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Acórdão · 15/05/2023

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

Recurso
08054198820184058203
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. 1. Apelações e remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, para: a) julgar improcedente o pedido em relação ao demandado VALDENÍCIO HERCULANO DA SILVA; b) julgar procedente o pedido em relação aos demandados AMÉLIA LEITE DE SOUZA, SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ DE SENA e ANTÔNIO RODRIGUES NETO, pela prática de atos dolosos de improbidade que causaram enriquecimento ilícito, com fulcro no art. 12, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções: 1) MULTA CIVIL EM FACE DE: a. Amélia Leite de Souza, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b. Sebastião de Brito Bezerra, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c. Antônio Ferreira da Silva, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d. Maria José de Sena, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e e. Antônio Rodrigues Neto, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PERANTE O INSS, SE AINDA ESTIVER OCUPANDO, EM FACE DE AMÉLIA LEITE DE SOUZA 3) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE AMÉLIA LEITE DE SOUZA E SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA c) julgar procedente o pedido em relação aos demandados ROBSON DE SOUZA RIBEIRO, MARIA REJANE MACIEL, JOSÉ LUCENA PEREIRA, JOÃO BATISTA FREITAS, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, TERESINHA BEZERRA LEITE e JOÃO BATISTA MEDEIROS, pela prática de atos dolosos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, com fulcro no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções: 1) MULTA CIVIL EM FACE DE: a. Robson de Souza Ribeiro, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b. Maria Rejane Maciel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c. José Lucena Pereira, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d. João Batista Freitas, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e. Antônio Luiz da Silva, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f. Teresinha Bezerra Leite, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e g. João Batista Medeiros, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Em suas razões, sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em síntese, que: i) deve ser aplicada a penalidade de ressarcimento ao erário, tendo em vista que restou comprovado o dano aos cofres da autarquia previdenciária, sendo possível quantificá-lo; ii) o destinatário das multas aplicadas aos demandados é o INSS, que suportou o prejuízo; iii) é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Por sua vez, JOÃO BATISTA MEDEIROS sustenta que: i) inexistem indícios de sua suposta participação em qualquer ato de improbidade; ii) não houve ponderação das circunstâncias do caso concreto quando da fixação da multa, pugnando pela minoração para um montante razoável, considerando sua situação econômica e ausência de proveito patrimonial. 4. Já AMÉLIA LEITE DE SOUSA argumenta que nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como naqueles tomados como prova emprestada, apontou para sua participação no suposto esquema fraudulento. De forma subsidiária, alega que o valor da multa que lhe foi aplicada é excessiva, por se encontrar em desconformidade com os parâmetros do art. 12, I, da Lei 8.429/1992. 5. Por fim, em sede de recurso adesivo, TERESINHA BEZERRA LEITE sustenta que não agiu com dolo, pugnando, de forma subsidiária, pela redução do valor da multa que lhe foi aplicada. 6. Eis o teor da sentença: I — RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de AMÉLIA LEITE DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, VALDENÍCIO HERCULANO DA SILVA, MARIA JOSÉ DE SENA, SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA, ANTÔNIO RODRIGUES NETO, JOSÉ LUCENA PEREIRA, MARIA REJANE MACIEL, ROBSON DE SOUZA RIBEIRO, JOÃO BATISTA FREITAS, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, TERESINHA BEZERRA LEITE e JOÃO BATISTA MEDEIROS, em virtude de suposta prática de atos ímprobos na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante meio fraudulento, consistente na confecção e uso de documentos ideologicamente falsos para a obtenção de benefícios previdenciários. Segundo a inicial (id. 4058203.2833656), foram cometidas diversas fraudes na concessão de benefícios previdenciários na agência da Previdência Social do Município de Monteiro/PB, no período em que a servidora AMÉLIA LEITE DE SOUZA exercia atribuições que incluíam o atendimento ao público e a concessão de benefícios previdenciários naquela agência. As investigações ocorreram no âmbito de três inquéritos policiais, os IPL nº 151/2013, 156/2014 e 218/2016. O IPL nº 151/2013 deu conta que o presidente do Sindicato Rural de São João do Tigre, SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA, teria cobrado de um agricultor (Arnaldo da Silva Cavalcante) a quantia de R$3.200,00 para conseguir a aposentadoria dele mediante a participação de AMÉLIA LEITE DE SOUZA. Da mesma forma, o IPL nº 156/2014 apurou que diversos benefícios previdenciários irregulares estariam sendo concedidos nessa agência com a intermediação de atravessadores que, por sua vez, cobravam dinheiro aos beneficiários, por meio de empréstimos consignados. De acordo com o MPF, ficou demonstrado que esses benefícios eram concedidos pela servidora AMÉLIA LEITE DE SOUZA. O IPL nº 218/16, por sua vez, investigou o benefício irregular concedido a Cleonice Maria de Lima pela servidora AMÉLIA LEITE DE SOUZA, com a atuação de MARIA REJANE MACIEL como atravessadora. De acordo com o Parquet Federal, ao final das investigações, os três inquéritos policiais constataram a participação dos ora demandados no esquema fraudulento, com o enriquecimento ilícito dos seus membros às expensas do erário. O esquema de fraudes funcionaria do seguinte modo: O sistema fraudulento contava com vários aliciadores, que desempenhavam a função de angariar pessoas que pretendiam se aposentar na condição de agricultores, muitas das quais já tinham requerido o benefício no INSS e na Justiça Federal, mas sem sucesso. Nessa classe se encontram os demandados ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (ANTÔNIO DE AROEIRA), MARIA JOSÉ DE SENA, SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA e MARIA REJANE MACIEL; Após, por intermédio dos próprios aliciadores, eram obtidos falsos contratos de comodato rural nas propriedades de pessoas que se prestavam a esse papel; enquadram-se nesse grupo os demandados ANTONIO RODRIGUES NETO, JOSÉ LUCENA PEREIRA, ANTONIO LUIZ DA SILVA, JOÃO BATISTA DE FREITAS, JOÃO BATISTA MEDEIROS, TERESINHA BESERRA LEITE, e Luiz Conrado (falecido); Também eram obtidas falsas declarações de exercício de atividade rural junto aos sindicatos da categoria. Prestaram-se para essa função o então Vice-Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Zabelê, Monteiro e São Sebastião do Umbuzeiro - SINTRAF, VALDENÍCIO HERCULANO DA SILVA, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Tigre, SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA, e ROBSON DE SOUZA RIBEIRO, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Amparo/PB; De posse dos documentos ideologicamente falsos, os requerentes, conduzidos geralmente por seus aliciadores, se dirigiam à agência do INSS em Monteiro/PB e procuravam a servidora AMÉLIA LEITE DE SOUSA, que os atendia, sempre no início da manhã, por volta das 07h00, e era a responsável pela concessão do benefício fraudulento, sem qualquer análise detida dos documentos e informações apresentados quando do requerimento. A concessão dos benefícios era feita praticamente de imediato, com tramitação interna no sistema do INSS com poucos minutos entre a abertura do procedimento e a concessão; Por fim, concedido o benefício, vários segurados efetuavam um empréstimo consignado junto à instituição bancária e repassavam a quantia recebida aos aliciadores ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (ANTÔNIO DE AROEIRA), MARIA JOSÉ DE SENA, SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA, e MARIA REJANE MACIEL, a título de pagamento pelos "serviços" por eles prestados, sendo repartida a quantia entre os envolvidos na fraude. De acordo com o MPF, resulta inconteste que AMÉLIA LEITE DE SOUZA, com a ajuda dos demais demandados, capitaneou um esquema dedicado à concessão de benefícios previdenciários indevidos a pessoas que estivessem dispostas a pagar por eles. O esquema, portanto, visava o enriquecimento ilícito dos que dele participavam, com prejuízo ao erário e em violação aos princípios que regem a administração pública. Ao final, sustentou o Parquet federal que as pessoas demandadas praticaram atos que se subsumem à conduta tipificada no art. 9º, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92 ou, subsidiariamente, nos arts. 10, inciso XII ou 11, inciso I da mesma lei. Por fim, indicou que o prejuízo causado ao erário pelos benefícios fraudulentos foi de mais de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), de acordo com o Relatório de Informação n° 009/APEGR-PB/SE/MPS, pelo que esse deve ser o valor mínimo a ser ressarcido pelos demandados. Instruiu a inicial com os Inquéritos Policiais nº 151/2013 e 218/2016 (ids. 4058203.2834922 a 4058203.2863501). Devidamente notificados para apresentar manifestação prévia (ids. 4058203.3530311, 4058203.3126124, 4058203.3125985, 4058203.3108165, 4058203.3126065, 4058203.3125963, 4058203.3239818, 4058203.3239822, 4058203.3108128, 4058203.3108155, 4058203.3075325 e 4058203.3108180), apenas os promovidos VALDENÍCIO HERCULANO DA SILVA, MARIA JOSÉ SENA, MARIA REJANE MACIEL, ROBSON DE SOUZA RIBEIRO, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, TERESINHA BEZERRA LEITE e JOÃO BATISTA MEDEIROS apresentaram defesa preliminar, nos termos abaixo expostos. Na petição de id. 4058203.3137702, VALDENÍCIO HERCULANO DA SILVA alegou que, na qualidade de vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Zabelê, Monteiro e São Sebastião do Umbuzeiro, nunca procedeu de forma culposa ou dolosa. Disse que, ao conceder as carteiras da associação ou as declarações de exercício de atividade rural, sempre seguiu de boa fé e dentro da legalidade ao pedir a devida apresentação dos documentos pessoais dos requerentes, assim como os seus comprovantes de atividade rural. Reforça a tese da sua inocência pela sua absolvição, por este Juízo, nos autos da ação penal nº 0001394-13.2014.4.05.8201. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita. MARIA JOSÉ SENA, por sua vez, levantou a preliminar de inadequação da via eleita, pois a ação de improbidade envolvendo particular demanda a necessária presença de um agente público no pólo passivo. No caso, o único agente público seria a ré AMÉLIA LEITE SOUSA que, no entanto, perdeu essa condição em julho de 2018, ou seja, em data anterior à propositura da ação, em 11/10/2018. Assim, não estando em pleno exercício funcional, a condição de agente público inexiste, pelo que a ação de improbidade é inadequada. No mérito, prefere provar a sua inocência durante a instrução processual e nas alegações finais, sendo que já recebera sanção penal pelos mesmos fatos (id. 4058203.3672003). ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, no id. 4058203.3160395, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam por não ter concorrido para a prática dos fatos descritos na inicial, visto que não recebeu qualquer quantia em troca da suposta produção de documentos, nem pagou e nem ganhou qualquer benefício. Alega que assinou negligentemente documento que foi usado por outrem, mas que em momento algum foi beneficiado e nem sequer tinha ciência da fraude que ocorria. Defendeu ainda a prescritibilidade da ação. Para tanto, afirmou que assinou negligentemente documento que teria sido usado por terceiros e que, à luz do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário decorre somente de ato doloso, sendo o culposo, portanto, prescritível. No mérito, sustentou a inexistência de dolo na sua conduta. MARIA REJANE MACIEL (id. 4058203.3351279) e ROBSON DE SOUZA RIBEIRO (id. 4058203.3351262) alegaram, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, que não teria indicado os fatos imputados aos demandados. Para além disso, não restou demonstrada a ligação destes com os agentes públicos envolvidos, pelo que não poderiam constar do pólo passivo da demanda. No mérito, MARIA REJANE MACIEL sustentou que embora fosse vereadora na cidade de Amparo/PB, não se utilizou do cargo para preparar a documentação para a aposentadoria de Cleonice Maria de Lima, que passa necessariamente pelo crivo do órgão previdenciário. Já ROBSON DE SOUZA RIBEIRO alegou que, na condição de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Amparo/PB, está obrigado a assinar documentos com base nas informações que lhe são trazidas pelos interessados. A ré TERESINHA BEZERRA LEITE sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam por não ter concorrido para a prática dos atos imputados. Arguiu ainda a prescritibilidade da ação. Para tanto, afirmou que assinou negligentemente documento que teria sido usado por terceiros e que, à luz do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário decorre somente de ato doloso, sendo o culposo, portanto, prescritível. No mérito, defendeu a inexistência de dolo em obter vantagem indevida para si ou para outrem, em detrimento do INSS (id.4058203.3133558). Por seu lado, JOÃO BATISTA MEDEIROS sustentou, em preliminar, a inépcia da inicial na qual lhe imputa o fato de ter emitido documentação rural falsa para terceiros, não discorrendo o MPF precisamente sobre a conduta do demandado, o que dificulta a impugnação específica dos fatos. No mérito, argumentou que não agiu dolosamente e que, se acaso cedeu contratos de comodato rural a terceiros, foi sem nenhum tipo de desejo de se locupletar às custas do erário, nem de obter vantagem para si. Pugnou pela gratuidade judiciária (id. 4058203.3181398). Na petição de id.4058203.3067969, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS informou possuir interesse em ingressar no pólo ativo da presente demanda. Mais adiante (id. 4058203.3407773), apresentou manifestação rechaçando as alegações dos demandados. A decisão id. 4058203.3765955, em seguida, rechaçou as matérias preliminares e prejudiciais ao mérito. Ademais, o decisum recebeu a peça inicial, bem como deferiu o pedido de prova emprestada realizado pelo MPF. JOÃO BATISTA MEDEIROS ofereceu contestação ao pleito autoral (id. 4058203.3131987), justificando, na ocasião, que não há elementos probatórios indicando que o defendente concorreu para a prática de qualquer ato ímprobo. Disse, ainda, que não agiu com culpa ou dolo, de sorte que não há como atrair qualquer das hipóteses elencadas pela LIA. Ressaltou, de mais a mais, que jamais obteve qualquer ganho patrimonial em desfavor do INSS e que, se acaso cedeu contratos de comodato rural a terceiros, foi sem nenhum tipo de desejo de se locupletar às custas do erário, nem de obter vantagem para si. VALDENÍCIO HERCULANO DA SILVA, por meio da contestação id. 4058203.3943671, esclareceu que sua atuação em emitir declarações de atividade rural e carteiras de associação sempre foi baseada na documentação apresentada pelos ditos agricultores. Disse, demais disso, que não recebeu qualquer bem ou valores obtidos através de algum meio fraudulento ou ao menos facilitou para que outrem recebesse. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. O MPF, em seguida, requereu a juntada dos documentos e da sentença prolatada nos autos do processo penal nº 0001394-13.2014.4.05.8201. Na ocasião, o Parquet Federal indicou o link da audiência do processo em destaque. Por fim, o MPF desistiu da prova emprestada em relação aos processos 0805281-24.2018.4.05.8203 e 0805347-04.2018.4.05.8203. Juntou documentos (ids. 4058203.3945080/3945610). Os demandados TERESINHA BEZERRA LEITE, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA e JOÃO BATISTA DE FREITAS, por meio das respectivas contestações ids. 4058203.3956622, 4058203.3956846 e 4058203.3956887, sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam por não terem concorrido para a prática dos atos imputados. Arguiram, ainda, a prescritibilidade da ação. Para tanto, afirmaram que assinaram negligentemente documento que teria sido usado por terceiros e que, à luz do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário decorre somente de ato doloso, sendo o culposo, portanto, prescritível. No mérito, defenderam a inexistência de dolo em obter vantagem indevida para si ou para outrem, em detrimento do INSS. MARIA JOSÉ SENA interpôs agravo de instrumento em face da decisão id. 4058203.3981506. Como argumento de sua pretensão, a parte recorrente aduz que a ação de improbidade envolvendo particular demanda a necessária presença de um agente público no polo passivo. No caso, o único agente público seria a ré AMÉLIA LEITE SOUSA que, no entanto, perdeu essa condição em julho de 2018, ou seja, em data anterior à propositura da ação, em 11/10/2018. ANTÔNIO RODRIGUES NETO, por fim, apresentou contestação por meio do id. 4058203.4051419, alegando que a instrução do processo penal nº 0001394-13.2014.4.05.8201, ao contrário da versão do MPF, não apontou qualquer recebimento de vantagem pelo defendente. Disse, ademais, que os Contratos de Comodato Rural fornecidos pelo acusado aos beneficiários não tiveram o condão de induzir o INSS em erro, já que a então servidora Amélia Leite nem se deu ao trabalho de verificá-los. Realçou, por igual, que o MPF sequer conseguiu insinuar qualquer espécie de vínculo ou atuação conjunta do acusado com a servidora pública. Acrescentou, ainda, que o Parquet não conseguiu provar que o defendente tenha atuado dolosamente ao fornecer os Contratos de Comodato. Disse, também, que o MPF não logrou comprovar a existência de dolo, consistente na vontade livre e consciente, em violar algum princípio da administração. Por fim, sublinhou que o defendente e os beneficiários dos benefícios previdenciários estão em posições semelhantes e, portanto, merecem idêntico tratamento. Desta forma, o MPF, à semelhança do que fizera com os beneficiários, não deveria ter pugnado pela sua condenação. A decisão id. nº 4058203.4093427 afastou as preliminares suscitadas, decretou a revelia de AMÉLIA LEITE DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ DE SENA, SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA, JOSÉ LUCENA PEREIRA, MARIA REJANE MACIEL e ROBSON DE SOUZA RIBEIRO e, por fim, determinou a intimação dos demandados para especificação de provas. AMÉLIA LEITE DE SOUZA (id. nº 4058203.4154494), VALDENÍCIO HERCULANO (id. nº 4058203.4160221), TERESINHA BEZERRA LEITE (id. nº 4058203.4237004), JOÃO BATISTA DE FREITAS (id. nº 4058203.4237050), ANTÔNIO LUIZ DA SILVA (id. nº 4058203.4237089) e JOÃO BATISTA MEDEIROS (id. nº 4058203.4247418) pugnaram pela oitiva das testemunhas individualizadas nas respectivas peças. A decisão id. 4058203.4258786, então, acolheu os pleitos formulados e designou audiência de instrução e julgamento. O demandado JOSÉ LUCENA PEREIRA apresentou a peça id. nº 4058203.4558113, ocasião em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que inexiste nos autos documento comprobatório que indique a participação do defendente no fato narrado na peça de acesso. No mais, em breve síntese, alegou que não houve dolo em sua conduta e, por fim, realçou que não fora constatado qualquer enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário. Por conseguinte, a audiência de instrução e julgamento foi fracionada em duas etapas, de sorte a iniciar no dia 27 de novembro de 2019 (id. 4058203.4629387) e terminar no dia subsequente (id. 4058203.4848023). Nas oportunidades, houve a colheita do depoimento das testemunhas e da oitiva dos demandados. Regularmente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF reiterou a pretensão condenatória dos acusados em alegações finais, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com a condenação dos réus pela prática do ato de improbidade, com a consequente condenação de todos os demandados nas sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei n.º 8.429/92, ou, subsidiariamente, no art. 12, inc. II ou III, da mesma Lei, com o consectário do ressarcimento integral do dano material causado à União, consistente nos valores pagos indevidamente aos beneficiários aos quais foram concedidos benefícios previdenciários indevidos, valor a ser calculado e arbitrado (id. 4058203.5184120). