UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
- Recurso
- 08021790420144050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente ação rescisória de contribuições previdenciárias. O tribunal acolheu parcialmente os embargos para esclarecer contradições quanto ao termo inicial da prescrição, à aplicação da Lei nº 7.713/88 e aos honorários advocatícios, mantendo a restituição limitada ao período de 19/01/1995 em diante e reconhecendo sucumbência recíproca na fixação de custas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelos autores e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sob o argumento de ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. 2. Os autores indicam, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, considerando que a conclusão do v. Acórdão de que "... a repetição do indébito acima referida deve compreender apenas as contribuições recolhidas a partir de 19/01/1995, pois os eventuais créditos anteriores a essa data encontram-se invariavelmente fulminados pelo transcurso do prazo prescricional." é contraditória frente à Lei, à natureza jurídica da repetição de indébito, e em dissenso com a jurisprudência do STJ que reconhece o fundo de direito como imprescritível. Ainda estimam contraditório o acórdão recorrido frente à Lei nº 7.713/88 (alínea "b", inciso VII, do art. 6º) quando negou ao autor HUMBERTO JORGE JIUSTI BARROS o direito de isenção/não tributação do período de 19/01/1995 a 31/12/1995, por descurar a previsão legal, bem como a jurisprudência dessa egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, mais uma vez sustentaram a ocorrência de contradição no julgado, dessa feita na definição dos honorários advocatícios, considerando que foram atendidos os pedidos de 4 (quatro) dos 5 (cinco) autores, de modo que, tendo em vista os direitos dos 5 (cinco) autores como uma só ação, desponta evidente que teriam eles decaído de parte mínima do pedido. 3. Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apontou a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão nos seguintes termos: a) afirmou a ocorrência de contradição ao afastar a ocorrência da decadência, eis que a conclusão do julgamento foi contrária ao que dispõe expressamente o art. 495/73, que define como termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória o efetivo trânsito em julgado, independentemente da data eventualmente indicada na certidão lavrada pela secretaria do Juízo, omitindo-se, também, acerca da aplicação da jurisprudência do STJ e do próprio TRF5; b) defende, ainda, a ocorrência de obscuridade e contradição, pois a conclusão do julgado destoou das premissas nele fixadas, eis que ao se constatar (i) que o direito à restituição se limita ao quanto recolhido pelo próprio beneficiário sobre as contribuições vertidas entre 01/01/1989 e 31/12/1995 ou até a data de aposentadoria, o que ocorrer primeiro; (ii) que todos os autores se aposentaram antes de 19/01/1995; e (iii) que os "créditos anteriores a essa data encontram-se invariavelmente fulminados pelo transcurso do prazo prescricional" (transcrição do acórdão); não resta outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição integral dos créditos dos ora autores, com a consequente improcedência da ação rescisória; c) sustentou a ocorrência de omissão no acórdão recorrido por não haver abordado a forma de liquidação do julgado; asseverou que o acórdão incorreu em contradição ao declarar procedente a ação rescisória em relação aos autores FRANCISCO GOMES DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, PEDRO CLEMENTINO ROCHA FILHO e UBIRATAN ALVES MENDES, quando o pedido por eles formulado foi apenas parcialmente acolhido; e, por fim, d) indicou a ocorrência de contradição e omissão na fixação dos honorários advocatícios, haja vista que, como houve o acolhimento parcial do pedido deduzido na ação rescisória, tem-se a hipótese de sucumbência recíproca, matéria sobre a qual não se pronunciou. Ainda sobre o tema, afirmou que, mesmo que afastada a ocorrência de sucumbência recíproca, nada justificava a condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ante a simplicidade da demanda. 4. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas (Art. 1.022 do CPC). 5. Antes de apreciar separadamente os embargos de declaração das partes, entendo oportuno trazer à liça esclarecimentos integrativos do julgado no que concerne ao tema prescrição, eis que matéria de insurgência de ambas as partes e, na forma como redigido, o acórdão pode gerar perplexidade, ensejando dificuldade na sua compreensão, até mesmo tendo em vista que fundamentado em proposições logicamente inconciliáveis, de forma que a defesa de uma consequentemente significaria a negação da outra. É o que se faz no item a seguir: 6. A respeito da prescrição, observa-se que os autores intentam o reconhecimento do direito à isenção sobre as parcelas dos benefícios recebidos da CAPEF, considerando que esses valores já foram tributados na fonte durante a vigência da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. De se ver que não se afirma que os valores recolhidos pelos autores a título de contribuição para entidade de previdência privada, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, seriam indevidos, mas, sim, que a incidência de nova imposição tributária por ocasião do resgate importaria em bitributação, uma vez que ela já se deu sobre as parcelas anteriormente deduzidas da remuneração dos autores. O que importa reconhecer, por conseguinte, é a impropriedade da aplicação da Lei nº 9.250/95 na hipótese vertente, haja vista que