APELAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA.
- Recurso
- 08042416420194058302
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADEDE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA QUE NÃO SE FUNDAMENTOU UNICAMENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. EM CONFORMIDADE. APELOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — CASO EM EXAME 1. Apelações criminais, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por SANDRO WAGNER AURELIANO DE BRITO, em face de decisão condenatória prolatada no Juízo Federal da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção de Caruaru, que julgou procedente a denúncia, aplicou a emendatio libelli, e condenou o ora apelante, pelo cometimento dos delitos tipificados nos art. 4o. e art. 5o. da Lei n. 7.492/86 (gerir fraudulentamente instituição financeira e apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio), em concurso formal de delitos, à pena de 4 anos de reclusão e 133 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Após embargos de declaração opostos pelo Parquet Federal, a penalidade restou fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 133 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Segundo a denúncia, o apelante SANDRO WAGNER AURELIANO DE BRITO, entre agosto e 2008 e dezembro de 2010, na condição de Gerente-Geral do Banco do Brasil, de forma livre e consciente, promoveu gestão fraudulenta de agência bancária localizada no Município de Agrestina/PE. Disse que o apelante praticou uma sucessão de operações de crédito fraudulentas concedidas em favor de um grupo de clientes que foram utilizados como pessoas interpostas (laranjas), ocasionando perdas financeiras para a referida instituição no valor de R$ 952.903,74, e que manipulou operações de crédito com o fim de se apropriar dos recursos provenientes de empréstimos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura - PRONAF, em favor daquelas mesmas pessoas que, além de não se encaixarem nos critérios de concessão do crédito, findavam por não receber o numerário contratado. A fim de embasar a narrativa, o MPF juntou aos autos o feito administrativo disciplinar ao qual restou o demandado submetido, bem como a íntegra do IPL nº 0125/2012. 3. O Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção de Caruaru, concluiu, na sentença, pela aplicação do instituto da emendatio libelli, desclassificando a imputação quanto ao crime do art. 312 do CPB para a figura do art. 5º da Lei 7.492/86 e, assim, condenou o réu tanto pela gestão fraudulenta, contida no art. 4o. da Lei 7.492/86 e requerida na inicial acusatória, quanto pela apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei 7.492/86), em concurso formal de crimes. A pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em 4 anos de reclusão e o regime inicial foi o aberto. 4. O MPF opôs embargos de declaração, sustentando a presença de omissão na sentença, ao argumento de que, a despeito de ter valorado negativamente duas circunstâncias judiciais, aplicou a pena base no mínimo legal para o delito do art. 4º da Lei 7.492/86, ao que o juízo sentenciante, reconhecendo a existência de vício no julgado, deu provimento, com efeitos infringentes ao recurso, a fim de redimensionar a sanção inicial do crime de gestão fraudulenta para o patamar de 4 anos de reclusão. A pena privativa de liberdade definitiva restou fixada, então, em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 133 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O MPF, em seu recurso, se insurge contra a pena base fixada para o delito do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, ao argumento de que a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, levando em conta o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tende a aceitar o aumento equivalente a 1/6 por cada variável negativada, justificaria seu incremento ao patamar de 6 anos, o que levaria a pena definitiva de oito anos de reclusão, por ambos os delitos. 