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Acórdão · 18/12/2023

NULIDADE DE PROCESSO

DEFENSOR DATIVO

PROCESSO Nº: 0808653-35.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DIEGO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: Wanessa Jesus Ferreira De Morais APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: YGOR DANIEL VIRGULINO DA SILVA REPRESENTANTE: Defensoria …

Recurso
08086533520194058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Francisco Roberto Machado

Ementa

PROCESSO Nº: 0808653-35.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DIEGO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: Wanessa Jesus Ferreira De Morais APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: YGOR DANIEL VIRGULINO DA SILVA REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: JOSE LUCIANO VASCONCELOS ALVES ADVOGADO: Samara Vasconcelos Alves APELANTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: José Deliano Duarte Camilo REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELADO: MAX VITOR MAGALHAES DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Samara Vasconcelos Alves APELADO: DIEGO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: Wanessa Jesus Ferreira De Morais APELADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: José Deliano Duarte Camilo REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELADO: JOSE LUCIANO VASCONCELOS ALVES ADVOGADO: Samara Vasconcelos Alves APELADO: YGOR DANIEL VIRGULINO DA SILVA REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JEFFERSON GARCIA FERREIRA REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELADO: GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA ADVOGADO: Andre Ramos Da Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Walter Nunes Da Silva Junior (AS) EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§1º, 4º, I e IV, §4º-A, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.580/13). INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO ESTRUTURALMENTE ORDENADA E CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS, HIERARQUIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ATUAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). POSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL PARA A PRÁTICA DE CRIMES DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A QUATRO RÉUS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMAS (ART. 288, § 1º, DO CP). ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus DIEGO PINHEIRO DA SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES e YGOR DANOEL VIRGULINO DA SILVA, contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) absolver (art. 386, V, do Código de Processo Penal) JEFFERSON GARCIA FERREIRA da imputação de associação criminosa (art. 288, do Código Penal); b) condenar DIEGO PINHEIRO DA SILVA pelo crime de furto qualificado praticado na agência da CAIXA em Goianinha/RN (art. 155, §§1º, 4º, I e IV e §4º-A, do Código Penal), bem como pelo ressarcimento do prejuízo causado; e c) aplicando o instituto da emendatio libelli, condenar DIEGO PEREIRA PINHEIRO, MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO, YGOR DANIEL VIRGULINO DA SILVA, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES, GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA pelo crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal). 2. Na origem, a denúncia imputou ao réu DIEGO PINHEIRO DA SILVA o fato de, na madrugada do dia 02 de agosto de 2018, em concurso de pessoas não identificadas, mediante o emprego de explosivo e destruição de obstáculo, ter subtraído a quantia de R$ 274.427,00 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais) da agência bancária da Caixa Econômica Federal, localizada no município de Goianinha/RN, incorrendo nas penas do art. 155, §§1º, 4º inciso I e IV e §4º-A, do Código Penal. Além disso, segundo a inicial acusatória, entre os anos de 2018 e 2019, DIEGO PINHEIRO DA SILVA, JEFERSON GARCIA FERREIRA, MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO, GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES e YGOR DANIEL VIRGULINO DA SILVA, teriam se associado de forma estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de furtos qualificados e roubos à instituições bancárias, inclusive de natureza federal, entre outros estabelecimentos comerciais, incorrendo nas penas do art. 2º da Lei 12.580/13. 3. Entre os eventos criminosos imputados à suposta organização criminosa, estão: a) roubo ao Posto Elo no dia 18/06/2018, com a participação de DIEGO PINHEIRO DA SILVA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA, além de Laydson Costa da Cunha (o processo foi desmembrado em relação a este último, em face das infrutíferas tentativas de citação); b) arrombamento à Central do Cidadão no dia 03/08/2018, com a participação de DIEGO PINHEIRO DA SILVA, JEFERSON GARCIA FERREIRA e MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO; c) arrombamento ao Supermercado Supercoop no dia 25/08/2018, com a participação de DIEGO PINHEIRO DA SILVA, JEFFERSON GARCIA FERREIRA, MAX VITOR MAGALHÃES PINHEIRO e GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA; d) arrombamento da Loja Laser Eletro no dia 22/11/2018, com a participação DIEGO PINHEIRO DA SILVA e outros não identificados diretamente; e) arrombamento à Casa de Câmbio Western Union no dia 10/12/2018, cm a participação de DIEGO PINHEIRO DA SILVA, JEFFERSON GARCIA FERREIRA e MAX VITOR MAGALHÃES PINHEIRO na parte interna do estabelecimento e GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA na parte externa, dando cobertura; f) tentativa de arrombamento e arrombamento no Posto Cirne nos dias 05 e 15/02/2019, respectivamente, com a participação de DIEGO PINHEIRO DA SILVA, MAX VITOR MAGALHÃES PINHEIRO e GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA; g) arrombamento da Caixa Econômica Federal em Natal/RN no dia 23/02/2019, com a participação de DIEGO PINHEIRO DA SILVA E MAZ VITOR MAGALHÃES PINHEIRO; e h) tentativas de arrombamento da agência do Banco do Brasil em Natal/RN no dias 12/05/2019 e 07/07/2019, com a participação de DIEGO PINHEIRO DA SILVA, MAX VITOR MAGALHÃES PINHEIRO, YGOR DANIEL VIRGULINO LIRA, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES e Laydson Costa da Cunha. 