AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08062570720184058405
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Ação monitória de contrato de crédito bancário. O tribunal manteve a procedência do pedido, rejeitando os embargos do devedor que alegou genéricamente excesso de cobrança sem especificar os valores contestados ou apresentar cálculos corrigidos. Condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, majorados em 1%.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVE O PODER JUDICIÁRIO FIGURAR COMO ESPÉCIE DE CONTADOR PARTICULAR DE QUAISQUER DAS PARTES, NO CASO DE ALEGAÇÃO GENÉRICA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal-RN, que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados, pelo que julgo PROCEDENTE a própria ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título monitório em executivo (art. 702, § 8º, do CPC). Também julgou improcedente a reconvenção juntada no id 5608385, conforme fundamentação. Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) do proveito econômico a que teria direito caso os embargos monitórios fossem julgados procedentes, a saber, o próprio valor da dívida. 2. A presente ação monitória se refere exclusivamente à dívida da empresa, correspondente bancário CAIXA AQUI, localizada no Município de São Bento do Norte/RN. Tal informação foi confirmada pelo preposto da CAIXA presente à audiência de instrução e julgamento, que asseverou veementemente que a dívida ora cobrada não tem qualquer relação com as duas demais pessoas jurídicas e, se elas também possuírem débitos com a CAIXA, eles não estão sendo cobrados nesta ação. Também é possível confirmar tal fato diante da simples averiguação dos extratos bancários juntados pelo réu. 3. Réu aduziu que reconhece que houve "falhas" na prestação das contas, mas que existe um "excesso de cobrança", em razão de possíveis valores abusivos e indevidos. Todavia, ele não indicou quais seriam esses valores e em que consistiria a abusividade levantada, limitando-se a alegar genericamente supostas irregularidades e sem indicar os valores que entende correto. 4. Cumpre salientar que não deve o Poder Judiciário figurar como espécie de contador particular da quaisquer das partes, quando, alegando genericamente haver erro nos cálculos apresentados, o réu não indica onde estaria o equívoco e qual o valor que entende correto. 5. Considerando que o réu alegou excesso de execução de forma genérica, sem informar o valor que entende devido, nem apresentar uma planilha de cálculos atualizada, não deve o Juízo nem sequer apreciar tal ponto. Em relação aos inúmeros empréstimos que a parte apelante alegou que fez, durante vários anos, para cobrir dívidas que não reconhecia referentes a seus três estabelecimentos, o réu não conseguiu comprovar, durante a instrução, que foram contraídos para quitar dívidas não existentes com a CAIXA. 6. Indícios de que o empréstimo em questão foi feito para quitar débito indevidamente cobrado pela CAIXA são excessivamente frágeis, não se podendo conceber como prova apenas as alegações do réu e depoimentos de testemunhas trazidas por ele. Conforme já dito, de acordo com suas próprias manifestações nos autos, o próprio réu não sabe se deve ou não, chegando a reconhecer em sua última petição que houve falhas nas prestações de contas. 7. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação improvida.