6. Já a defesa de SANDRO WAGNER AURELIANO DE BRITO traz a preliminar de a nulidade da sentença que deu provimento aos embargos ministeriais, sustentando a impossibilidade de tal recurso ter caráter modificativo, tratando-se apenas de instrumento voltado à integração de julgado eivado de vício de omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta o argumento de ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar no qual se baseou a denúncia, haja vista que tal procedimento não teria respeitado o contraditório e a ampla defesa. 7. Requer a exclusão da condenação pelo crime do art. 312 do CPB, haja vista que, à época dos fatos, o apelante exercia o cargo de Gerente-Geral de sociedade de economia mista e, portanto, submetido ao regime de trabalho celetista, o que, por si só, teria o condão de afastar seu enquadramento como funcionário público. Defende a existência de crime impossível ou, alternativamente, a ausência de provas da materialidade delitiva, levando em conta que a gestão dos recursos provenientes do PRONAF, no âmbito do Banco do Brasil, seria feita de maneira conjunta, dependendo da obediência de uma série de fases até a aprovação final do crédito bancário, motivo pelo qual não poderia ter sozinho praticado o crime. III — RAZÕES DE DECIDIR 8. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A defesa do acusado diz que a sentença seria nula, primeiro, considerando à impossibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, levando em conta tratar-se de recurso meramente integrativo, sem natureza modificativa, e, segundo, tendo em conta, à invalidade do procedimento administrativo disciplinar que amparou a peça acusatória, que não teria respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Quanto ao primeiro ponto, consabido que aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentes, que ocorrem justamente quando o acolhimento da irresignação, reconhecimento da suposta hipótese de omissão, obscuridade ou de contradição, vier a repercutir em alteração da decisão judicial. Sendo assim, embora tenha o recurso natureza de efetivamente integrar a decisão, existem situações nas quais existirá alteração do que foi decidido, isso em decorrência do esclarecimento do eventual vício. Registre-se que a imposição de efeitos infringentes requer a observação do contraditório, para que a parte contrária se manifeste a respeito do recurso, o que foi devidamente obedecido. Ou seja, não há que se falar em causa de nulidade. 10. Também não pode seguir adiante o argumento de nulidade da sentença em virtude de ter se amparado em procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão do apelante do Banco do Brasil, procedimento este que seria ilegal, haja vista que não teria respeitado o contraditório e a ampla defesa. Esta Corte Federal já decidiu que: No que diz respeito à alegada ilegalidade do processo administrativo, aponta a sentença não se poder falar em contaminação da ação penal, eis que todos os elementos de informação dali advindos foram submetidos, nesta sede, ao contraditório e à ampla defesa, sendo-se de acrescentar, a afastar a pecha de nulidade, a independência das esferas administrativa e penal, além do que, repita-se, por observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restam afastadas eventuais irregularidades observadas na fase pré-processual. [] (PROCESSO: 00004947320134058101, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2019, PUBLICAÇÃO: 09/01/2020). 11. Cabe aqui destacar que a sentença condenatória se amparou no inquisitivo e na instrução processual, estando lastreada no Laudo pericial nº 1111/2016; na Notícia-crime do Banco do Brasil, com o respectivo procedimento administrativo disciplinar; nas declarações de Claudenice Melo da Silva Assis; Katielly Waleska Rodrigues da Silva; Josivania Maria da Silva; Alex Faustino dos Santos; Aline Danthiele Rodrigues da Silva; Arkisa Bismark Rodrigues da Silva; Erigleison Gomes Cavalcanti; Jilvanete Fernandes Feitosa; Quitéria Maria Cavalcanti, nas oitivas das testemunhas e interrogatório do réu, não sendo o procedimento administrativo disciplinar o único elemento a subsidiar a condenação. 