4. Em 18/04/2020, foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, integrada em 26/05/2020 em razão do julgamento de Embargos de Declaração, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) absolver (art. 386, V, do Código de Processo Penal) JEFFERSON GARCIA FERREIRA da imputação de associação criminosa (art. 288, do Código Penal); b) condenar DIEGO PINHEIRO DA SILVA pelo crime de furto qualificado praticado na agência da CAIXA em Goianinha/RN (art. 155, §§1º, 4º, I e IV e §4º-A, do Código Penal), fixando a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, bem como pelo ressarcimento do prejuízo causado no valor de R$ 274.427,00 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais); e c) aplicando o instituto da emendatio libelli, condenar DIEGO PEREIRA PINHEIRO, MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO, YGOR DANIEL VIRGULINO DA SILVA, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES, GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA pelo crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal), fixando para cada um a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão. 5. Com exceção dos réus MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO e GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA, todas as partes apresentaram recursos de apelação. A apelações e respectivas razões foram bem sintetizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no PARECER nº 12423/2022 (id 32334185), consoante se afere da transcrição abaixo: "Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manejou recurso de apelação (id. 4058400.6921620) onde sustenta, em suma, que: i) não é cabível a desclassificação para o crime de associação criminosa, tendo em vista a constatação de elementos que permitem a configuração de uma organização criminosa; ii) estão presentes nos autos elementos que denotam a autoria e materialidade do crime cometido por JEFFERSON GARCIA FERREIRA, motivo pelo qual sua absolvição merece reforma; e iii) a dosimetria da pena cominada ao crime de furto qualificado de DIEGO não foi realizada de maneira correta. YGOR DANIEL VIRGULINO DA SILVA, por sua vez, apresentou apelação (id. 4058400.7030630) em que alega que: i) não foi comprovado que atuou com dolo de integrar a associação criminosa, ou dela participar; ii) há apenas indícios, mas não provas cabais de sua participação nos crimes; iii) não há elementos para se afirmar que se trata de suposta associação armada, motivo pelo qual a causa de aumento de pena presente no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal deve ser excluída. Igualmente irresignado, DIEGO PINHEIRO DA SILVA também interpôs recurso de apelação (id. 4058400.7355047), onde suscita que: i) são frágeis as provas que fundamentam a condenação por furto qualificado; ii) não há nada que comprove formalmente que o Apelante é titular dos números que tiveram quebra de sigilo decretada, cuja análise de ERBs fundamentou a condenação, ao colocá- lo nas intermediações da agência da Caixa Econômica Federal furtada; iii) não foi encontrado com nenhum material que indicasse a prática de delitos mediante arrombamento, tais como material explosivo ou ferramentas de corte; iv) não há provas de efetivo dolo em participar de associação criminosa, sendo inadequada a condenação pela prática desse delito; v) não há elementos para se afirmar que se trata de suposta associação armada, motivo pelo qual a causa de aumento de pena presente no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal deve ser excluída; vi) não é razoável a pena de multa que lhe foi imposta, pois totalmente incompatível com a sua realidade econômica; vii) da mesma forma, descabida a condenação a ressarcimento dos prejuízos causados, pois jamais dispôs de tal quantia, sendo uma tentativa de "civilização" do processo penal; e viii) as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, devendo a pena ser fixada no mínimo legal. Já JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES, ao manejar seu recurso defensivo (id. 4050000.27457904), sustenta que: i) preliminarmente, é incompetente a Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que não foi imputada ao Apelante a prática do crime na agência da Caixa Econômica Federal e, portanto, não deve ser julgado perante esse juízo, pois não houve crime federal; ii) ainda em caráter preliminar, a ausência de advogado no seu interrogatório junto à autoridade policial implica na nulidade do processo; iii) é inepta a denúncia ao não descrever, claramente, os crimes federais praticados pelo Apelante; iv) não há suporte probatório mínimo que dê justa causa ao seguimento da ação penal; v) não há uma precisa delimitação das atribuições dos componentes da suposta organização criminosa que justifique essa imputação, tampouco estão presentes outros elementos que possibilitem essa configuração; vi) não há provas de que o Apelante participa de organização criminosa, tendo em vista não ser crime a compra de passagens aéreas e também não possui seu nome ligado a nenhum contrato de locação de imóveis; vii) também não foi descrita a participação do Apelante em nenhum dos furtos e roubos delineados; e viii) na ausência de certeza absoluta, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por fim, RODRIGO PEREIRA DA SILVA também apresenta recurso de apelação (id. 4050000.27457904), em que alega, em suma, que: i) não foi comprovado que atuou com dolo de integrar a associação criminosa, ou dela participar; ii) há apenas indícios, mas não provas cabais de sua participação nos crimes; e iii) não há elementos para se afirmar que se trata de suposta associação armada, motivo pelo qual a causa de aumento de pena presente no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal deve ser excluída." 