APELAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO Nº: 0002710-46.2014.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de So…
- Recurso
- 00027104620144058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
PROCESSO Nº: 0002710-46.2014.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Mario Azevedo Jambo EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL DE REVOGAÇÃO DO SURSIS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação Criminal interposta pelo Réu em face da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática dos delitos tipificados no art. 147 do Código Penal (ameaça) e no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), c/c o artigo 69, do CP (concurso material), divididas em 1 (um) mês de detenção pelo crime de ameaça e em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, pelo delito de trânsito. 2. Sentença que concedeu ao Apelante a suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos e 3 (três) meses, e suspendeu a habilitação ou permissão do Réu para dirigir veículo automotor ou, caso não disponha de tais documentos, estipulou uma proibição para a sua obtenção, pelo prazo de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias. 3. Segundo consta na exordial, o acusado, no dia 1º de fevereiro de 2013, agindo de forma imprudente sob a direção de veículo automotor, bateu seu carro, causando lesão corporal, identificada no CID-10 pelo código "S61", em um empregado público federal, ocupante do cargo de Carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 4. Apelante que requer a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no artigo 147, do CP, salientando que a contagem do lapso prescricional inicia-se a partir do descumprimento das condições postas para a suspensão processual da pena (25/03/2017) e não a partir da data da decisão judicial que revogou o benefício, declarando a retomada do processo (30/05/2018), esclarecendo que afirmando que "entre o recebimento da denúncia (25/08/2014) e a suspensão do processo (25/03/2015) passaram-se 7 (sete) meses e 2 (dois) dias. Sendo a retomada do processo dia 25/03/2017 e a sentença protocolada em 22/05/2020, passaram-se aproximadamente mais 3 anos e 2 meses, totalizando um tempo de 3 anos e 9 meses em que correu a prescrição", de forma que já estaria extinta a punibilidade do crime de ameaça, requerendo também novo sursis processual, com as devidas readequações do prazo e condições em face da permanência da condenação apenas quanto ao crime de trânsito 5. Apelante condenado à pena de 01 (um) mês de detenção pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça). O lapso temporal a ser considerado para a declaração de extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa encontra-se previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, o qual estabelece 3 (três) anos, para os casos em que a pena arbitrada não superar 1(um) ano de reclusão. 6. A contagem do prazo prescricional, em casos em que há o descumprimento do sursis processual ou da pena, inicia-se a partir da decisão do Juiz que revoga o sursis, ato no qual também se determina o recomeço da contagem do prazo prescricional que, até então, estava suspensa, e não com o mero descumprimento das condições pelo Réu. Precedentes. 7. Ausência de desídia do MPF ou do Juízo na verificação do cumprimento das condições pelo Réu, pois, como esclareceu a douta Procuradoria Regional da República em seu Parecer, "esse entendimento, de resto, alinha-se com a prática costumeira da prorrogação, por inúmeros motivos, do prazo de suspensão condicional do processo. Com efeito, afigura-se bastante comum que durante o período de prova o acusado deixe de cumprir as condições. Nessas situações, uma vez aceitas as justificativas, o que usualmente se faz, para não prejudicar o próprio acusado, é manter o benefício com o alongamento (prorrogação) do prazo de suspensão, para que o acusado possa cumprir o acordo". 8. Entre a data de recebimento da denúncia (22/08/2014) e a suspensão condicional do processo e do prazo prescricional (25/03/2015), transcorreu, aproximadamente, o período de 7 (sete) meses. Entre a data da decisão que revogou o sursis processual, determinando o transcurso da Ação Penal e da prescrição (30/05/2018) até a data de publicação da sentença condenatória (22/05/2020), decorreram 2 (dois) anos, totalizando cerca de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, de forma que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, relativamente ao crime de ameaça, à luz do disposto no art. 109, VI, do Código Penal, que prevê o lapso temporal de 3 (três) anos. 9. Inocorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva seja pela pena em concreto, seja pela pena em abstrato, do crime previsto no artigo 147, do CP. Ausente a extinção da punibilidade relativa ao crime previsto no artigo 147, do CP, não há razão para readequação de eventual novo período de suspensão condicional da pena, pedido, inclusive, que deve ser analisado pelo Juízo a quo. Apelação improvida. nge