12. Seguindo no exame do mérito do apelo, infundado o requerimento de exclusão da condenação pelo crime do art. 312 do CPB. A defesa pede a exclusão do delito sob o argumento de que, à época dos fatos, o apelante exercia o cargo de Gerente-Geral de sociedade de economia mista e, portanto, submetido ao regime de trabalho celetista, o que, por si só, teria o condão de afastar seu enquadramento como funcionário público. Como já dito, o Juiz a quo se posicionou pelo reconhecimento da emendatio libelli, e diante da narrativa fática trazida pelo órgão ministerial, condenou o acusado pelo delito do art. art. 5º da Lei 7.492/86, excluindo o crime do art. 312 do CPB. 13. O Magistrado a quo anotou: [] In casu, verifica-se que os fatos processuais, ou seja, o que concretamente aconteceu, guardam correspondência em verdade com o crime do art. 5º da Lei 7.492/86, por força da emenda assegurada ex vido art. 383 do CPP. Em casos semelhantes, decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE RECIBOS PARA OBTER APOSENTADORIA POR IDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DO CUMENTOFALSO. EMENDATIO LIBELLI. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO ART. 171 DO CP . USO DOS DOCUMENTOS QUE SE EXAURE NO CRIME FIM. SÚMULA 17 DO STJ. 1 . Não há impedimento à aplicação da emendatio libelli nesta Corte, pois a utilização da norma prevista nos arts. 383 e 617, ambos do Código Processual Penal - CPP ,para modificar a capitulação jurídica contida na denúncia, não causa prejuízo à defesa, visto que não se cuida de imputação de fato novo, mas sim, de adequação do dispositivo legal aplicável aos fatos, apurados durante a instrução criminal. () (ACR00005923220114058100, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma,DJE - Data:27/05/2013 - Página::197.) Na denúncia proposta pelo MPF e na instrução processual, é possível verificar a ocorrência do crime do art. 5º, da Lei 7.492/86, tendo o acusado se apropriado de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou o desvio em proveito próprio ou alheio, na condição de gerente do Banco do Brasil. Não prejudica a defesa a modificação da tipificação legal contida na denúncia, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal. Assim, promovo a emendatio libelli para condenar o réu também pela prática de apropriação ou desvio de dinheiro (art. 5º, Lei 7.492/86). 14. De todo modo, ainda que tivesse sido reconhecida a prática do crime do art. 312, do CPB, não procederia o argumento, já que o art. 327, do CPB, traz a seguinte previsão: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 15. Na sequência, não há que se falar em crime impossível ou na ausência de provas da materialidade delitiva, levando em conta que a gestão dos recursos provenientes do PRONAF, no âmbito do Banco do Brasil, seria feita de maneira conjunta, dependendo da obediência de uma série de fases até a aprovação final do crédito bancário, motivo pelo qual não poderia o acusado ter sozinho praticado o crime. 16. Os elementos de prova foram vastos e satisfatórios, no sentido de que o apelante promoveu diversos procedimentos irregulares quando de sua atuação no exercício do cargo de gerente-geral da agência do Banco do Brasil de Agrestina/PE, realizando, ademais, operações de crédito sem observância de normas internas da instituição financeira, concedidas em favor de clientes inter-relacionados, e que ocasionou uma perda financeira ao Banco do Brasil em números perto de um milhão de reais, repercutindo na consumação dos delitos de gestão fraudulenta e apropriação de valores a que tinha acesso em razão do cargo que ocupava. 