6. Manifestando-se na condição de Custos Legis, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região apresentou parecer pelo provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo não provimento dos recursos dos réus DIEGO PINHEIRO DA SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES e YGOR DANOEL VIRGULINO DA SILVA. 7. Passa-se a analisar a materialidade e autoria dos crimes, iniciando-se pelas questões preliminares suscitadas. 8.QUESTÕES PRELIMINARES. COISA JULGADA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA. O réu GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA, que não apresentou Recurso de Apelação, requereu sua exclusão do feito em razão da declaração de extinção da punibilidade no âmbito da Execução Penal nº 9000148-95.2020.4.05.8400 pela sentença de id 13329748 (ids 13329745 e 1342602). 9. Examinando os autos, verifica-se que, após a interposição de Recurso de Apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 29/04/2020 (id 6921620), foi certificado, equivocadamente, que a sentença condenatória "transitou em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 02 de junho de 2020 e para a defesa dos acusados MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO e GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA em 12 de junho de 2020" (id 7201478). 10. Referida certidão foi tornada sem efeito por ato judicial posterior que destacou que os réus GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA e MAX VITOR MAGALHAES DA COSTA PINHEIRO também constavam no polo passivo da insurgência recursal do Parquet Federal no tocante à desclassificação do delito de associação criminosa (art. 288, CP) para organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.580/13), intimando-os para apresentar contrarrazões (id 35509925). 11. Evidente, consoante já exposto no referido ato judicial, a inexistência de trânsito em julgado em relação aos réus, motivo pelo qual não merece prosperar a tese de integral extinção da punibilidade arguida pelo réu GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA. Pendente análise de recurso de apelação interposto pelo MPF e consequente majoração da pena aplicada, indiscutível que remanesceria pena, mesmo que parcial, a ser cumprida, não havendo identidade entre a pena remanescente e a pena já cumprida, não caracterizando o alegado bis in idem. 12. Destarte, afasta-se a arguição de extinção da punibilidade suscitada pelo réu GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA. 13. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O apelante JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que não lhe foi imputada a prática do crime de furto contra a agência da Caixa Econômica Federal. 14. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório" (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021). 15. No caso dos autos, além do furto qualificado à agência da Caixa Econômica Federal imputado ao réu DIEGO PINHEIRO DA SILVA, a inicial acusatória também denunciou os réus DIEGO PINHEIRO DA SILVA, JEFFERSON GARCIA FERREIRA, MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO, GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES e Laydson Costa da Cunha (processo desmembrado quanto a este) pelo fato típico de se associaram, de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de furtos qualificados e roubos a estabelecimentos comerciais, dentre os quais estaria a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 16. Além disso, consoante bem delineado pela sentença recorrida, é evidente a conexão quanto à análise fático-probatória entre os crimes de furto qualificado à Caixa Econômica Federal e de organização criminosa imputados pela denúncia, atraindo a disciplina do art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, assim como o Enunciado nº 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". 17. Dessa forma, afasta-se a preliminar soerguida. 18. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. Consoante entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença do advogado é prescindível no interrogatório policial, por se tratar de procedimento administrativo inquisitorial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021. 19. Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de nulidade por ausência de advogado no interrogatório policial, arguida pelo réu JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES. 20. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A denúncia que embasou a presente ação penal satisfaz plenamente os requisitos e elementos necessários à sua propositura, efetuando a exposição dos fatos criminosos, com a descrição das condutas e suas circunstâncias, além de indicar os elementos probatórios que embasaram as imputações penais, o que, inclusive, culminou com a formação de édito condenatório. 21. A propósito, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.322.066/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 22. Portanto, as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de justa causa, suscitadas por JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES, não merecem prosperar. 23. MÉRITO RECURSAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. A sentença recorrida condenou o réu DIEGO PINHEIRO DA SILVA pelo crime de furto qualificado (art. 155, §§1º, 4º, I e IV e §4º-A, do Código Penal) praticado na agência da Caixa Econômica Federal em Goianinha/RN, no dia 02 de agosto de 2018. Para este crime, foi fixada a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão. 24. Em seu recurso de apelação, o réu arguiu, em suma, a insuficiência de provas que fundamentem a condenação, ressaltando não haver comprovação da titularidade dos números que tiveram a quebra de sigilo decretada, bem como que não foram encontrados com o réu materiais que indiquem a prática de delito imputado, tais como material explosivo ou ferramentas de corte. 