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por sua vez, aderiu à manifestação do MPF (id. 4058203.5197210). JOÃO BATISTA MEDEIROS, por meio das alegações finais repousadas no id. 4058203.5317952, alegou que: a) não há indícios probatórios da participação mínima do réu para as cominações inerentes às cominações por atos de improbidade administrativa; b) não há nexo entre o dano experimentado pelo INSS, conforme ventilado pelo MPF, e a conduta do réu; c) não teve qualquer tipo de envolvimento ou até mesmo ciência do conluio fraudulento utilizado por AMELIA LEITE e SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA; d) o mero fato de ter emitido uma documentação para uma pessoa se aposentar não é suficiente para evidenciar meio doloso em lesar os cofres públicos, tampouco se evidencia quebra dos ditames da moralidade administrativa; e) MARIA APARECIDA VITORINO laborou na sua propriedade, de nome Sitio Boavista, juntamente com o seu esposo CIÇÃO, tese esta devidamente corroborada pelas testemunhas arroladas; f) não há como imputar ao defendente qualquer conduta dolosa com o desiderato de fraudar o erário público. ROBSON DE SOUSA RIBEIRO, através das alegações finais de id. 4058203.5382650, alegou que: a) jamais recebeu qualquer vantagem ou benefício indevido, de sorte a rechaçar a tese de enriquecimento ilícito deduzida pelo MPF; b) na condição de Presidente do Sindicato Rural, apenas subscreve Declaração de Atividade Rural mediante apresentação de documentos e Declaração pessoal do interessado, de modo que a contestação é ato que não cabe ao sindicato. MARIA REJANE MACIEL, por meio das alegações finais id. 4058203.5382716, justificou que: a) na condição de Vereadora na cidade de Amparo/PB, era muito procurada por pessoas carentes; b) recebeu uma pequena gratificação pela beneficiária CLEONICE MARIA DE LIMA, que, por óbvio, está distante de qualquer possibilidade de se configurar enriquecimento ilícito; b) sempre prestou assistência social aos seus munícipes, não poderia ter a intenção o desejo de fraudar o INSS em apenas um benefício. VALDENÍCIO HERCULANO DA SILVA, por fim, através das alegações finais id. 4058203.5384193, argumentou que: a) não praticou a conduta ímproba descrita no tipo descrito no art. 9º da LIA, eis que não deu causa a qualquer enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, não percebendo qualquer vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, para praticar os atos que dele legalmente são esperados; b) sequer atuou em qualquer das modalidades prevista no instituto da culpa, quais sejam negligencia, imperícia e imprudência; c) tomou todos os cuidados e ressalvas que dele se esperava, ao contrário do que deixa o Parquet entendido, a documentação apresentada ao sindicato a fim de fazer prova para emissão da Declaração de Exercício de Atividade Rural era, para o homem médio, idônea e imaculada; d) a mera declaração sindical não é prova suficiente para dar causa a concessão de benefícios rurais, pelo contrário, ela por si só é insuficiente, sendo muitas vezes desconsiderada pelo próprio INSS; e) jamais teve qualquer ligação com os membros do esquema ilícito, mais especificamente com a senhora AMÉLIA. Eis o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva No caso posto a análise, depreende-se que o demandado JOSÉ LUCENA PEREIRA (id. nº 4058203.4558113), de forma intempestiva, ventilou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que inexiste nos autos documento comprobatório que indique a participação do defendente no fato narrado na peça de acesso. No entanto, sem maiores digressões, a matéria ventilada se confunde com o próprio mérito da causa, de sorte que deixo, nessa fase preliminar, de apreciar a responsabilidade do demandado José Lucena Pereira. Para além disso, estando o feito maduro para julgamento, não se revela admissível a exclusão do demandado da contenda por ausência e/ou lassidão probatória, por imperativo do princípio da primazia do julgamento de mérito. Não havendo, pois, o que se apreciar preliminarmente, passo a analisar o mérito da causa. 2.2 - Do mérito da demanda 2.2.1 - Dos atos de improbidade administrativa Não há dúvidas de que a moralidade constitui pressuposto indissociável ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública. Uma administração eficaz requer honestidade de seus gestores, comprometidos com o interesse público primário. A moralidade permeia, assim, as boas práticas administrativas, ultrapassando o princípio da legalidade, ao exigir que os agentes públicos estejam pautados não apenas na lei, mas nos padrões de probidade. Diante desse quadro, objetivando expurgar as condutas ímprobas e atender aos objetivos fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, é que devem ser adotados controles contra a malversação dos recursos públicos, aventando, desta sorte, a Carta Magna, em seu art. 37, § 4º, a possibilidade de cominação de sanções para os atos considerados ímprobos. Tal disposição constitui a matriz e o fundamento de validade da legislação infraconstitucional acerca da matéria. Com fundamento no dispositivo constitucional supra e visando regulamentá-lo, o legislador editou a Lei nº. 8.429/92, prestigiando o caráter normativo dos princípios administrativos e o próprio patrimônio público, ao impor sanções aos agentes que, não obstante tenham se comprometido em preservar tais valores, passaram a vilipendiá-los. Referido diploma normativo, em enumeração e definição não exaustiva, apresenta a divisão dos atos de improbidade administrativa em quatro categorias: a) os que importam enriquecimento ilícito do agente público, independentemente da ocorrência de danos ao erário (art. 9º); b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) os que decorrem de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) d) os que atentam contra os princípios da Administração pública, causando ou não prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito (art. 11). Quanto ao elemento subjetivo, mister ressaltar que a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta seja dolosa, para a tipificação daquelas descritas nos arts. 9º, 10-A e 11 da Lei nº. 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10. Nesse contexto, as condutas imputadas aos promovidos pelo MPF encontram-se tipificadas no art. 9º, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92 ou, subsidiariamente, nos arts. 10, inciso XII ou 11, caput e inciso I da mesma lei, cuja dicção legal segue abaixo: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I — receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente. I — praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Superadas essas considerações iniciais, impõe analisar, à luz das disposições legais, das provas produzidas e das teses das defesas, se há provas concretas de que os demandados praticaram as condutas narradas pelo autor e, em caso positivo, se elas se subsumem aos tipos apontados na peça vestibular. 2.2.2 - Do caso concreto No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF propôs ação civil público por ato de improbidade administrativa em face de AMÉLIA LEITE DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, VALDENÍCIO HERCULANO DA SILVA, MARIA JOSÉ DE SENA, SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA, ANTÔNIO RODRIGUES NETO, JOSÉ LUCENA PEREIRA, MARIA REJANE MACIEL, ROBSON DE SOUZA RIBEIRO, JOÃO BATISTA FREITAS, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, TERESINHA BEZERRA LEITE e JOÃO BATISTA MEDEIROS, em virtude de suposta prática de atos ímprobos na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante meio fraudulento, consistente na confecção e uso de documentos ideologicamente falsos para a obtenção de benefícios previdenciários. No caso dos autos, entendo presentes todos os requisitos fundamentais para a configuração de ato de improbidade administrativa, considerando que, por meio fraudulento (utilização de documentos ideologicamente falsos), houve o induzimento em erro do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante obtenção de vantagem ilícita em detrimento do erário público. Com efeito, a materialidade dos atos ímprobos restou comprovada por meio dos documentos constantes dos IPL nº 151/2013, 156/2014 e 218/2016. Relativamente ao procedimento inquisitorial nº 156/2014, é importar salientar que os elementos probatórios foram apreciados com exaustão na ação penal de nº 0001394-13.2014.4.05.8201, sendo pertinente a transcrição dos trechos expostos na fundamentação da sentença ali proferida e aqui acostada pelo MPF (id. nº 4058203.3945337), que se relacionam diretamente com as condutas relatadas nestes autos: (...) No caso dos autos, entendo presentes todos os requisitos fundamentais para a configuração do estelionato, considerando que, por meio fraudulento (utilização de documentos ideologicamente falsos), os acusados induziram em erro o INSS, logrando obter vantagem ilícita em detrimento do erário público. A materialidade do delito restou plenamente comprovada por meio da documentação constante do IPL nº 156/2014, notadamente o Relatório de Informação nº 008/APEGR/PB/SE/MPS, de 15.07.2014, do INSS (apenso I, volume I), os termos de declarações dos titulares dos benefícios previdenciários e as inquirições dos denunciados perante a Polícia Federal, bem como a prova oral colhida em juízo (mídia digital de fl. 329). Pertinente pontuar, nesse particular, que o Relatório de Informação 008/APEGR/PB/SE/MPS, de 15.07.2014, do INSS repousa, na íntegra, no id. nº 4058203.3945368, fls. 24/57 a 4058203.3945366, fls. 01/14. O relatório supracitado foi emitido após sindicância interna deflagrada a partir de denúncia anônima, apurando-se que pelo menos 16 benefícios de aposentadoria rural, concedidos de janeiro a abril de 2014, foram habilitados e deferidos pela servidora AMÉLIA (matrícula 0333483), sem aferição dos parâmetros normativos aplicáveis, constando ainda a contratação de empréstimos consignados logo após a concessão, em valores que chegavam a até R$ 7.000,00 (sete mil reais). No procedimento, foram ouvidos alguns titulares dos benefícios examinados, tendo 03 (três) deles dito que se aposentaram em troca de pagamento em dinheiro mediante empréstimo consignado, e que a proposta de concessão do benefício teria partido de um homem chamado "Antônio da Arueira" ou da senhora "Maria". A Sra. Maria das Dores da Silva Ferreira, inclusive, reportou-se à intermediação de "MARIA" para conseguir a documentação com "ANTONIO DE AROEIRA", e ao atendimento "bastante rápido" ocorrido às 07:00 da manhã com a servidora que trabalha na porta da agência do INSS (fls. 04/05 do apenso I, vol. I). A fim de analisar os documentos que instruíram os respectivos requerimentos, o órgão previdenciário constatou que a maioria dos processos concessórios havia sumido da APS Monteiro/PB. Com efeito, tem-se no item 1.4 do sobredito Relatório de Informação que "após 19/03/2014, os processos dos benefícios concedidos com indícios de irregularidades (onze processos), pela servidora em questão, não foram encontrados no arquivo da Agência da Previdência Social em Monteiro/PB". Quanto a esse ponto, registre-se a insubsistência da tese defensiva erigida em alegações finais, de que os processos administrativos foram localizados após diligência complementar requerida em audiência de instrução pela defesa da acusada AMÉLIA que culminou na expedição de ofício ao INSS e encaminhamento, por tal ente, do CD-R de fls. 388. Na realidade, o Gerente da referida Agência enviou cópias digitalizadas de 07 (sete) PA's, porém, todos são oriundos de reconstituição promovida nos meses de abril e maio de 2016, motivada por extravio ou desaparecimento dos autos originais. Logo, os processos foram refeitos a partir da juntada de telas dos sistemas corporativos da Previdência Social, tais como INFBEN/HISCRE/CONBAS/CNIS, e reimpressão de alguns poucos documentos extraídos também do sistema informatizado, a exemplo da entrevista rural - sem assinatura ou carimbo do entrevistado e da servidora. Portanto, permaneceram nos arquivos da APS apenas os processos relativos aos benefícios de João Monteiro da Costa Júnior e Pedro Cavalcante (fls. 60/151 do apenso I, volume II); os demais, ao que consta, foram deliberadamente extraviados para encobrir a fraude perpetrada. Ora, não é minimamente crível que justamente os processos de benefícios concedidos com sérios indicativos de irregularidades - notadamente o uso de documentos ideologicamente falsos - pela servidora denunciada tenham sido sinistrados por mera desorganização administrativa, não tendo a ré indicado nenhuma causa aparente, não havendo, ainda, nenhum registro deles nos sistemas de transporte de benefícios (SIPPS - fl. 388). Não obstante, a apuração interna do INSS detectou vários indícios de irregularidades na documentação para caracterização da atividade rural e na própria concessão dos requerimentos a cargo da acusada AMÉLIA, os quais, em cotejo com os inúmeros depoimentos colhidos no IPL nº 156/2014, revelaram que os 9 benefícios de aposentadoria rural foram concedidos mediante fraude, com a participação de atravessadores. Tendo em vista que a acusação se refere à prática de 09 (nove) estelionatos majorados, bem como por se tratar de crimes em continuidade delitiva, vale aqui traçar, ainda que sucintamente, a relação dos benefícios e a materialidade de forma individualizada, a fim de delinear cada conduta típica: I — João Monteiro da Costa Júnior - NB 160.529.730-2: a) em 27/01/2014 requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, apresentando contrato de comodato rural e declaração de atividade rural no Sítio Pocinhos, de propriedade de JOSÉ LUCENA PEREIRA, para atestar que laborava nesse imóvel desde 1993 (fls. 96/97 do apenso I, volume II); b) além disso, juntou certidão de casamento sem profissão dos cônjuges, certidão eleitoral e ITR's da propriedade, alusivas aos anos de 1993/1994/2001/2007/2011/2013 (fls. 75/89); c) o benefício foi habilitado pela servidora AMÉLIA, que realizou a concessão em apenas 10 minutos; d) inquirido, disse que é sapateiro desde os 15 anos de idade, nunca trabalhou nas terras de José Lucena e que chegou a trabalhar no máximo 2 (dois) anos na agricultura; e) os documentos eram insuficientes para servir como início de prova material, uma vez que todos eram muito próximos à DER (fl. 16 apenso I, vol. I). II — Pedro Cavalcante - NB 160.529.910-0: a) DER da aposentadoria por idade em 07/03/2014, apresentou, dentre outros documentos, DEAR emitida pelo SINTRAF e contrato de comodato rural firmado com ANTÔNIO RODRIGUES NETO, datado de 29/01/2014, afirmando que desde 1977 ele trabalha no Sítio Cacimba de Cima (fls. 120/121 do apenso I, vol. II); b) também juntou certidão de casamento emitida em 14/11/1979, constando a profissão de agricultor, extrato de DAP em nome do requerente e ITR's da propriedade; c) o benefício foi habilitado pela servidora AMÉLIA desprezando os períodos de atividade urbana concomitantes registrados no CNIS, de 1981 a 1986 e de 1999 a 2006; d) em seu depoimento, disse que jamais laborou nas terras "Cacimba de Cima", de Antônio Rodrigues, que foi ANTÔNIO AROEIRA quem providenciou a documentação e ajeitou a sua aposentadoria - mediante pagamento de R$ 2.000,00, e que não houve entrevista rural com a servidora AMÉLIA (fls. 142/144 do IPL). III — Sebastiana Romão da Silva - NB 161.861.019-5: a) DER em 28/03/2014, apresentou contrato de comodato com exercício de atividade rural no Sítio Cacimba de Cima, pertencente a ANTÔNIO RODRIGUES, no período de 01/01/92 a 27/03/2014; b) o benefício foi habilitado e concedido pela servidora AMÉLIA em 14 minutos, com registro de exclusão de vínculo urbano de 1985, e o PA não foi localizado (fls. 26/30 do apenso I, vol. I); c) ouvida como testemunha, declarou que nunca trabalhou no sítio em questão e que não trabalha na atividade rural desde os 20 anos. IV — Rosa Ferreira Monteiro - NB 161.861.020-9: a) DER em 28/03/2014, apresentou contrato de comodato com exercício de atividade rural no Sítio Pocinhos, pertencente a JOSÉ LUCENA PEREIRA, no período de 01/01/97 a 27/03/2014; b) o benefício foi habilitado e concedido pela servidora AMÉLIA em 10 minutos e o PA não foi encontrado (fls. 31/32 do apenso I, vol. I); c) em juízo, disse que nunca trabalhou nas terras de José Lucena e que pagou R$ 7.000,00 a MARIA JOSÉ DE SENA após a concessão do benefício (fls. 177/179 IPL). V — Maria das Graças de Oliveira - NB 161.861.076-4: a) DER em 11/04/2014, apresentou DEAR e contrato de comodato com exercício de atividade rural no Sítio Cacimba de Cima, pertencente a ANTÔNIO RODRIGUES, no período de 01/01/90 a 10/04/2014; b) o benefício foi habilitado e concedido por AMÉLIA LEITE DE SOUSA, desprezando vínculos urbanos no CNIS (03/2008 a 03/2012) e o PA foi extraviado; c) na entrevista rural, consta que a terra é do esposo da requerente; d) porém, em seu depoimento judicial, disse que nunca trabalhou nas terras informadas, que na entrevista no INSS a única pergunta foi se ela trabalhava no Sítio Cacimba de Cima, e que pagou R$ 7.000,00 à senhora Maria através de um empréstimo, dos quais R$ 550,00 iam para o dono da terra. VI — Josefa de Oliveira Brito - NB 161.861.104-3: a) DER em 17/04/2014, apresentou DEAR e contrato de comodato com exercício de atividade rural no Sítio Cacimba de Cima, pertencente a ANTÔNIO RODRIGUES, no período de 01/01/92 a 16/04/2014; b) o benefício foi habilitado e concedido por AMÉLIA LEITE DE SOUSA em apenas 06 minutos e o PA foi extraviado (fls. 38/40 do apenso I, vol. I); c) quando inquirida em juízo, informou que nunca trabalhou no referido sítio, e que toda a documentação do seu requerimento foi providenciada por Maria José mediante o pagamento de R$ 7.000,00 através de empréstimo consignado no benefício. VII — Maria do Socorro da Silva - NB 161.861.105-1: a) DER em 22/04/2014, apresentou DEAR e contrato de comodato com exercício de atividade rural no Sítio Cacimba de Cima, pertencente a ANTÔNIO RODRIGUES, no período de 01/01/92 a 14/04/2014; b) o benefício foi habilitado e concedido por AMÉLIA LEITE DE SOUSA em apenas 09 minutos e o PA não foi localizado (fls. 41/43 do apenso I, vol. I); c) em juízo, declarou que nunca trabalhou no sítio em questão e que pagou R$ 7.000,00 a MARIA JOSÉ DE SENA após a concessão do benefício. VIII — Maria Lindinalva Tomé Ferreira - NB 161.861.108-6: a) DER em 22/04/2014, apresentou DEAR e contrato de comodato com exercício de atividade rural no Sítio Cacimba de Cima, pertencente a ANTÔNIO RODRIGUES, no período de 01/01/92 a 21/04/2014; b) o benefício foi habilitado e concedido por AMÉLIA LEITE DE SOUSA em apenas 05 minutos e o PA não foi localizado (fls. 44/46 do apenso I, vol. I); c) em seu depoimento judicial, afirmou que nunca trabalhou na propriedade citada, não trabalhava na agricultura, nem nunca morou em sítio. IX — Maria das Dores da Silva Ferreira - NB 161.861.116-7: a) em 2013 requereu benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido por falta de comprovação de atividade referente à carência; b) promoveu ação judicial em razão disso, em 19/11/2013, tendo o pleito sido igualmente julgado improcedente; c) no primeiro requerimento, cuja análise ficou a cargo de outro servidor, apresentou declaração dando conta que exercera atividade rural no Sítio Gameleira em Monteiro/PB, pertencente a Eulâmpia Batista, no período de 1996 a 24/10/2013; d) já no presente benefício, com DER em 24/04/2014, apresentou DEAR e contrato de comodato com exercício de atividade rural no Sítio Cacimba de Cima, pertencente a ANTÔNIO RODRIGUES, no período de 01/01/92 a 23/04/2014; b) o benefício investigado foi habilitado e concedido por AMÉLIA LEITE DE SOUSA em apenas 06 minutos, desprezando o indeferimento anterior, e o PA não foi localizado (fls. 04/08 do apenso I, vol. I); c) em juízo, declarou que nunca trabalhou no sítio Cacimba de Cima, que informou à servidora que já havia tentado se aposentar na mesma agência em período próximo, e que pagou R$ 7.000,00 a MARIA JOSÉ DE SENA após a concessão do benefício. Quanto à obtenção da falsa documentação, atestando o exercício da atividade rural pelas pessoas aliciadas, o depoimento prestado pela denunciada MARIA JOSÉ DE SENA à autoridade policial é bastante esclarecedor e concludente quanto à autoria delitiva de "Antônio de Aroeira", em conluio com alguns donos de terras da região, como o também réu Antônio Rodrigues Neto ("Nego"), conforme se pode observar às fls. 58/59 e 212/213 do IPL: "(...) QUE em abril ou maio de 2014 a declarante estava no sindicato rural de Monteiro e em conversa com ANTONIO RODRIGUES NETO, conhecido como