17. Foram carreados ao feito junto à inicial acusatória, o Relatório de Ação Disciplinar, fls. 1.216, ordem decrescente, promovido no respectivo procedimento administrativo disciplinar, concluindo pelas irregularidades; Laudo pericial n. 1111/2016, fls. 740, ordem decrescente, e termos de declarações de Claudenice Melo da Silva Assis; Katielly Waleska Rodrigues da Silva; Josivania Maria da Silva; Alex Faustino dos Santos; Aline Danthiele Rodrigues da Silva; Arkisa Bismark Rodrigues da Silva (fls. 168/169); Erigleison Gomes Cavalcanti; Jilvanete Fernandes Feitosa; Quitéria Maria Cavalcanti, bem assim oitivas de testemunhas e interrogatório de SandroWagner Aureliano Brito (fls. 949 a 793, ordem decrescente). 18. O Laudo Pericial nº 1111/2016, colacionado às fls. 740, ordem decrescente, destacou as irregularidades de gestão fraudulenta promovidas pelo réu, que consistiriam em operações de desconto de cheques liberadas em favor dos clientes, lastreadas com cheques não representativos de transações mercantis, considerando: a) descontos cruzados entre o emitente e descontante; b) lançamentos contábeis internos elaborados com a participação do gerente-geral de forma concomitante à liberação das operações de descontos de cheques, destinados a transferir valores entre descontantes e emitentes, evidenciando que era conhecimento de SANDRO WAGNER que as operações contratadas não estavam lastreadas em cheques representativos de transações mercantis; c) contumácia na liquidação de cheques descontados na conta-correntedo descontante e não dos emitentes, evidenciando a falta de liquidezdos emitentes; (d) aumento dos limites de créditos rotativos mediante concessão e elevação de limites para cartão de crédito e concomitantes cessões desses limites para a conta especial, configurando-se em artifício para burlar a normatividade estabelecida na agência; (e) concessão irregular de limites rotativos, o endividamento dos clientes na modalidade "Desconto de Cheques" migrou para o produto cheque especial que registra montante devedor de R$ 300.427,08 e para o produto BB Giro, que registrou montante devedor de R$ 123.287,22 (fls. 747, ordem decrescente). 19. Também anotou a evidenciação de contratação de oito operações de crédito rural fraudulentas em favor de cinco clientes vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com montante devedor de R$ 431.168,12, sem a implementação dos projetos e incompatibilidade dos beneficiários com o perfil do Programa Pronaf. No ponto, foi detectado o seguinte: a) desvio de crédito e não-localização dos empreendimentos nas localidades indicadas nos contratos das operações; b) emissão de mais de uma Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP) para uma mesma unidade familiar; c) clientes sem perfil para enquadramento no Pronaf por se tratar de empresário individual, de empregados em estabelecimentos comerciais e de "laranjas"; d) contratação de uma operação rural de custeio (MCR 6-2), com montante devedor de R$ 71.372,67 (setenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), em nome de interposta pessoa, ligada por vínculo de parentes com o real destinatário dos recursos, o qual se encontrava impedido de operar como Banco; e) contratação de operações de BB Crédito Automático e BB Crédito Renovação com aplicação dos recursos discrepante do fim a que essas linhas originalmentese destinam; f) abertura e movimentação irregular de uma contracorrente em nome de Erigleison Gomes Cavalcanti (conta nº 14.910), utilizada exclusivamente como ponte para transferência de recursos originados irregularmente de limites de conta especial para contas de outros clientes, inclusive os abrangidos na presente apuração, com o objetivo de liquidar ou amortizar dívidas contratadas de forma irregular. (fls. 748, ordem decrescente). 20. Ou seja, o laudo confirmou as diversas operações irregulares promovidas pelo acusado, apuradas em procedimento administrativo, fazendo menção, ainda, a falta de lastro financeiro para pagamento de dívidas contraídas pelos clientes, com identificação de que o réu teria maquiado a inadimplência desses: a) na liquidação de cheques descontados na contracorrente do descontante e não dos emitentes; b) alteração nos limites de cartão de crédito dos clientes citados com transferência dos limites dos clientes em evidência (Planilha "Alteração de Limites - aplicativo Cartão 1-01-04", elaborada pela Auditoria Internado Banco do Brasil (fls. EP 97/110); e c) na prorrogação de prazo por meio aditivos aos contratos de crédito rural. O laudo anotou que as operações irregulares que culminaram na utilização de recursos do PRONAF geraram um prejuízo de R$ 431.168,12. 