25. O crime imputado ao réu é disciplinado pelo art. 155, §§1º, 4º, I e IV e §4º-A, do Código Penal. 26. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelos elementos que compõe os autos, em especial pelo laudo pericial elaborado pela Polícia Federal (id 5784111), que deixa claro o furto ocorrido na madrugada do dia 02/08/2018 (aproximadamente às 02h20min), mediante arrombamento e destruição de obstáculos, com utilização de material explosivo. A conclusão do laudo pericial é elucidativa nesse tocante (id 5784111, p. 19): "Em 02 de agosto de 2018, o signatário compareceu à agência da Caixa Econômica Federal - CEF do município de Goianinha/RN, onde realizou exames em locais de ação criminosa ocorrida na madrugada da mencionada data. Constatou-se no local inúmeros vestígios da ação criminosa, tais como: - fachada e porta de vidro da agência na área dos caixas eletrônicos de auto atendimento estavam quebradas/estilhaçadas; - divisória de vidro entre o setor dos caixas de autoatendimento e a área de atendimento ao público também estava estilhaçada/quebrada; - marcas de perfurações na câmera instalada na frente da agência, com fragmentos de projéteis de munição no dão, abaixo da câmera; - porta de acesso a recintos privativos de funcionário estava arrombada; - diversas portas na área privativa de funcionários estavam arrombadas, com marcas de ferramenta e/ou de calçados; - danos no sistema de monitoramento (câmeras, fiação, sirene); - grades da antessala e sala do cofre estavam com sinais de arrombamento na fechadura e com cadeados arrancados; - o cofre encontrava-se arrombado e foram verificadas peças metálicas do cofre espalhadas na sala e apresentando aspecto retorcido; - diversos materiais dispersos caoticamente na sala (papeis, algumas cédulas de reais, cheques); - teto da sala do cofre com todo o forro derrubado, expondo fiações e a laje. O aspecto do local e os vestígios encontrados na sala do cofre indicam que na abertura do cofre foi utilizado material explosivo. Na agência foram encontrados ainda material explosivo não detonado que foi identificado como: 13 (treze) cartuchos/bananas de explosivo granulado (ANFO), 7 (sete) espoletas e pedaços de cordel detonante e estopins. Nos cordéis detonantes foram visualizadas as inscrições cEMEX CORDEX 180012900000081271 LOTE 00000044 05/02/18 186 01 MU; eCORDEX NP 05 G 742 078903180013400000004407 LOTE: 00000355o e Cemex CORDEX MPS 078943100013400000003834 LOTE 00000354 DATA 07/11/17 742 3 MT que podem ser utilizados para rastreamento de origem. Por se tratar de material perigoso, os explosivos foram encaminhados para destruição pelo Esquadrão Antibombas do BOPE. Durant os exames no local, policiais militares apresentaram à equipe da Polícia Federal, 29 (vinte e nove) cartuchos de munições de calibres diversos (9mm, .40, 556mm, 7.62mm e calibre 12), que teriam sido colhidos pela população no local/imediações e entregue a polícia militar." 27. Por sua vez, o Ofício nº 0060/2019 (id 5784117, p. 8), emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF, informa que, em decorrência do sinistro ocorrido no dia 02/08/2018 na agência de Goianinha/RN, houve a subtração da importância de R$ 274.427,00 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais). 28. Dessa forma, indiscutível a materialidade do crime de furto qualificado (art. 155, §§1º, 4º, I e IV e §4º-A, do Código Penal), nos termos evidenciados pela sentença condenatória. 29. A autoria do delito também está delineada nos autos, mormente perante a identificação do aparelho telefônico utilizado por DIEGO PINHEIRO DA SILVA (IMEI nº 35615908720107) em Goianinha/RN, na data e hora do arrombamento à agência bancária da Caixa Econômica Federal (final da noite do dia 01/08/2018 - id 5784363, p. 151), sem qualquer justificativa plausível. 30. É importante registrar que o IMEI nº 35615908720107 está relacionado a dois números de telefone que utilizavam o mesmo aparelho, quais sejam, (84) 99108-8180 e o (84) 99447-0697 (id 5784343, p. 21), sendo este último o número identificado na localidade do crime. Referido aparelho também foi utilizado para realizar diversas ligações para sua companheira Nadine, usuária do número (65) 99256-2858, consoante se observa do correspondente extrato de ligações (id 5784342, p. 78). 31. Os extratos de IMEI e interceptações telefônicas entre o número utilizado por DIEGO PINHEIRO DA SILVA (84 99447-0697) e sua companheira Nadine (65 99256-2858) elucidam que, de fato, o aparelho de IMEI nº 35615908720107 pertencia a DIEGO PINHEIRO DA SILVA. Quanto a Nadine ser titular do número (65) 99256-2858, não há dúvidas, já que foi informado pelo próprio DIEGO PINHEIRO DA SILVA em seu interrogatório policial, oportunidade em que afirmou "QUE gostaria de comunicar a sua prisão a sua esposa NADINE através do telefone 65 99256-2858" (id 5784294, p. 49). 32. Ademais, em diversas ligações interceptadas há perguntas sobre o filho dos interlocutores, chamado "Kenzo", não existindo dúvidas que as conversas são DIEGO PINHEIRO DA SILVA e Nadine, visto que também foi informado pelo réu em seu interrogatório policial "QUE conhece NADINE faz dois anos, tendo um filho de nome KENZO, atualmente com cinco meses, ambos residentes em Cuiabá/MT" (id 5784294, p. 50). 33. Apesar do recorrente afirmar não ser titular do telefone (84) 99447-0697, o cotejo das informações acima deixa extreme de dúvidas de que DIEGO PINHEIRO DA SILVA era usuário dos números cadastrados no IMEI nº 35615908720107. 34. Acrescenta-se que, além da identificação do aparelho telefônico utilizado pelo réu no local do evento criminoso em que houve o furto da quantia de R$ 274.427,00 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais), há nos autos teor de interceptação telefônica, realizada no dia 17/10/2018 (pouco mais de 2 meses após a consumação do furto), em que DIEGO PINHEIRO DA SILVA responde para sua companheira Nadine que voltaria a "roubar de novo" caso ficasse sem dinheiro de novo, denotando já ter praticado crime anteriormente e ainda está com dinheiro remanescente da subtração (id 5784342, p. 82). 