseguinte, afigura-se maculada de vício insanável a atividade jurisdicional, mercê do que a anulação da sentença prolatada é medida que se impõe. 12. Deixa-se de aplicar o que dispõe o § 3º do art. 1.013 do CPC, eis que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando que ainda não houve a efetiva apresentação de impugnação aos embargos. 13. Apelação provida, para anular a sentença recorrida. [10]