21. Em juízo, a prova coletada no decorrer do inquisitivo, sobretudo diversas oitivas procedidas, foi totalmente confirmada. Durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ratificaram os depoimentos, no sentido de que o acusado, se valendo da função de Gerente do Banco do Brasil, bem como da confiança dos envolvidos, colheu diversas assinaturas objetivando abrir contas bancárias nos nomes dessas pessoas, para movimentar valores numerários obtidos em contratos e financiamentos indevidos, sem, entretanto, o conhecimento das mesmas. 22. A decisão condenatória analisou detidamente essas oitivas, o que merece transcrição nesse voto de julgamento: (...). Erigleison Gomes Cavalcanti afirmou que o Senhor Sandro é ex-marido de sua tia, Jaciara. Alegou que nunca abriu conta no Banco no Brasil e em nenhum outro banco. Que realizou o financiamento do carro para seu pai com Sandro e que assinou uma documentação entregue por ele em sua casa. Depois de um tempo chegou uma correspondência do Banco do Brasil, informando a existência de uma dívida em seu nome. Que não deu certo a compra do veículo, nem abriu uma conta e existia essa dívida. Que depois de um tempo essa dívida deixou de existir e que não sabe dizer se outras pessoas tentaram fazer financiamento. Alega que nunca foi à Agência do Banco do Brasil em Agrestina. Disse que o Sr. Sandro sempre ostentou um padrão de vida alto e que nunca emprestou dinheiro ou repassou um cheque para o réu. Alex Faustino dos Santos disse que prestava serviço para Jaciara, ex-esposa do Sr. Sandro e que nunca contraiu empréstimo com ele, firmou cheques e nunca teve o valor de R$ 119.000,00, resultado dos cheques emitidos em seu nome. Afirmou que assinou um contrato de abertura de crédito rural, mas achava que era um documento para transferência de sua conta para outra agência. Disse que firmou vários vezes documentos sem ler. Que nunca pegou documento de Sindicato Rural. Que levou documentos para agência de Agrestina para entregar ao Sr. Sandro, mas nunca abriu. Disse que assinou cheques em branco para entregar a Sandro e Jaciara. Alegou que conhece Claudenice e Vânia, que trabalhavam na chapelaria. Aline Danthiele Rodrigues da Silva disse que seu tio, José Givaldo, solicitou que fosse com ele ao banco para assinar um empréstimo rural. Afirmou que nunca teve terra. Sustentou que firmava documentos e cheques em branco, entregues pelo seu tio, que os pegava com o Sr. Sandro. Alegou que nunca leu os documentos que assinava e que os cartões e senhas ficavam com o tio dela, que sempre dizia que era pra a realização de empréstimo rural. Que seu nome até hoje permanece negativado. Que outras pessoas de sua família também se encontram com dívidas. Disse que o dinheiro caía em sua conta e logo depois o Sr. Sandro e seu tio o transferia e que não possui a dívida de R$ 65.960,00. Katielly Walesca Rodrigues da Silva alegou que conheceu o Sr. Sandro porque era amigo de seu pai, José Givaldo. Que seu pai conheceu o réu no Banco do Brasil, pois era cliente. Que seu pai tinha uma propriedade rural e que pediu que ela assinasse uma documentação. Afirmou que firmava tanto no Banco como em sua residência. Que um dia o Sr. Sandro falsificou a sua assinatura. Que muitas vezes eram feitas operações em sua conta que não tinha ciência. Disse que nunca teve propriedade rural. Que seu pai dizia que toda operação era feita pelo Sr. Sandro. Afirmou que não reconhece as operações financeiras realizadas no valor de R$ 126.180,00, em seu nome, Arkisa Bismark Rodrigues da Silva disse que é filha do Sr. José Givaldo e que seu pai era produtor rural e fez um empréstimo em seu nome. Afirmou que era de menor à época e o réu sugeriu que