PROCESSO DE EXECUÇÃO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM MÉRITO. FASE DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
- Recurso
- 00021748320124050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Germana De Oliveira Moraes
Resumo do acórdão
Agravo interno contra indeferimento de exceção de pré-executividade em cumprimento de condenação em honorários. O tribunal manteve a decisão por entender que a matéria deveria ter sido deduzida por recurso quando do julgamento da ação rescisória (transitada em julgado), não sendo cabível via exceção. Determinou-se conversão em renda da União de valores bloqueados duplicadamente e liberação de depósito prévio ao executado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM MÉRITO. FASE DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA PRÓPRIA DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno desafiado pelos Executados contra decisão da Vice-Presidência desta eg. Corte que indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2. A decisão agravada não merece reparos. Em primeiro lugar, tem-se que a matéria ora veiculada em sede de exceção de pré-executividade deveria ter sido deduzida pela via recursal, quando da prolação da decisão que indeferiu a inicial da rescisória, extinguindo o processo sem mérito. 3. A matéria é própria de recurso, não se compatibilizando com a via excepcional da exceção de pré-executividade. 4. Não tendo os executados recorrido, a decisão de extinção transitou em julgado em 08/08/2017. 5. Ainda que se entendesse possível adentrar o mérito da exceção de pré-executividade interposta em 07/02/2019, tampouco haveria êxito na impugnação. Apesar da competência do Plenário para julgamento e processamento da ação rescisória, há autorização legal para indeferimento da petição inicial pelo Relator na hipótese dos autos, consoante restou consignado na decisão agravada: "(...) o indeferimento da Petição Inicial da Ação Rescisória decorreu em face da ausência de recolhimento do Depósito Prévio previsto no artigo 968, II, do CPC/2015 (artigo 488, II, do CPC/1973). O artigo 968, § 3º, do CPC/2015 (artigo 490, II, do CPC/1973), autoriza ao Relator indeferir a Petição Inicial da Ação Rescisória nos casos em que não seja efetuado o Depósito Prévio, como ocorreu na hipótese. ("§ 3º Além dos casos previstos noart. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II docaputdeste artigo.") 6. Além do agravo interno, pende de apreciação pedido de desbloqueio de valores junto ao BACENJUD deduzido por João Maia Nobre, alegando sua impenhorabilidade. 7. De antemão já se verifica a absoluta intempestividade do pleito, uma vez que o bloqueio foi realizado ainda em 27/11/2018, datando o pedido de desbloqueio de 28/09/2022. 8. Ademais, o valor devido pelo executado foi bloqueado em duplicidade, em contas diversas. Assim, sendo indicada apenas uma das contas como detentora de verbas impenhoráveis, o montante do outro bloqueio deve ser convertido em renda da União. 9. Por fim, verifica-se a possível existência de valores parciais depositados a título de depósito prévio, em nome de JOÃO MAIA NOBRE (id. 4050000.24045412), que devem ser liberados em seu favor, já que não configuradas as hipóteses de reversão previstas no Código de Processo Civil. 10. Desta feita, determina-se: - a conversão em renda da União dos valores objeto dos bloqueios realizados via BACENJUD conforme extrato de id. 4050000.24045376. Em relação ao Executado JOÃO MAIA NOBRE, tendo em vista a duplicidade de bloqueios, deve haver a conversão em renda em um deles e a liberação do bloqueio em favor do executado em relação ao outro. - a liberação em favor de JOÃO MAIA NOBRE do depósito prévio vinculado aos presentes autos, segundo o comprovante de id. 4050000.24045412. 11. Cumpridas as diligências, deverá o feito ser arquivado, diante da manifestação de desinteresse da União no prosseguimento da execução em relação aos valores remanescentes. 12. Agravo Regimental não provido.