NEGO, e ANTONIO DE AROEIRA estes chamaram a reinquirida para assinar como testemunha em quatro ou cinco contratos de comodato rural (...) QUE durante um certo período a reinquirida arranjou pessoas para que ANTONIO DE AROEIRA ajeitasse as aposentadorias; QUE para isso a reinquirida recebia de ANTONIO DE AROEIRA o valor de R$ 200,00 por cada pessoa que arranjava; (...) QUE, em complemento ao que já declarou, acrescenta que já agenciou 7 pessoas, a pedido de ANTONIO DE AROEIRA, para se aposentarem como trabalhadores rurais de forma fraudulenta, cujos nomes são: NINA, LINDINALVA, CLARICE, GRAÇA, ROSA, SEBASTIANA, SOCORRO e ZEFINHA; QUE quem ajeitou os documentos para que essas pessoas se aposentassem foi ANTONIO DE AROEIRA; QUE ANTONIO DE AROEIRA disse a reinquirida que pagava R$ 550,00 a ANTONIO RODRIGUES, conhecido como NEGO, por cada "INCRA" que este concedia para ser usado perante o INSS; QUE ANTONIO DE AROEIRA orientou a reinquirida a orientar cada pessoa para quem estava sendo requerida aposentadoria fraudulenta a procurar no INSS a servidora AMÉLIA, que era quem concedia todos os benefícios fraudulentos; QUE ANTONIO DE AROEIRA disse a reinquirida que AMELIA era uma servidora de cabelos louros que chegava sempre no INSS em um veículo gol vermelho (...)" (grifos acrescidos) Em seu interrogatório, embora tenha, em um primeiro momento, tentado negar os fatos em liça, posteriormente, quando indagada pelo MPF e advertida dos benefícios da confissão judicial, ratificou integralmente a versão apresentada à DPF, admitindo que atuou como intermediária fazendo o contato entre "Antônio Aroeira" e os interessados na aposentadoria, repassando-lhes a orientação, inclusive, ao acompanhar os terceiros no INSS, para que procurassem a atendente "Loura", que acreditava se tratar de AMÉLIA. Além disso, declarou que acompanhava os beneficiários até o banco para receber os valores referentes aos "honorários" previamente exigidos como contrapartida, mediante a realização de empréstimo consignado, ficando com R$ 200,00 "por cada benefício que conseguisse deferir", e o valor restante repassava integralmente a Antônio Aroeira. Para a intermediação do benefício, portanto, entabulava-se que o aposentado deveria contrair uma dívida para pagamento dos intermediadores, a indicar a confiança destes em relação às futuras concessões. Com efeito, todos os titulares dos benefícios apurados, ouvidos em juízo como testemunhas de acusação (fls. 329), foram unânimes quanto a esse agenciamento e prestaram depoimentos bastante harmoniosos confirmando a ação delituosa acima exposta em riqueza de detalhes. Por seu turno, os proprietários dessas terras (fls. 48), ANTÔNIO RODRIGUES NETO (NEGO) e JOSÉ LUCENA PEREIRA, afirmaram à autoridade policial que nenhuma das pessoas relacionadas havia trabalhado em suas propriedades (fls. 84 e 171/172 e 191/192 do IPL). Em juízo, ratificaram essa versão, merecendo destaque os seguintes trechos, em transcrição adaptada): Interrogatório de Antônio Rodrigues da Silva: "Chegou a 'emprestar' os documentos da sua terra pra várias pessoas, muitas delas que não conhecia, firmando com elas contratos de comodatos com conteúdo falso. Que assim o fazia a pedido de terceiros, com a intenção de aposentar parentes de pessoas próximas a ele, geralmente funcionários. Que nunca emprestou a documentação a pedido de nenhum dos acusados deste processo, nem com elas contribuiu para a concessão das aposentadorias mencionadas na denúncia. ". Interrogatório de José Lucena Pereira: "Chegou a 'emprestar' os documentos da sua terra para algumas pessoas, firmando com elas contratos de comodatos com conteúdo falso, pois tinha ciência de que elas não trabalhavam nas suas terras. Que assim o fazia a pedido de terceiros, com a intenção de conhecidos que lhe diziam ter encontrado problemas para obter a documentação necessária à concessão do benefício. Que emprestou a documentação das suas terras, em algumas oportunidades, a pedido do acusado Antônio da Silva, conhecido como Antônio Aroeira. Que não chegou a receber pagamento por essa atividade". Assim, o fato de terem sido utilizados documentos ideologicamente falsos para induzir e manter a autarquia em erro, visando a obtenção de benefícios, já se mostra suficiente à prova da ocorrência material do crime. Na hipótese, contudo, também implica o reconhecimento do emprego de artifício ou ardil a ausência de realização de entrevista rural (ou sua feitura apenas formalmente), omissão quanto à verificação dos documentos e das informações dos requerentes no sistema e a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do INSS. Veja-se, nessa ótica, que já na auditoria conduzida pelo INSS detectou-se a conduta irregular da servidora AMÉLIA LEITE DE SOUSA, que habilitava e concedia os benefícios em poucos minutos, sem fazer a análise documental e as pesquisas necessárias no sistema do INSS, chegando a desconsiderar períodos de vínculo urbano sem qualquer justificativa, e fazendo o atendimento muito rápido sempre no turno da manhã, por volta das 07h (fls. 49 do apenso I, volume I). Nota-se, ainda, pelas telas do sistema informatizado, que as respostas da entrevista rural são bastante similares em todos os benefícios investigados, lacônicas; os períodos de atividade rural são parecidos, divergindo apenas quanto ao dia do mês; além disso, nas fases de processamento dos pedidos, curiosamente, o registro da homologação do período de atividade rural antecede a entrevista rural (fls. 08, 32, 42 e 45), o que vai ao encontro das declarações prestadas por diversas testemunhas, no sentido de que souberam "na ocasião da entrevista que já seria (sic) aposentada, pois assim foi informada pela servidora". Em linhas gerais, portanto, é possível identificar que o modus operandi do delito dava-se da seguinte forma: a) os réus ANTÔNIO FERREIRA e MARIA JOSÉ DE SENA aliciavam pessoas para requerer a concessão do benefício previdenciário (muitos dos quais nunca tinham sido ou já haviam deixado de ser agricultores, ou ainda já tinham requerido o benefício no INSS e na Justiça Federal, tendo sido negados); b) para tanto, propunha-lhes aposentá-las, mediante o pagamento de uma certa quantia em dinheiro, geralmente em torno de R$ 7.000,00; b) após, preparavam a documentação fraudulenta - com o auxílio e conivência dos proprietários dos sítios - e agendavam entrevista na APS de Monteiro/PB; c) a entrevista ocorria sempre com a servidora AMÉLIA LEITE DE SOUSA, no início da manhã, a qual concedia o benefício sem maiores cautelas, deixando de realizar, por vezes, a própria entrevista rural; d) após a concessão, os beneficiários efetuavam o empréstimo consignado e repassava os valores a MARIA JOSÉ ou ANTÔNIO FERREIRA, os quais, posteriormente, dividiam o produto do crime. Quanto a esse último ponto, é inconteste a obtenção de vantagem pecuniária em prejuízo do INSS, ficando claro, pelo teor dos depoimentos, que após a concessão fraudulenta, os réus MARIA JOSÉ DE SENA e ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA acompanhavam os beneficiários até o banco ou se dirigiam até o escritório do contador Lúcio para que estes assinassem os papéis do empréstimo acordado e repassassem a respectiva quantia, após os saques. A prova documental corrobora tal conclusão, porquanto os processos administrativos constantes da mídia de fl. 388 indicam a contratação dos empréstimos na tela "HISCNS", nos valores informados pelas testemunhas na competência imediatamente seguinte à da concessão. Não é possível aferir precisamente quanto coube a cada um dos envolvidos, pois, tratando-se de repasse de valores em espécie, não há recibos ou outros "rastros" da ação criminosa; sabe-se, contudo, que havia divisão dos "lucros" auferidos, conforme relato da ré Maria José de Sena, a qual disse que recebia R$ 200,00 de cada pessoa que agenciava, R$ 550,00 era destinado ao dono da terra, e o restante era repassado por ela para ANTONIO DE AROEIRA - quando este não era pessoalmente responsável por recolher o dinheiro do aposentado. De resto, a prova testemunhal foi convincente e coesa quanto aos fatos em exame, alinhando-se com as diligências efetuadas pela Polícia Federal e pelo INSS na fase pré-processual, demonstrando as fraudes perpetradas pelos réus. Por todos, transcrevem-se, de forma livre, os depoimentos das testemunhas abaixo identificadas: Rosa Ferreira Monteiro: "É da cidade de Monteiro/PB. Nunca trabalhou no sítio Pocinhos, de propriedade de José Lucena. Foi provocada por Maria, oferecendo a possibilidade de aposentá-la. Maria lhe informou que estava "arrumando" uma forma de aposentá-la. Em troca, porém, ela teria que realizar um empréstimo em nome de um advogado. O empréstimo seria no valor de R$ 7.000,00. Indagou a Maria sobre a regularidade do empréstimo, a qual lhe informou ser tudo certo. Maria informou à depoente que não precisava de nenhum documento da terra, pois ela que providenciaria tudo. Para se aposentar, ela foi no sindicato, atrás do açude, providenciar toda a documentação. Na oportunidade ela pagou R$ 215,00 para tirar a carteira. Ela foi acompanhada de Maria até o Sindicato, onde foi recebida por "Nenem", segundo ela o dono do sindicato, e conseguiu obter toda a documentação. Com a documentação em mãos, ela se dirigiu ao INSS com Maria. Lá foi atendida por uma pessoa loura que depois soube que se chamava Amélia. Foi ao INSS às 6:00 da manhã. Na entrevista, a servidora a indagou sobre o trabalho rural. A entrevista foi rápida. Soube na ocasião da entrevista que já seria aposentada, pois assim foi informada pela servidora. Que depois de receber os valores da aposentadoria, realizou um empréstimo no Banco do Brasil e pagou o valor acordado a Maria. Pagou primeiro R$ 6.900,00 já no banco, e mais R$ 100,00 depois. Todos os valores foram repassados a Maria. Foi orientada por Maria a dizer na entrevista que trabalhava na propriedade de José Lucena, embora nunca tenha conhecido tal senhor. Na ocasião da sua entrevista, já estavam chegando outros funcionários do INSS. Antes de ser atendida, pegou uma senha no balcão e foi chamada pela senha. Sempre trabalhou na agricultura, apenas não no sítio em que foi orientada a informar na entrevista do INSS. Durante a entrevista a servidora lhe fez poucas perguntas, basicamente se plantava ou criava animais". Maria das Graças de Oliveira: "É da cidade de Monteiro/PB. É da roça e sempre trabalhou no sítio Ponta Direita, em Pernambuco. Nunca trabalhou nas terras "Cacimba de Cima", de Antônio da Aroeira. Sequer conhece este último. No ano de 2014, uma senhora de nome Maria a procurou informando conseguir uma aposentadoria, e que ela, por precisar do dinheiro, aceitou a oferta. Para tanto, após a concessão da aposentadoria, ela teria que fazer um empréstimo no valor de R$ 7.000,00. Para se aposentar, ela foi no sindicato providenciar toda a documentação. Até então ela não era do sindicato. Ela foi acompanhada de Maria até o Sindicato, onde conseguiu obter toda a documentação. Nada pagou por essa documentação. Com a documentação em mãos, ela se dirigiu ao INSS com Maria. Maria a orientou a procurar o atendimento especificamente de Amélia, e também a orientou o que responder à referida servidora. Ela foi perguntada por Amélia se trabalhava no sítio "Cacimba de Cima" quando respondeu positivamente. Que a servidora do INSS já formulou a pergunta dizendo diretamente o nome do sítio, ao invés de perguntar em que local ela trabalhava. Na ocasião, só estavam as duas na entrevista. Que esta servidora do INSS fez pouquíssimas perguntas a ela. Na ocasião, após responder poucas perguntas, foi informada pela servidora de que já estaria aposentada. Na realidade, a servidora se limitou a perguntar onde ela trabalhava, nada mais. Não perguntou da rotina no campo, das pessoas com quem trabalhava, se já tinha desempenhado outras atividades, muito menos fez inspeções sobre as características físicas de agricultor. Quem a aposentou foi Amélia. Que depois de receber os valores da aposentadoria, realizou um empréstimo e pagou o valor acordado a Maria. Depois que recebeu a aposentadoria, pagou a Maria parte do valor que seria destinada ao dono da terra (Antônio Rodrigues), no valor de R$ 550,00". Maria das Dores da Silva Ferreira: "É da cidade de Monteiro/PB. Não sabe ler muito bem. É da roça e sempre trabalhou no sítio Santa Catarina. Nunca trabalhou nas terras "Cacimba de Cima", de Antonio Rodrigues. Sequer conhece este último. No ano de 2014, foi informada pela cunhada (Maria Lindinalva) que uma senhora de nome Maria iria conseguir uma aposentadoria. Maria foi até a casa dela para explicar como seria. Para tanto, após a concessão da aposentadoria, ela teria que fazer um empréstimo no valor de R$ 7.000,00, para pagar a um suposto advogado. Ela concordou, porque disse que já tinha dado entrada em outro pedido de aposentadoria, que teria sido indeferido. Para se aposentar, ela foi no sindicato providenciar toda a documentação. Ela foi acompanhada de Maria até o Sindicato, onde conseguiu obter toda a documentação. No sindicato, pagou o valor para emitir a carteirinha, que estava atrasada. Com a documentação em mãos, ela se dirigiu ao INSS com Maria. Eles chegaram às 7:00 no INSS. Maria não lhe informou quem a atenderia. Que a servidora do INSS fez pouquíssimas perguntas a ela. Na realidade, a servidora se limitou a perguntar onde e com o que trabalhava. Não perguntou da rotina no campo, das pessoas com quem trabalhava, se já tinha desempenhado outras atividades, muito menos fez inspeções sobre as características físicas de agricultor. Que depois de receber os valores da aposentadoria, realizou um empréstimo e pagou o valor acordado a Maria, a qual mencionou que repassaria a quantia a um advogado. Que já havia tentado se aposentar uma primeira vez, quando, ao contrário da segunda, o servidor do INSS lhe fez várias perguntas sobre suas atividades como agricultora. Que chegou a informar na segunda entrevista que já havia tentado se aposentar na mesma agência, em período próximo, e que não tinha conseguido. Que na ocasião, a servidora, ciente do fato, não fez qualquer consulta no sistema do INSS para aferir a veracidade da informação. Após, pagou o valor que tomou de empréstimo a Maria". Maria Lindinalva Tomé Ferreira: "É da cidade de Monteiro/PB. Não sabe ler muito bem. Atualmente trabalha no hospital da cidade. Antes não trabalhava na agricultura, nem nunca morou em sítio. Nunca trabalhou nas terras "Cacimba de Cima". Não sabe de quem é o sítio. No ano de 2014, foi procurada por uma senhora de nome Maria, a qual informou que iria conseguir uma aposentadoria. Maria foi até a casa dela para explicar como seria. Para tanto, após a concessão da aposentadoria, ela teria que fazer um empréstimo no valor de R$ 7.000,00. Ela concordou. Para se aposentar, ela foi no sindicato providenciar toda a documentação. Ela foi acompanhada de Maria até o Sindicato, onde conseguiu obter toda a documentação. No sindicato, foi atendida por uma moça, de quem ela não lembra o nome. Com a documentação em mãos, ela se dirigiu ao INSS com Maria. Eles chegaram pela manhã no INSS. Maria passou as orientações sobre como deveria responder as perguntas, mas não lhe informou quem a atenderia. A servidora fez perguntas sobre a rotina no campo. Que depois de receber os valores da aposentadoria, realizou um empréstimo no Banco do Brasil e pagou de imediato todo o valor acordado a Maria". Pedro Cavalcante: "Mora há 48 anos na cidade de Monteiro/PB. Não tinha trabalho fixo, mas sempre foi no ramo da agricultura. Não é alfabetizado. Nunca trabalhou nas terras "Cacimba de Cima", de Antonio Rodrigues. Ouviu comentário na rua de que tinham pessoas se aposentando, quando procurou "Antonio de Aroeira", que providenciaria sua aposentadoria. Para tanto, após a concessão da aposentadoria, ele teria que fazer um empréstimo no valor de R$ 6.000,00. Ele concordou. Ele entregou a documentação a Antonio, que se encarregou de repassá-la ao INSS. Antes de falar com Antonio já era sindicalizado aqui em Monteiro/PB. Foi sozinho no INSS no dia da entrevista. Não foi orientado sobre as respostas que deveria prestar no dia da entrevista. Na ocasião, nada foi perguntado pela servidora antes da sua aposentadoria. Apenas entregou os documentos e se aposentou. Depois da entrevista, Antonio avisou que ele tinha se aposentado. Que depois de receber os valores da aposentadoria, realizou um empréstimo e pagou R$ 3.500,00 a Antonio e ficou com R$ 1.500,00". (...) Outro não foi o modus operandi averiguado no âmbito do IPL nº 218/2016, consoante bem delineou a sentença prolatada nos autos do processo nº 0805347-04.2018.4.05.8203, sendo pertinente a transcrição dos trechos expostos na fundamentação da sentença ali proferida e a reiteração dos depoimentos prestados na audiência deflagrada na contenda (id. nº 4058203.4648655): (...) No caso dos autos, entendo presentes todos os requisitos fundamentais para a configuração do delito de estelionato contra o INSS, considerando que, por meio fraudulento (utilização de documentos ideologicamente falsos), os réus induziram em erro aquela autarquia previdenciária, logrando obter vantagem ilícita em detrimento do erário público. A materialidade do delito restou comprovada por meio dos documentos constantes do IPL n.º 0218/2016 (ids. 4058203.2734044 a 4058203.2734058), notadamente a documentação referente ao processo de concessão do benefício indevido (NB nº 41/147.520.742-2), assim como através dos autos principais do processo administrativo disciplinar nº 35204.006103/2016-47 (ids. 4058203.2811519 a 4058203.2812090), que resultou na demissão, da acusada AMÉLIA LEITE DE SOUZA, à época servidora do INSS, por concessão indevida de benefícios previdenciários. Sublinhe-se, por semelhante, que o benefício em liça (NB nº 41/147.520.742-2) repousa nos autos por meio dos identificadores 4058203.2841429, fls. 09/52 a 4058203.2841622: Nessa perspectiva, por meio da análise dos documentos e depoimentos, observa-se que a denunciada CLEONICE MARIA DE LIMA não tinha efetivo exercício da atividade rural para ser beneficiária de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, pois o exercício dessa atividade, declarado na documentação apresentada ao INSS, não correspondia à realidade, caracterizando, assim, fraude contra a autarquia previdenciária. Com efeito, extrai-se do IPL nº 0218/2016 que a ré CLEONICE MARIA DE LIMA requereu na Agência do INSS de Monteiro/PB, em 20/04/2010, o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/147.520.742-2), como segurada especial. O pedido foi instruído com documentos ideologicamente falsos, a saber, a "Declaração de Exercício de Atividade Rural", a "Declaração do Proprietário" e a "Declaração do Sindicato" (fls. 07 a 11 do IPL), nos quais constam informações falsas apostas por ROBSON DE SOUZA RIBEIRO, uma vez que comprovam a condição de agricultora de CLEONICE MARIA DE LIMA entre o período de 1995 a 2010, quando, na verdade, esta residiu na cidade de São Paulo, onde trabalhou (fora do meio rural) entre os anos de 1982 e 2008. A documentação foi entregue no INSS por MARIA REJANE MACIEL e recebida por AMÉLIA LEITE DE SOUZA, servidora da autarquia, que, na mesma data da entrada do requerimento (20/04/2010), concedeu o benefício de forma indevida. De resto, a prova oral, colhida na audiência de instrução, corroborou a materialidade delitiva e foi convincente e coesa quanto aos fatos em exame, alinhando-se com as diligências efetuadas pela Polícia Federal e pelo INSS na fase pré-processual, demonstrando a fraude perpetrada pelos réus. Por todos, transcrevem-se, de forma livre, os depoimentos das testemunhas e réus abaixo identificados. Registre-se ainda que, de modo a facilitar a compreensão dos elementos colhidos, os grifos são apontamentos críticos promovidos por este magistrado, compondo a fundamentação do julgado: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: José Fernandes Alves (informante): Cleonice foi morar em São Paulo em 1982 e voltou por volta de 2010. Cleonice possivelmente foi trabalhar num bar na capital paulista, que era do marido da acusada. Não sabe informar se a acusada se encontra aposentada. Que a acusada Cleonice, a qual é sua tia, quando voltou de São Paulo, solicitou ao declarante documentos para tentar se aposentar como agricultora. TESTEMUNHAS DE DEFESA: Neuma Maria Batista: foi funcionária do INSS e está aposentada desde 2016. Trabalhou na agência do INSS de Monteiro. O INSS mantinha programa educativo que orientava e tirava dúvidas dos segurados sobre os documentos necessários para a avaliação dos pedidos de benefício previdenciário. Tais apresentações não permitiam (ou não