seu pai a emancipasse para que pudesse contrair empréstimo. Alegou que assinou cheques em branco e que os empréstimos realizados eram maiores e que seu pai apenas recebia o valor que havia firmado. Que o Sr. Sandro ia em sua casa para que ele assinasse a documentação. Que nunca fez financiamento de R$ 100.000,00 e que ficou com o nome sujo, pois devia valores. Que várias pessoas também passaram pela mesma situação. Afirmou que Sandro fez vários empréstimos em nome da mesma terra que seu pai produzia. Que nunca pegou o dinheiro de empréstimo e que ficou muita dívida em seu nome, de seu pai e de seus irmãos. Claudenice Melo da Silva alegou que não conhecia bem o Sr. Sandro. Que trabalhou com a Sra. Jaciara, esposa do Sr. Sandro, primeiro na chapelaria e depois na casa deles. Que o Sr. Sandro pediu que ela assinasse alguns papéis, mas não sabe se assinou cheques. Que nunca teve conta no Banco do Brasil, mas que foi lá uma vez para assinar uns papeis. Que nunca recebeu nenhum dinheiro. Jilvanete Fernandes Feitosa sustentou que o Sr. Sandro foi casado com sua prima, Jaciara. Que ele já pediu que ela assinasse documentos por confiança. Afirmou que nunca teve conta no Banco do Brasil, contraiu empréstimo do PRONAF ou foi fiadora do Sr. Alex, nem é agricultora. Que assinou documentos, a pedido do Sr. Sandro, mas nunca teve ciência de que seria fiadora. Que sempre possuiu uma renda pequena. Que não está devendo dinheiro no Banco do Brasil. Manoel Fernandito do Nascimento, atual presidente do Sindicato Rural, disse que para fazer o PRONAF é preciso ter o documento DAP, que vale por dois anos e antes era por quatro/cinco anos e que pode haver vários DAPs para uma mesma terra. Que nunca vivenciou uma situação de que a pessoa sabia que tinha pedido financiamento do PRONAF. Silvano Cabral Xavier, comerciante de produtos agrícolas, disse que fazia análise de solo e orientava as pessoas que desejavam tirar o financiamento. Josivânia Maria da Silva alegou que trabalhava na casa do réu e na chapelaria da família. Afirmou que nunca foi cliente do Banco do Brasil. Que era trabalhadora rural em Jurema, mas nunca contraiu empréstimo. Apenas teve conhecimento quando o Banco estava cobrando o valor e que seu nome estava sujo. Que nunca assinou nada a pedido de Sandro e Jaciara, nem entregou seus documentos. Que nunca fez transferências para Alex ou para ninguém da loja. Que não reconhece o valor de R$ 72.880,00 que teria sido descontado em cheques em sua conta. Que nunca tirou empréstimo ou assinou cheques. Que o Banco do Brasil enviava correspondência em seu nome para cobrar valores. Afirmou que é analfabeta, mas sabe assinar. Que não reconhece a assinatura indicada como sua. Edilene Ferreira Santos alegou que trabalha no Banco de Brasil de Agrestina e que não viu documentos da instituição sendo rasgados pelo Sr. Sandro. Que ela rasgava os documentos que já estavam no lixo. Que conhecia a chapelaria. Antônio Melo Coelho é projetista do PRONAF, credenciado pelo Banco do Brasil, afirmou que o projeto é essencial, mas não lembra de ter feito nenhum em nome de Alex, Erigleison, Jilvanete, Claudenice, Josivânia e não reconheceu nenhum deles quando da audiência de instrução. Interrogado, o réu afirmou que foi demitido por processo administrativo e trabalhou no Banco do Brasil por 25 anos. Sustentou que era rígido com documentação e negou os fatos imputados. Resta clara, assim, a relação de confiança que o réu possuía com seus clientes e que todos eles foram enganados, estando algum deles, até hoje, com o seu nome negativado. Em sede de inquérito policial, foi ouvida ainda Quitéria Maria Cavalcanti, uma das clientes das operações irregulares de desconto de cheques afirmou: "... QUE trabalhou na CHAPELARIA J FEITOSA fazendo limpeza, por cerca de 20 (vinte) anos, de propriedade da sua prima JACIARA BEZERRA CAVALCANTI; QUE conheceu SANDRO WAGNER AURELIANO DE BRITO, ex-marido de JACIARA, na chapelaria, e sabia que o mesmo era gerente do Banco do Brasil em Agrestina/PE; QUE nunca esteve