a concessão das aposentadorias restou efetivada em período anterior ao da sua vigência, devendo-se aplicar, portanto, os regramentos estabelecidos na legislação imediatamente pretérita, qual seja, a Lei nº 7.713/88, em face de os pagamentos das contribuições do participante-empregado encontrarem-se inseridos na sistemática estabelecida naquele veículo normativo. Delimitado os limites do pedido, ressalta evidente que a data das aposentadorias dos autores identifica tão somente o momento a partir do qual a incidência do imposto de renda passou a ser indevida. Nessa perspectiva, o termo a quo do prazo prescricional é o momento em que houve o bis in idem, ou seja, a data em que houve nova incidência do tributo sobre as prestações da aposentadoria complementar (APELREEX 00154498320114058100, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/04/2015 - Página::185.). Assim, proposta a ação originária em 20/01/2005, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, de modo que resta forçoso reconhecer que a repetição do indébito acima referida deve compreender apenas as parcelas dos benefícios recebidos da CAPEF a partir de 19/01/1995, englobando todas as indevidas incidências que ocorreram a partir da vigência da Lei nº 9.250/1995. 7. Análise dos embargos de declaração dos autores apenas em relação aos temas remanescentes, quais sejam a improcedência do pedido em relação ao autor HUMBERTO JORGE JIUSTI BARROS, bem como a definição dos honorários advocatícios. 8. A leitura atenta da argumentação que embasa os embargos de declaração dos autores é bastante para constatar que a indicação da ocorrência de contradição visa dissimular o propósito real de provocar o reexame da matéria, ou seja, uma verdadeira pretensão de ver reformado o conteúdo da decisão prolatada pela ocorrência de pretenso error in judicando, situação em que deveria ter diretamente interposto o recurso adequado para se contrapor ao entendimento acolhido. 9. Em verdade, a par da conceituação dos pressupostos que autorizam os embargos declaratórios, conforme acima indicado, considero que o recurso interposto representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, segundo a qual, o autor HUMBERTO JORGE JIUSTI BARROS não tem interesse de agir, porquanto já se encontrava aposentado antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 7.713/1988, de maneira que não há se falar em incidência do imposto no momento do recolhimento com base na referida lei. 10. No entanto, afigura-se evidente a contradição em relação à definição dos honorários advocatícios, mormente tendo em vista que os demais autores tiveram o seu pleito inteiramente atendido, de modo que a condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) era medida que se impunha, sendo de rigor a alteração do texto do acórdão nos termos seguintes: 11. "Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores FRANCISCO GOMES DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, PEDRO CLEMENTINO DA ROCHA FILHO e UBIRATAN ALVES MENDES, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por outro lado, condeno o autor, HUMBERTO JORGE JIUSTI BARROS, no pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa". 12. Embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). 13. No que concerne à ocorrência da decadência (alínea "a"), conforme visto acima, a contradição que autoriza o manejo do referido recurso se verifica sempre que existirem na própria decisão recorrida proposições logicamente inconciliáveis (contradição interna), de modo que a pretensa existência de divergência com dispositivos de lei ou com entendimento jurisprudencial não se presta a tutelar a utilização do recurso, eis que configura hipótese de error in judicando, que deve ser atacado, tratando-se de ação rescisória, por meio dos denominados recursos excepcionais. 14. Acerca do que alegado no alínea "c" do recurso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mais uma vez entendo que a decisão merece ser integrada, nos seguintes termos: Com vistas à liquidação do valor a ser restituído, impõe-se a adoção do método de esgotamento, segundo o qual devem ser atualizados os valores das contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88, ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 até a data da aposentação e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 15. No que se refere à contradição ao declarar procedente a ação rescisória em relação aos autores FRANCISCO GOMES DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, PEDRO CLEMENTINO ROCHA FILHO e UBIRATAN ALVES MENDES, quando o pedido por eles formulado foi apenas parcialmente acolhido, registro que a análise da contradição e obscuridade do acórdão no capítulo referente à prescrição acima realizada é bastante para integralizar o julgado também nesse tema, eis que demonstra a total procedência do pedido em relação aos autores supracitados. 16. Por fim, os honorários advocatícios (alínea "d") já foram definidos por ocasião da apreciação dos embargos de declaração dos autores, cabendo apenas esclarecer que a alegação do embargante acerca da simplicidade da demanda não pode ser acolhida, pois, ainda que o entendimento sobre o tema tenha se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o deslinde da causa não prescindiu da diligente atuação do advogado, conforme se observa nas sucessivas manifestações nos autos. Ademais, em se tratando de ação rescisória, ressalta evidente o desgaste por eles suportado pelo tempo necessário para obtenção do provimento final em seu favor. 17. Embargos de declaração parcialmente providos.
