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Acórdão · 14/05/2025

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

E M E N T A Civil. Empréstimos. Caixa Econômica Federal. Ação Monitória. Nulidade de Citação.

Recurso
08099562120184058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire

Resumo do acórdão

Ação monitória da Caixa Econômica Federal contra devedores. Apelação rejeitada: a citação por edital foi válida após diligências infrutíferas de localização; os contratos originários estão nos autos; a renegociação configura novação sem necessidade de juntada dos contratos anteriores; não se comprovou abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Sentença mantida, com prejuízo parcial quanto aos valores já pagos.

Ementa

E M E N T A Civil. Empréstimos. Caixa Econômica Federal. Ação Monitória. Nulidade de Citação. Inocorrência. Ausência de Contratos Originários. Novação. Desnecessidade. Juros Excessivos. Juros Remuneratórios. Irregularidade. Não Comprovação. Parecer da Contadoria do Juízo. Esclarecimento dos fatos. Perícia. Inexistência de Obrigatoriedade. Pagamento de Parte dos Valores. Prejudicialidade, em parte. Desprovimento da Apelação, na parte em que subsiste o interesse recursal. I — Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (RN), nos autos do Processo nº 0809956-21.2018.4.05.8400, que julgou Procedente o Pedido para o crédito, implicando na intimação dos devedores na forma prevista no Livro I da Parte Especial, Título II, nos moldes insculpidos no 8º § do art. 702 do Diploma Processual Civil. ("§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível."). II — As Rés (Rita de Cassia Paquilin Bergelt - Epp e Rita De Cassia Paquilin Bergelt) interpuseram Apelação alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, por entenderem que tal medida foi adotada de forma prematura, sem o devido esgotamento dos meios legais disponíveis para localização das rés, violando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. III — Alegaram, ainda, que a execução se baseou em renegociação de dívidas pretéritas sem a juntada dos contratos originários, o que compromete a transparência e impede o exercício adequado da defesa, carecendo o título de liquidez, certeza e exigibilidade. IV — Também alegaram que houve cobrança excessiva, uma vez que a inadimplência deveria ser interpretada como manifestação de não prorrogação automática do contrato, de modo que a dívida deveria ser atualizada apenas conforme índice da poupança, sem aplicação de juros remuneratórios. V — Destacaram a ausência de pactuação expressa de juros remuneratórios à taxa de 1,5% ao mês, o que configuraria prática abusiva e violação à boa-fé contratual. VI — Por fim, diante da complexidade dos cálculos e da alegação de encargos indevidos, requerem a realização de perícia contábil para apuração precisa dos valores devidos, diante da insuficiência documental apresentada pela parte autora. VII — Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital suscitada pelas Apelantes. Verifica-se dos autos que foram devidamente realizadas diligências para tentativa de citação pessoal por meio de oficial de justiça, as quais restaram infrutíferas, conforme comprovam os documentos de Ids 4058400.4347470 e 4058400.5055568. VIII — Diante do insucesso na localização das rés, a parte autora requereu a citação por edital, pleito que foi deferido nos termos do artigo 256, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade no procedimento adotado, não se configura a alegada nulidade ou prematuridade da citação editalícia. IX — No que tange à alegação das Apelantes acerca da ausência dos contratos originários, não lhes assiste razão. Consta nos autos o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil, com seus respectivos termos de aditamento, os quais consubstanciam o negócio jurídico que originou as operações de crédito inadimplidas, fundamento da presente ação monitória. X — Ademais, a tese de que a ausência dos contratos anteriores à renegociação comprometeria a transparência e inviabilizaria o exercício pleno da defesa não se sustenta, uma vez que a renegociação de dívidas configura típica hipótese de novação, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil ("Art. 360. Dá-se a novação: I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;"), implicando o reconhecimento do débito anteriormente existente. XI - Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer alegação específica ou prova trazida pelas Apelantes quanto à existência de vícios nos referidos ajustes, razão pela qual a alegação não prospera. XII - No que se refere às demais alegações trazidas pelas Apelantes notadamente quanto à suposta cobrança excessiva, ausência de pactuação de juros remuneratórios e necessidade de nova perícia contábil , verifica-se que tais fundamentos não infirmam os elementos que sustentam a sentença proferida, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: "Em seguida, verifica-se que a sentença anterior já havia assinalado que as embargantes não haviam logrado êxito em demonstrar, de forma inequívoca, ser inadequada a metodologia de cálculo aplicada no cálculo dos juros do contrato em tela, de modo que deve ser afastada tal alegação. Por fim, quanto à questão da existência de comissão de permanência na composição do crédito ora reclamado, a Contadoria Judicial rechaçou tal possibilidade, fato este que conduz ao julgamento de procedência do pedido." XIII - Prejudicada a Apelação referente aos valores do contrato de nº. 70033734000063509, cujo pagamento foi reconhecido pela Credora (id 4050000.47460723), subsistindo o interesse recursal quanto aos valores decorrentes dos demais contratos. XIV - Desprovimento da Apelação, na parte em que subsiste o interesse recursal. XV - Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 1% (um por cento), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido às Apelantes.