35. Nesse contexto, considerando que DIEGO PINHEIRO DA SILVA estava presente na cidade de Goianinha/RN, na data e hora do arrombamento à agência bancária da Caixa Econômica Federal, sem qualquer explicação aparente, resta evidenciada, portanto, a autoria do crime de furto qualificado e a responsabilidade penal do recorrente. Por consequência, devida também a fixação da obrigação de reparação dos danos causados pela infração na importância de R$ 274.427,00 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais), valor subtraído em desfavor da Caixa Econômica Federal, o que se encontra em perfeita consonância com a disciplina do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 36. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. A sentença recorrida promoveu a emendatio libelli do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) para o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), absolvendo o réu JEFFERSON GARCIA FERREIRA e condenando os réus DIEGO PEREIRA PINHEIRO, MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO, YGOR DANIEL VIRGULINO DA SILVA, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES, GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA por integrarem grupo criminoso, associado, voltado à consecução de furtos a estabelecimentos comerciais. 37. Quanto a esse capítulo da sentença, o MPF manejou recurso de apelação sustentando não ser cabível a desclassificação para o crime de associação criminosa, arguindo, ainda, estarem presentes os elementos que denotam a autoria e materialidade do crime cometido pelo réu JEFFERSON GARCIA FERREIRA. Já os réus DIEGO PEREIRA PINHEIRO, YGOR DANIEL VIRGULINO DA SILVA, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES e RODRIGO PEREIRA DA SILVA recorreram sustentando, em suma, a ausência de provas sobre a materialidade e autoria do crime que lhes foi imputado. Por sua vez, MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO e GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA não apresentaram recursos. 38. O crime de associação criminosa, que se caracteriza como formal e de perigo abstrato, está disciplinado pelo art. 288 do Código Penal. 39. A configuração do crime do art. 288 do Código Penal exige a reunião de, no mínimo, três pessoas. Conforme lembra MIRABETE[3], para o reconhecimento desse número são computadas também as pessoas que não serão responsabilizadas pelo ilícito. Aí se incluem os inimputáveis e os que tiverem a punibilidade extinta em face de falecimento. Para sua configuração, lembra ainda o referido autor, "pouco importa que seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou um líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica. O que importa verdadeiramente é o propósito deliberado de participação ou contribuição, de forma estável, para o êxito das ações do grupo (RT 655/319)."[4] 40. O tipo penal, porém, exige, mais do que mera associação de pessoas para a execução de um ou mais crimes, mas sim um vínculo associativo permanente para fins criminosos. Desta forma, para a configuração do crime previsto no artigo 288, mostra-se necessário essa estabilidade ou permanência, de que revele um acordo duradouro para a prática de crimes, ainda que nenhum desses venha a ser efetivamente praticado. Nesse tocante, já se pronunciou o TRF5, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSO: 08090341420174058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023). 41. No mesmo sentido, "Para o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime formal, é suficiente para a configuração do delito de formação de quadrilha (atual associação criminosa), nos termos do art. 288 do Código Penal - CP (na redação antiga, vigente à época), a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, não sendo necessária a efetiva prática de delitos (ut. HC 95.802/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015) - (AgRg no AREsp n. 747.868/DF, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 4/12/2015). (REsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)" 42. Por sua vez, a configuração do delito de organização criminosa, (art. 2º, § 2º, § 3º, § 4º, V da Lei nº 12.850/03), pressupõe - como objeto material - a existência da própria estrutura criminosa, que deve ser dotada de alguma complexidade, com grau de hierarquização (divisão de tarefas) e articulação. É justamente o grau de complexidade, de estruturação e de hierarquização do agrupamento o elemento diferenciador entre os delitos de organização e associação criminosa. 43. Em suma, "Na associação criminosa (art. 288 do CP), não se faz necessária a existência de estrutura organizacional complexa, bastando associação incipiente. A pedra de toque para a distinção entre a associação e a organização, é que, nesta última, há uma dimensão institucional para o cometimento do crime. (APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 22/2/2022.)". 44. Reportando-se ao caso dos autos, entende-se que os elementos probatórios apresentados, a exemplo dos extratos de ERB's, teor de interceptações telefônicas e imagens de sistemas de segurança e até mesmo a aquisição de passagens aéreas, são suficientes para evidenciar a atuação estável e permanente de alguns réus, que atuavam como verdadeiro grupo criminoso. 