EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREQUESTIONAMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
- Recurso
- 08021781920144050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Embargos de declaração em ação rescisória. O tribunal rejeitou a insurgência dos autores contra reconhecimento da falta de interesse processual, reafirmando que embargos de declaração não se prestam a rediscussão de interpretações jurídicas, apenas a corrigir omissões e contradições efetivas. Se discordam, devem utilizar recursos dirigidos às instâncias superiores.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. RECONHECIMENTO APENAS DE PARTE DOS VÍCIOS ALEGADOS. COLMATAÇÃO DAS LACUNAS E ESCLARECIMENTOS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa, sequer o intuito de prequestionamento autorizando o acolhimento do recurso sem que os mencionados defeitos se façam presentes. Assim é que "não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita" (STJ, AgInt no AREsp 1.179.599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Com efeito, está pacificado no STJ que "o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico" (STJ, AgInt no AREsp 1.324.791/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). 2. Os embargos de declaração opostos pelos demandantes se insurgem contra o reconhecimento da falta de interesse processual em relação ao autor EDNAR DE SOUZA LEITE, afirmando que essa solução contrasta com a lei, a prova dos autos e a jurisprudência formada sobre o assunto. 3. Examinadas as alegações recursais à luz dos pressupostos específicos da modalidade recursal manejada, impõe-se reconhecer que se cuida de insurgência quanto à interpretação esposada pelo Pleno, não sendo os embargos de declaração a via apropriada para se fazer valer a compreensão que os autores entendem acertada. Não houve omissão ou contradição na conclusão do Tribunal de que o autor que se aposentou em 1984 carece de interesse processual. Tratou-se de exegese adotada em atenção, inclusive, a precedentes do STJ e do TRF5, consoante se infere dos seguintes trechos: "[...] Mas - e nesse ponto, divirjo do Relator -, em relação ao autor que se aposentou em 1984, não tem interesse processual. No STJ, é tranquilo o entendimento de que 'só há bis in idem na tributação dos benefícios recebidos na vigência da Lei n. 9.250/1995 se o contribuinte tiver se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/1988 ou já no regime posterior' (cf. STJ, REsp nº 1.319.082/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11.04.2019). Esse é, ainda, o entendimento que vem sendo esposado por esta Corte Regional. Ao julgar a AR nº 0802179-04.2014.4.05.0000, o Pleno deste Tribunal, segundo o voto exarado pelo Relator, Desembargador Federal Fernando Braga, pontuou: '[...] quanto ao primeiro autor [...] tenho que este não tem interesse de agir, porquanto já se encontrava aposentado antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 7.713/1988, de maneira que não há que se falar em incidência do imposto no momento do recolhimento com base na referida lei. Ressalte-se que antes da edição da Lei nº 7.713/88, as contribuições mensais efetuadas pelos beneficiários dos planos de previdência privada não sofriam incidência do imposto de renda. Essa tributação ocorrida no momento do recebimento do benefício ou do resgate (Lei nº 4.506/64, art. 18, I, e Decreto-Lei nº 1.642/78, arts. 2º e 4º)'. [...]". 4. Se os embargantes não concordam com a solução dada no acórdão poderão aviar os recursos dirigidos às instâncias superiores, mas não forçar a adoção das teses que defendem pelo órgão julgar. 5. Nessa mesma direção, o Pleno deste TRF5 já teve a oportunidade de julgar embargos de declaração opostos por autores de ação rescisória análoga, em que também houve o reconhecimento da falta de interesse de agir em relação a demandante aposentado antes da entrada em vigor da Lei nº 7.713/88. Confira-se: "[...] Análise dos embargos de declaração dos autores apenas em relação aos temas remanescentes, quais sejam a improcedência do pedido em relação ao autor HUMBERTO JORGE JIUSTI BARROS, bem como a definição dos honorários advocatícios./A leitura atenta da argumentação que embasa os embargos de declaração dos autores é bastante para constatar que a indicação da ocorrência de contradição visa dissimular o propósito real de provocar o reexame da matéria, ou seja, uma verdadeira pretensão de ver reformado o conteúdo da decisão prolatada pela ocorrência de pretenso error in judicando, situação em que deveria ter diretamente interposto o recurso adequado para se contrapor ao entendimento acolhido./Em verdade, a par da conceituação dos pressupostos que autorizam os embargos declaratórios, conforme acima indicado, considero que o recurso interposto representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, segundo a qual, o autor HUMBERTO JORGE JIUSTI BARROS não tem interesse de agir, porquanto já se encontrava aposentado antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 7.713/1988, de maneira que não há se falar em incidência do imposto no momento do recolhimento com base na referida lei [...]" (PROCESSO: 0802179-04.2014.4.05.0000, Embargos de Declaração em Ação Rescisória, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, julgado em 08/03/2019). 6. Igualmente consiste em tentativa de modificação da posição sufragada pelo plenário a insurgência quanto à limitação, expressamente posta, à data das aposentadorias de cada autor, cabendo lembrar que "a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso" (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.011.647/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 7. No que tange aos embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, devem ser parcialmente providos, apenas para deixar explicitado que: a) os autores fazem jus à restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições efetuadas exclusivamente por si, na condição de beneficiários, entre 01.01.89 ao início das suas aposentadorias; b) o método de esgotamento consiste em procedimento segundo o qual "devem ser atualizados os valores das contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88, ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 até a data da aposentação e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito" (PROCESSO: 0802179-04.2014.4.05.0000, Embargos de Declaração em Ação Rescisória, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, julgado em 08/03/2019); c) o pedido rescindente foi julgado procedente e o rescisório apenas parcialmente procedente. 8. Quanto ao pleito da FAZENDA NACIONAL, para que seja aplicada a regra do art. 21 do CPC/73, referente à sucumbência recíproca, dois são os motivos para ser rejeitado: a) primeiramente, não houve omissão ou contradição, porque o acórdão foi claro ao definir a verba honorária sucumbencial, em atenção ao que cada parte ganhou/perdeu ("Condeno a FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase própria, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015./Condeno o autor EDNAR DE SOUZA LEITE, com base no princípio da causalidade, ao pagamento à ré, de honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, proporcional à sua perda, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, mas suspendo a exigibilidade da parcela, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita"); b) segundo, não há como aplicar a regra do art. 21 do CPC/73, à vista do entendimento do STJ, considerando que, no momento em que foi julgada a ação rescisória, já estava em vigor o CPC/2015 ("[...] a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios" - AgInt. no AREsp. 1.151.223/DF, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). 9. Embargos de declaração dos autores não providos. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL parcialmente providos.