poderiam permitir) que o representante do INSS orientasse em particular os segurados sobre como deveriam se comportar para ganhar um benefício. A apresentação era genérica, educava sobre os documentos que a lei previa como possíveis para a prova de segurado, especialmente os segurados especiais. As ações educativas não orientavam como os segurados poderiam agir para esconder vínculos urbanos ou omiti-los com o fim de serem qualificados como rurais. Tem conhecimento de que quando um servidor era sorteado para exame dos benefícios, não havia substituição do entrevistador. Tem conhecimento que Rejane costumava encontrar com Amélia na agência do INSS, mas não sabe informar o conteúdo das conversas. Sabe que Amélia respondeu a vários processos administrativos sobre irregularidades da sua atuação como servidora do INSS. Não conhece outro servidor do INSS que tenha enfrentado mesma situação em Monteiro. José Risonaldo: não tem conhecimento de nenhuma conduta irregular de Robson na gestão do sindicado rural. INTERROGATÓRIOS: Cleonice Maria de Lima: Sobre a pessoa da ré: é solteira. Conviveu oito anos com Isauro Gomes da Silva, já falecido. Não tem filhos. Não trabalha atualmente. Recebe um benefício do INSS no valor de um salário-mínimo (LOAS). Toma medicação para a dor na coluna. Nunca foi presa nem processada. Sobre os fatos: Foi ao INSS, sendo atendida pela funcionária Amélia, que lhe disse que não tinha direito porque constava uma empresa aberta em nome da depoente e, por isso, não chegou a dar entrada no pedido. Uns meses depois Rejane foi à casa da interroganda, pediu para ver os papéis e disse que tinha jeito sim de pedir o benefício. Levou os papéis e fez essa aposentadoria, chegando em menos de um mês com uma carta, que não foi pelo correio. Rejane não disse como iria conseguir a aposentadoria nem a depoente voltou mais no INSS (só em 2014, quando o benefício foi cancelado). Não fez nenhuma entrevista no INSS. Quando a Rejane a procurou, a depoente explicou-lhe que tinha o problema da empresa em seu nome mas ela disse que o contador poderia resolver isso. Então, confiou e entregou os papéis a Rejane. Esse contador nunca apareceu. Na hora em que Rejane chegou com a carta, cobrou R$ 2.000,00 (dois mil reais) à depoente. A depoente pagou esse dinheiro descontando mensalmente no benefício. Cada vez que ia receber o benefício, Rejane ficava lá perto da agência dos Correios, esperando para receber. Que Rejane pediu para que ela fizesse um empréstimo porque seriam R$ 1.000,00 para ela e para o Robson e R$ 1.000,00 para a Amélia. Como a depoente se negou a fazer o empréstimo, ficou combinado pagar R$ 300,00 cada vez que recebia o benefício, que na época era R$ 510,00. Que ainda chegou a pedir um recibo, mas que Rejane disse que não precisava e a depoente confiou. Indagada se não achou todo aquele procedimento estranho, respondeu que não entende daquelas coisas, que não sabe ler nada. Robson fez a carteirinha do Sindicato mas a depoente nunca lhe entregou dinheiro. Sabe, através de boatos, que tem mais gente que pediu o benefício através de Rejane. Tem a carteirinha do sindicato até hoje, mas que não chegou a observar a questão de nela constar o período em que a depoente estava em São Paulo. Não sabe se o dinheiro que entregou a Rejane foi repassado aos demais e que nunca teve contato com o Robson para lhe entregar dinheiro nem ele a procurou. Disse que sempre trabalhou: como doméstica, como empregada em firma, na roça. Que quando tentou dar entrada no INSS foi pelo tempo de serviço que tinha, porque desde 1964 que trabalhava naquela terra, que era do seu irmão, já falecido. Que procurou o INSS para receber um benefício porque já tinha idade. Robson de Souza Ribeiro: Sobre a pessoa do réu: é casado com Maria Luisa Silva Ribeiro, a qual é funcionária pública no DER de Sumé, recebendo cerca de um salário-mínimo. Ele, declarante, trabalha na prefeitura de Amparo/PB e percebe um salário-mínimo mensalmente. Ele tem ensino médio completo. Tem três filhos maiores e capazes. Goza de boa saúde. Nunca foi preso nem processado. Sobre os fatos: que entregou a carteira do Sindicato a Cleonice, mas que não o fez com intenção de fraudar o INSS, e sim por ela ser agricultora. Que não foi só o documento do Sindicato mas também documentos de outras instituições que complementam o anexo e que comprovavam que ela era agricultora. Que entregou o documento na mão de Cleonice. Que foi a própria Cleonice que procurou o sindicato para se sindicalizar e depois levar para o INSS, tendo chegado lá com o sobrinho dela, por volta do ano de 2008. Ela disse que ia para São Paulo mas que ia e voltava, ia e voltava e ficava na casa de um filho dela. Já conhecia a família de Cleonice toda, pois todos moram na terra que era do pai dela, sendo todos agricultores. Não se deu conta que Cleonice passou mais de 20 anos fora da Paraíba porque ela dizia que ia e voltava. Que ela foi duas vezes ao Sindicato: na primeira pegou a relação dos documentos e na segunda para dar entrada e fazer a carteira. Que ela assinou a declaração do Sindicato. Que pelo documento da terra, declarou que ela era agricultora durante todo aquele tempo (15 anos). Que, se não se engana, o documento da terra estava em nome do sobrinho dela. Que sabia que a segurada vivia em São Paulo e mesmo assim declarou porque ela tinha toda a outra documentação no mesmo sentido. Que depois de entregar a carteira a Cleonice, não teve mais contato com ela. Conhece Rejane, que era vereadora no município e que não trabalhava com nada, nem no INSS nem no Sindicato. Que não sabe por qual motivo Rejane intermediava os pedidos no INSS. Que Rejane nunca pagou nada ao depoente. Que apenas recebeu o valor para fazer as carteiras e o valor mensal dos associados; fora isso nunca recebeu um centavo. Conhece Amélia mas muito pouco, de uma reunião uma vez no INSS, mas que não tem amizade com ela. Que, na qualidade de presidente do Sindicato, adota o seguinte procedimento para emitir as Declarações de Exercício de Atividade Rural: pega toda a documentação do agricultor, a DAP (declaração de agricultor, dada pela EMATER), a ficha do agente de saúde, os documentos da pessoa, o papel da terra, o ITR e complementa com identidade e CPF. Que Cleonice trouxe toda a documentação exigida. Que não lembra se na época de Cleonice já havia a DAP. Que não sabe explicar por que Rejane disse que tinha repassado ao depoente uma parte do dinheiro que recebera de Cleonice, pois não tem nenhuma inimizade com ela. Que, como presidente do Sindicato, não tem autoridade para negar a declaração de agricultor a quem for requerer. Indagado se o Padre da cidade fosse ao Sindicato pedir essa declaração de que é agricultor há 15 anos, trabalhando em regime de economia familiar, plantando milho, feijão etc, o depoente não declararia porque o padre não era agricultor. A não ser que chegasse com a DAP porque a DAP é a única prova de que é agricultor. Mas que se o padre quisesse se filiar ao Sindicato daí para a frente, ele poderia. Que faria acareação com quem afirma que ele recebeu algum valor para emitir a carteira. Que durante os 12 anos em que foi presidente, só houve esta contestação. Maria Rejane Maciel: Sobre a pessoa da ré: convive com Paulo Roberto Soares Leite, o qual é agricultor, e percebe cerca de R$ 300,00. Tem dois filhos maiores e capazes. Ela declarante é aposentada e recebe R$ 2.740,00 mensais (porque era contribuinte como vereadora). Concluiu o ensino médio. Nunca foi presa nem processada. Sobre os fatos: Que na época, não viu a sua atuação como uma fraude, porque atuava como vereadora e pensava estar ajudando Cleonice porque ela passava necessidade, mas, de certa forma, ajudou. Que não procurou ninguém para também ajudar Cleonice. Que disse a Cleonice como fazer os documentos, para ela ir ao Sindicato. Que a própria Cleonice foi ao Sindicato. Que em relação ao INSS, Cleonice mandou os documentos pela depoente. Que quando foi ao INSS, sabia que estava buscando aposentar Cleonice mesmo ela tendo passado tanto tempo em São Paulo. Que entregou o envelope com a documentação para a servidora Amélia. Que depois disso, não foi mais ao INSS nem manteve nenhum contato. Como vereadora, não trabalhava com nada ligado à Previdência, mas que era usual as pessoas procurarem os vereadores para ajudarem, mesmo não sendo o seu dever. Levava pessoas para o médico, para o hospital, para fazer exames...isso é comum no município da depoente. Perguntada se também era comum de ser procurada para ser procuradora de alguém no INSS, respondeu que só com Cleonice. Que no INSS procurou logo a Amélia porque já tinha falado com ela sobre a situação de Cleonice na reunião que houve no município, orientando a população, na qual Amélia disse à depoente para fazer a documentação de Cleonice e levar no INSS. Que não olhou a documentação que levou para o INSS e não soube qual foi o resultado. Depois que Cleonice foi aposentada, a depoente não chegou para Cleonice para cobrar; a própria Cleonice é que lhe disse que iria lhe dar uma gratificação, entregando-lhe 04 parcelas de R$ 250,00, que foram apenas para a depoente. Que não chegou a pedir para outra pessoa. Que nunca pagou nada a Robson. Que Cleonice lhe dava esse valor onde calhava, quando encontrava a depoente na cidade. Também nunca pagou nada para Amélia, que nunca lhe cobrou nada. Que quando entregou a documentação a Amélia, foi com o objetivo de pedir a aposentadoria de Cleonice como agricultora. Que sabe que, para uma pessoa se aposentar como agricultora, precisa passar muito tempo trabalhando na agricultora, entre 10 a 20 anos. Sabia que a Cleonice tinha passado muitos anos em São Paulo. Mas que quando ela foi, já era uma senhora que tinha se criado na agricultura e que quando voltou, voltou para o mesmo sítio. Que nunca acompanhou Cleonice nos Correios para receber algum valor. Que não ajudou mais nenhum segurado, atuando como procuradora. Que não sugeriu que Cleonice fizesse um empréstimo para pagar a depoente. Sobre a empresa que Cleonice tinha em São Paulo, afirmou que Cleonice lhe disse que a empresa tinha falido antes de 1992, logo após a morte do seu marido. Mas que a depoente não deu qualquer orientação a Cleonice sobre essa empresa. Que não foi a depoente que recebeu a carta de concessão do benefício de Cleonice. Não lembra a partir de quando Cleonice começou a lhe pagar a gratificação. Que reafirma que nunca passou dinheiro para o Robson, nem disse a Cleonice que iria passar dinheiro para Robson. Cleonice lhe deu uma gratificação porque quis e a depoente aceitou. Que não tem nenhuma relação de proximidade com a Amélia. Que mesmo sabendo da restrição da empresa em São Paulo, resolveram arriscar. Se desse certo, tudo bem; se não desse, tentariam outra vez ou iriam para a justiça. Que não tinha procuração escrita para atuar em nome de Cleonice e que, mesmo assim, a servidora Amélia não contestou a atuação da depoente. Que ia ao INSS às vezes e conhecia todos os funcionários, mas que não é verdade que sempre conversava com a Amélia. Que fazia todos aqueles serviços de assistencialismo à população para conquistar o voto. Que não tem conhecimento de como se perde a condição de segurado especial. Que foi Cleonice quem procurou a depoente. Que reafirma que a instrução dada a Cleonice foi só para juntar documentos e que foi ela, Cleonice, que foi ao Sindicato. Amélia Leite de Sousa: Sobre a pessoa da ré: é ex-servidora pública do INSS. Recebe cerca de R$ 6.000,00 bruto. Também vende peças íntimas, roupas e acessórios e recebe cerca de R$ 1.500,00. Com os descontos de empréstimo, recebe cerca de R$ 3.500,00 mais os valores obtidos como autônoma. É divorciada. Hoje convive maritalmente em união estável com Marcelo Silva da Cruz Gouveia. O companheiro é motorista e recebe em média um salário-mínimo mensal. Tem quatro filhos maiores e independentes. Tem despesas excepcionais com saúde, pois compra remédios para depressão. Gasta em média R$ 600,00 com remédios. Mora em casa própria do companheiro. Tem nível superior completo. Nunca foi presa e responde a outros processos. Sobre os fatos: Não reconhece como verdadeiros os fatos, nem tem inimigo a quem os atribua. Foi servidora do INSS até junho de 2008, quando foi demitida, da agência de Monteiro, onde já estava desde 2004 para 2005. No INSS, trabalhava em todos os setores, fazendo de tudo um pouco. Sobre o procedimento para concessão do benefício, disse que o cliente vai ao INSS pedir informações para saber se tem direito à aposentadoria. É dada uma ficha e ninguém sabe para qual atendente vai cair porque é mediante sorteio. Nunca teve nenhuma situação em que a pessoa vai diretamente abordar o servidor. Só poderia atender alguém sem ficha com a autorização do chefe. No caso de aposentadoria rural, o procedimento era o de pedir os documentos originais para as cópias serem conferidas, depois analisava a documentação ainda com o segurado no balcão. Depois, fazia a entrevista, via a declaração do Sindicato, mandava a pessoa assinar. Fazia a consulta no CNIS. Que eram suficientes a declaração do Sindicato e o contrato de comodato, a depender da declaração. Também a declaração eleitoral, onde constava o domicílio, para ver se era na zona rural, porque se fosse na zona urbana, ia mais a fundo. Todos os processos no INSS de aposentadoria rural tinham que ter entrevista necessariamente, sendo que o requerente tinha que estar presente. Se outra pessoa tivesse procuração, era feita a exigência de que o procurador trouxesse o segurado ao INSS. Que em nenhum cenário poderia ser concedido um benefício a algum segurado que mandasse a sua documentação por outrem, sem chegar a ir ao INSS. Era perguntado ao interessado qual era a sua atividade, com quem trabalhava (contrato de comodato), quais eram os seus vizinhos de terra, o que fazia na roça (se plantava, colhia, fazia carvão). Nos casos em que a pessoa dizia que tinha ido para São Paulo, porque a chuva era pouca e tinha perdido toda a plantação, a depoente pesquisava. Que já desempenhou atividades educativas no município de Amparo: numa delas, ligava para o sindicato e marcava uma palestra para fazer o PEP (programa educativo previdenciário), cabendo ao presidente do sindicato avisar as pessoas. Era feito, em geral, num local, um colégio arranjado pelo Sindicato. Pelo INSS, participavam 03 servidores: a depoente, Neuma e Bruno Patriota. Tinha outra atividade que era o atendimento itinerante. As orientações resumiam-se ao que a lei dizia e nunca no sentido de direcionar a pessoa a omitir uma informação diferente da realidade. Nunca foi abordada em particular para dar orientações sobre documentação para concessão de benefícios. Conhece a Rejane do INSS: ela trazia pessoal para o INSS (já marcado) e deixava esse pessoal lá no INSS. Que Rejane nunca foi sozinha ao "bureau" da depoente nem a abordou sozinha para resolver a situação de uma só pessoa. Não sabe dizer se Rejane recebia alguma coisa dos segurados que conduzia até ao INSS. Que nunca recebeu nenhuma gratificação nem nenhuma forma de agradecimento de nenhum segurado. Quanto a esse ponto, registre-se a insubsistência da tese defensiva erigida em alegações finais pelos acusados ROBSON DE SOUZA RIBEIRO e AMÉLIA LEITE DE SOUSA, no sentido de não terem recebido qualquer vantagem indevida de CLEONICE MARIA DE LIMA ou de MARIA REJANE MACIEL, eis que tal fato não afasta a tipicidade das suas condutas. Isto porque o crime que lhes é atribuído não é o de corrupção e sim o de estelionato, que não exige, para a sua configuração, o recebimento de vantagem indevida. Não há dúvidas, portanto, quanto à materialidade do delito de estelionato contra a Previdência Social. Desse modo, resta evidente que o INSS foi induzido a erro para a concessão indevida da aposentadoria rural especial à denunciada CLEONICE MARIA DE LIMA, haja vista a ausência da condição de segurado especial da beneficiária. Para além disso, o fato de terem sido utilizados documentos ideologicamente falsos para induzir e manter a autarquia previdenciária em erro, visando a obtenção do benefício indevido, já se mostra suficiente à prova da ocorrência material do crime descrito no art. 171, §3º do Código Penal. Veja-se, nesse sentido, que o CNIS da beneficiária Cleonice Maria de Lima indica os vínculos empregatícios mantidos no curso do período de atividade campesina alegado por Robson de Souza Ribeiro (id. nº 4058203.2841622, fls. 58/65), a demonstrar que o demandado lançou informações sabidamente inverídicas na declaração constante noid. nº 4058203.2841429, fls. 12/13. De mais a mais, realce-se que a mesma sorte de agir foi averiguada no bojo do Inquérito Policial tombado sob o número 151/2013. Com efeito, o procedimento inquisitorial em foco fora deflagrado após o Advogado Fagner Falcão de França, OAB/PB nº 12.428, narrar perante a 11ª Vara da Subseção Judiciária de Monteiro que o seu cliente Arnaldo da Silva Cavalcante foi interpelado pelo Sr. Sebastião, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Tigre/PB, a pagar a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a fim de viabilizar sua aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. nº 4058203.2834922, fls. 08/09). Em Juízo (id. nº 4058203.4629387), o Sr. Arnaldo da Silva Cavalcante endossou a versão descrita pelo advogado, esclarecendo, na ocasião, que: Arnaldo da Silva Cavalcante: Recebeu uma proposta para lograr uma aposentadoria, mas não aceitou. De início, foi exigido do depoente três mil reais pelo Presidente do Sindicado de São João do Tigre/PB, Sebastião. Não sabe informar quem já pagou ao Presidente do Sindicado de São João do Tigre/PB. O depoente é aposentado. Foi atendido pela Sra. Amélia, que o indagou sobre o contrato de comodato firmado pelo depoente. Amélia não pediu qualquer valor ao depoente. Por diversas oportunidades chegou a procurar o Presidente do Sindicado de São João do Tigre/PB, Sebastião, mas sua filiação ficou condicionada ao pagamento de determinada quantia. Posteriormente procurou outro sindicato. É natural de São João do Tigre/PB. Teve seu benefício negado pelo INSS, mas, posteriormente, logrou a concessão da aposentadoria em processo judicial, mediante a representação do Advogado Fagner Falcão. O Advogado Fagner Falcão orientou o depoente a formalizar denúncia em face do Presidente do Sindicato de São João do Tigre/PB. O Advogado Fagner Falcão, ainda, o orientou a fazer um empréstimo para adimplir os valores devidos pela representação em Juízo, mas optou por parcelar o valor em dez vezes. O valor cobrado alçou a quantia de cinco mil reais. Em harmonia com a versão suso, convém sublinhar que, no âmbito do IPL em foco, o INSS apresentou o Relatório de Informação nº 010/REAPE-PB/SE/MPS (id. nº 4058203.2835128, fls. 02/14), no qual elencou algumas impropriedades em processos administrativos encaminhados pela STR de São João do Tigre/PB, consoante se passa a elencar: I -NB 80.146596395-0 - EDIVANIA BEZERRA DA SILVA Conclui-se pela irregularidade na concessão considerando que a Declaração de Atividades emitida pelo STR São João do Tigre teve como base, exclusivamente, documentos extemporâneos, TODOS cadastrados/emitidos após o evento (nascimento da dependente) que deu origem ao benefício; A existência de outros dois registros CNIS/NIT em nome da titular, um deles apresentando vínculos urbanos em todo período laboral, inclusive naquele utilizado para a concessão do Salário Maternidade; A declaração, no item V da Entrevista Rural, que exerceu atividade rural com a colaboração do 'esposo', divergente do CNIS/NIT-1.229.691.271-2 onde consta que José Damião Bezerra Leite (irmão de Terezinha Bezerra Leite) desde 25/08/1988 mantém vínculos urbanos regulares, sempre no estado de Pernambuco; O contrato de comodato, extemporâneo, celebrado com a "sogra" da titular, datado de 13/07/2009, com reconhecimento das firmas em cartório em 20/01/2010 - dias antes do requerimento do benefício, sugerindo favorecimento para obtenção do benefício previdenciário e ainda; A certidão do cartório eleitoral (documento meramente declaratório) informando que Edvania Bezerra da Silva alistou-se como eleitora no município em 22/05/2003 e também o não comparecimento aos eventos eleitorais no município nos anos de 2005 e 2006; Destaque-se ainda a falta de zelo da servidora Amélia Leite de Souza, matrícula 0333483, habilitando o benefício sem agendamento. Também não pesquisou no CNIS onde há inúmeros vínculos urbanos (e nenhum rural) em nome do companheiro, desmentindo a interessada (Entrevista Rural) que afirmou exercer atividade juntamente com o "esposo". Benefício concedido para requerente na condição de agricultora sem que