45. Embora não seja necessário a cometimento de delitos para configuração do crime de associação criminosa, consoante assentado pela jurisprudência acima referenciada, passa-se a expor os fatos elencados na sentença condenatória. Quanto ao réu DIEGO PEREIRA PINHEIRO, além da elucidada participação no furto à agência da Caixa Econômica Federal de Goianinha/RN (02/08/2018), a sentença embasou sua condenação em diversas interceptações telefônicas em que se percebe claramente sua participação, juntamente com outros réus, em atos envolvendo os crimes indicados na denúncia, como: a) 21/11/2018: o réu informa para um interlocutor não identificado para se esconder em virtude da aproximação de "três barcas da BPCHOQUE", denotando a iminência da prática de crime, aparentemente frustrado em razão da presença policial (id 5784363, p. 163/164); b) 22/11/2018: o réu fala em "estourar o portão", "arrombar o cadeado" e "ter dois caras pra trazer a televisão" exatamente no dia em que foi registrado o arrombamento da loja Laser Eletro (id 5784363, p. 165); c) 10/12/2018: conversa entre os réus DIEGO, GUILHERME, RODRIGO, "Versson" (indicado como sendo JEFFERSON GARCIA FERREIRA) e terceiro não identificado, em que se evidencia elementos sobre a prática de crime de arrombamento, inclusive com sons de utilização de ferramentas e informações sobre a movimentação de "um guardinha", exatamente na data e hora do furto praticado na Casa de Câmbio Western Unio (id 5784363, p. 177); d) 26/01/2019: conversa entre DIEGO e sua companheira Nadine em o réu afirma que vai "roubar mais um banco" e vai embora (id 5784347, p. 7); e) 07/04/2019: conversa entre DIEGO e sua companheira Nadine em o réu afirma que vai "ser o empresário da equipe", explicando quais funções passaria a exercer no grupo (id 5784294, p. 29). 46. Acrescente-se que os dados relativos ao arrombamento da Caixa Econômica Federal em Natal/RN em 23/02/2019 também apontam para a participação de DIEGO PEREIRA PINHEIRO, o que se afere, além do extrato ERB próximo ao crime, da imagem captada pelo sistema de segurança que demonstra a utilização do idêntico boné utilizado pelo réu na foto do seu Whatsapp no mesmo período de fevereiro de 2019 (id 5784363, p. 187 a id 5784365, p. 1). 47. Do mesmo modo, há elementos sobre a participação do réu ao arrombamento do Banco do Brasil em João Pessoa/PB em 29/03/2019, em especial o teor de interceptação telefônica em que afirma que foi no dia 30/01/2019 a João Pessoa/PB "estudar um pouquinho" (id 5784365, p. 5) e no dia 28/03/2019, quando já estaria na "casa do empresário" no outro Estado, dando continuidade, às 22h02min, que "estava saindo para o trampo agora" (id 5784365, p. 21/22). A propósito, consoante explanado na sentença condenatória, "o extrato do telefone de Diego Pinheiro da Silva mostrou que, de fato, ele se encontrava em João Pessoa naquela ocasião". 48. Os elementos de prova demonstram também a participação de JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES, que exercia a função de empresário da equipe, no grupo criminoso, o que se afere em especial através do teor das conversas telefônicas realizadas nos dias 28/05/2019 e 05/06/2019, em que afirma que "os meninos já foram embora, porque deu errado as coisas aqui. ai tem que esperar agora, um mês, dois meses, agora pra voltar" (id 5784235, p. 16) e que "da ultima vez machucou, né, Levou um negócio de raspão. Aí foi embora e tá esperando cicatrizar lá pra descer de novo" (id 5784235, p. 22), certamente fazendo menção à ação perante o Banco do Brasil em Natal/RN no dia 12/05/2019. 49. Importante contextualizar que as interceptações telefônicas entre DIEGO PEREIRA PINHEIRO e sua companheira Nadine indicam que na ação de arrombamento à agência do Banco do Brasil no dia 12/05/2019, o réu MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO teria se machucado com um corte na perna (id 5784361, p. 92), demonstrando coesão com o teor das conversas interceptadas do réu JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES, tratando claramente sobre o mesmo evento. Além disso, consoante delineado na sentença recorrida, a existência de mensagem de texto encontrada no celular de JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES com dados da uma passagem aérea emitida para o embarque do réu YGOR DANIEL DE LIRA de Natal/RN para Cuiabá/MT, em 23 de maio de 2019, pouco tempo após o arrombamento ao Banco do Brasil de Natal/RN, além das imagens captadas pelas câmeras do Aeroporto Internacional Aluízio Alves, sediado na região Metropolitana de Natal/RN, demonstram que JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES conduziu YGOR DANIEL DE LIRA até o aeroporto (id 5784365, p. 30), integram o satisfatório conjunto probatório que evidencia a colaboração do réu com o evento criminoso. 50. Nos dias 06 e 07/07/2019, aproximadamente 2 (dois) meses após ao primeiro arrombamento ao Banco do Brasil em Natal/RN, houve, de fato, novo arrombamento à referida agência, nos termos já adiantados por JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES na mencionada ligação telefônica interceptada no dia 28/05/2019, denotando a prévia existência de união e planejamento para a prática do novo crime. 51. Consoante informações constantes no Auto Circunstanciado nº 12, o grupo entrou na instituição bancária em duas madrugadas subsequentes, de 06 para 07/07/2019 e de 07 para 08/07/2019. Exatamente na madrugada do dia 08/07/2019, há imagens do RESIDENCIAL MARE BLU revelando a presença de dois veículos deixando MAX VITOR e DIEGO PINHEIRO DA SILVA, sendo uma TRACKER de cor escura e um ÁGILE de cor branca, idênticos aos usados, respectivamente, por JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES e GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA (id 5784365, p. 30 e 48/50), o que serve como mais um elemento da atuação associada dos réus. Registre-se, por oportuno, que MAX VITOR e DIEGO PINHEIRO DA SILVA informaram, em seus depoimentos judiciais, já terem residido no RESIDENCIAL MARE BLU. 52. Em outra oportunidade, os extratos de ERB´s citados na sentença demonstram que JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES foi à João Pessoa/PB no dia 28/03/2019, mesma data em foi interceptada conversa telefônica em que DIEGO PEREIRA PINHEIRO afirmava que tinha acabado de chegar na "casa do empresário" e que "estava saindo para o trampo agora", consoante já exposto nesta decisão na oportunidade do exame da participação de DIEGO PEREIRA PINHEIRO no crime do dia 29/03/2019. O quadro fático apresentado confirma o encontro entre os integrantes do grupo criminoso na cidade de João Pessoa/PB no dia 28/03/2019, logo antes do arrombamento do Banco do Brasil realizado na madrugada do dia 29/03/2019. 