no Banco do Brasil em Agrestina/PE: QUE nunca teve conta bancária, em banco nenhum, não obteve qualquer empréstimo ou financiamento do PRONAF; QUE assinou alguns papéis a pedido de SANDRO WAGNER, porque confiou nele, mas como não sabe ler, não sabe informar se eram referentes a empréstimos/financiamentos bancários... QUE não recebeu qualquer quantia de SANDRO WAGNER ou JACIARA BEZERRA; QUE conhece ALEX FAUSTINO DOS SANTOS, que foi vendedor da chapelaria, e JILVANETE FERNANDES FEITOSA que também trabalhava na chapelaria e é prima de JACIARA BEZERRA ...QUE depois que deixou de trabalhar na chapelaria não teve mais contato com JACIARA nem com SANDRO WAGNER; QUE não soube que SANDRO WAGNER utilizou os dados de pessoas para realizar operações de crédito de forma fraudulenta, nem que ALEX FAUSTINO fez financiamento/negócios no Banco do Brasil com SANDRO WAGNER; QUE como não faz financiamento, não sabe se seu nome está inscrito no SPC/SERASA. .. ", Quando de seu interrogatório, o réu se limitou a negar as evidências dos crimes por ele praticado, não trazendo quaisquer elementos que pudessem contrastar os elementos de provas colhidos no âmbito das investigações, nem tampouco as provas produzidas em juízos. Assim, sob essa conjuntura acima explanada, é imperativo concluir que SANDRO WAGNER AURELIANO BRITO realizou desembolso de recursos de várias operações efetivamente contratadas e transferência de valores para conta bancária criada em nome de Erigleison Gomes Cavalcanti, como também conduziu a contratação de financiamentos rurais em nome de Aline Danthiele Rodrigues da Silva, Josivânia Maria da Silva Costa, Katielly Waleska Rodrigues da Silva, Claudenice Melo da Silva, Alex Faustino dos Santos - fls. 123/126, apropriando-se irregularmente de valores, realizando saques de terceiros, movimentando livremente os recursos desembolsados nas respectivas contas corrente, de modo que resta sobejamente demonstrado que o imputado praticou também o crime previsto no art. 5º, da Lei 7.492/86. 23. Em que pese os argumentos defensivos trazidos, resta evidente que o acusado com consciência e vontade, quando do desempenho da atividade de gerente do Banco do Brasil, procedeu com a gestão fraudulenta da instituição financeira, bem assim apropriou-se irregularmente de valores, delitos que foram perpetrados e concurso formal. 24. DOSIMETRIA DA PENA. O MPF, em seu recurso, se insurge contra a pena base fixada para o delito do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, ao argumento de que a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, levando em conta o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tende a aceitar o aumento equivalente a 1/6 por cada variável negativada, justificaria seu incremento ao patamar de 6 anos, o que levaria a pena definitiva de oito anos de reclusão, por ambos os delitos. 25. Entende-se que a dosagem de pena foi acertadamente procedida pelo Magistrado de Primeira Instância, inexistindo qualquer ajuste a ser feito. Razoável a pena-base em 4 anos de reclusão, para o delito do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, isso considerando as duas circunstâncias judiciais negativas, circunstâncias e consequências do delito, com montante de pena que entendo por suficiente à reprovação/prevenção do delito perpetrado. Consabido que a lei não fixa parâmetros para o aumento da pena-base por parte do julgador, cabendo um exame atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, dentro de um juízo discricionário, o que foi devidamente realizado. 26. Manutenção da penalidade fixada não só para o crime do art. 4o. (gerir fraudulentamente instituição financeira), mas também no que toca ao delito do art. 5o. da Lei n. 7.492/86 (apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio), perpetrados em concurso formal de crimes, no montante definitivo de 5 anos e 4 meses de reclusão. IV — DISPOSITIVO 27. Nega-se provimento aos recursos apresentados pelo MPF e pela defesa do acusado, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