houvesse apresentado sequer UM documento contemporâneo que comprovasse o alegado. Um ano antes a interessada teve um benefício da mesma espécie negado em Caruaru por não comprovação da condição de agricultora. Essa série de 'desatenção' sugere, no mínimo, negligência da servidora, senão tentativa de favorecer a requerente. II — NB 41.150.387.351-7 - MARIA DE FÁTIMA BEZERRA MEDEIROS Conclui-se pela irregularidade da concessão, por falta de documentos comprobatórios de atividade rural no período exigido para a concessão do benefício. III — NB 41.143.578.760-6 E 41.146.596.394-1 - JOSÉ SESÁRIO ANDRÉ e NEUZA ROSA DO NASCIMENTO ANDRE Considerando que a declaração do STR feita para o marido José Sesário André, a partir de 1995, excluía o período de registro urbano em CTPS; que para a esposa emitiram a partir de 1992, sem observar os vínculos em CTPS e recolhimentos como empregada doméstica (02 a 05/94 e 09 a 10/94), feitos em São Paulo; O contrato de comodato, feito inicialmente para o marido com acréscimo posterior em nome da esposa, por quatro anos contados de 1992, concomitantes tanto com o período de vínculos do marido quanto com o período de empregada doméstica da esposa. Destaque-se que tal período nem poderia contar para o marido. As fichas escolares (1991 a 1992), de filhos diferentes, onde o pai matriculou a filha e o filho foi matriculado pela mãe, sugerindo tentativa de fazer constar o nome de cada um deles nas fichas de matrícula para apresentação ao INSS; que na entrevista rural, a esposa declarou trabalhar nas terras do Sr. Higino, com o esposo e filhos até 2010, enquanto que na declaração do STR consta Antônio Luiz da Silva; que o CNIS da filha Josefa Silvania André, registra todos os documentos emitidos em São Paulo/SP, desde 2001, com vínculo de empregada doméstica em 2004 e em empresa em 2005; e do filho Maurílio André da Silva, consta cadastro em 2007, em São Paulo; Conclui-se que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural para 1992 em diante, pois as informações coletadas sugerem que, provavelmente, o casal mudou-se para São Paulo não havendo indicativo de retorno ou qualquer prova após este período, excetuando a Declaração do Sindicato. Considera-se IRREGULAR a concessão das duas aposentadorias por idade, ambas de responsabilidade da servidora Amélia Leite de Souza. IV -41.145.512.943-4 e 41.152.531.216-0 - JOSÉ JOAQUIM DO NASCIMENTO e MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO Percebe-se a despreocupação do STR ao fornecer declarações e promover contratos de comodato para o casal. Não há qualquer registro de que sejam separados, embora tenham trabalhado por período superior a 15 anos em terras de diferentes proprietários indicando tentativa de favorecimento a cada um dos titulares, por meio de comprovação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Considera-se IRREGULAR a concessão das duas Aposentadorias por Idade, ambas de responsabilidade da servidora Amélia Leite de Souza. V — 41.146.596.396-8 e 41.111.585.226-1 - JOSÉ HIGINO BENEDITO DA SILVA e MARIA AMÉLIA DA SILVA Considerando que José Higino Benedito da Silva, conforme item 4.5.1-b, registrou Maria Amélia da Silva no STR como esposa e que ambos estavam em São Paulo, no mesmo endereço e telefone no CNIS; que os espelhos de cadastros do CPF de cada um deles, emitidos em 08/12/1993, conforme cópia nos processos anexos, e ambos possuem identidades emitidas em São Paulo, aproximadamente na mesma época, 1993; Concluímos que os mesmos formam de fato um casal, apresentando documentos diferentes emitidos pelo Sindicado de Trabalhadores Rurais de São João do Tigre/PB para provar atividade rural, o que além de demonstrar a irregularidade na concessão dos dois benefícios, também evidencia o envolvimento do sindicato na produção de documentos diversos para interessados em se tornar beneficiários da Previdência Social. VI — 41.149.366.576-3 - SEVERINA LEITE DA SILVA O Sindicado de Trabalhadores Rurais de São João do Tigre/PB emitiu Declaração de Exercício de Atividade Rural sem fundamento documental induzindo o servidor do INSS a considerar que a suposta associada trabalhava em área de abrangência do STR S J do Tigre. VII — 41.143.578.855-6 e 41.149.366.815-9 - PAULO VITORINO DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA VITORINO Maria Aparecida e Paulo Vitorino da Silva - se estiverem separados - tal ocorrência seria posterior ao nascimento de Rivaldo da Silva, em 1996. No cadastro de CPF de Maria Aparecida, em 1994, consta endereço do Sítio Santa Catarina, residência de Paulo Vitorino. Nesse caso, o contrato de comodato apresentado por Maria Aparecida Vitorino da Silva Vitorino e corroborado pelo STR São João do Tigre, não representa a verdade, contando desde 1992, o que sugere que este sindicato apresenta ao INSS documentos, no mínimo, contestáveis. Destarte, tal como averiguado no bojo dos IPL 156/2014 e 218/2016, vislumbra-se a obtenção de vantagem pecuniária em prejuízo do INSS, mediante a indispensável colaboração da ex-servidora do INSS, Amélia Leite de Souza, que, de forma livre e consciente, endossava as versões dissonantes apresentadas pelos beneficiários, dentre as quais declarações de atividades rurícolas firmadas por proprietários de terras locais. Nesse âmago, acrescente-se que a então servidora chegou a atender Edvânia Bezerra da Silva, quando do processamento do benefício nº 80.146596395-0, sem qualquer agendamento prévio, a demonstrar a tentativa ocultar as irregularidades propagadas. Não se trata, portanto, de uma mera desorganização administrativa, senão de um verdadeiro esquema obscuro, capitaneado pela ex-servidora Amélia Leite de Souza, com o afã proporcionar a concessão de benefícios previdenciários indevidos e, alfim, lograr vantagens indevidas mediante retribuições pecuniárias dos beneficiários. Para tanto, frise-se que, no âmbito dos fatos apurados pelo IPL nº 151/2013, o Presidente do Sindicato de Trabalhadores Rurais de São João do Tigre/PB participou de forma decisiva na concessão dos benefícios previdenciários. O demandado, na condição de representante da entidade sindical, foi o encarregado de providenciar a documentação tendente a simular atividade campesina dos beneficiários, bem como de exigir vantagem financeira, a pretexto de ter que adimplir advogado vinculado ao STR, e em seguida repassar a quantia cabível a cada um dos responsáveis pelo engodo ao INSS. Com efeito, para além do depoimento do Sr. Arnaldo da Silva Cavalcante, vejamos, nesse enredo, algumas versões apresentadas em Juízo (id. nº 4058203.4629387): Neuza Rosa do Nascimento André: Sobre a pessoa da demandada: é casada com o Sr. José, que trabalha ajudando seu filho raspando cana. É aposentada. Tem oito filhos, todos maiores. Já foi processada, mas nunca foi presa. Não tem boa saúde. Sobre os fatos: trabalhou na roça até os quarenta e seis anos de idade, ocasião em que se mudou para São Paulo. Não registrou filho em São Paulo. Mora na Vila Prudente, em São Paulo, há vinte e quatro anos. O filho Maurílio da Silva nasceu na Paraíba. Requereu a aposentadoria com sessenta e sete anos de idade, precisamente no ano de 2010. Mesmo morando em São Paulo, Sebastião falou que a depoente podia se aposentar como agricultora. Pagou quatro mil reais a Sebastião, que informou que o valor seria para pagar um advogado. O pagamento ocorreu antes do recebimento do benefício. O marido da depoente também é aposentado, mas não sabe se chegou a pagar a Sebastião. Sabe que muitas pessoas pagaram para se aposentar como agricultor. Sabe dizer que todo mundo que pagou conseguiu se aposentar. Foi pessoalmente até a casa de Sebastião. Se encontrou com Amélia na residência de Sebastião, Presidente do Sindicato. Não cogitou que o benefício era irregular. Amélia não pediu a depoente qualquer valor. O gerente do Banco Bradesco, no ano de 2010, informou que a conta de depósito pertencia a Sebastião. Não lhe foi informado o nome de qualquer advogado. Acredita que assinou papel no Sindicato. Sebastião jamais a pediu a simulação da condição de agricultora ou a requereu a manipulação de documento. Nunca ouviu falar em entrevista rural. Em verdade, morava em São João do Tigre/PB e, às vezes, deslocava-se ao Estado de São Paulo. Sebastião informou que ia "ajeitar" o benefício da depoente. Maria da Conceição da Paz: Sobre a pessoa da demandada: É divorciada há um bom tempo. Atualmente tem um companheiro, José Aparecido do Nascimento, que trabalha com construção. José Aparecido ganha cinquenta reais por dia de trabalho. A depoente atualmente não trabalha e vive da renda do bolsa família. Tem um casal de filhos. Os filhos são maiores. Nunca respondeu a outros processos e nunca foi presa. Não tem boa saúde. Sobre os fatos: Mora em Belo Jardim/PE. Saiu da Paraíba no ano de 2016. Até então, morava no Sítio Cacimba Nova, na Paraíba. Passou uns anos no Estado de São Paulo. Não sabe em quantas eleições votou em São Paulo. Passou um tempo em São Paulo capital e depois foi para Ferraz de Vasconcelos/SP. Quando retornava de São Paulo ficava no Sítio Cacimba Nova. Nunca morou no Sítio Cacimbinha. Já chegou a plantar em Cacimba Nova. O Sítio Cacimba Nova fica distante do Sítio Cacimbinha. Quando chegou em Cacimba Nova, requereu o benefício previdenciário. Conseguiu o contrato de comodato com Sebastião, Presidente do Sindicato. Conhecia Antônio de Lima, que é marido da prima da depoente. Na verdade, conseguiu o contrato de comodato com Antônio de Lima. Conversou com Sebastião no próprio Sindicato. Depois que se aposentou, Sebastião cobrou um valor em razão da concessão do benefício. Conhece várias pessoas que foram aposentadas por Sebastião. De fato, pagou um valor para Sebastião. Nunca foi ao INSS, tendo tudo sido providenciado no Sindicato.Se reuniu a sós com Sebastião, que indicou que o valor seria direcionado a um advogado. Não sabe dizer quem é Amélia. Pagou três mil e oitocentos reais a Sebastião, mediante um empréstimo contraído. Não conhece João Batista de Freitas. Entregou a Sebastião o contrato de comodato. O empréstimo foi contraído no Banco Bradesco em Pesqueira/PE, na ordem de quatro mil reais. Após sacar o dinheiro, entregou pessoalmente a Sebastião o valor de três mil e oitocentos reais. Não conheceu Amélia. Não era comum o fato de que Sebastião tinha o hábito de aposentar pessoas mediante pagamento. Antônio Luiz da Silva: Sobre a pessoa do demandado: É casado com Irene Maria da Silva, que trabalha no Estado da Paraíba, recebendo um salário-mínimo. Possui três filhos. Trabalha carregando frango perante a Prefeitura de Poção/PE, recebendo um mil e setecentos reais de contrapartida. Estudou até a segunda série. Nunca foi preso ou respondeu a outro processo. Sobre os fatos: Só forneceu documento a quem trabalhou nas terras do depoente. Neuza já trabalhou em São Paulo. Quem trabalhava na propriedade do depoente era o marido de Neuza. O marido de Neuza era seu primo. Forneceu o documento em favor de Neuza a pedido de Sebastião, que indicou que não teria qualquer problema já que ela era casada com um agricultor. O depoente já presenciou Neuza trabalhando na agricultura. Todos os filhos de Neuza nasceram na Paraíba. O depoente confirma a versão fornecida perante a autoridade policial de que Neuza nunca trabalhou em suas terras. José Joaquim e Maria José do Nascimento trabalharam em suas terras. Não tem conhecimento sobre eventual pagamento realizado por José Joaquim a fim de lograr a aposentadoria. Conhece a Sra. Maria da Paz de um Sítio da Paraíba. A Sra. Maria da Paz trabalha na propriedade de Geraldo. Conhece Sebastião, Presidente do Sindicato. Nunca recebeu qualquer valor de Neuza e/ou de Joaquim. Sabe que José Joaquim e Maria José já trabalharam em outras terras. Conheceu o Sr. Chico Xavier. Não sabe se José Joaquim e Maria José residiram na Região Sul. José Joaquim e Maria José apenas exerceram a atividade campesina. Neuza pediu para o depoente assinar o documento atestando atividade campesina. Neuza trabalhou em sua propriedade. Edivânia Bezerra da Silva: Sobre a pessoa da demandada: É companheira de José Damião há vinte anos. Tem quatro filhos, todos menores. Tem boa saúde. Nunca foi presa ou processada. Atualmente está cursando o terceiro ano. Trabalha na agricultura. Seu companheiro trabalha na prefeitura e recebe um mil e cinquenta reais. Sobre os fatos: Os fatos atribuídos não são verdadeiros. Quando sua filha nasceu, procurou Sebastião do Sindicato, já que era um costume da localidade. Sebastião colocou obstáculo, já que a criança havia nascido em Caruaru. Em Caruaru/PE, foi indicado que o benefício deveria ser requerido em São João do Tigre/PB. Ao procurar novamente, Sebastião indicou que Amélia se deslocaria ao Sindicato e, então, analisaria a documentação da depoente. Sebastião falava muito em Amélia, que trabalhava no INSS. Amélia, após constatar que a depoente tinha direito ao benefício, agendou data no INSS em Monteiro. Na agência do INSS, falou com a pessoa que Amélia havia indicado. Sebastião não chegou a mencionar qualquer pagamento devido a Amélia. Foi para Caruaru/PE, apenas por um mês, no final da gestação. Quando o filho da depoente nasceu, seu marido trabalhava apenas na agricultura. Nunca trabalhou em outra atividade distinta da agricultura. O esposo da depoente já trabalhou em atividade distinta da agricultura. Como trabalhou nas terras da Sra. Terezinha, sua sogra, requereu uma declaração de atividade rural. Só requereu um salário-maternidade. Sebastião comentou que alguém do INSS poderia comparecer para falar com a depoente. Amélia encaminhou a depoente para um servidor no INSS. Amélia não se encontrava quando compareceu na agência do INSS. Nunca teve a carteira assinada. Maria Aparecida da Silva Vitorino Sobre a pessoa da demandada: É separada de Paulo Vitorino da Silva. É agricultora. Seus rendimentos são oriundos da atividade rural. Tem cinco filhos. Estudou até a primeira série. Nunca foi presa ou processada. Sobre os fatos: Nunca foi no INSS. Foi no Sindicato para tirar a carteira. Sebastião disse que ia aposentar a depoente e exigiu dinheiro. Depois que se aposentou, Sebastião se dirigiu à casa da depoente solicitando um empréstimo. Nunca viu o dinheiro do empréstimo. Apenas foi ao INSS quando seu benefício foi cessado. Sebastião pediu três mil reais. Entregou os documentos nas mãos de Sebastião. Não sabe se Sebastião produziu algum documento. Sebastião indicou que contrataria advogado com o dinheiro da depoente. Sebastião mandou uma carta para a depoente comunicando a concessão do benefício. Sebastião mandou um rapaz, de nome Edilson, na casa da depoente para assinar uns papeis referentes a um empréstimo. Não lembra se, após assinar os papeis, o benefício diminuiu. Chegou em São João do Tigre quando seu filho tinha cerca de três anos. O roçado da depoente fica na propriedade de João Batista de Medeiros. Começou a trabalhar nas terras de João Batista de Medeiros após se separar. Não lembra se firmou o contrato de comodato. Cição não é aposentado. Voltou a procurar Sebastião quando recebeu uma intimação. O rapaz que a procurou para contrair empréstimo reside no Sítio Cedro. Não chegou a ir ao banco. Não conhece outras pessoas que fizeram empréstimo com Edilson. Não conheceu qualquer advogado. Severina Leite da Silva: Sobre a pessoa da demandada: É casada com Paulo Campos da Silva. Tem quatro filhos. Não sabe ler nem escrever. Trabalha na roça. Paulo é aposentado. Nunca foi presa nem processada. Sobre os fatos: Os fatos não são verdadeiros. Procurou o Sindicato de Sebastião, que providenciou uns papais para a depoente levar ao INSS. Sebastião apenas cobrou o valor da carteira do Sindicato. Quem a atendeu no INSS foi um servidor homem moreno. Não lembra de ter assinado um documento autorizando a liberação de valores em favor de um sócio do Sindicato. Seu marido sempre trabalhou em Luiz Conrado e nunca morou em Poção. Apenas se sindicalizou em São João do Tigre quando precisou se aposentar. Entregou dois mil reais a Sebastião para contratar um advogado. Conseguiu esse dinheiro através de Luiz Conrado. Hoje a depoente reside em Capim Grosso. Conhece Maria José e José Joaquim, que vivem da agricultura. O Sítio Capim Grosso fica a uns dez minutos de São João do Tigre. No inquérito, a autoridade policial não fez menção ao depoimento prestado pela depoente. José Joaquim: Sobre a pessoa do demandado: É casado com Maria José, que trabalha na agricultora. O depoente é aposentado. Nunca estudou. Nunca foi preso ou respondeu a outro processo. Sobre os fatos: Sebastião quem procurou o depoente para se aposentar. Sebastião cobrou cinco mil reais para aposentar o depoente e sua esposa. Sebastião quem providenciou todos os documentos. No INSS, o depoente e sua esposa foram atendidos por uma mulher. Fez um empréstimo no banco para pagar Sebastião. Quando completou sessenta anos, procurou Sebastião.No Sindicato, Sebastião pediu ao agricultor alguns documentos. A esposa do depoente se aposentou após aposentadoria. O depoente fez o empréstimo em Pesqueira de três mil reais e entregou pessoalmente a Sebastião. Fez apenas dois empréstimos. Maria José: Sobre a pessoa da demandada: É casada. Depende da agricultura. Nunca foi presa ou processada. Nunca estudou. Teve filhos, mas todos faleceram. Sobre os fatos: Quando completou a idade, Sebastião providenciou sua aposentadoria. Apenas falou com Sebastião para tratar sobre a aposentadoria. A depoente entregou dois mil reais a Sebastião, enquanto que seu marido, José Joaquim, pagou três mil reais.Após se aposentar, pagou o dinheiro a Sebastião no próprio Sindicato. Para tanto, foi necessário contrair um empréstimo em Pesqueira. Quando contraiu o empréstimo, retornou, junto com José Joaquim, com o dinheiro. Após, entregou o dinheiro a Sebastião. O pagamento realizado a Sebastião não ocorreu na mesma oportunidade do pagamento realizado por José Joaquim. A depoente trabalhou na terra de Antônio Lisbão, como também em outras propriedades rurais. (destaques acrescidos) Impõe-se registrar, nesse particular, o fato de a então servidora do Instituto Nacional do Seguro Social frequentar a casa do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Tigre/PB, consoante obtemperado por Neuza Roza do Nascimento André. Destarte, os elementos produzidos nos autos levam a concluir que não se tratava de uma mera visita amistosa, mas, em verdade, de um conluio entre os agentes com o desiderato de angariar pretensos segurados especiais e, assim, lograr vantagem indevida em detrimento da autarquia previdenciária. Portanto, reitere-se: a materialidade dos atos ímprobos restou comprovada, de modo que todos os requisitos fundamentais para a configuração de ato de improbidade administrativa, na modalidade de enriquecimento ilícito (art. 9, caput e inc. I da Lei nº 9.429/93), considerando que, por meio fraudulento (utilização de documentos ideologicamente falsos), houve o induzimento em erro do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante obtenção de vantagem ilícita em detrimento do erário público. Verificando-se a existência de atos ímprobos, passemos à análise das condutas dos demandados. A. AMÉLIA LEITE DE SOUZA Em relação a Amélia Leite de Souza, cabe frisar, incialmente, que a sentença prolatada na ação penal nº 0001394-13.2014.4.05.8201 (id. nº 4058203.3945337) bem delineou a responsabilidade da demandada em relação aos fatos apurados no âmbito do procedimento inquisitorial nº 156/2014, de maneira que, na espécie, reitero os pertinentes termos ali traçados: De início, quanto à ré acima nominada, não há a menor dúvida de sua participação no esquema ilícito, pois habilitou e concedeu todos os 9 benefícios de aposentadoria por idade fraudulentos, valendo-se das facilidades inerentes à sua condição de técnica do seguro social. Conforme já se expôs no tópico da materialidade, as concessões foram feitas a partir de documentos falsos, já que os vínculos laborais dos beneficiários não existiram, e a servidora não fazia análise ou qualquer outra providência para aferir a veracidade das informações, porque logicamente tinha ciência da falsidade. Tanto é que habilitou e concedeu os benefícios em pouquíssimos minutos, fazendo poucas ou nenhuma pergunta quando entrevistou os requerentes e sem fazer pesquisa nos sistemas corporativos do INSS. Chama a atenção ainda o fato de vários - 07 (sete) - desses processos administrativos terem "sumido" da APS Monteiro/PB, sem notícia de qualquer evento que o justifique. Além disso, vários beneficiários relataram em audiência que no próprio atendimento já foram informados pela atendente que estavam aposentados, bem como que foram orientados por ANTONIO DE