53. As provas acima deixam claro que DIEGO PEREIRA PINHEIRO atuava em grupo criminoso voltado à prática de crimes, almejando, inclusive, exercer a função de "empresário da equipe", então ocupada por JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES, também integrante da equipe. A propósito, referidos réus pertenciam ao mesmo grupo de Whatsapp denominado "EMPRESÁRIOS", que contava também com a participação do réu MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO (id 5784365, p. 51). 54. Independentemente da condenação dos réus ou mesmo do oferecimento de denúncia quanto aos eventos criminosos acima mencionados, os elementos de instrução apresentados são suficientes para demonstrar que DIEGO PEREIRA PINHEIRO e JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES também integravam, de forma permanente e estável, associação voltada à prática de múltiplos crimes contra estabelecimentos comerciais, na maioria das vezes utilizando técnicas de arrombamento, o que assume autonomia quanto aos delitos praticados. 55. Por outro lado, embora os autos estejam instruídos com elementos sobre a participação YGOR DANIEL DE LIRA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA e JEFFERSON GARCIA FERREIRA em eventos criminosos, as provas obtidas não permitem inferir o ânimo de estabilidade e permanência desses réus no grupo, em especial por haver elementos acerca da atuação de cada réu em apenas um delito, sem qualquer demonstração de envolvimento na execução ou mesmo planejamento de outros crimes, razões que, inclusive, ensejaram a absolvição de JEFFERSON GARCIA FERREIRA pelo Juízo a quo. 56. Nesse sentido, quanto a YGOR DANIEL DE LIRA, há imagens mostrando que ele despencou pelo forro do restaurante Mangai após a chegada da polícia militar no Banco do Brasil em 12/05/2019, sendo facilmente identificado pela tatuagem peculiar que possui no pescoço (id 5784365, p. 28/32). 57. Não obstante evidenciada a participação de YGOR DANIEL DE LIRA no delito acima, esse foi o único crime imputado ao réu pela denúncia, não havendo elementos sobre a sua reunião com outros componentes do grupo para a prática ou planejamento de outros atos criminosos. Logo, tendo em vista que para a configuração do tipo penal é necessário a associação com a intenção de praticar crimes, tenho que a imputação em apenas um evento delituoso não caracteriza o tipo penal. 58. Em relação ao apelante RODRIGO PEREIRA DA SILVA, há interceptações telefônicas no dia 10/12/2018, durante o arrombamento da casa de Câmbio Western Union, cujos interlocutores eram ROGRIGO, GUILHERME, DIEGO, "Versson" (JEFFERSON) e terceiro não identificado, conforme já analisando na oportunidade do exame da participação de DIEGO PEREIRA PINHEIRO no grupo criminoso, indicando sua participação no ato criminoso. 59. Embora lhe seja imputada a participação no roubo realizado no Posto Elo no dia 18/06/2018, com base nas informações no Auto Circunstanciado nº 012/2019 DELEPAT/DRCOR/DPF/RN, este documento apenas menciona suposta existência de troca de mensagens entre RODRIGO e DIEGO em 11/07/2019, mais de um ano após a prática do ato imputado (id. 5784363, p. 141). 60. Referidas menções não estão acompanhadas das respectivas mensagens ou documentos que permitam aferir a realidade da imputação, tratando-se de simples relatório policial. 61. Por fim, a interceptação telefônica entre RODRIGO PEREIRA DA SILVA e GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA em 07/06/2019, em que o primeiro nominado demonstra preocupação com o chip utilizado pelo segundo, oportunidade na qual afirmou que "a civil tá grampeando ai seu número" (id 5784363, p. 13), não evidencia, por si só, o caráter estável e permanente da vinculação ao grupo criminoso. Assim, existindo eventual participação do recorrente em apenas um evento delituoso, não caracteriza o tipo penal. 62. Outrossim, quanto ao réu JEFFERSON GARCIA FERREIRA, de fato, os elementos probatórios colacionados aos autos apenas o ligam ao furto ocorrido na Casa de Câmbio Western Union em 10/12/2018, que, inclusive, resultou na sua prisão. 63. Apesar do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputar ao réu a participação também em outros eventos criminosos, não são evidenciados elementos que demonstrem a associação de JEFFERSON GARCIA FERREIRA com os demais eventos citados na denúncia. 64. Portanto, a absolvição do réu JEFFERSON GARCIA FERREIRA quanto ao crime que lhe foi imputado deve ser mantida, devendo ser reformada a sentença para absolver os apelantes YGOR DANIEL DE LIRA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA, já que não há notícia de que tenham se unido com os demais componentes do grupo criminoso em outras ocasiões para praticar crimes ou, pelo menos, para planejar delitos subsequentes. 65. Quanto aos demais réus, apesar do órgão acusador ter logrado êxito em demonstrar a atuação do grupo na prática de furtos e roubos, em caráter estável e permanente, não comprovou a existência de uma instituição estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com identificação sobre a sua liderança e forma de coordenação de atuações, não caracterizando o tipo penal de organização criminosa. 66. Na realidade, a única função que ficou bem definida foi a do réu JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES como "empresário", responsável por dar suporte estrutural e financeiro à prática dos crimes. Quanto aos demais, verifica-se apenas meras alegações quanto às condições de especialistas na abertura de cofres, informantes ou mesmo responsáveis pelo transporte do grupo. Não há elementos satisfatórios que demonstrem a atuação nessas tarefas de forma ordenada e nos crimes planejados e implementados pelo grupo. A propósito, sequer eram as mesmas pessoas que praticavam todos os assaltos. 