AROEIRA ou por MARIA JOSÉ DE SENA a procurarem a servidora AMÉLIA no INSS - como é o caso de Sebastiana Romão da Silva e de Maria das Graças de Oliveira; a testemunha Pedro Cavalcante, inclusive, afirmou que apenas entregou os documentos e se aposentou. Já na fase inquisitiva MARIA JOSÉ DE SENA disse que "Antônio Aroeira" pedia que ela, ao acompanhar os terceiros no INSS, procurasse AMÉLIA, "que era quem concedia todos os benefícios fraudulentos", referindo-se a uma servidora loura que chegava na agência em um veículo "gol vermelho", o que restou obtido também na via judicial. Os depoimentos apresentados pelas testemunhas defensivas, diversamente, revelaram-se meramente abonatórios, incapazes de infirmar o juízo de culpa. Observa-se, portanto, que não se trata de simples erro ou falta de treinamento da ré AMÉLIA, havendo provas substanciais de seu envolvimento e da consciência em violar a legislação as disposições do INSS. A alegação de defesa, no sentido de que estava atuando em desvio de função, não justifica e nem a exime de desvios de conduta, visto que sabia perfeitamente quais eram suas rotinas de trabalho, no entanto, omitiu-se dolosamente no seu dever funcional (conferência de documentos, entrevista rural, pesquisa de dados), ludibriando o INSS sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Em seu interrogatório, incorreu em flagrante contradição ao dizer que nunca concederia aposentadoria por idade rural se a documentação se limitasse à declaração sindical e contrato de comodato, e, mais adiante, que apenas a declaração já seria suficiente para a concessão, caso o documento não fosse providenciado apenas próximo do pedido do benefício. Igualmente inverossímil a tese de que não seria possível realizar atendimentos antes das 07h. Isto não só ocorreu, como foi comprovado nas conclusões do Relatório nº 008/2014 do INSS (fl. 49/50 do ap. I, vol. I) e pelas declarações de testemunhas, que disseram ter sido atendidas sempre nesse horário ou até mais cedo. As senhas, como é cediço, são utilizadas para "distribuir" o atendimento entre os servidores, o que não ocorria, visto que este ocorria antes do horário agendado. Desservem, portanto, ao propósito almejado, os inúmeros registros de ponto eletrônico e as cópias de peças do processo nº 0500596-86.2014.4.05.8203 (desvio de função) acostados com a defesa prévia da acusada (autuados em apenso), dado que indiferentes para a consumação da fraude ora analisada. Resta, assim, evidenciado que a acusada agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, ou seja, induziu e manteve a autarquia previdenciária em erro mediante fraude, com a intenção direta de auferir vantagem ilícita resultante da concessão de 9 (nove) benefícios indevidos. Em relação ao IPL nº 218/16, pontue-se que Amélia Leite de Souza foi a servidora responsável por habilitar e conceder o benefício previdenciário a Cleonice Maria de Lima (41.147.520.742-2), apesar das robustas informações contrárias a alegada atividade campesina da beneficiária. Destaco, no particular, que o CNIS de Cleonice Maria de Lima indicava vínculos empregatícios mantidos no curso do período de atividade rurícola alegado por Robson de Souza Ribeiro (id. nº 4058203.2841622, fls. 58/65). Em razão do exposto, a sentença prolatada nos autos do processo nº 0805347-04.2018.4.05.8203 apontou que: A conduta da ré em epígrafe restou clara: infringindo os seus deveres funcionais de servidora do INSS na Agência de Monteiro/PB, habilitou e concedeu de forma fraudulenta a aposentadoria rural de CLEONICE MARIA DE LIMA, se valendo, para tanto, das facilidades inerentes à sua condição de técnica do seguro social (Carta de Concessão à fl. 64 do Apenso I, ids.4058203.2734054 a 4058203.2734054). Não convence a versão da acusada em seu interrogatório judicial, ao descrever meticulosamente o procedimento seguido pelo INSS para apreciação de um pedido de benefício previdenciário, quando, em verdade, burlou diversas regras da instituição para concessão de benefícios, a saber, inexistência de entrevista com o segurado (ou sua feitura apenas formalmente), representação do interessado por um terceiro, falta de consulta ao CNIS, omissão quanto à verificação dos documentos e das informações dos requerentes no sistema e a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do INSS. Observa-se, portanto, que não se trata de simples erro ou falta de capacidade técnica da ré AMÉLIA LEITE DE SOUSA, havendo provas substanciais de seu envolvimento e da consciência em violar a legislação do INSS. Para além do mais, a auditoria interna conduzida pelo INSS diagnosticou a conduta irregular da então servidora AMÉLIA LEITE DE SOUSA, tanto em relação ao benefício previdenciário objeto dos presentes autos como tantos outros que deram origem a várias investigações e consequentes ações penais em desfavor desta acusada. A autarquia previdenciária chegou à conclusão de que AMÉLIA LEITE DE SOUSA habilitava e concedia os benefícios em poucos minutos, sem fazer a devida análise documental e as pesquisas necessárias no sistema do INSS, chegando a desconsiderar períodos de vínculo urbano sem qualquer justificativa, e fazendo o atendimento sempre de forma muito rápida. Resta, assim, evidenciado que a acusada agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, ou seja, induziu e manteve a autarquia previdenciária em erro mediante fraude, com a intenção direta de conferir vantagem ilícita resultante da concessão do benefício indevido em favor de CLEONICE MARIA DE LIMA. No tocante ao IPL nº 151/13, diversas irregularidades foram averiguadas nos processos administrativos 80.146596395-0; 41.150.387.351-7; 41.143.578.760-6; 41.146.596.394-1; 41.145.512.943-4; 41.152.531.216-0; 41.146.596.396-8; 41.111.585.226-1; 41.149.366.576-3; 41.143.578.855-6 e 41.149.366.815-9, consoante Relatório de Informação nº 010/REAPE-PB/SE/MPS acima destacado (id. nº 4058203.2835128, fls. 02/14), que contaram com a decisiva colaboração da demandada Amélia Leite de Souza. Com efeito, conforme averiguou a autarquia previdenciária em sua análise técnica, Amélia Leite concedeu os benefícios em questão, ora desconsiderando vínculos urbanos, a exemplo do que ocorrera com o benefício 80.146596395-0 requerido por Edivânia Bezerra da Silva, ora desconsiderando informações dissonantes. Resta, assim, evidenciado que a demandada Amélia Leite de Souza agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro, com a intenção direta de conferir vantagem ilícita resultante da concessão dos benefícios previdenciários indevidos, estando, pois, incursa na hipótese traçada pelo art. 9, caput e inc. I, da Lei nº 9.429/93. B. SEBASTIÃO DE BRITO BEZERRA, VALDENÍCIO HERCULANO DA SILVA e ROBSON DE SOUZA RIBEIRO Nessa oportunidade, analisa-se a responsabilidade dos demandados responsáveis pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, que foram acusados de fornecerem informações inverídicas a fim de apontar, de forma indevida, a atividade campesina dos beneficiários. Pois bem. No tocante a Valdenício Herculano, cabe realçar que, tal como sucedido nos autos do processo nº 0001394-13.2014.4.05.8201, a improcedência do pedido em relação a este demandado é medida que se impõe, eis que não houve na instrução processual da presente ação nada que justificasse uma mudança no desfecho ali tomado. Com efeito, os elementos probatórios não são aptos a justificar a edição de um decisum condenatório em face desse réu. E assim procedo reiterando os termos pertinentes da sentença ali prolatada (id. Nº 4058203.3945337): No tocante ao acusado em questão, entendo que não há provas de que praticou os ilícitos narrados na denúncia, ou seja, de que atuava como fornecedor de declarações de exercício de atividade rural falsas com o dolo de instruir os requerimentos de aposentadoria no intuito de obter vantagem ilícita. Nenhuma das testemunhas mencionou seu nome nos depoimentos prestados em juízo. Algumas, inclusive, falaram que, ao chegar no sindicato, foram atendidas por uma moça ou por um tal "Nenem", não se podendo afirmar com segurança que se trata do acusado. Os réus também não fizeram menção a VALDENÍCIO, o qual, em seu interrogatório, esclareceu que prestava a declaração sindical com base no contrato de comodato rural, não tendo como se certificar da veracidade das informações nele contidas. De fato, o MPF não logrou comprovar o envolvimento do réu no esquema ou que estava ciente da fraude orquestrada em detrimento do INSS, haja vista que a simples aposição de sua assinatura em declarações de atividade rural emitidas pelo SINTRAF não implica dizer que tivesse unido esforços com os demais acusados para produzir documentação ideologicamente falsa em nome de terceiros e enganar o INSS. Registre-se, aliás, que alguns dos titulares dos benefícios investigados nesta ação, ao que consta, são ou foram, em algum momento de suas vidas, agricultores, de sorte que não lhe era exigível conhecer da falsidade à primeira vista. Enfim, a meu juízo, não há prova de sua participação nas condutas delitivas objeto destes autos, impondo-se a sua absolvição. Já em relação a Robson de Souza Ribeiro, pertinente reiterar que, a despeito de o CNIS da beneficiária Cleonice Maria de Lima indicar vínculos empregatícios urbanos em São Paulo (id. nº 4058203.2841622, fls. 58/65), o demandado lançou informações tendentes a indicar atividades rurícolas inverídicas na declaração constante no id. nº 4058203.2841429, fls. 12/13. Bem por isso a sentença prolatada no bojo do processo nº 0805347-04.2018.4.05.8203 asseverou que, "na condição de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Amparo/PB, este acusado assinou a "Declaração de Exercício de Atividade Rural" e a "Declaração do Sindicato" (fls. 07,09,10 e 11 do Apenso I, id. 4058203.2734054), atestando que CLEONICE MARIA DE LIMA era agricultora desde 1995, sabendo, no entanto, que tal informação era falsa e serviria para instruir o pedido de aposentadoria rural de CLEONICE". A propósito da questão, perante a autoridade policial (id. nº 4058203.2841288, fls. 03/04), muito embora tenha realçado de início que foi conduzido a erro por Cleonice, o demandado Robson Ribeiro indicou que não só conhecia a beneficiária, como também toda sua família. Assim, não há como alegar desconhecimento da ausência de Cleonice Maria de Lima por todo esse período. Cleonice residiu na cidade de São Paulo, onde, inclusive, trabalhou fora do meio rural entre os anos de 1982 e 2008, de maneira a rechaçar com veemência a condição de agricultora da beneficiária entre o período de 1995 a 2010. Destarte, ao contrário do sucedido com o demandado Valdenício, é de se concluir que Robson Ribeiro tinha total ciência de que a beneficiária não exercia qualquer atividade campesina durante todo o período alegado. Tais declarações, pontue-se, tinham como único propósito viabilizar a concessão de benefício previdenciário indevido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em favor de Cleonice. Resta, por semelhante, evidenciado que o demandado Robson de Souza Ribeiro agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro. Nesse âmago, convém registrar que não há nos autos qualquer indicativo de que o réu recebeu vantagem pelas declarações sabidamente falsas. Desta feita, não havendo provas acerca de eventual vantagem financeira indevida, penso que a conduta do demandado melhor se enquadra como lesão ao erário, na forma do art. 10, caput e inc. XII, da Lei nº 9.429/92. Por outro lado, no tocante a Sebastião de Brito Bezerra, sublinho que as provas produzidas são fartas no sentido de apontar a presença de atos ímprobos, ensejadores de enriquecimento indevido, cometidos pelo demandado. Nesse particular, rememoro que as investigações foram deflagradas quando o Sr. Arnaldo da Silva Cavalcante, inconformado, relatou ao advogado Fagner Falcão que seu benefício tinha sido indeferido administrativamente em razão de não ter pago um determinado valor ao Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Tigre, Sebastião. Formalizada a denúncia, com o consequente manejo da ação judicial, o Sr. Arnaldo da Silva Cavalcante foi ouvido em Juízo, pelo que reiterou todo o inconformismo anteriormente apontado ao seu defensor (id. nº 4058203.4629387). Com efeito, o Sr. Arnaldo assim se pronunciou: Arnaldo da Silva Cavalcante: Recebeu uma proposta para lograr uma aposentadoria, mas não aceitou. De início, foi exigido do depoente três mil reais pelo Presidente do Sindicado de São João do Tigre/PB, Sebastião. Não sabe informar quem já pagou ao Presidente do Sindicado de São João do Tigre/PB. O depoente é aposentado. Foi atendido pela Sra. Amélia, que o indagou sobre o contrato de comodato firmado pelo depoente. Amélia não pediu qualquer valor ao depoente. Por diversas oportunidades chegou a procurar o Presidente do Sindicato de São João do Tigre/PB, Sebastião, mas sua filiação ficou condicionada ao pagamento de determinada quantia. Posteriormente procurou outro sindicato. É natural de São João do Tigre/PB. Teve seu benefício negado pelo INSS, mas, posteriormente, logrou a concessão da aposentadoria em processo judicial, mediante a representação do advogado Fagner Falcão. O advogado Fagner Falcão orientou o depoente a formalizar denúncia em face do Presidente do Sindicato de São João do Tigre/PB. O advogado Fagner Falcão, ainda, o orientou a fazer um empréstimo para adimplir os valores devidos pela representação em Juízo, mas optou por parcelar o valor em dez vezes. O valor cobrado alçou a quantia de cinco mil reais. (destaques acrescidos) Acrescente, de mais a mais, que a conduta de Sebastião, Presidente do STR de São João do Tigre/PB, foi acentuada por diversas outras pessoas em Juízo. Nesse enredo, chamo a atenção para os depoimentos prestados por Neuza Rosa do Nascimento André, Maria da Conceição da Paz, Antônio Luiz da Silva, Edvânia Bezerra da Silva, Maria Aparecida da Silva Vitorino, Severina Leite da Silva, José Joaquim e Maria José, conforme acima mencionado. Em linhas gerais, a prova oral produzida em Juízo apontou que o demandado Sebastião de Brito Bezerra, na condição de presidente do STR de São João do Tigre/PB, não só produzia os documentos tendentes a indicar uma situação fática inverossímil e, com isso, viabilizar a concessão de benefício previdenciário indevidamente, como também, alfim, exigia dos beneficiários um valor financeiro, sob a alegação de que necessitava adimplir advogado filiado ao sindicato. De mais a mais, restou averiguado que, por vezes, o demandado compelia os beneficiários a contraírem empréstimos bancários, de maneira a acentuar a reprovabilidade da conduta do agente. Em Juízo, o demandado prestou os seguintes esclarecimentos (id. nº 4058203.4629387): Sebastião de Brito Bezerra: Sobre a pessoa do demandado: É casado com Maria de Fátima, agricultora aposentada, que recebe um salário-mínimo. Estudou o segundo grau. Sabe ler e escrever. Tem dois filhos maiores. Tem boa saúde. Nunca foi preso, mas responde a outro processo. Sobre os fatos: Não são verdadeiras as imputações atribuídas ao depoente. Ainda é presidente do Sindicato. Desde o ano de 1996 é presidente do Sindicato. Outras pessoas já tentaram ser presidente. O presidente não recebe qualquer remuneração pelo múnus exercido no Sindicato. Não tem ideia de quantas pessoas filiadas ao Sindicato se aposentaram no período de sua gestão. Ao receber os filiados, solicita a documentação necessária para se aposentar, a exemplo da garantia safra, documento da terra e etc. Nunca elaborou contrato de comodato. Não são verdadeiras as versões de que o depoente elaborava documento e, para tanto, recebia valores. Acredita que esses depoimentos foram deduzidos por pessoas contrárias ao depoente. O depoente exige provas dos pretensos agricultores. Conhece a Sra. Neuza. Jamais aceitou o dinheiro indicado por Neuza. Não ligou para Antônio Luiz solicitando contrato. Conhece a Sra. Amélia Leite. Amélia já foi em sua casa em duas oportunidades. Nunca tratou com Amélia sobre aposentadoria em sua casa. Não sabe informa sobre o contrato de comodato firmado entre EdIvânia e Terezinha. Nunca recebeu qualquer valor e repassou a Amélia. Trabalhava indicando clientes para o escritório de Marcos Inácio. Todos os sindicatos são vinculados a grandes escritórios de advocacia. Recebe cerca de dez por cento por cada benefício após a indicação ao escritório de advocacia. Para se sindicalizar, é exigido a apresentação de documentos. Maria José e José Joaquim eram sindicalizados e sempre trabalharam na agricultura. Presenciou Maria José e José Joaquim trabalhando nas terras de "Toim". Não sabe se Maria José e José Joaquim já laboraram em outro Estado da Federação ou exerceram outra atividade distinta da campesina. Conhece Severina Leita, que mora no Sítio Capim Grosso, próximo a Poção. Conheceu Maria da Paz, que o procurou com o proprietário da terra e se filiou para se aposentar. O proprietário da terra sempre vai ao Sindicato para assinar o contrato de comodato. Nunca pediu qualquer valor a Sra. Maria da Paz. Conhece Maria de Fátima Medeiros, que ainda hoje trabalha na agricultora. Às vezes, Maria de Fátima Medeiros se deslocava para Campina Grande. Maria de Fátima, por igual, dividia seu tempo entre a atividade rural e sua família. Conhece Maria Aparecida, agricultora, casada com Cição. Conhece EdIvânia, que, ao retornar de Caruaru/PE, trabalhou na agricultura. Para se sindicalizar, o depoente, na qualidade de presidente, exige a necessária documentação. Não mais faz contrato de comodato, cujo encargo, hoje, fica com uma pessoa que trabalha com perfume, mediante recebimento de um pequeno valor. Nunca sindicalizou alguém de forma retroativa. Sempre negou os pedidos para criar documentos. Só acompanhava o trâmite dos processos administrativos quando não havia agendamento. Não vê nenhum problema na indicação de advogados. Nunca cobrou qualquer valor aos filiados. Nunca negou documento para alguém. Já teve problema com o advogado Fagner Falcão. Durante o interrogatório perante a autoridade policial, o delegado o pressionou. Encaminhava ao INSS, por meio de envelopes, os documentos pendentes nos processos administrativos. Quando Amélia almoçou em sua casa, não tratou sobre benefícios previdenciários ou estratégias. De se realçar, portanto, o liame entre a ex-servidora do INSS com o demandado Sebastião Brito. Não bastasse a versão apresentada por Neuza Rosa do Nascimento, o próprio demandado Sebastião indicou a presença de Amélia em sua casa. De acordo com os elementos produzidos nos autos, não há como não concluir que a proximidade dos demandados indica um conluio destinado a angariar pretensos segurados especiais e, assim, lograr vantagem indevida em detrimento da autarquia previdenciária. Digno de registro, pontue-se, que houve a apreensão de um comprovante de pagamento emitido pelo demandado em favor de Paula Franssinete da Silva (id. nº 4058203.2837371, fl. 23). Nesse enredo, muito embora o demandado tenha negado em Juízo o recebimento de qualquer valor, cabe frisar que, perante a autoridade policial, Sebastião de Brito foi categórico ao asseverar que o valor seria direcionado a Amélia como uma forma de assegurar o benefício previdenciário da postulante (id. nº 4058203.2837371, fl. 26). Em harmonia com a versão outrora apresentada pelo demandado Sebastião, Paula Franssinete asseverou à autoridade policial que, após experimentar duas negativas perante o INSS, o demandado a procurou e assegurou a concessão da aposentaria mediante o pagamento de dois mil e quinhentos reais (id. nº 4058203.2837371, fls. 16/17). Enfim, resta, assim, evidenciado que o demandado Sebastião de Brito Bezerra agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro, com a intenção direta de conferir vantagem ilícita resultante da concessão dos benefícios previdenciários indevidos, estando, pois, incurso na hipótese traçada pelo art. 9, caput e inc. I, da Lei nº 9.429/93. Com efeito, o demandado, além de maquiar a documentação necessária à instrução dos benefícios previdenciários, cobrava de cada beneficiário uma quantia financeira de forma indevida, tendo, em boa parte dos casos, exigido a aquisição de empréstimo bancário. C. ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ DE SENA e MARIA REJANE MACIEL No particular, o presente tópico se presta a apreciar a conduta dos demandados que, segundo o Ministério Público Federal, agiram como verdadeiros aliciadores de pretensos segurados especiais. Em relação aos demandados Antônio Ferreira da Silva e Maria José de Sena, vê-se que a sentença prolatada nos autos do processo nº 0001394-13.2014.4.05.8201 analisou com a necessária cautela a conduta dos demandados. Desta feita, impõe-se reiterar os termos ali traçados (id. nº 4058203.3945337): Antônio Ferreira da Silva ("Antônio de Aroeira") Por sua vez, o réu em questão exerceu função central no esquema, sendo apontado por MARIA JOSÉ DE SENA e por algumas das testemunhas de acusação ouvidas - dentre elas João Monteiro da Costa Júnior e Pedro Cavalcante - como o responsável por oferecer a proposta de aposentadoria mediante pagamento, encabeçar o agenciamento dos pretensos beneficiários, por providenciar os documentos falsos apresentados ao INSS e por ficar com a maior parte do valor dos empréstimos. JOSÉ LUCENA PEREIRA, inquirido na DPF e em juízo, afirmou que "emprestou" a documentação de suas terras para algumas pessoas, dentre as quais Rosa Ferreira Monteiro, João Monteiro e Maria das Graças, firmando com elas contratos de comodato de conteúdo falso, a pedido do acusado Antônio de Aroeira (fls. 191/192 do IPL). MARIA JOSÉ DE SENA, outrossim, confirmou que agenciou 7 pessoas para se aposentarem de forma fraudulenta a pedido de Antônio de Aroeira, repassando-lhes as orientações que este último dava, inclusive quanto ao contato interno no INSS, e que, por tal atividade, "recebia R$ 200,00 (duzentos reais) por cada benefício que conseguisse deferir", sendo o restante do valor do empréstimo repassado inteiramente ao acusado Antônio Ferreira. Ainda, o contador Lúcio Márcio Ferreira, ouvido como testemunha, disse ser corretor de empresas que promovem empréstimos consignados, relatando que Antônio de Aroeira era atravessador e levava segurados do INSS ao seu escritório para fazer empréstimos consignados (fls. 17/18). Há, por fim, notícia nos autos de que o acusado intimidou testemunhas para que, se procuradas pelas autoridades, negassem conhecer as pessoas envolvidas no procedimento de outorga do benefício (fls. 79/80 do IPL), o que, inclusive, ensejou a decretação de sua prisão preventiva nos autos do Processo nº 0000044-47.2015.4.05.8203, posteriormente revogada pelo eg. TRF da 5ª Região. Não restam dúvidas, portanto, quanto à participação de ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA como aliciador, intermediário e recebedor de vantagem ilícita oriunda dos benefícios obtidos de maneira fraudulenta, sendo, inegável, também, a intencionalidade de praticar o delito descrito no art. 171, § 3º, do CP. Reputo, pois, comprovada a autoria e o dolo especial do tipo penal em análise. Maria José de Sena Induvidosa, outrossim, a participação da ré em epígrafe para a consecução do crime, eis que confessou a prática delituosa em sede policial e em juízo, agenciando pelo menos 7 (sete) pessoas e recebendo pessoalmente os pagamentos dos beneficiários, em auxílio aos corréus Antônio de Aroeira e Amélia Leite de Sousa, recebendo, em contrapartida, R$ 200,00 (duzentos reais) por benefício concedido. O interrogatório da denunciada, nessa senda, é contundente e esclarecedor, mostrando que ela atuava sob a coordenação direta de ANTÔNIO FERREIRA, repassando orientações deste quanto à fraude, abordando possíveis interessados, conduzindo-os à agência da Previdência Social e acompanhando-os no banco para receber valores, demonstrando pleno conhecimento sobre o caráter ilícito de sua conduta. Ratificam a confissão da ré os depoimentos testemunhais, notadamente o das Sras. Sebastiana Romão da Silva, Maria das Dores da Silva Ferreira, Maria das Graças de Oliveira, Josefa de Oliveira Brito, Maria do Socorro da Silva e Maria Lindinalva Tomé Ferreira. Inconteste, portanto, a autoria delitiva e o dolo da acusada em referência. Desta feita, vislumbra-se dessa narrativa que os demandados Antônio Ferreira da Silva e Maria José de Sena agiram com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro, com a intenção direta de conferir vantagem ilícita resultante da concessão dos benefícios previdenciários indevidos, estando, pois, incursos na hipótese traçada pelo art. 9, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92. Ora, os demandados, para tanto, auferiram vantagem indevida por cada indicação potencial de segurados especiais. Frise-se, inclusive, que Antônio de Aroeira ficava encarregado de conduzir os beneficiários a escritório de contabilidade com o desiderato de contrair empréstimos, o que só acentua a reprovabilidade da conduta do demandado. Maria Rejane, por semelhante, teve sua conduta apreciada na ação penal nº 0805347-04.2018.4.05.8203. Nessa perspectiva, confira-se os temos suscitados no decisum e aqui utilizados como razões de decidir: Induvidosa, outrossim, a participação da ré em epígrafe para a consecução do crime, eis que, conforme comprovado durante a instrução processual e por ela confessado em juízo (ainda que de forma qualificada), foi ela que reuniu a documentação sabidamente falsa de CLEONICE MARIA DE LIMA¸ deu entrada com o pedido de benefício no INSS e diligenciou com a corré AMÉLIA, então servidora daquela autarquia previdenciária, com vistas ao deferimento do benefício do qual sabia que CLEONICE não tinha direito. Não restam dúvidas, portanto, quanto à participação de MARIA REJANE MACIEL como intermediária e recebedora de vantagem ilícita oriunda do benefício obtido de maneira fraudulenta, sendo, inegável, também, a intencionalidade de praticar o delito descrito no art. 171, § 3º, do CP. Reputo, pois, comprovados a autoria e o dolo especial do tipo penal em análise em relação à denunciada MARIA REJANE MACIEL. Portanto, comprova-se que a demandada Maria Rejane Maciel agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro. Com efeito, a demandada, ciente de que o benefício era indevido, se dirigiu até Amélia Leite com o desiderato de ajustar sua concessão. Nesse âmago, convém registar que não há nos autos qualquer indicativo de que a ré recebeu vantagem pelas declarações sabidamente falsas. Desta feita, não havendo provas acerca de eventual vantagem financeira indevida, penso que a conduta da demandada melhor se enquadra como lesão ao erário, na forma do art. 10, caput e inc. XII, da Lei nº 9.429/93. D. ANTÔNIO RODRIGUES NETO, JOSÉ LUCENA PEREIRA, JOÃO BATISTA FREITAS, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, TERESINHA BEZERRA LEITE e JOÃO BATISTA MEDEIROS Por último, o presente tópico se presta a analisar as condutas dos produtores de terra, que, segundo o MPF, contribuíram com as fraudes perpetradas em desfavor do INSS, na medida em que emitiram declarações fantasiosas de atividade rural em nome dos pretensos segurados. Com efeito, caba destacar, inicialmente, que a responsabilidade de Antônio Rodrigues Neto e José Lucena Pereira foi apurada com detalhes nos autos do processo nº 0001394-13.2014.4.05.8201, pelo que reitero, por semelhante, os trechos ali deduzidos (id. Nº 4058203.3945337) como razões de decidir: Antônio Rodrigues da Silva ("Nego") Quanto ao réu em epígrafe, as provas pertinentes já foram devidamente analisadas no tópico da materialidade (2.2.1.), tendo ele deixado claro, em seu interrogatório, que chegou a "emprestar" os documentos de sua terra - Sítio Cacimba de Cima - pra várias pessoas, muitas delas desconhecidas, firmando com elas contratos de comodato de conteúdo falso. Alegou que assim procedeu "com a intenção de aposentar parentes de pessoas próximas a ele, geralmente funcionários". Ora, como se vê, o acusado tinha plena consciência de que o instrumento que estava firmando tinha por fim viabilizar um benefício previdenciário para o qual seriam utilizados documentos/declarações falsas ou, ainda, que os supostos segurados sabiam que não faziam jus. Dessa forma, para enganar e contornar as exigências do INSS, assinou documentos ideologicamente falsos no SINTRAF, conforme depoimentos de Maria José de Sena e Valdenício Herculano prestados à Polícia Federal (fls. 198/199 e 212/213 do IPL). MARIA JOSÉ DE SENA disse, aliás, que ouviu Antônio de Aroeira dizer que pagava R$ 550,00 por cada "INCRA" que ANTÔNIO RODRIGUES lhe fornecia. Dito isso, resta claro que o réu também contribuiu voluntariamente para induzir o INSS em erro, com a intenção direta e específica de auferir (para si ou outrem) vantagem ilícita, comprovadamente em 7 (sete) benefícios concedidos mediante fraude. José Lucena Pereira Por fim, no que tange ao réu acima, afora as considerações já traçadas no tópico da materialidade (2.2.1.), tenho que o caso é bastante similar ao do réu ANTÔNIO RODRIGUES (NEGO), já que a tese defensiva é basicamente a mesma, ou seja, de que agiu com fins altruísticos, pois "emprestou a documentação de suas terras - Sítio Pocinhos -, em algumas oportunidades, a pedido do acusado Antônio da Silva, com a intenção de conhecidos que lhe diziam ter encontrado problemas para obter a documentação necessária à concessão do benefício". Todavia, tal argumento não é capaz de afastar a tipicidade - formal e material - da conduta. Ele tinha ciência de que as pessoas não haviam trabalhado em suas terras - Rosa Ferreira Monteiro e João Monteiro da Costa Júnior - e, diversamente do que alegou, estas relataram não ter feito contrato de comodato com aquele. Mesmo ciente de que os documentos eram falsos e atestavam exercício de atividade rural inverídico para ludibriar o INSS, forneceu a documentação. Embora não haja, de fato, prova de que recebeu pagamento por essa atividade, é certo que a fraude beneficiou terceiros, restando, portanto, perfeita a subsunção da conduta à figura típica em análise. Destarte, dou por comprovada a autoria e o dolo especial do tipo penal em apreço, por 02 (duas) vezes. Portanto, comprova-se que os demandados Antônio Rodrigues da Silva e José de Lucena Pereira agiram com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro. Nesse particular, o próprio Antônio Rodrigues indicou sua vontade de proporcionar a aposentadoria de parentes de pessoas próximas. Com efeito, Antônio Rodrigues, consoante fundamentação exposta acima, foi responsável pelas declarações constantes nos processos NB 160.529.910-0, NB 161.861.019-5, NB 161.861.076-4, NB 161.861.076-4, NB 161.861.105-1, NB 161.861.108-6 e NB 161.861.116-7, de sorte a demonstrar a habitualidade de o réu em fornecer declarações sabidamente inverídicas a fim de enganar o INSS. De um lado, restou comprovado que Antônio Rodrigues da Silva, para cada conduta perpetrada, auferia vantagem indevida resultante da concessão dos benefícios previdenciários indevidos, estando, pois, incurso na hipótese traçada pelo art. 9, caput e inc. I, da Lei nº 9.429/93. Isso porque, ao contrário do que aduziu a defesa técnica, a prova oral produzida no processo penal correlato, e aqui admitida como prova emprestada, apontou que o demandado recebia cerca de quinhentos e cinquenta reais por cada concessão de benefício. Já em relação a José de Lucena Pereira, não houve nos autos qualquer indicativo de que o réu recebeu vantagem pelas declarações sabidamente falsas. Desta feita, não havendo provas acerca de eventual vantagem financeira indevida, penso que a conduta do demandado melhor se enquadra como lesão ao erário, na forma do art. 10, caput e inc. XII, da Lei nº 9.429/93. Nesse viés, cabe destacar que o demandado foi o responsável pelas declarações falsas expostas nos processos NB 160.529.730-2e NB161.861.020-9 em favor de beneficiários que jamais trabalharam em sua propriedade. Há elemento probatório suficiente, pois, para justificar a condenação do demandado, não havendo como prosperar a alegação de fragilidade probatória, consoante ventilado em forma de preliminar de ilegitimidade passiva. João Batista Freitas, de mais a mais, foi o responsável pela emissão de dois contratos de comodato rurais em favor de Maria de Fátima Bezerra Medeiros. De acordo com o termo das avenças firmadas, o demandado indicou que Maria de Fátima trabalhou em sua propriedade rural desde o ano de 1983 (Relatório de Informação nº 010/REAPE-PB/SE/MPS - id. nº 4058203.2835128, fls. 02/14). Sucede que, consoante averiguado pela autarquia previdenciária, João Batista Freitas adquiriu a propriedade apenas em maio de 1984. Para além disso, o esposo de Maria de Fátima Bezerra manteve, durante o período campesino apontado, vínculos trabalhistas urbanos no Município de Campina Grande/PB. Tais fatos demonstram que o demandado emitiu instrumentos de contratos contendo declarações sabidamente inverídicas, tudo com o afã de instruir indevidamente processos administrativos previdenciário em favor de Maria de Fátima Bezerra (NB 41.150.387.351-7). Em Juízo, o demandado esclareceu que (id. nº 4058203.4848023): João Batista de Freitas: Sobre a pessoa do demandado: É casado com Elizabete Freitas, aposentada como agricultora. Trabalha com criação de gado. Morou em São Paulo entre os anos de 1971 e 1986. Não sabe ler nem escrever. Tem duas filhas. Nunca respondeu a outro processo ou foi preso. Sobre os fatos: Já houve trabalhadores em sua propriedade rural, mas não se recorda dos nomes. Não chegou a assinar documentos. Recorda que uma senhora, cujo marido se mudou para Campina Grande, trabalhou em sua propriedade na década de oitenta. Nunca recebeu qualquer valor para assinar contrato. Não falou perante a autoridade policial que Sebastião encaminhava ao depoente pessoas para assinar contrato de comodato. Em verdade, referiu-se a Maria de Fátima Bezerra de Medeiros como a responsável por trabalhar em sua propriedade. Não sabe ler nem escrever. Não lembra quem pediu para o depoente subscrever a declaração de atividade rural. Não conhece Maria Conceição da Paz. Apesar da versão ofertada em Juízo, conclui-se que o demandado tinha total ciência da inveracidade dos dados expostos nos contratos de comodato rurais. Com efeito, João Batista Freitas atestou atividade campesina em período que sequer havia adquirido a propriedade da área rural. E mais: o contrato foi assinado apenas no ano de 2000, a demonstrar o propósito único de instruir indevidamente o então salário-maternidade postulado por Maria de Fátima Bezerra naquele mesmo ano. A própria Maria de Fátima, em Juízo, muito embora tenha indicado que trabalhou nas terras do demandado, aduziu que não lembra quem produziu o contrato de comodato. Em virtude do exposto, não há como prosperar a alegação da defesa técnica de ausência de conduta dolosa, em razão do desconhecimento do teor dos escritos assinados (id. nº 4058203.3956846). Com efeito, o demandado agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro. Nesse âmago, convém registar que não há nos autos qualquer indicativo de que o réu recebeu vantagem pelas declarações sabidamente falsas. Desta feita, não havendo provas acerca de eventual vantagem financeira indevida, penso que a conduta do demandado melhor se enquadra como lesão ao erário, na forma do art. 10, caput e inc. XII, da Lei nº 9.429/93. Antônio Luiz da Silva, por sua vez, foi o responsável por participar da concessão indevida dos benefícios NB41.143.578.760-6, 41.146.596.394-1 e41.145.512.943-4, mediante emissão de documentos contendo informações sabidamente inverídicas. Em relação aos dois primeiros benefícios, destaque-se que a autarquia previdenciária constatou que (Relatório de Informação nº 010/REAPE-PB/SE/MPS - id. nº 4058203.2835128, fls. 02/14): III — NB 41.143.578.760-6 E 41.146.596.394-1 - JOSÉ SESÁRIO ANDRÉ e NEUZA ROSA DO NASCIMENTO ANDRE Considerando que a declaração do STR feita para o marido José Sesário André, a partir de 1995, excluía o período de registro urbano em CTPS; que para a esposa emitiram a partir de 1992, sem observar os vínculos em CTPS e recolhimentos como empregada doméstica (02 a 05/94 e 09 a 10/94), feitos em São Paulo; O contrato de comodato, feito inicialmente para o marido com acréscimo posterior em nome da esposa, por quatro anos contados de 1992, concomitantes tanto com o período de vínculos do marido quanto com o período de empregada doméstica da esposa. Destaque-se que tal período nem poderia contar para o marido. As fichas escolares (1991 a 1992), de filhos diferentes, onde o pai matriculou a filha e o filho foi matriculado pela mãe, sugerindo tentativa de fazer constar o nome de cada um deles nas fichas de matrícula para apresentação ao INSS; que na entrevista rural, a esposa declarou trabalhar nas terras do Sr. Higino, com o esposo e filhos até 2010, enquanto que na declaração do STR consta Antônio Luiz da Silva; que o CNIS da filha Josefa Silvania André, registra todos os documentos emitidos em São Paulo/SP, desde 2001, com vínculo de empregada doméstica em 2004 e em empresa em 2005; e do filho Maurílio André da Silva, consta cadastro em 2007, em São Paulo; Conclui-se que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural para 1992 em diante, pois as informações coletadas sugerem que, provavelmente, o casal mudou-se para São Paulo não havendo indicativo de retorno ou qualquer prova após este período, excetuando a Declaração do Sindicato. Considera-se IRREGULAR a concessão das duas aposentadorias por idade, ambas de responsabilidade da servidora Amélia Leite de Souza. Com efeito, corroborando com a suspeita do INSS, a própria Neuza Rosa do Nascimento André indicou que há mais de vinte e quatro anos reside em São Paulo, tendo requerido o benefício em liça após o demandado Sebastião a indicar que tudo providenciaria em seu favor, mediante o pagamento de quatro mil reais. Vejamos, nesse sentido, os esclarecimentos de Neuza (id. nº 4058203.4848023): Neuza Rosa do Nascimento André: Sobre a pessoa da demandada: é casada com o Sr. José, que trabalha ajudando seu filho raspando cana. É aposentada. Tem oito filhos, todos maiores. Já foi processada, mas nunca foi presa. Não tem boa saúde. Sobre os fatos: trabalhou na roça até os quarenta e seis anos de idade, ocasião em que se mudou para São Paulo. Não registrou filho em São Paulo. Mora na Vila Prudente, em São Paulo, há vinte e quatro anos. O filho Maurílio da Silva nasceu na Paraíba. Requereu a aposentadoria com sessenta e sete anos de idade, precisamente no ano de 2010. Mesmo morando em São Paulo, Sebastião falou que a depoente podia se aposentar como agricultora. Pagou quatro mil reais a Sebastião, que informou que o valor seria para pagar um advogado. O pagamento ocorreu antes do recebimento do benefício. O marido da depoente também é aposentado, mas não sabe se chegou a pagar a Sebastião. Sabe que muitas pessoas pagaram para se aposentar como agricultor. Sabe dizer que todo mundo que pagou conseguiu se aposentar. Foi pessoalmente até a casa de Sebastião. Se encontrou com Amélia na residência de Sebastião, Presidente do Sindicato. Não cogitou que o benefício era irregular. Amélia não pediu a depoente qualquer valor. O gerente do Banco Bradesco, no ano de 2010, informou que a conta de depósito pertencia a Sebastião. Não lhe foi informado o nome de qualquer advogado. Acredita que assinou papel no Sindicato. Sebastião jamais a pediu a simulação da condição de agricultora ou a requereu a manipulação de documento. Nunca ouviu falar em entrevista rural. Em verdade, morava em São João do Tigre/PB e, às vezes, deslocava-se ao Estado de São Paulo. Sebastião informou que ia "ajeitar" o benefício da depoente. Desta feita, é de se concluir que as informações lançadas por Antônio Luiz da Silva, no sentido de apontar a atividade campesina de Neuza Rosa do Nascimento e José Sesário André em contrato de comodato rural, são sabidamente inverídicas. Ora, os beneficiários, há anos, moravam no Estado de São Paulo. E assim agiu o demandado, com o propósito de proporcionar a concessão dos benefícios previdenciários. No que diz respeito ao último benefício, o INSS averiguou que (Relatório de Informação nº 010/REAPE-PB/SE/MPS - id. nº 4058203.2835128, fls. 02/14): IV — 41.145.512.943-4 e 41.152.531.216-0 - JOSÉ JOAQUIM DO NASCIMENTO e MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO Percebe-se a despreocupação do STR ao fornecer declarações e promover contratos de comodato para o casal. Não há qualquer registro de que sejam separados, embora tenham trabalhado por período superior a 15 anos em terras de diferentes proprietários indicando tentativa de favorecimento a cada um dos titulares, por meio de comprovação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Considera-se IRREGULAR a concessão das duas Aposentadorias por Idade, ambas de responsabilidade da servidora Amélia Leite de Souza. E a ressalva da autarquia previdenciária tem fundamento. Isso porque, muito embora tenham demonstrado traços de trabalhadores rurais em Juízo, os beneficiários indicaram que os benefícios acima foram viabilizados por Sebastião, mediante o pagamento total de cinco mil reais. Vejamos as declarações dos beneficiários: José Joaquim: Sobre a pessoa do demandado: É casado com Maria José, que trabalha na agricultora. O depoente é aposentado. Nunca estudou. Nunca foi preso ou respondeu a outro processo. Sobre os fatos: Sebastião quem procurou o depoente para se aposentar. Sebastião cobrou cinco mil reais para aposentar o depoente e sua esposa. Sebastião quem providenciou todos os documentos. No INSS, o depoente e sua esposa foram atendidos por uma mulher. Fez um empréstimo no banco para pagar Sebastião. Quando completou sessenta anos, procurou Sebastião. No Sindicato, Sebastião pediu ao agricultor alguns documentos. A esposa do depoente se aposentou após sua aposentadoria. O depoente fez o empréstimo em Pesqueira de três mil reais e entregou pessoalmente a Sebastião. Fez apenas dois empréstimos. Maria José: Sobre a pessoa da demandada: É casada. Depende da agricultura. Nunca foi presa ou processada. Nunca estudou. Teve filhos, mas todos faleceram. Sobre os fatos: Quando completou a idade, Sebastião providenciou sua aposentadoria. Apenas falou com Sebastião para tratar sobre a aposentadoria. A depoente entregou dois mil reais a Sebastião, enquanto que seu marido, José Joaquim, pagou três mil reais. Após se aposentar, pagou o dinheiro a Sebastião no próprio Sindicato. Para tanto, foi necessário contrair um empréstimo em Pesqueira. Quando contraiu o empréstimo, retornou, junto com José Joaquim, com o dinheiro. Após, entregou o dinheiro a Sebastião. O pagamento realizado a Sebastião não ocorreu na mesma oportunidade do pagamento realizado por José Joaquim. A depoente trabalhou na terra de Antônio Lisbão, como também em outras propriedades rurais. Destarte, os fatos apontados acima permitem concluir que Antônio Luiz da Silva emitiu informações inverídicas nos processos NB 41.143.578.760-6, 41.146.596.394-1 e 41.145.512.943-4. O próprio demandado, pontue-se, afirmou em Juízo que Neuza nunca trabalhou em suas terras. Nesses termos, vajamos a declaração do demandado: Antônio Luiz da Silva: Sobre a pessoa do demandado: É casado com Irene Maria da Silva, que trabalha no Estado da Paraíba, recebendo um salário-mínimo. Possui três filhos. Trabalha carregando frango perante a Prefeitura de Poção/PE, recebendo um mil e setecentos reais de contrapartida. Estudou até a segunda série. Nunca foi preso ou respondeu a outro processo. Sobre os fatos: Só forneceu documento a quem trabalhou nas terras do depoente. Neuza já trabalhou em São Paulo. Quem trabalhava na propriedade do depoente era o marido de Neuza. O marido de Neuza era seu primo. Forneceu o documento em favor de Neuza a pedido de Sebastião, que indicou que não teria qualquer problema já que ela era casada com um agricultor. O depoente já presenciou Neuza trabalhando na agricultura. Todos os filhos de Neuza nasceram na Paraíba. O depoente confirma a versão fornecida perante a autoridade policial de que Neuza nunca trabalhou em suas terras. José Joaquim e Maria José do Nascimento trabalharam em suas terras. Não tem conhecimento sobre eventual pagamento realizado por José Joaquim a fim de lograr a aposentadoria. Conhece a Sra. Maria da Paz de um Sítio da Paraíba. A Sra. Maria da Paz trabalha na propriedade de Geraldo. Conhece Sebastião, Presidente do Sindicato. Nunca recebeu qualquer valor de Neuza e/ou de Joaquim. Sabe que José Joaquim e Maria José já trabalharam em outras terras. Conheceu o Sr. Chico Xavier. Não sabe se José Joaquim e Maria José residiram na Região Sul. José Joaquim e Maria José apenas exerceram a atividade campesina. Neuza pediu para o depoente assinar o documento atestando atividade campesina. Neuza trabalhou em sua propriedade. Em virtude do exposto, não há como prosperar a alegação da defesa técnica, por semelhante, de ausência de conduta dolosa, em razão do desconhecimento do teor dos escritos assinados (id. nº 4058203.3160395). O demandado, assim, agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro. Nesse âmago, convém registrar que não há nos autos qualquer indicativo de que o réu recebeu vantagem pelas declarações sabidamente falsas. Desta feita, não havendo provas acerca de eventual vantagem financeira indevida, penso que a conduta do demandado melhor se enquadra como lesão ao erário, na forma do art. 10, caput e inc. XII, da Lei nº 9.429/93. Teresinha Bezerra Leite, demais disso, foi a responsável pela concessão do benefício de sua nora Edivânia Bezerra da Silva, NB 80.146.596.395-0. Com efeito, ao se debruçar sobre o salário-maternidade requerido, a autarquia previdenciária constatou que (Relatório de Informação nº 010/REAPE-PB/SE/MPS - id. nº 4058203.2835128, fls. 02/14): I — NB 80.146596395-0 - EDIVÂNIA BEZERRA DA SILVA Conclui-se pela irregularidade na concessão considerando que a Declaração de Atividades emitida pelo STR São João do Tigre teve como base, exclusivamente, documentos extemporâneos, TODOS cadastrados/emitidos após o evento (nascimento da dependente) que deu origem ao benefício; A existência de outros dois registros CNIS/NIT em nome da titular, um deles apresentando vínculos urbanos em todo período laboral, inclusive naquele utilizado para a concessão do Salário Maternidade; A declaração, no item V da Entrevista Rural, que exerceu atividade rural com a colaboração do 'esposo', divergente do CNIS/NIT-1.229.691.271-2 onde consta que José Damião Bezerra Leite (mãe de Terezinha Bezerra Leite) desde 25/08/1988 mantém vínculos urbanos regulares, sempre no estado de Pernambuco; O contrato de comodato, extemporâneo, celebrado com a "sogra" da titular, datado de 13/07/2009, com reconhecimento das firmas em cartório em 20/01/2010 - dias antes do requerimento do benefício, sugerindo favorecimento para obtenção do benefício previdenciário e ainda; A certidão do cartório eleitoral (documento meramente declaratório) informando que Edivânia Bezerra da Silva alistou-se como eleitora no município em 22/05/2003 e também o não comparecimento aos eventos eleitorais no município nos anos de 2005 e 2006; Destaque-se ainda a falta de zelo da servidora Amélia Leite de Souza, matrícula 0333483, habilitando o benefício sem agendamento. Também não pesquisou no CNIS onde há inúmeros vínculos urbanos (e nenhum rural) em nome do companheiro, desmentindo a interessada (Entrevista Rural) que afirmou exercer atividade juntamente com o "esposo". Benefício concedido para requerente na condição de agricultora sem que houvesse apresentado sequer UM documento contemporâneo que comprovasse o alegado. Um ano antes a interessada teve um benefício da mesma espécie negado em Caruaru por não comprovação da condição de agricultora. Essa série de 'desatenção' sugere, no mínimo, negligência da servidora, senão tentativa de favorecer a requerente. Em rigor, constata-se que Teresinha Bezerra emitiu contrato de comodato rural contendo informações falsas acerca da atividade de Edivânia Bezerra, apenas com o afã de viabilizar a concessão de salário-maternidade para a nora, ciente de que a beneficiária vivia no Município de Caruaru. Portanto, comprova-se que a demandada Teresinha Bezerra Leite agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro. Nesse âmago, convém registrar que não há nos autos qualquer indicativo de que a ré recebeu vantagem pelas declarações sabidamente falsas. Desta feita, não havendo provas acerca de eventual vantagem financeira indevida, penso que a conduta da demandada melhor se enquadra como lesão ao erário, na forma do art. 10, caput e inc. XII, da Lei nº 9.429/93. Por fim, em relação ao demandado João Batista Medeiros, tem-se que o demando foi o responsável por assinar o contrato de comodato rural que instruiu o benefício NB 41.149.366.815-9, que indicou a atividade campesina de Maria Aparecida da Silva Vitorino indevidamente desde o ano de 1992. A propósito, o INSS, ao analisar o benefício, assim se pronunciou (Relatório de Informação nº 010/REAPE-PB/SE/MPS - id. nº 4058203.2835128, fls. 02/14): VII — 41.143.578.855-6 e 41.149.366.815-9 - PAULO VITORINO DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA VITORINO Maria Aparecida e Paulo Vitorino da Silva - se estiverem separados - tal ocorrência seria posterior ao nascimento de Rivaldo da Silva, em 1996. No cadastro de CPF de Maria Aparecida, em 1994, consta endereço do Sítio Santa Catarina, residência de Paulo Vitorino. Nesse caso, o contrato de comodato apresentado por Maria Aparecida Vitorino da Silva Vitorino e corroborado pelo STR São João do Tigre, não representa a verdade, contando desde 1992, o que sugere que este sindicato apresenta ao INSS documentos, no mínimo, contestáveis. Em harmonia com a versão do INSS, o próprio demandado, em Juízo, confirmou que Maria Aparecida não trabalha desde o ano de 1992 em sua propriedade, tendo assinado o escrito sem ao menos ler. João Batista Medeiros: Sobre a pessoa do demandado: É casado com Eteunides, Técnica de Enfermagem, que recebe um salário-mínimo. O depoente trabalha perante a Prefeitura de São João do Tigre, recebendo dois mil e seiscentos reais. Não chegou a concluir o nível superior. Respondeu a um processo de improbidade administrativa, mas nunca foi preso. Foi prefeito de São João do Tigre entre os anos de 1997 a 2000. Tem boa saúde. Sobre os fatos: Só firmou contrato com Maria Aparecida, conhecida com Maria de Cição. Maria Aparecida, de fato, trabalhou em sua propriedade com o esposo. Antes de fornecer o contrato, Maria Aparecida trabalhou cerca de cinco anos em sua propriedade. Maria Aparecida não pagou nada pelo documento. Quem preparou o documento foi o Sindicato, na pessoa de Sebastião. Não sabe dizer se Sebastião recebeu qualquer valor. Não chegou a analisar o contrato, mas, mesmo assim, o assinou por confiança. Não é verdadeira a informação de que Maria Aparecida trabalhou em sua propriedade desde o ano de 1992. Não conheceu Paulo Vitorino. Sabe que Maria Aparecida tem um filho. Cícero chegou em sua propriedade antes de assinar o contrato. Maria Aparecida quem chegou com o contrato elaborado e indicou que Sebastião quem o produziu. Desde sua gestão perante a Prefeitura de São João do Tigre/PB, nunca ouviu dizer que Sebastião agia de má-fé. O depoente conhece Maria José e José Joaquim, que trabalham na agricultura. Não tem de onde Maria Aparecida morava antes de chegar em sua propriedade, mas ouviu falar que ela residia na zona rural de Monteiro. Assinou o contrato acreditando que a data de atividade rural estava correta. Recorda que assinou o contrato entre 2010 ou 2011. Destarte, comprova-se que o demandado João Batista Medeiros agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e direcionada ao resultado, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro, mediante declaração em contrato de comodato sabidamente falsa. A propósito, ao contrário do aduzido pela defesa técnico, o demandado indicou que o documento assinado foi elaborado por Sebastião, Presidente do Sindicato de São João do Tigre, a demonstrar o liame entre os agentes. Nesse âmago, convém registrar que não há nos autos qualquer indicativo de que o réu recebeu vantagem pelas declarações sabidamente falsas. Desta feita, não havendo provas acerca de eventual vantagem financeira indevida, penso que a conduta do demandado melhor se enquadra como lesão ao erário, na forma do art. 10, caput e inc. XII, da Lei nº 9.429/93. 2.3 - Da dosimetria das sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992 Deve o magistrado em casos de condenação por ato de improbidade observar os critérios previstos na LIA, especialmente o artigo 12, parágrafo único, não sendo imperiosa a aplicação cumulativa das sanções se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, em juízo de proporcionalidade, assim não indicarem a cominação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.120/2009. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, como bem assegura o seu parágrafo único. 3. Hipótese em que as penalidades foram aplicadas de forma razoável e proporcional ao ato praticado não merecendo reforma o acórdão recorrido. Ademais, modificar o posicionamento adotado pela instância ordinária envolve o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (STJ - EDcl no AREsp: 360707 PR 2013/0196592-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013). (destaquei) A sanção deve, pois, ser compatível com o ato de improbidade perpetrado, em respeito ao princípio da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade do agir do agente ímprobo e as consequências para a Administração Pública. O órgão jurisdicional deve proceder à verificação da compatibilidade entre as sanções, o fim visado pela lei e ilícito praticado. Os critérios da fixação da reprimenda estão previstos no parágrafo único do artigo 12, quais sejam: a extensão do dano e o proveito patrimonial. Importante é sublinhar que o regime constitucional vigente autoriza que o agente público, pela prática de um mesmo ato, seja responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem que tal independência de instâncias signifique violação à regra do non bis in idem. Eventual punição sofrida pelo réu, resultante da apreciação dos fatos na esfera administrativa, não constitui óbice ao exame da sua responsabilidade em sede de ação civil pública por ato de improbidade, tampouco em se tratando de responsabilidade penal. Segundo as lições de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "É plenamente possível que o mesmo ato ou omissão se enquadre nos três tipos de improbidade administrativa previstos em lei. Não se pode conceber que um ato que acarrete enriquecimento ilícito ou prejuízo para o erário e que, ao mesmo tempo, não afete os princípios da Administração, especialmente o da legalidade. Nesse caso, serão cabíveis as sanções previstas para a infração mais grave (enriquecimento ilícito)". (Direito Administrativo, Editora Atlas, 23ª edição, página 689). No caso em tela, foram praticados atos de improbidade que causaram dano ao erário e enriquecimento indevido. Ressalto, de início, que os atos praticados pelos demandados Amélia Leite de Souza, Sebastião de Brito Bezerra, Antônio Ferreira da Silva, Maria José de Sena e Antônio Rodrigues Neto, descritos na petição inicial e comprovados pelos elementos constantes dos autos, bem se subsumem àqueles previstas no art. 9, caput e inc. I, da Lei nº 9.429/93, por serem mais específicos do que as demais condutas previstas nos artigos 10 e 11 da referida lei. A legislação reitora prevê a aplicação das seguintes penas para os atos ímprobos que causam enriquecimento ilícito: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I — na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;" Os atos praticados pelos demandados Robson de Souza Ribeiro, Maria Rejane Maciel, José Lucena Pereira, João Batista Freitas, Antônio Luiz da Silva, Teresinha Bezerra Leite e João Batista Medeiros, por sua vez, descritos na petição inicial e comprovados pelos elementos constantes dos autos, bem se subsumem àqueles previstas no art. 10, caput e inc. XII, da Lei nº 9.429/93, por serem mais específicos do que as demais condutas previstas no artigo 11da referida lei. A legislação reitora prevê a aplicação das seguintes penas para os atos ímprobos que causam prejuízo ao erário: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II — na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;" As penas de ressarcimento integral do dano, pontue-se, à míngua de correta quantificação do efetivo prejuízo gerado ao Poder Público, e da perda do acréscimo indevido ao patrimônio, não devem ser aplicadas. No que toca à imposição de multa civil, todavia, considerando se tratar de sanção autônoma, aplicável independentemente da ocorrência de dano ao erário, reputo razoável a condenação dos demandados nos seguintes termos: a. Amélia Leite de Souza, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b. Sebastião de Brito Bezerra, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c. Antônio Ferreira da Silva, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d. Maria José de Sena, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e. Antônio Rodrigues Neto, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f. Robson de Souza Ribeiro, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); g. Maria Rejane Maciel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); h. José Lucena Pereira, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); i. João Batista Freitas, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); j. Antônio Luiz da Silva, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); k. Teresinha Bezerra Leite, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e l. João Batista Medeiros, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os atos ímprobos evidenciados nos autos revelam inidoneidade moral da demandada Amélia Leite de Souza e desvio ético para o exercício da função pública. Assim, revela-se adequada à espécie a aplicação da sanção de perda da função pública para a demandada, se ainda estiver ocupando cargo ou função pública perante o INSS. De igual maneira, tendo em vista a reprovabilidade das condutas dos demandados Amélia Leite de Souza e Sebastião de Brito Bezerra, considero adequada à espécie a suspensão dos direitos políticos dos demandados. 7. Antes de tudo, cumpre pontuar que, no dia 18/08/2022, o STF, em julgamento de mérito proferido em relação ao tema (ARE 843.989), assim arrematou: "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1.199). 8. Feitas essa digressão e voltando ao caso concreto, observamos que, como firmado pelo STF, na atualidade, é exigível a comprovação de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que, aliás, já era o entendimento sedimentado pela jurisprudência independentemente das alterações trazidas pela Nova LIA. 9. Prezando pela objetividade, cumpre apresentar os fundamentos e conclusões do juízo sentenciante, em relação aos réus que apelaram, da seguinte forma: i) a recorrente AMÉLIA LEITE DE SOUZA, que exercia a função de Técnica do Seguro Social na Agência do INSS localizada em Monteiro/PB, teria concedido, de forma indevida, aposentadoria rural aos beneficiários da suposta fraude, sem o devido exame dos documentos que lhe eram apresentados. ii) o recorrente JOÃO BATISTA MEDEIROS seria proprietário rural que assinou contrato de comodato supostamente falso, o que contribuiu para a concessão indevida da aposentadoria NB 41.149.366.815-9, em benefício de Maria Aparecida da Silva Vitorino. iii) a recorrente TERESINHA BEZERRA LEITE seria proprietária rural que assinou contrato de comodato supostamente falso, a fim de obter a concessão de salário-maternidade (NB 80.146.596.395-0) em benefício de sua nora Edivânia Bezerra da Silva. 10. Sem maiores delongas: a) não há prova de que AMÉLIA agiu com a intenção consciente e deliberada de causar dano à autarquia previdenciária, não tendo o órgão ministerial se desincumbido do ônus de comprovar que a concessão indevida dos benefícios não se deu por imperícia ou negligência da servidora pública; b) não há prova de que JOÃO BATISTA e TERESINHA agiram com a intenção consciente e deliberada de produzir documento ideologicamente falso, mesmo porque a pessoa de Maria Aparecida já havia de fato trabalhado na propriedade de João Batista e gozava de sua confiança. Insta salientar que estes últimos não obtiveram qualquer vantagem patrimonial em detrimento do erário. 11. Em suma, não há indícios firmes no tocante ao elemento subjetivo apto a configurar os atos de improbidade administrativa. 12. Por fim, no que tange à remessa necessária, há de se destacar a existência de orientação deste TRF5 no sentido de que o caráter "penaliforme" das ações de improbidade administrativa seria incompatível com o instituto do reexame necessário, porquanto a sentença de improcedência, antes de se dar em prejuízo da Fazenda Pública, em verdade, acabaria por evitar injusta punição ao agente público a quem se imputa a prática de ato ímprobo, notadamente quando o próprio autor da ação se conforma com o julgamento desfavorável. Desse modo, seriam inaplicáveis o art. 19 da Lei 4.717/1965 ou o art. 496 do CPC. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0804433-35.2016.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 14/12/2021. 13. Para suplantar qualquer dissenso interpretativo a respeito, a Lei 14.230/2021 introduziu o art. 17-C, § 3º, à Lei 8.429/1992, vedando expressamente a remessa oficial das sentenças que julgarem improcedentes os pedidos ou extinguirem as ações de improbidade sem resolução de mérito, de maneira que a inteligência já sufragada por este Regional agora encontra expressa guarida no ordenamento jurídico positivo. 14. Apelações providas, para absolver os recorrentes AMÉLIA LEITE DE SOUZA, JOÃO BATISTA MEDEIROS e TERESINHA BEZERRA LEITE. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS prejudicada. mbf