67. Em situação semelhante, já se manifestou este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO: 08066089220184058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/11/2022. 68. Destarte, reputa-se demonstrada apenas a configuração do crime de associação criminosa, tipificada pelo art. 288 do Código Penal, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no § 1º por se tratar de grupo armado, porquanto restou demonstrado o uso de armas em alguns crimes praticados pelo grupo, a exemplo do assalto a mão armada no Posto Elo em 18/06/2018 e no arrombamento da Caixa Econômica Federal de Goianinha/RN em 02/08/2018 (id 5784363, p. 141 e 146), não havendo necessidade de comprovar o uso de armas em todos os eventos e por todos os integrantes do grupo. 69. Portanto, apenas os recursos de apelação dos réus YGOR DANIEL DE LIRA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA devem ser providos para absolvê-los do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). 70. Registre-se, por fim, que a associação evidenciada suplanta o mínimo de três associados, já que, além dos apelantes DIEGO PEREIRA PINHEIRO e JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES, os réus MAX VITOR MAGALHÃES DA COSTA PINHEIRO e GUILHERME RODRIGUES DE LIMA DA COSTA foram condenados pela sentença proferida pelo Juízo a quo como incursos no art. 288 do Código Penal e não apresentaram insurgência recursal. 70. DAS ALEGAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL impugnou a pena fixada ao réu DIEGO PINHIERO DA SILVA em relação ao crime de furto qualificado, arguindo que, embora tenha sido reconhecida duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e personalidade do agente), a pena-base foi fixada em apenas 4 anos e 9 meses de reclusão, quando deveria ser 5 anos e seis meses. 71. Por sua vez, os apelantes DIEGO PEREIRA PINHEIRO e JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES arguiram a necessidade de fixação de suas penas no mínimo legal, afastando, quanto ao crime de associação criminosa, a causa de aumento do § 1º do art. 288 do Código Penal. 72. Quanto ao crime de furto qualificado, que restou condenado o réu DIEGO PEREIRA PINHEIRO, de fato, a sentença proferida pelo Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias da culpabilidade e personalidade do agente, mas fixou a pena-base considerando apenas o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo de pena previsto em abstrato (9 meses), quando, pelos critérios albergados pela jurisprudência pátria, o acréscimo deveria ser de 2/8 (1 ano e 6 meses.) 73. Entende-se que a vetorial da culpabilidade deve ser mantida desfavorável, haja vista a substancial reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito, em que foi deixado material explosivo não detonado no local, expondo a risco as pessoas, em especial policiais, que adentraram na agência após o crime. Além disso, os danos à estrutura da agência de pequena cidade do interior do Rio Grande do Norte deixou a população sem o necessário atendimento bancário por vários dias, repercutindo negativamente na culpabilidade do agente. Por outro lado, considerando que os autos não trazem elementos suficientes à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e dados de comportamento do agente, não presentes no caso concreto, a personalidade do agente deve ser considerada neutra. 74. Por consequência, a pena para o crime de furto qualificado deve ser mantida em 6 anos e 4 meses de reclusão, mesmo patamar fixado pela sentença recorrida, que já havia considerado o acréscimo de apenas 1/8 sobre o intervalo da pena previsto em abstrato. 75. Tendo em vista que o réu DIEGO PEREIRA PINHEIRO não comprovou a incapacidade financeira de arcar com a multa fixada, também mantém-se a pena de multa nos termos fixados na sentença, ou seja, em 60 dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado, o que se mostra razoável e proporcional. 76. Em relação à dosimetria do crime de associação criminosa, que restaram condenados os réus DIEGO PEREIRA PINHEIRO e LUCIANO VASCONCELOS ALVES, tendo em vista a anterior fundamentação quanto à existência de associação criminosa armada e, por consequência, da regular incidência da causa de aumento do § 1º do art. 288 do Código Penal, assim como considerando que as penas-base já foram fixadas no mínimo legal, a dosimetria também não merece reparos, devendo ser mantida nos termos estabelecidos na sentença, ou seja, 1 ano e 6 meses de reclusão. 77. Por conseguinte, tendo em vista a aplicação da regra de concurso material entre os crimes de furto qualificado e associação criminosa praticados pelo réu DIEGO PEREIRA PINHEIRO, promovo o somatório das penas, tornando-a concreta e definitiva em 7 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", CP). 78. Por sua vez, quanto ao réu LUCIANO VASCONCELOS ALVES, condenado apenas pelo delito de associação criminosa, a pena definitiva é de 1 ano e 6 meses de reclusão, de modo que, satisfeitos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, cujos parâmetros devem ser fixados pelo Juízo da Execução Penal. 79. Ante o exposto: a) DÁ-SE PROVIMENTO às apelações dos réus YGOR DANIEL DE LIRA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA, para absolvê-los do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); b) DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de DIEGO PINHIERO DA SILVA, apenas para alterar os parâmetros utilizados na fixação da dosimetria do crime de furto qualificado (art. 155, §§1º, 4º, I e IV e §4º-A, do Código Penal), mantendo a mesma pena fixada pelo Juízo a quo; e c) NEGA-SE PROVIMENTO à apelação do réu JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS ALVES.